Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FURTO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O contrato de seguro de risco de coisas visa apenas garantir a conservação do património. II. Nesse contrato, tendo por objecto um veículo automóvel, o seu desaparecimento, por efeito de furto, traduz o dano. III. Não há esse dano, quando o veículo é recuperado. IV. Alterando-se os pressupostos da decisão de indemnizar, pelo conhecimento superveniente da recuperação do veículo, pode a seguradora alterar a decisão e negar-se a pagar a indemnização reclamada. V. A declaração de venda entregue à seguradora, estando condicionada à satisfação da indemnização e não sendo esta paga, não produz efeitos jurídicos. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E…., instaurou, em 18 de Abril de 2005, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra I..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declarasse como inexistente a cláusula 4.2 das condições especiais do contrato de seguro e se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 25 818,36, acrescida dos juros legais vincendos sobre a quantia de € 25 107. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrara com a R. um contrato de seguro do ramo automóvel relativo ao veículo da marca BMW, matrícula …, abrangendo o risco de furto ou roubo; em 6 de Abril de 2004, o veículo foi roubado, recusando-se a R. a pagar a indemnização, por aquele ter aparecido, em 2 de Julho de 2004, com a invocação da referida cláusula contratual geral, a qual não lhe foi comunicada aquando da celebração do contrato. Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção. Replicou ainda a A. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além de declarar a exclusão da referida cláusula, absolveu a R. do pedido de indemnização. Inconformada, recorreu a Autora, a qual, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A recorrida emitiu declaração negocial clara e inequívoca que, uma vez aceite pela recorrente, se tornou cláusula contratual válida e irrevogável, nos termos dos art.º s 224.º e 230.º do Código Civil. b) A recorrida considerou, de forma expressa, a possibilidade de o veículo aparecer, pelo que o seu aparecimento não constituiria uma alteração anormal das circunstâncias que fundaram a declaração da recorrida. c) Tendo assumido a obrigação de pagar a quantia de € 25 107, reservando-se, em contrapartida, o benefício do eventual aparecimento do veículo, a recorrida não podia deixar de pagar aquela quantia, ainda que o veículo tivesse aparecido antes de proceder a tal pagamento. d) Depois da declaração irrevogável da recorrente, transferindo para a recorrida a propriedade do veículo, não podia a recorrente fazer seu o veículo aparecido. e) Admitir-se como lícita a recusa do pagamento da indemnização acordada e a devolução do veículo violaria também o princípio da igualdade das partes no contrato. f) É ilícita a revogação unilateral da convenção feita pela recorrida. g) Foram violadas as disposições constantes dos art.º s 224.º, n.º 1, 230.º, 234.º, 406.º e 437.º, n.º 1, todos do Código Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a R. a pagar a indemnização peticionada, acrescida dos respectivos juros. Contra-alegou a Ré, no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa a indemnização pelo desaparecimento de um veículo, quando este é recuperado posteriormente e a seguradora tem já em seu poder uma declaração de venda do mesmo. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, a R. celebrou com a A. o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º AU 00000000, relativa ao veículo automóvel da marca BMW, matrícula …, transferindo-se para a R., para além do mais, os riscos de furto ou roubo. 2. O contrato teve início em 1 de Agosto de 2003, pelo período de um ano, prevendo-se a sua renovação por períodos de igual duração. 3. Nos termos das condições especiais da referida apólice, por furto ou roubo entende-se a “subtracção ilegítima do veículo seguro, por motivo de roubo, furto ou furto de uso”, garantindo a cobertura “a indemnização dos danos ou prejuízos derivados do furto ou roubo do veículo seguro, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição, na danificação ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtracção de peças fixas ou indispensáveis à sua utilização”, “a indemnização de extras subtraídos ao veículo seguro, quando expressamente descritos e valorizados nas condições particulares”, “a indemnização dos danos sofridos pelo veículo seguro, durante o tempo em que este estiver subtraído à posse do tomador, devido a furto ou roubo”. 