Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30424/21.3T8LSB.L1
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: VALOR DA CAUSA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
EFEITOS
CADUCIDADE DO CONTRATO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- Nas ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300.º, n.º 2 do CPC, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297.º, n.ºs 1 e 2 do CPC;
II- O pedido de reintegração enquadra-se na previsão do art.º 297.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, tendo em conta que, não tendo por objeto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um benefício diverso, o respetivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, ou seja, deve ser considerada a quantia relativa a indemnização de antiguidade à data da propositura da ação;
III- Declarada a ilicitude do despedimento no âmbito de um contrato de trabalho a termo certo, os efeitos dessa ilicitude são fixados como se a caducidade tivesse atuado, reconstituindo-se a relação jurídico-laboral que o empregador tentou, sem êxito, dissolver, até à verificação do evento resolutivo a que as partes haviam subordinado a extinção do contrato;
IV- Ocorre impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio;
V- Não se verifica inutilidade superveniente da lide quando numa ação se aprecia a nulidade do termo aposto num contrato de trabalho, depois de ter sido declarada, numa outra ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a ilicitude do despedimento promovido no decurso da execução desse mesmo contrato de trabalho a termo;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-Relatório:

TG a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A. pedindo:
a) a declaração de nulidade da estipulação do termo oposto no contrato de trabalho que celebrou com a ré em 5 de janeiro de 2018 e, em consequência, o reconhecimento da existência e da validade de um contrato de trabalho sem termo desde essa data;
b) a declaração de nulidade do despedimento do autor por ilícito;
c) a condenação da ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, que na data da entrada dos presentes autos se cifram em €1.570,00;
d) a condenação da ré na sua reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com todas as legais consequências;
e) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a cinco mil euros.
Alega, no essencial, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a ré, sucessivamente renovado, cujo termo é nulo, por se destinar o contrato a suprir uma necessidade permanente da ré.
Consequentemente, a declaração de caducidade deste contrato consubstanciou um despedimento ilícito, o que lhe causou danos morais.
Contestou a ré pugnando pela validade do termo aposto no contrato e da declaração da sua caducidade.
Ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do CPC, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento n.º 8252/20.3T8LSB, pendente no J3 do Juízo do Trabalho de Lisboa, na qual os aqui autor e ré assumiram a mesma posição processual destes autos.
Na referida ação foi proferida sentença que, além do mais, julgou ilícito o despedimento do aqui autor.
Subsequentemente, foi proferido saneador sentença nestes autos que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
i. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre o Autor e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo o contrato ser considerado como contrato por tempo indeterminado desde 5 de janeiro de 2018;
ii. Na sequência do decidido em i., declara-se ilícita a comunicação de cessação do contrato referida em I.;
iii. Condena-se a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria;
iv. Condena-se a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” a pagar ao Autor os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato e até ao trânsito da presente sentença, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato;
v. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de apelação vem interposto do saneador-sentença proferido no dia 03 de abril de 2025, na parte que (i) fixou à ação o valor de € 6.570,80; (ii) em consequência da declaração da nulidade do termo aposto nos contratos celebrados entre a Recorrente e o Recorrido, declarou ilícita a comunicação de cessação do referido contrato de trabalho, (iii) condenou a Recorrente a reintegrar o Recorrido no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e (iv) condenou a Recorrente pagar ao Recorrido os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato e até ao trânsito da sentença recorrida, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato;
2. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes;
3. Com efeito, não obstante as partes se encontrarem vinculadas a um dever de indicação de um valor e de contraditar o que seja indicado pela parte contrária, o juiz terá sempre de se debruçar sobre a temática da fixação do valor da causa, sem que esteja vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas, e à luz dos critérios legais enunciados para o efeito;
4. No presente caso, para fundamentar a fixação do valor da causa em €6.570,80, o Tribunal a quo limitou-se a referir que tal corresponde ao valor que o Recorrido atribui à causa, no que não se pode conceder, sob pena de se ver restringido o direito das partes, por esse motivo, em matéria de possibilidade de interposição de recurso de revista;
5. Nestes termos, o douto saneador-sentença recorrido que fixou à causa o valor de €6.570,80, violou o disposto nos artigos 300.º, n.º 2, parte final, e 306.º, do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da ação em €30.000,01;
Por outro lado,
6. A Recorrente sem prejuízo de considerar, em termos gerais, corretamente julgado o ponto J. da matéria de facto, entende que o mesmo deve ser alterado através da adição de elementos que são relevantes para a decisão da causa; O concreto meio probatório, constante do processo, que motiva a alteração requerida é a certidão extraída dos autos que correram termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º de processo 8252/20.3T8LSB, que foi junta aos presentes autos no dia 23 de dezembro de 2024, com a Ref.ª 41437984;
7. Contrariamente ao que resulta do facto provado J., o teor da decisão alcançada nos autos que correram termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º de processo 8252/20.3T8LSB não respeita apenas à declaração da ilicitude do despedimento…
