Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010801
Nº Convencional: JTRL00007229
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: RL199607110010801
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART17 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/05/09 IN CJ ANOXVI T3 PAG135.
Sumário: I - A suspensão dos trabalhos da Assembleia de Credores determinada ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 17 do DL n. 177/86 de 02/07, não determina a suspensão do prazo a que alude o n. 3 do mesmo diploma.
II - Proferido o despacho referido no art. 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (DL n. 177/86 de 02/07), se a Assembleia de Credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes a esse despacho segue-se, por imperativo legal, a declaração de falência.