4. A indemnização a título de furto ou roubo do veículo foi fixada em € 25 107. 5. O veículo referido foi furtado na noite de 5 para 6 de Abril de 2004. 6. Com data de 1 de Junho de 2004, a R. remeteu à A., que a recebeu, a carta de fls. 46/47, da qual consta, designadamente, que “de acordo com as condições de cobertura, vamos proceder à regularização do dano, indemnizando o valor de € 25 107, pelo que agradecemos que nos habilitem com os elementos assinalados: declaração de compra/venda legalizada pelo vendedor sem preenchimento dos quesitos destinados ao comprador, título de registo de propriedade (…), declaração a colocar à disposição da Companhia a viatura em caso de aparecimento desta (…), declaração das autoridades a indicar que até à data a viatura não foi recuperada”. 7. A emissão de um “requerimento – declaração para registo de propriedade” permite à R., satisfeita a indemnização, ficar com o veículo para lhe dar o uso que entender, caso ele venha a aparecer. 8. A R. não entregou à A. qualquer quantia em dinheiro. 9. A A. providenciou pela obtenção dos referidos documentos, apenas não tendo remetido a declaração da autoridade policial que, contactada para o efeito, declarou não o poder fazer. 10. A declaração a colocar à disposição da Companhia a viatura em caso de aparecimento desta foi enviada no dia 2 de Julho de 2004. 11. O mediador de seguros comunicou à A. que se encontravam preenchidos todos os requisitos para que a R. procedesse ao pagamento da quantia correspondente ao capital seguro. 12. O veículo foi encontrado pela PSP de Braga no dia 27 de Maio de 2004. 13. No dia 2 de Julho de 2004, a PSP de Braga, identificando o veículo como sendo o da A., contactou a participante do desaparecimento do veículo, informando-a do seu aparecimento. 14. Com data de 22 de Julho de 2004, a R. remeteu à A., que recebeu, a carta de fls. 53, onde se afirma, designadamente “(…) vimos proceder à devolução da documentação abaixo indicada: 1 chave (…) título de registo de propriedade (…) declaração a colocar à disposição da Companhia a viatura em caso de aparecimento desta (…) declaração de compra/venda legalizada pelo vendedor” e que “ficamos a aguardar contacto de V. Exas., de forma a podermos proceder à marcação de peritagem para a viatura segura”. 15. Com data de 28 de Julho de 2004, a A. remeteu à R., que recebeu, a carta de fls. 54/55, afirmando, designadamente, não aceitar a sua posição, concedendo-lhe o prazo, até ao fim de Agosto, para o pagamento da quantia de € 25 107. 16. Na sequência da comunicação da R. de 1 de Junho de 2004, foi o veículo automóvel … adquirido por uma sociedade detida pelo sócio-gerente da A., para satisfação das mesmas necessidades a que se destinava o veículo seguro. 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, que não foi impugnada, interessa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Dos autos resulta que as partes celebraram entre si um contrato de seguro, mediante o qual a seguradora se obrigava a pagar à segurada, em caso de furto, o valor atribuído a determinado veículo automóvel. Trata-se de um contrato de seguro de risco de coisas ou objectos, que apenas visa garantir a conservação do património do segurado. A obrigação de indemnizar, por efeito do mesmo, está sujeita à aplicação das regras da responsabilidade civil contratual, designadamente quanto à verificação dos seus pressupostos. Nos termos do contrato de seguro celebrado, em caso de furto do veículo de matrícula …, era garantida a indemnização dos danos ou prejuízos, designadamente o que se traduzia no seu desaparecimento, pelo valor de € 25 107. O desaparecimento do veículo correspondia, pois, ao dano resultante do furto, sendo esse o risco seguro. Efectivamente, o veículo seguro foi furtado na noite de 5 para 6 de Abril de 2004, vindo a ser recuperado, em 27 de Maio de 2004, pela PSP, mas apenas identificado como sendo o veículo seguro no dia 2 de Julho de 2004. Deste modo, mesmo que se reporte a esta última data a efectiva recuperação do veículo, por só nessa altura ter sido conhecida, verifica-se não ter ocorrido o dano consubstanciado no desaparecimento do veículo. Com efeito, com a sua recuperação restabeleceu-se a integridade do respectivo património, não havendo, por isso, qualquer diferença patrimonial a reconstituir, como é princípio geral da obrigação de indemnização (art.