8. É que foi a Recorrente também condenada no pagamento das retribuições que o Recorrido deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, por estar em causa um contrato de trabalho a termo, nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, assim como, no pagamento do montante correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, a título de compensação pela caducidade do contrato, sendo a decisão alcançada, como um todo, de extrema relevância;
9. Crê-se ainda que, por lapso manifesto – cuja correção, caso assim se entenda, desde já, expressamente se requer –, o Tribunal a quo no facto provado J., pretendia referir-se ao despedimento referido em H., ao invés de pretender referir-se ao despedimento a que é feita referência no facto provado I;
10. Por ser relevante para a decisão da causa e por se encontrar provado pela certidão extraída dos autos que correram termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º de processo 8252/20.3T8LSB, que foi junta aos presentes autos no dia 23 de dezembro de 2024, com a Ref.ª 41437984, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja alterado o facto provado J. nos termos seguintes: Por sentença proferida a 02 de Março de 2022, repristinada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2024, já transitado em julgado, o despedimento referido em H. foi considerado ilícito, tendo sido, em consequência, a Ré condenada a pagar ao Autor: (a) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (04/01/2021), acrescidas de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; e (b) a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 04/01/2021 até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
Adicionalmente,
11. Mal andou o Douto Tribunal a quo ao declarar ilícita a comunicação de cessação de um contrato que já não existia;
12. Em boa verdade, o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido cessou por despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador (mais tarde declarado ilícito), com a comunicação da decisão de despedimento ao Recorrido em 11 de março de 2020;
13. Assim, a decisão de despedimento com justa causa foi comunicada pela Recorrente ao Recorrido em momento muito anterior à receção da putativa comunicação de caducidade, que lhe foi remetida em 27 de novembro de 2020;
14. Há, assim, um facto que a sentença recorrida, salvo melhor opinião, não podia desconsiderar: à data do envio da comunicação remetida pela Recorrente ao Recorrido o contrato já havia cessado (!)
15. Assim, sendo indiscutível que o contrato de trabalho já havia cessado à data da comunicação da putativa declaração de caducidade, por uma outra via que nada tem a ver com aquela cuja discussão se pretendeu nos presentes autos – o despedimento por facto imputável ao trabalhador -, não pode a Recorrente vislumbrar a utilidade do prosseguimento dos presentes autos, nem pode conceder na decisão alcançada pelo Tribunal a quo, a qual, s.m.o., merece censura;
16. Com efeito, independentemente da bondade da declaração de caducidade enviada pela Recorrente ao Recorrido e da invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho do Recorrido por força do qual se operaria, caso permanecesse em vigor, a sua caducidade, a verdade - inequívoca e inabalável - é que à data em que tal comunicação foi enviada já o contrato de trabalho do Recorrido havia terminado;
17. Ainda que se admita que deveria ter ainda havido lugar à discussão da nulidade do termo aposto no contrato do trabalho do Recorrido nos presentes autos, as consequências da sua declaração de nulidade jamais poderiam ser as concluídas pelo Tribunal a quo, as quais têm por base o pressuposto de que existia um contrato de trabalho em vigor, o que não se verificava;
18. Nestes termos, a sentença recorrida, na parte em que entendeu que a comunicação de cessação de contrato dirigida ao Recorrido pela Recorrente consubstanciou um despedimento ilícito, condenando a Recorrente a reintegrar o Recorrido no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato e até ao trânsito da sentença recorrida, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato, violou o disposto no artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, nos termos do qual a instância se extingue com a inutilidade superveniente da lide, assim, como o disposto no artigo 338.º e seguintes, do Código do Trabalho, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito;
19. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e não aprecie as consequências associadas à nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho;
Conclui apelando à procedência total do recurso e consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que a absolva de todos os pedidos.
O autor contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da manutenção integral da sentença proferida pelo tribunal a quo.
O autor comunicou a sua adesão total a este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da impugnação e retificação da decisão da matéria de facto;
(ii) do valor da causa;
(iii) da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
*
III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação e retificação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida;
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
No sentido que a reapreciação da matéria de facto sobre factos irrelevantes constituiu um ato inútil, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2024, proferido no processo n.º 6810/23.3T8ALM.L2-2, assim sumariado: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um ato inútil.
Pretende a apelante a alteração do ponto J dos factos provados nos seguintes termos:
Por sentença proferida a 02 de Março de 2022, repristinada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2024, já transitado em julgado, o despedimento referido em H. foi considerado ilícito, tendo sido, em consequência, a Ré condenada a pagar ao Autor: (a) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (04/01/2021), acrescidas de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; e (b) a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 04/01/2021 até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
A redação deste ponto da matéria de facto é a seguinte: Por sentença proferida a 2 de março de 2022, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2024, já transitada em julgado, o despedimento referido em I. foi considerado ilícito.
