Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010245 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199306080068111 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6218/90 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART3 N1 N3 ART2 N1 N2 ART8 N2. | ||
| Sumário: | A denominação "Karena Hotels" não é admissivel por não se encontrar correctamente redigida na língua portuguesa; morfologica e foneticamente, sugere tratar-se de expressão estrangeira. A denominação "Karena" não é distinta da denominação "Carena", sendo susceptível de confusão ou erro, sendo que às sociedades comerciais assiste o direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional; por isto, não tem sentido falar, como acontece em relação às marcas, da impossibilidade de confusão ou erro em relação a denominações que, embora indênticas, se destinam a assinalar pessoas que se dedicam a diferentes comércios. | ||