Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1646/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: DIFAMAÇÃO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo comum singular n.º 265/01.0 PBBRR do 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Barreiro, a arguida (D) foi submetida a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º do C.Penal.
Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, foi a arguida condenada:
1) na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2 (dois), num total de € 240 (duzentos e quarenta) convertível em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de difamação agravado;
2) no pagamento ao assistente (V), a título de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 498.80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos);
3) no pagamento das custas do processo.
Inconformada com a decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões (transcritas):

(...)
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal).
***
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos.
***
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Resumem-se a questões levantadas no presente recurso aos invocados:
- erro notório de apreciação da prova;
- contradição entre a fundamentação e a decisão. ***
Cumpre decidir.
***
Como questão prévia, há que referir que a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas.
O recorrente pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhes possibilita (art. 428.°, n.° 1 CPP).
Recorde se que para esse efeito haverão de ser cumpridas as regras do art. 412.°, n.° 3 de acordo com o qual quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E ainda também o que determina o n.° 4 do citado art. 412.° segundo o qual quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) daquele n.° 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
No caso presente, foi documentada a prova produzida em audiência mediante a sua gravação sonora.
Embora a recorrente refira na sua motivação os pontos que considera incorrectamente julgados, fá-lo sem a mínima referência ou invocação a qualquer dos elementos fácticos que na sua opinião levariam a conclusão diversa, ou a prova a renovar, por incorrectamente julgada. Assim, a recorrente não invoca, nem muito menos transcreve as passagens das declarações do arguido ou testemunhas que considera como relevantes para por em causa a matéria de facto dada como provada. Refere tão só que as declarações prestadas pelo arguido são divergentes das provadas em audiência de julgamento.
Sendo assim, não pode a matéria de facto, pelas razões indicadas, ser sindicada por este tribunal ad quem sendo certo, por outro lado, que do texto da decisão recorrida se não descortina a existência de qualquer dos vícios referidos no n.° 2 do citado art. 410.°.
***
A sentença proferida em processo penal integra três partes distintas a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, sendo a prova produzida em sede de audiência de julgamento está sujeita ao princípio da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade (transcrição):
- “...
Fundamentação
2.1) Factos Provados
Discutida a causa declara-se provada a seguinte factualidade :
1 - No dia 4 de Março de 2001, cerca das 9Hrs40m a arguida solicitou a comparência de agentes policiais junto da sua residência, sita ...;
2 - Pretendia a arguida que estes observassem a água que entrava na sua residência e falassem com o seu vizinho, (PT), que teria partido algumas telhas por ter andado sobre elas;
3 -Chegado ao local o agente (VC) acompanhado pelo colega Pedro Peneira, falou cm primeiro lugar com a arguida, solicitando-lhe a sua identificação, tendo de seguida ido falar com o (PP), entrando na residência deste:
4 - O solicitado pedido de identificação à arguida e a entrada do agente (VC) na residência do vizinho não foi do agrado daquela pois, no seu entender, o agente policial deveria ter identificado em primeiro lugar o seu vizinho;
5 - Como a arguida se tivesse identificado como sendo oficial do Ministério da Saúde e no decorrer da conversa referisse que estava desempregada, o agente (VC) perguntou-lhe se afinal era oficial do Ministério da Saúde ou estava desempregada:
6 - Na sequência desta ocorrência a arguida dirigiu-se por escrito ao Ministério da Administração interna, reclamando da actuação dos agentes policiais que se haviam deslocado à sua residência dizendo que :
No dia 01,03101, domingo, pelas 10.00 Hrs da manhã, meu ,filho chamou a policia para identificar um casal de traficantes de droga, cuja mulher ... até já esteve presa por trafico, e qual não é o meu espanto que os guardas senhores (PF) e (VC) trataram-me mal, sem educação nem deferência mesmo depois de eu dizer que sou oficial do Ministério da Salde, até gozaram com a minha profissão. Eu sou a queixosa e eles sem cerimónia nenhuma pediram-me o B.I. e depois entraram resolutamente para dentro da casa dos traficantes de droga, concerteza até lhe deram a minha identificação de mulher séria, depois na esquadra o guarda Sr. (VC) até escreveu que ia ser testemunha dele (...). A nível geral sou sempre mal tratada pelos guardas porque aonde moro a vizinhança encobre os marginais e eu tenho princípios, elas informam mal as autoridades."
7 – Na sequência da reclamação apresentada foi instaurado processo disciplinar contra o agente (VC), que veio a ser arquivado por despacho de 21 de Janeiro de 2002, por não ter sido apurada matéria disciplinar.