O concreto meio probatório, constante do processo, que motiva a alteração requerida é a certidão extraída dos autos que correram termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º de processo 8252/20.3T8LSB, junta aos presentes autos no dia 23 de dezembro de 2024, com a referência 41437984.
Da análise desta certidão judicial retira-se a condenação da aqui ré, no âmbito do processo n.º 8252/20.3T8LSB, nos exatos termos transcritos pela apelante.
Não obstante, considerando o que supra se deixou expresso no que concerne ao princípio da utilidade dos atos processuais e consequente impossibilidade de o Tribunal realizar atos inúteis, afigura-se-nos que o aditamento proposto é completamente irrelevante para o desfecho da ação.
Com efeito a matéria fáctica cuja inclusão é pretendida pela recorrente, nada acrescenta em termos de contributo para a correta decisão do presente pleito, porquanto pretende-se com estes autos:
- o reconhecimento da nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, em 5 de janeiro de 2018 e, em consequência, que seja o mesmo considerado como contrato de trabalho sem termo desde tal data;
- a declaração da ilicitude do despedimento formalizado através da comunicação da caducidade do contrato a termo e, em consequência, a condenação da apelante na reintegração do recorrido e no pagamento das retribuições intercalares devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
E constando do ponto iv), da parte dispositiva da sentença proferida nestes autos, a condenação da apelante no pagamento ao apelado dos valores respeitantes às retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até ao trânsito da presente sentença, descontadas das quantias recebidas em virtude da cessação do contrato, inexiste fundamento para a reprodução integral da condenação resultante daquele outro processo, tratando-se de um ato inútil, já que não adita qualquer matéria proveitosa ou relevante aos mesmos, para além da que já se mostra consignada na parte decisória da sentença recorrida.
Neste contexto, sabendo-se que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória e que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, por manifesta irrelevância para o desfecho da ação, o tribunal recusa o aditamento formulado pela apelante no que tange ao ponto J. dos factos provados.
Já no que concerne à remissão que é feita neste ponto da matéria de facto para o despedimento referido em I., afigura-se-nos evidente que ocorreu um manifesto lapso de escrita, pretendendo a Mm.ª Juíza a quo referir-se ao despedimento referido em H., até porque o facto provado em I. reporta-se à comunicação da caducidade do contrato de trabalho que a recorrente remeteu ao recorrido e que é objeto de apreciação nos presentes autos.
Consubstanciando um erro de escrita da sentença decorrente de lapso manifesto, o mesmo é suscetível de retificação, a requerimento de qualquer das partes, nos termos do disposto no art.º 614.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que se defere.
Tudo ponderado, retifica-se a redação do ponto J. dos factos provados nos termos anteriormente expostos, mantendo-se inalterada a restante matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
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Os factos provados são, assim, os seguintes:
A. Autor a ré celebraram, em 5 de janeiro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade com a categoria com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo;
B. Sob a Cláusula Segunda, com a epígrafe Prazo e Justificação ficou acordado que o presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de um ano, com início em 5 de janeiro de 2018 e termo em 4 de janeiro de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. O Trabalhador, é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”;
C. Sob a Cláusula Terceira, com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador, a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB – Comissário /Assistente de Bordo;
D. Em 5 de Janeiro de 2019, autor e ré subscreveram escrito designado por Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 5 de Janeiro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 5 de Janeiro/19 a 4 de Janeiro/20;
E. Sob a cláusula 1.ª, número 2, ficou consignado que a presente renovação se justifica pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP;
F. Em 5 de janeiro de 2020, autor e ré subscreveram escrito designado por Contrato de trabalho a termo certo (2.ª Renovação), mediante o qual acordaram na 2.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 5 de janeiro de 2018, produzindo-se os respetivos efeitos de 5 de janeiro de 2020 a 4 de janeiro de 2021;
G. Sob a cláusula 1.ª, número 2, ficou consignado que a presente renovação se justifica pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP;
H. Na sequência de decisão de despedimento com justa causa, comunicada pela ré ao autor a 11 de março de 2020, o autor instaurou ação de impugnação Judicial da Regularidade e Licitude de Despedimento, que correu termos sob o número 8252/20.3T8LSB;
I. A ré remeteu ao autor, com data de 27 de novembro de 2020, missiva escrita com, além do mais, os seguintes dizeres: (…) na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido, decidiu a empresa aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação, tendo a cessação do contrato de trabalho produzido efeitos a 17.03.2020. (…) V. Exa. impugnou aquele despedimento na ação que agora corre termos (…) cautelarmente, caso o pedido de declaração de ilicitude (…) venha a ser considerado judicialmente procedente (…) fica V. Exa. por este meio expressamente notificado (…) que o contrato individual de trabalho a Termo certo, outorgado a 5 de janeiro de 2018 caduca com efeitos a 4 de janeiro de 2021, data a partir da qual se considerará, em qualquer caso, extinto o vínculo laboral, por terem deixado de se verificar os motivos que justificaram a sua contratação (…);
J. Por sentença proferida a 2 de março de 2022, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2024, já transitada em julgado, o despedimento referido em H. foi considerado ilícito (retificado nos termos da decisão que antecede);
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IV- Fundamentação de direito:
(ii) do valor da causa:
Entende a apelante que o saneador sentença recorrido, ao fixar à causa o valor de €6.570,80, violou o disposto nos art.ºs 300.º, n.º 2, parte final e 306.º, do CPC, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da ação em €30.000,01.
Advoga, para tanto, que o peticionado nos presentes autos envolve uma prestação de natureza periódica, cuja duração não era possível determinar com precisão e que admitindo que não se tenha mostrado possível, com os elementos disponíveis, estabelecer o número exato de anos de tal prestação, então o valor da ação sempre deveria corresponder ao valor da alçada da Relação e mais €0,01, sendo fixado em €30.000,01.
Na petição inicial o autor indicou como valor da ação a quantia de €6.570,80, correspondente ao somatório das retribuições vencidas aquando da instauração da ação (€1.570,80) e da compensação peticionada a título de danos não patrimoniais (€5.000,00).
Na contestação a ré não impugnou este valor.
No saneador sentença a Mm.ª Juíza a quo discorreu sobre esta matéria nos seguintes termos:
Do valor da causa:
Estabelece o artigo 306º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, que “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”, acrescentando no seu n.º 2, na parte que aqui importa considerar, que ”o valor da causa é fixado no despacho saneador.
In casu, o Autor indica como valor da causa, o montante de €6.570,80, tendo por referência as retribuições vencidas aquando da instauração da ação e a compensação peticionada a título de danos não patrimoniais.
Em face do exposto, cotejado com o preceituado pelo artigo 297.º, n.º1 e 305º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil (aplicáveis in casu ex vi do disposto pelo artigo 49º, n.º2 e elo artigo 1.º, n.º2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho) , fixa-se à ação o valor de € 6.570,80.
Entende a apelante que o valor da ação deverá ser fixado na quantia de €3.000,01, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 2 do CPC, porque envolve uma prestação de natureza periódica, cuja duração não era possível determinar com precisão.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido e ao qual se atenderá para determinação da competência do tribunal, da forma do processo comum e da relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 296.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Nos termos do disposto no art.º 297.º, n.º 1 do CPC se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício;
Acrescentando o n.º 2 deste preceito legal que cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
Dispõe, por sua vez, o art.º 300.º do CPC que:
1- Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras;
2- nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais €0,01.
O pedido de prestações vincendas, para efeitos de fixação do valor da causa, está previsto nos citados art.ºs 297.º, n.º 2 e 300.º do CPC.
Como afirma Alberto dos Reis, não ocorre, no entanto, qualquer colisão entre ambos os preceitos, porquanto o seu domínio de aplicação é diferente.
O art.º 297.º, n.º 2 CPC refere-se à hipótese de se pedirem, além dos juros vencidos, os que se vencerem durante a pendência da causa. O art.º 300.º, n.º 1 do CPC rege o caso de se pedir o pagamento de prestações periódicas que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, p. 638).
Ou seja, o pedido a que se refere o art.º 297.º, n.º 2 do CPC é um pedido acessório de um pedido principal. Já quanto ao pedido a que se refere o art.º 300.º do CPC aplica-se ao caso de o objeto próprio da ação ser o de um pagamento que se vence periodicamente.
Na base do art.º 297.º, n.º 2 é esta a ideia: na determinação do valor da ação só se atende aos juros vencidos à data da propositura; os que se vencerem posteriormente não contam para esse efeito, e não contam pela razão simples de que não pode saber-se, na altura em que se tem de fixar o valor, o quanto virão a montar tais juros, pois é incerto o momento em que a ação findará ou em que o credor será embolsado do capital (ob. cit., p. 639). É assim indiferente esse pedido, para efeitos da determinação do valor da ação.
Em casos em que a obrigação subsiste, como nos casos em que está em causa uma pensão de reforma, o credor pode propor a ação para obter o pagamento da prestação em dívida; mas quer ficar com uma sentença de trato sucessivo, que o habilite a promover imediatamente a execução, se, de futuro, o devedor o deixar satisfazer outra prestação; pede, consequentemente, que o réu seja condenado a pagar a prestação vencida e as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (ob. cit. pp. 639-640). Estamos no domínio do art.º 300.º, n.º 1 do CPC.
Não é o que acontece no presente caso, em que o pedido de pagamento em quantia certa é acessório do pedido principal, pretendendo o autor que a relação jurídica, subjacente ao pedido formulado, se extinga e não que a sentença estenda os seus efeitos para além da ação, pelo que tem aplicação o disposto no art.º 297.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
A este respeito, veja-se na jurisprudência, a título exemplificativo:
- o acórdão desta Relação de Lisboa de 22 de março de 2017 assim sumariado: Face ao disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 297.º do CPC, na determinação do valor da causa não são consideradas as retribuições vincendas, decorrentes de pedido de declaração de ilicitude de despedimento (processo n.º 1803/14.4TTLSB-A.L1, disponível em www.dgsi.pt.:);
- o acórdão do STJ de 6 de dezembro de 2017 assim sumariado: Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300.º, n.º 2 do CPC, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297.º, n.ºs 1 e 2 (processo n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.:).
- o acórdão do STJ de 22 de junho de 2017 assim sumariado: I- As retribuições vincendas pedidas numa ação de impugnação de despedimento não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a ação é proposta (processo n.º 602/12.2TTLMG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.:);
- o acórdão do STJ de 25 de setembro de 2014 assim sumariado: 2. Nas ações em que, como acessório ao pedido principal – in casu, a declaração de ilicitude do despedimento – se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 309.º, n.º 2 do CPC/2007 (artigo 300.º, n.º 2 do CPC/2003), antes são aplicáveis as regras gerais constantes do art.º 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, n.ºs 1 e 2 (processo n.º 3648/09.4TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.);
- o acórdão do STJ de 11 de outubro de 2023, que se reporta a um processo em tudo idêntico ao presente e em que a aqui recorrente também aí assumiu esta posição, assim sumariado: I- Os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações (…) (processo nº 4550/22.0T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.);
Rejeitamos, pois, que o valor da presente ação seja fixável com arrimo no disposto no art.º 300.º, n.º 2 do CPC como propugna a apelante.
O valor a atender corresponderá à utilidade económica imediata do pedido (art.º 296.º, n.º 1 do CPC), e, pretendendo a parte obter, com a ação, uma quantia certa em dinheiro, será esse o valor da causa.
Cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles, atendendo-se, porém, apenas aos interesses já vencidos (art.º 297.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 299.º do CPC, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
Como os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações, não é de atender, assim e para efeitos de determinação do valor da ação, aos pedidos de declaração de nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 5 de janeiro de 2018 e de reconhecimento da existência e da validade de um contrato de trabalho sem termo desde essa data.
Já quanto ao cômputo do valor equivalente à reintegração, entendemos que o pedido de reintegração se deverá enquadrar na previsão da segunda parte, do n.º 1, do art.º 297.º do CPC, tendo em conta que, não tendo por objeto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um benefício diverso, o respetivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Ou seja, o pedido de reintegração tem perfeito cabimento nessa noção legal de benefício diverso do n.º 1, do art.º 297.º do CPC.
Assim, para além dos valores já fixados no despacho saneador (€6.570,00), devem ser consideradas as quantias relativas a indemnização de antiguidade à data da propositura da ação, em 22 de dezembro de 2021 (art.ºs 389.º, n.º 1, al. b) e 391.º, n.ºs 1 e 3 do CT), e tendo em conta a retribuição base auferida pelo autor (€770,00) por ele alegada no art.º 54.º da petição inicial e que não é contestada pela ré e a sua antiguidade desde 5 de janeiro de 2018 (3 anos, 11 meses e 17 dias).
Por outro lado, parece-nos curial que, para estes efeitos, se deve atender ao valor máximo da indemnização de antiguidade suscetível de ser atribuído, fixado no n.º 1 do art.º 391.º do CT- 45 dias (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2024, processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1, relatado por Ramalho Pinto, disponível em www.dgs.ipt).
Tudo ponderado obtém-se o valor global de €11.148,25 [(€770,00 : 30 D X 45 D = €1.154,99 X 3 = €3.464,97) + (€1.154,99 : 12 M X 11 = €1.058,74) + (€1.154,99 : 12 M : 30 D X 17 = €54,54)+ €6.570,00].
Por conseguinte, embora com fundamentação diversa da aduzida pela apelante, altera-se o valor da causa que se fixa em €11.148,25.
*
(iii) da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:
Argumenta a apelante que a sentença recorrida, na parte em que entendeu que a comunicação de cessação de contrato dirigida ao recorrido consubstanciou um despedimento ilícito, condenando a recorrente a reintegrar o recorrido no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe os valores respeitantes às retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato e até ao trânsito da sentença recorrida, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato, violou o disposto no art.º 277.º, al. c), do CPC, nos termos do qual a instância se extingue com a inutilidade superveniente da lide, assim como o disposto no art.º 338.º e seguintes do CT, padecendo de erro de julgamento da matéria de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e não aprecie as consequências associadas à nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho (entretanto cessado).
Sustenta, no essencial, que na data em que tal comunicação de caducidade foi enviada, já o contrato de trabalho do recorrido havia terminado e que ainda que se admita que deveria ser discutida nos presentes autos a nulidade do termo aposto no contrato do trabalho, as consequências desta nulidade jamais poderiam ser as concluídas pelo Tribunal a quo, porque assentam no pressuposto de que existia um contrato de trabalho em vigor, o que não se verificava.
Para apreciação desta questão decidenda relevam os seguintes factos e dinâmica processual:
1.º No dia 5 de janeiro de 2018, o recorrido foi admitido ao serviço da recorrente mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, o qual foi sujeito a duas renovações, em 5 de janeiro de 2019 e 5 de janeiro de 2020 (factos provados A., D. e F.);
2.º No dia 11 de março de 2020, foi comunicada pela recorrente ao recorrido a decisão de despedimento com justa causa, na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi movido (facto provado H.);
3.º No dia 26 de março de 2020, o recorrido instaurou uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º de processo 8252/20.3T8LSB (facto provado H.);
4.º No dia 27 de novembro de 2020, a recorrente remeteu ao recorrido a comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo, outorgado em 5 de janeiro de 2018, transcrita no facto provado em I.;
5.º A presente ação deu entrada em juízo em 22 de dezembro de 2021 e o autor formulou os seguintes pedidos:
a) a declaração de nulidade da estipulação do termo oposto no contrato de trabalho que celebrou com a ré em 5 de janeiro de 2018 e, em consequência, o reconhecimento da existência e da validade de um contrato de trabalho sem termo desde essa data;
b) a declaração de nulidade do despedimento do autor por ilícito;
c) a condenação da ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, que na data da entrada dos presentes autos se cifram em €1.570,00;
d) a condenação da ré na sua reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com todas as legais consequências;
e) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a cinco mil euros;
6.º Por requerimento ajuizado em 27 de janeiro de 2022, a apelante requereu a suspensão da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida no processo n.º 8252/20.3T8LSB, do Juiz 3, do Juízo do Trabalho de Lisboa, aduzindo a seguinte fundamentação:
1. Dispõe o n.º 1 do artigo 272.º do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado;
2. O Autor, a título de questão prévia, informa desde logo os presentes autos que no Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º 8252/20.3T8LSB corre termos uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, na qual os aqui Autor e Ré assumem a mesma posição processual destes autos;
3. Nos supra referidos autos, discute-se a licitude e regularidade do despedimento com justa causa do Autor promovido pela também aqui Ré, motivo pelo qual, caso seja declarada, como se espera, a regularidade e licitude daquele despedimento, será confirmada a efetiva cessação do contrato de trabalho com efeitos a 17 de Março de 2020, e independentemente da modalidade do contrato de trabalho então em vigor;
4. Nesse caso, improcederão também todos os pedidos de pagamento de salários e outras prestações, bem como necessariamente o pedido de reintegração do Autor na Ré;
5. Acresce que nos autos que correm termos sob o n.º 8252/20.3T8LSB findou já a produção de prova, aguardando-se exclusivamente a prolação da sentença, sendo certo que se trata de um processo de natureza urgente;
6. Em suma, as questões a apreciar nos presentes autos estão totalmente dependentes da decisão a proferir no processo referido no Ponto anterior, mostrando-se preenchidos os requisitos de que depende a suspensão dos presentes autos, nos termos do normativo supra citado;
7. Por outro lado, a não determinação da suspensão, correndo ambas as ações os seus termos normais, pode a final resultar na prática de toda uma tramitação processual que se pode vir a revelar totalmente inútil;
8. Com a suspensão da instância nos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida naqueles outros supra referidos, mostrar-se-ão observados os princípios da cooperação, gestão processual e da boa-fé processual (cfr. arts. 7.º, n.º 1, 6.º n.º 1 e 8.º do CPC);
9. Termos em que apreciado e considerado verificado o motivo justificado supra exposto e os poderes conferidos ao Tribunal (cfr. n.º 1, do art.º 271.º do CPC), deverá a presente instância ser suspensa até à decisão transitada em julgado que venha a ser proferida nos autos que correm termos sob o n.º de processo 8252/20.3T8LSB.
7.º Na sequência do requerimento referido em 6.º e com base na argumentação nele aduzida, o tribunal a quo determinou a suspensão da presente ação até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito do processo n.º 8252/20.3T8LSB, do Juiz 3, do Juízo do Trabalho de Lisboa;
8.º No âmbito do processo n.º 8252/20.3T8LSB, do Juiz 3, do Juízo do Trabalho de Lisboa, por sentença proferida em 2 de março de 2022, repristinada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2024, já transitado em julgado, o despedimento do recorrido referido em H. dos factos provados foi considerado ilícito, tendo sido, em consequência, a ré condenada a pagar ao autor: (a) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (04/01/2021), acrescidas de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; e (b) a título de compensação pela caducidade do contrato, o montante correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 04/01/2021 até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
9.º Nestes autos, foi proferido saneador sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
i. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre o Autor e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo o contrato ser considerado como contrato por tempo indeterminado desde 5 de janeiro de 2018;
ii. Na sequência do decidido em i., declara-se ilícita a comunicação de cessação do contrato referida em I.;
iii. Condena-se a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria;
iv. Condena-se a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.” a pagar ao Autor os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato e até ao trânsito da presente sentença, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato;
v. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.
