Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
114/24.1SMLSB.L1-3
Relator: ANA RITA LOJA
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – O erro de subsunção dos factos ao direito não é um erro integrável nos vícios do artigo 410º nº 2 do ACTIVIDADE é um erro de direito, um erro de enquadramento jurídico.
II – O que os autos evidenciam é na avaliação da imagem global da actividade dos recorrentes actividade de revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída e idónea a integrar o artigo 25º do D.L. nº15/93 de 22 de actividade ao invés de uma actividade subsumível ao artigo 21º do mesmo diploma legal.
III – Apenas quando as exigências de prevenção geral fiquem também asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.
IV – Se em termos do exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro da arguida, o risco que, nesta erspectiva envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão execução da pena de prisão se assume como um risco que se revela ainda prudente e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização bem como as expectativas comunitárias ao nível da prevenção geral a pena deve ser suspensa na sua execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº114/24.1SMLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5 foi, em 6 de novembro de 2025, proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu:
A) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, numa pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.
B) Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela IC, anexa ao mesmo diploma legal, numa pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo a execução da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo período de 5 (cinco) anos, subordinando-a a regime de prova.
*
De tal sentença recorreram os suprarreferidos arguidos extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. A sentença recorrida condenou os arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º/1 do DL nº15/93, aplicando ao recorrente AA a pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva e à recorrente BB a pena de 4 anos e 6 meses, suspensa na execução.
2. A matéria de facto provada descreve cedências sucessivas de resina de canábis sempre em quantidades muito reduzidas, entre um e três gramas por ato, mediante contrapartidas económicas igualmente diminutas e estáveis, sem que tenha sido apurado qualquer lucro significativo.
3. O único episódio de maior dimensão, relativo a 9,572 g apreendidos a um adquirente, constitui ocorrência isolada que não altera o padrão diminuto, estável e inalterado das cedências ao longo de todo o período considerado.
4. A busca domiciliária de 18.11.2024 revelou apenas 20,179 g de resina e €173,25, valores que não evidenciam expressão económica relevante, abastecimento organizado, acumulação de produto ou estrutura minimamente identificável.
5. A factualidade provada demonstra atuação limitada ao espaço doméstico, sem instrumentos de pesagem, fracionamento ou ocultação, sem comunicações dedicadas, sem vigilância e sem qualquer elemento de organização ou sofisticação operacional.
6. A sentença aplicou o tipo base sem identificar nos factos provados os elementos indispensáveis para tal qualificação, nomeadamente intensidade operacional, meios estruturados, circuito organizado ou capacidade difusora relevante.
7. Verifica-se erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, nº2, alínea c), ao concluir pelo desvalor agravado do artigo 21.º quando a matéria provada descreve, de forma inequívoca, cedências simples e de reduzida expressão.
8. Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.º, nº2, alínea b), uma vez que a fundamentação exclui os pressupostos que a decisão afirma, impedindo a conciliação lógica entre ambas.
9. Verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a aplicação do artigo 21.º, nos termos do artigo 410.º, nº2, alínea a), por não constarem dos factos provados elementos aptos a demonstrar maior perigosidade, intensidade ou organização.
10. A correta interpretação dos factos provados — à luz dos critérios legais aplicáveis — conduz inevitavelmente ao enquadramento jurídico do artigo 25.º do DL nº15/93, não se encontrando preenchidos os requisitos dogmáticos e materiais do artigo 21.º.
Termina pugnando pela revogação da sentença recorrida na parte em que qualificou os factos como tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º/1 do DL n.º15/93, substituindo-se tal qualificação pela de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do mesmo diploma;
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Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta de que não extraiu conclusões e em que pugna pela improcedência das questões suscitadas no recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer que subscreveu na íntegra o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido e nada mais aduzindo pugnou pela improcedência do recurso.
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E uma vez que o parecer não aportou qualquer novidade relativamente ao teor da resposta não houve nem tinha de haver cumprimento do artigo 417º nº2 do CPP.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 – DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
No caso vertente e à luz das conclusões do recurso dos arguidos as questões a dirimir são:
- se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal.
- se a decisão recorrida incorreu em erro de subsunção dos factos ao direito.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
II.DOS FACTOS
1. Factos Provados
Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:
A) Desde, pelo menos, Agosto de 2024, que os arguidos AA e BB se vêm dedicando à aquisição e venda de canabis, a terceiros, consumidores deste produto, em troca de quantias monetárias, no interior da sua habitação sita no Rua 1.
B) No dia 08 de Agosto de 2024, o arguido AA encontrava-se na sua habitação sita no Rua 1 a proceder à venda de canabis, a terceiros, em troca de quantias monetárias.