8 - O agente (VC) sentiu que a atitude da arguida ao dirigir-se nos termos em que o fez ao Ministério da Administração Interna, como uma forma de atingir a sua honra e consideração, enquanto agente da autoridade e enquanto homem.
9 - A arguida sabia que se estava a dirigir à hierarquia do agente (VC) e que as suas palavras iriam denegrir a imagem e a honra deste agente policial, que poderia passar a ser considerado como pessoa não cumpridora da sua obrigação profissional, sem o brio e sem a educação que se impõe a um profissional que tem por missão a defesa dos cidadãos.
10 - Sabia que com tal atitude o estava a ofender e a desrespeitar enquanto homem e polícia, que se encontrava no exercício das suas funções e que as frases escritas eram desrespeitosas e mesmo ofensivas para o visado.
11 - Sabia que a reclamação apresentada iria ser recebida por funcionário que tomaria conhecimento do seu conteúdo por razões inerentes à sua função e que por causa dela o teria de transmitir a terceiros, com vista à instauração do processo disciplinar, o que aconteceu.
12 - Sabia que a sua reclamação não tinha fundamento e que a atitude do agente (VC) era a normal e a devida para as circunstâncias.
13 - A arguida agiu com a sua vontade livre e determinada, queria denegrir a honra e consideração do queixoso, sobretudo na sua qualidade de agente da autoridade e quis fazê-lo perante terceiros e principalmente perante a hierarquia do queixoso.
14 - Agiu livre, deliberada e consciente de que a sua era proibida, por lei.
15 - A arguida tem a frequência do 4.° ano do Curso Industriai da Escola Alfredo da Silva.
16 - Vive em casa própria, mas bastante degradada.
17 - Recebe cerca de €200 mensais de reforma e não tem outros encargos fixos mensais para além das despesas domésticas correntes.
18 - Do seu certificado do registo criminal não constam quaisquer condenações.
19 - Os factos perpetrados pela arguida deixaram o queixoso profundamente envergonhado, humilhado e triste.
20 - O queixoso é uma pessoa calma e alegre, passando a enervar-se com mais facilidade.
21 - É uma pessoa de bem, educada e de bom dato, sendo agente policial há diversos anos.
22 - Até ao dia em que foi proferido despacho de arquivamento no âmbito do processo disciplinar ¡á referido, encarava a vida com grande ansiedade e preocupação
23 - Até hoje nunca teve qualquer repreensão ou chamada de atenção dos seus superiores quanto à forma como desempenha as suas funções de agente policial.
24 - O mesmo acontecendo com os seus colegas e civis com os quais manteve e mantém contacto, no âmbito das suas funções.
25 - É uma pessoa bem considerado por todos que o conhecem, sendo casado e pai de duas filhas menores.
26 - O queixoso sente-se bastante revoltado, envergonhado e injustiçado com a reclamação apresentada pela demandada.
2.2) Factos não Provados
Não se provou que:
1 - O queixoso após os factos e com a instauração do mencionado processo disciplinar passou a dormir mal à noite.
2 - Sente-se constrangido de estar no seu local de trabalho com os colegas e principalmente, com os seus superiores hierárquicos.
3 - As expressões de que foi alvo, bem como o processo a que deram origem, deixaram-no enxovalhado perante os colegas que com ele trabalham e os seus superiores hierárquicos.
4 - O queixoso, outrora uma pessoa calma e alegre, enerva-se agora com muita facilidade e vive o seu dia a dia com muita tristeza e angústia.
5 - O queixoso viu o seu sono perturbado, bem como a sua estabilidade emocional e familiar.
6 - Não consegue desempenhar a sua actividade profissional da forma como desempenhava, nomeadamente, com simpatia, boa disposição e paciência.
7 - É também bastante difícil para o queixoso conseguir encarar os "olhares" das pessoas, nomeadamente, os colegas de trabalho, bem como os comentários e especulações que são feitas sobre o ocorrido.
8 - O queixoso vive com grande tristeza, desgosto e amargura no seu dia a dia, sentimentos esses que influenciar, de forma negativa, a sua vida familiar e profissional.
9 - Com todos estes factos o demandante ainda sofre um acentuado dano moral. ”.
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No que tange ao invocado erro na apreciação da prova, previsto no art. 410.º n.º. 2 al. c) do C.P.Penal, é óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, é clara e incontroversa.
E desta resulta que no que respeita ao imputado crime de difamação agravada, p, e p. pelos art.s 180.° e 184.º do CP, a arguida cometeu-o sobre o assistente, já que, no escrito a arguida não se limita a narrar factos, mas sim inventa processos de intenções, tira as suas próprias conclusões e sentencia o assistente como autor de uma profunda injustiça e falta de idoneidade profissional. A arguida tinha perfeita consciência do carácter “assassino” das frases contra o assistente que intercalou na “reclamação”, sabendo que a P.S.P., face à gravidade das imputações, não poderia deixar de actuar o poder disciplinar contra o referido agente de autoridade.
É que, e como defendem inúmeros acórdãos proferidos nesta Tribunal da Relação de Lisboa, bem como no S.T.J., os crimes de injúria e difamação, são crimes de perigo, já que a nossa lei não exige, como elemento do tipo, um dano efectivo do sentimento da honra ou da consideração social (bens ou valores jurídicos que aqueles crimes tutelam), bastando à sua consumação o perigo de que aquele dano possa verificar-se
Com efeito, os textos dos arts. 164° e 165º, do Código Penal de 1982 e dos arts. 180º e 181º, do Código Penal revisto (os quais correspondem, neste particular, aos textos dos arts. 407º e 410°, do Código Penal de 1886), e a razão de ser deles, não deixam dúvidas a tal respeito. Aí se falando de factos ofensivos, isto é, que ofendam ou possam ofender, e não apenas de factos que tenham na realidade ofendido a honra ou a consideração alheias. – neste sentido, cfr. Beleza dos Santos, R.L.J. 92, 164, bem como Luís Osório, Notas ao Código Penal Português (1924), 310.
Os crimes de injúria e difamação, como crimes de perigo, terão de ser incluídos na categoria de crimes de perigo abstracto - concreto, na medida em que no texto dos referidos normativos, o perigo não surge como simples motivo da incriminação (perigo abstracto) nem é ali incluído como efeito do facto típico (perigo concreto), encontrando-se antes referido ao modo de ser da acção típica (perigo abstracto - concreto), a qual encerra em si mesma uma genérica aptidão para produzir o evento danoso (ofensa da honra ou da consideração alheias).
Sendo, pois, crimes de perigo, certo é que o dolo não está directamente correlacionado com o dano/violação, mas sim com o próprio perigo, consubstanciando-se assim o dolo na consciência ou na previsão do perigo ou na violação consciente do dever de abstenção relativamente à acção desencadeadora daquele, consoante o tipo de perigo previsto na norma incriminadora.
Sendo aqui o perigo abstracto - concreto, e não concreto ou abstracto, certo é que o dolo, como elemento referencial da culpa, traduz-se na consciência por parte do agente da genérica perigosidade do meio de acção ou do seu peculiar modo de execução.
Assim sendo, dever-se-á concluir que para a verificação do elemento de índole subjectiva, relativamente ao crime de difamação, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminatórias respectivas.
Isto é, para que ocorra dolo basta que o agente actue por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas incriminatórias respectivas, levando a cabo a conduta ou acção nas mesmas previstas (imputação de facto, formulação de juízo ou exteriorização de expressão ou palavra ofensivas da honra ou da consideração social), sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que necessária seja a previsão do perigo (concreto) – « A existência do crime de injúrias (e difamação) basta-se com o carácter objectivamente injurioso das expressões usadas e com a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração, não sendo, portanto, elemento essencial o dolo específico, ou seja, a especial intenção de injuriar » - Acórdão da RP de 02/12/87, BMJ n.º 372, 468.
Ao julgador incumbirá, pois, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciada às normas incriminadoras, averiguar, tão só, se as mesmas são ou não genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade.
Destarte, não pode a arguida deixar de ser censurada pela prática de crime de difamação agravado na pessoa da assistente.
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Quanto ao alegado erro no tocante à avaliação do depoimento das testemunhas, o que a recorrente está a por em crise é o princípio da investigação oficiosa do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova.
Porém, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Vejamos então.
O princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127.º do C.P.P. e aí, se diz que «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.º, n.°s 2 e 3 do C. P. P., não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência -- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»
E convém referir que tendo o juiz formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve àquela que formulou a Recorrente. Esta é irrelevante
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III.
1.º A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação a recorrente lhe dirige.
2.º Pelo exposto, rejeita-se o recurso por manifesta improcedência, confirmando-se a sentença recorrida.
3.º Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo.

Lisboa, 17.06.2004

Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral


Elaborado em computador e revisto pelo 1º signatário