No saneador sentença recorrido, o tribunal a quo discorreu sobre a inutilidade superveniente da lide suscitada pela apelante, nos seguintes termos:
Sustenta a Ré a existência de uma inutilidade superveniente da lide, por nos autos 8252/20.3T8LSB ter já ido discutido o despedimento do aqui Autor e ter sido decidido que o mesmo se mostrava ilícito, tendo-se determinado o pagamento de compensação ao Autor (pela circunstância de o Termo aposto ao contrato ter atingido o seu fim ainda antes da data da sentença).
Mais sustenta que as questões que o Autor pretende nestes autos ver decididas – a existência de nulidade do Termo do contrato – não podem já ser apreciadas pela circunstância de o contrato ter já cessado, não vislumbrando qualquer utilidade na prossecução dos autos.
Contrapõe o Autor a manutenção do seu interesse em ver apreciada a questão da nulidade do termo, na medida em que a mesma tem repercussões na sua posição na Ré (como claramente se extrai do teor do decidido nos autos 8252/20.3T8LSB, onde apenas se não determinou a reintegração do Autor por não se ter discutido a validade do Termo e este ter sido atingido, no entretanto), sendo que desde sempre foi sua intenção ver discutida a validade do Termo resolutivo aposto no seu contrato.
Apreciando e decidindo.
Ocorre impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 561.
Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a ação foi atingido por outro meio - Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra 1946, págs. 368-369.
A instância, extingue-se, destarte, por impossibilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária, parecendo claro que o exemplo mais flagrante de impossibilidade superveniente ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao objeto do processo, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial.
Sempre que não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer na ação, é claro que o processo não deve continuar, mas antes cessar. A instância extingue-se porque se tornou impossível o prosseguimento da lide. Verificado o facto, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. Face a este breve enunciado é apodítico adiantar que o facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade de lide além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve importar impossibilidade de atingir o resultado visado. Para a integração do conceito em causa é, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objeto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo autor na sua petição inicial - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de outubro de 2015, com o número de processo 122702/13.5YIPRT.P1, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
Tendo em mente o que supra se deixa explanado, forçoso se torna concluir inexistir qualquer inutilidade superveniente da lide, na medida em que a pretensão do Autor – discutir a nulidade do Termo aposto no seu contrato e as consequências daí advenientes, entre elas a circunstância de o Termo ter sido atingido e o contrato não ter sido convertido em contrato por tempo indeterminado – ainda se mantém, não tendo sido alvo de decisão e apreciação noutra lide nem se tendo tornado impossível o seu conhecimento.
Não se verifica, destarte, a alegada inutilidade superveniente da lide.
Considerando a factualidade e a dinâmica processual supra descritas, acompanhamos inteiramente este entendimento expresso pelo tribunal a quo, pouco mais havendo a acrescentar.
Concluímos, pois, que o desfecho do processo n.º 8252/20.3T8LSB, do Juiz 3, do Juízo do Trabalho de Lisboa, não gerou a inutilidade superveniente da presente ação.
Em primeiro lugar, porque a pretensão do recorrido, atinente à nulidade do termo aposto no seu contrato de trabalho e às consequências daí advenientes, entre elas a circunstância de o termo ter sido atingido e o contrato não ter sido convertido em contrato por tempo indeterminado, manteve-se, não tendo sido objeto de decisão e apreciação no referido processo do Juiz 3, do Juízo do Trabalho de Lisboa.
Em segundo lugar, porque quando foi remetida ao recorrido a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo certo em apreço nos autos - 27 de novembro de 2020 - este contrato de trabalho ainda não tinha cessado.
Tal constatação é, aliás, expressamente assumida pela apelante nessa mesma comunicação quando refere que: (…) na sequência do processo disciplinar que lhe foi movido, decidiu a empresa aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação, tendo a cessação do contrato de trabalho produzido efeitos a 17.03.2020. (…) V. Exa. impugnou aquele despedimento na ação que agora corre termos (…) cautelarmente, caso o pedido de declaração de ilicitude (…) venha a ser considerado judicialmente procedente (…) fica V. Exa. por este meio expressamente notificado (…) que o contrato individual de trabalho a Termo certo, outorgado a 05 de Janeiro de 2018 caduca com efeitos a 04 de Janeiro de 2021, data a partir da qual se considerará, em qualquer caso, extinto o vínculo laboral, por terem deixado de se verificar os motivos que justificaram a sua contratação (…), do que claramente se retira que, contrariamente ao que agora advoga, a própria apelante admite que, em caso de procedência da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento - o que ocorreu – o contrato de trabalho celebrado entre as partes manter-se-ia em vigor.
E é também o que se mostra conforme com as particularidades do regime do despedimento ilícito nos contratos de trabalho a termo, previstas no art.º 393.º, n.º 2 do CT, que resultam da necessidade de ter em consideração a limitação temporal da relação temporal.