º 562.º do Código Civil). Ora, sem dano a ressarcir, está excluída a responsabilidade civil, por falta de um dos seus pressupostos legais, não assistindo à apelante o direito à indemnização peticionada (no mesmo sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 2004, processo n.º 04B1484, acessível em www.dgsi.pt). Desvalorizando completamente essa argumentação, a apelante socorre-se, sobretudo, da declaração da apelada, de 1 de Junho de 2004, segundo a qual iria proceder à regularização do dano, indemnizando o valor de € 25 107, e da remessa à apelada da declaração de compra e venda do veículo por si feita, para fundamentar o seu direito à indemnização. A declaração da apelada, emitida antes de conhecida a recuperação do veículo, ao contrário do alegado pela apelante, não corresponde a qualquer proposta contratual, na medida em que a mesma não se insere na regulação de um acordo de vontades, que materialmente inexiste. Na verdade, tal declaração representa apenas uma mera declaração da decisão do processo de regulação do sinistro, a qual por si não é susceptível de atribuir quaisquer direitos ou obrigações. A mesma declaração não se integra na manifestação de um acordo específico entre duas partes, sendo clara a falta de vontade em celebrar um contrato (I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, págs. 74 e 75). A fonte do direito para a apelante podia estar no contrato de seguro celebrado, pois deste é que brotam direitos e obrigações, mas não podia ser encontrada naquela declaração. Alterando-se os pressupostos da decisão do processo de regulação do sinistro, pelo conhecimento superveniente da recuperação do veículo, podia a seguradora, sem infringir as regras da boa fé, alterar em conformidade a sua decisão e negar-se a pagar a pretendida indemnização. A negação dessa indemnização não emerge de qualquer efeito resolutivo, mas antes da verificação superveniente da inexistência do respectivo direito, face ao contrato de seguro, decorrente do aparecimento do veículo automóvel. Por outro lado, a declaração de venda do veículo (requerimento – declaração para registo de propriedade), feita pela apelante e entregue à apelada no âmbito do processo de regulação do sinistro, mas entretanto devolvida, só tinha eficácia, como se provou, desde que fosse satisfeita a indemnização e o veículo posteriormente recuperado, de modo a permitir que a apelada lhe pudesse dar o destino que entendesse, sendo certo ainda que, como se concluiu na sentença recorrida, não fora celebrado, entre a apelante e a apelada, qualquer contrato de compra e venda tendo por objecto o referido veículo. Desta forma, paga a indemnização, ficava a apelada habilitada com um mandato, para negociar, à sua vontade e no seu interesse, o veículo automóvel que viesse a ser recuperado. Todavia, não tendo sido satisfeita a indemnização, a declaração de venda não pôde produzir qualquer efeito jurídico, pelo que a apelante manteve o direito de propriedade sobre o veículo automóvel recuperado. Nestas condições, não se verificando o dano, não pode a apelante exigir da seguradora a responsabilidade civil pelo furto do veículo, o qual, ao ser recuperado em tempo razoável, continua a integrar o património daquela. 2.3. Em face do que antecede, releva em síntese: 1) O contrato de seguro de risco de coisas visa apenas garantir a conservação do património. 2) Nesse contrato, tendo por objecto um veículo automóvel, o seu desaparecimento, por efeito de furto, traduz o dano. 3) Não há esse dano, quando o veículo é recuperado. 4) Alterando-se os pressupostos da decisão de indemnizar, pelo conhecimento superveniente da recuperação do veículo, pode a seguradora alterar a decisão e negar-se a pagar a indemnização reclamada. 5) A declaração de venda entregue à seguradora, estando condicionada à satisfação da indemnização e não sendo esta paga, não produz efeitos jurídicos. Nestes termos, não procede a apelação, sendo caso para confirmar a sentença recorrida, que não violou qualquer disposição legal, designadamente as enumeradas pela apelante. 2.4. A apelante, ao ficar vencida, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC). III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2006 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |