Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068111
Nº Convencional: JTRL00010245
Relator: SOUSA INES
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199306080068111
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6218/90
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART3 N1 N3 ART2 N1 N2 ART8 N2.
Sumário: A denominação "Karena Hotels" não é admissivel por não se encontrar correctamente redigida na língua portuguesa; morfologica e foneticamente, sugere tratar-se de expressão estrangeira.
A denominação "Karena" não é distinta da denominação "Carena", sendo susceptível de confusão ou erro, sendo que às sociedades comerciais assiste o direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional; por isto, não tem sentido falar, como acontece em relação às marcas, da impossibilidade de confusão ou erro em relação a denominações que, embora indênticas, se destinam a assinalar pessoas que se dedicam a diferentes comércios.