Como se sabe, a declaração da ilicitude implica a invalidade do despedimento e a inerente reposição do vínculo, quer no período que antecede essa declaração, quer no período subsequente, através da reintegração do trabalhador. Ora, tratando-se de um contrato a termo, a invalidade da declaração extintiva abre espaço para que produza efeito o termo resolutivo, provocando a caducidade contrato. Daí deriva a limitação da indemnização, prevista na alínea a) e a exclusão da reintegração, a que se refere a alínea b).
A particularidade deste tipo de contratos consiste, pois, na circunstância de as retribuições intercalares só serem devidas até ao momento em que ocorreria o termo aposto ao contrato, salvo se esse momento se verificar já depois do trânsito em julgado da decisão judicial (o que será raro), caso em que apenas serão consideradas as retribuições vencidas até esta.
Por outras palavras, dir-se-á que nestes casos a lei assume que, não tendo o contrato terminado pelo despedimento ilícito, sempre terminaria por caducidade no final do período contratual acordado. É verdade que, se não houvesse despedimento, a caducidade teria, em regra, de ser antecedida da declaração prevista nos art.ºs 344.º, n.º 1 ou 345.º, n.º 1 – declaração que aqui não chegou a existir, uma vez que o empregador despediu (ainda que ilicitamente) o trabalhador. Mas os efeitos da ilicitude do despedimento são fixados como se a caducidade tivesse atuado (neste sentido, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Principia, p. 557- 558).
Em suma, a declaração de ilicitude/invalidade do despedimento reconstituirá a relação jurídico-laboral que o empregador tentou, sem êxito, dissolver, mas essa reconstituição apenas valerá até à verificação do evento resolutivo a que as partes haviam subordinado a extinção do contrato. O contrato cessará então aquando da verificação do termo, por caducidade, pelo que o empregador, exonerado embora da obrigação reintegratória e da alternativa obrigação indemnizatória, deverá, todavia, ser condenado a pagar ao trabalhador uma compensação pela caducidade do contrato, por força dos art.ºs 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 4 do CT (neste sentido, João Leal Amado, Cessação do Contrato, in Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição, Almedina, 2024, p. 1396-1397).
O que significa que, no caso vertente, tendo sido declarada a ilicitude do despedimento do recorrido, a data da cessação do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes nunca poderia ser a da comunicação da decisão de despedimento ao recorrido - 11 de março de 2020 - mas a data em que ocorreria a caducidade desse contrato - 4 de janeiro de 2021.
Donde resulta que, ao contrário do alegado pela apelante, quando foi remetida a comunicação da declaração da caducidade do contrato de trabalho - 27 de novembro de 2020 - o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor.
Em último lugar, porque no âmbito do processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento veio a ser declarada a ilicitude do despedimento de que recorrido foi alvo, tendo a apelante sido condenada a pagar, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, as retribuições que o recorrido deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato - 4 de janeiro de 2021.
E na sentença ora objeto de recurso foi reconhecida a nulidade do contrato a termo celebrado entre a recorrente e o recorrido, por insuficiência de fundamento justificativo da contratação a termo, foi reconhecido que entre ambos vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado e que a comunicação acima transcrita configura um despedimento ilícito. Em consequência, foi a apelante condenada a reintegrar o apelado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e ainda a pagar-lhe os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato e até ao trânsito da presente sentença, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato.
Sendo que ambas estas decisões, reportam-se à mesma data de cessação do contrato de trabalho - 4 de janeiro de 2021- não podendo concluir-se que os presentes autos se reportam a um segundo despedimento, posterior à produção de efeitos do despedimento ocorrido por via do processo disciplinar.
Aliás, como supra se anotou já, é a própria apelante quem, após ter proferido a decisão de despedimento que o apelado impugnou no âmbito do processo nº 8252/20.3T8LSB.L1.S1, vem alegar, na missiva datada de 27 de outubro de 2020, que, para a eventualidade de ser considerado ilícito o despedimento por si promovido, se considera o contrato caducado a partir de 4 de janeiro de 2021, por alegadamente não se manterem os fundamentos que presidiram à sua contratação a termo.
No contexto descrito, apenas a declaração da licitude do despedimento do recorrido no âmbito do processo n.º 8252/20.3T8LSB.L1.S1 seria suscetível de gerar a inutilidade superveniente da presente ação, pressuposto que não ocorreu.
Donde se conclui que o presente recurso não merece provimento, confirmando-se na íntegra o saneador sentença recorrido.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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VI- Decisão:
I- Retifica-se a redação da alínea J. dos factos provados nos termos suprarreferidos;
II- Altera-se o valor da causa fixado no saneador sentença para €11.148,25;
III- Confirma-se na parte restante o saneador sentença recorrido.
Custas a cargo da ré.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de abril de 2026
Carmencita Quadrado
Celina Nóbrega
Cristina Martins da Cruz