C) Neste dia, as entregas de canabis foram feitas no interior da residência.
D) Pelas 10h30, o arguido AA surgiu à porta do imóvel, entrando para o interior, poucos segundos depois.
E) Cerca das11h15, um indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, dirigiu-se à referida habitação e entrou na mesma, tendo ali permanecido por cerca de 1 minuto.
F) Pelas 11h58, CC e DD, consumidores de canabis, deslocaram-se ao Rua 1, afim de adquirir aquele produto, para seu consumo.
G) Ali chegados entraram na habitação, onde CC recebeu do arguido AA:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,541 gramas tendo pago a respectiva quantia monetária, e DD recebeu do arguido AA:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,976 gramas, tendo pago a respectiva quantia monetária.
H) De seguida, abandonaram o bairro, tendo sido abordados e revistados por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam as referidas embalagens de canabis, que lhes foram entregues, momentos antes, pelo arguido AA.
I) No dia 20 de Setembro de 2024, os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
J) Neste dia, pelas 11h55, um indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, dirigiu-se à referida habitação, onde entrou e permaneceu por cerca de 1 minuto.
K) Pelas 11h30, EE consumidora de canabis, deslocou-se ao Rua 1, afim de adquirir aquele produto, para seu consumo.
L) Ali chegado entrou na habitação, onde recebeu dos arguidos:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,618 gramas tendo pago a quantia monetária de €5,00 (cinco euros).
M) De seguida, saiu da habitação e foi abordada e revistada por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
N) No dia 29 de Outubro de 2024, pelas 10h50, a arguida BB saiu da sua residência sita na Rua 1, em Lisboa, permanecendo o arguido AA no seu interior.
O) Pelas 11h18, FF, consumidor de canabis, pretendendo adquirir este produto, deslocou-se à residência sita na Rua 1, em Lisboa.
P) Ali chegado, recebeu do arguido AA:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,069 gramas e entregou a respectiva quantia monetária.
Q) De seguida, abandonou o local, tendo sido abordado e revistado por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra- ordenacional.
R) No dia 05 de Novembro de 2024, pelas 14h25, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à residência sita na Rua 1, em Lisboa (onde se encontrava BB no interior) onde permaneceu cerca de 1 minuto.
S) De seguida, saiu do local, em direcção à Localização 2.
T) Pelas 15h10, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à residência dos arguidos BB e de AA.
U) Após permanecer, durante cerca de 1 minuto, na habitação, abandonou o local, para parte incerta.
V) Cerca das 16h17, GG, consumidor de canabis, deslocou-se e entrou na residência dos arguidos, onde adquiriu:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,920 gramas, tendo pago a quantia de €5,00 (cinco euros).
W) Após, saiu da habitação.
X) Ao chegar à Rua 3, foi abordado por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
Y) No dia 06 de Novembro de 2024, pelo menos desde as 15H, os arguidos BB e de AA encontravam-se na sua residência, sita na Rua 1, em Lisboa.
Z) Neste dia, pelas 15h05, HH, consumidor de canabis, com o fito de obter este produto para seu consumo, deslocou-se à referida habitação.
AA) Ali chegado, contactou com a arguida BB que abriu a porta do quintal, facultando-lhe o acesso à casa.
BB) Seguidamente, HH foi ao encontro do arguido AA, que se encontrava na janela da residência.
CC) Após estabelecerem um breve diálogo, AA entregou a HH:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,352 gramas, e recebeu deste, a quantia monetária de €5,00.
DD) Enquanto decorria a transacção, a arguida BB permanecia no exterior da habitação, no quintal, observando toda a zona envolvente.
EE) Após receber a embalagem de canabis, HH abandonou a residência dos arguidos.
FF) Ao chegar à Rua 4, foi interceptado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam:
- a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,352 gramas, que lhe fora entregue, momentos antes, pelo arguido AA, da forma descrita, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
GG) Pelas 15h57, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se àquela habitação, tendo-lhe BB aberto a porta, permitindo que acedesse ao pátio da mesma.
HH) Acto contínuo, o referido indivíduo deslocou-se para junto do arguido AA, que se encontrava na janela, enquanto a arguida BB se manteve no exterior do imóvel, olhando em todas as direcções.
II) De seguida, o indivíduo não identificado recebeu do arguido AA algo e saiu do local.
JJ) Cerca das 16h48, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se e entrou na habitação dos arguidos e deslocou-se para da janela onde se encontrava AA.
KK) Após estabelecer um breve diálogo com este, abandonou o local.
LL) Pelas 16h56, II, fazendo-se acompanhar por JJ, deslocou-se à residência dos arguidos, onde recebeu do arguido AA:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 3,447 gramas
MM) De seguida, saíram daquele local.
NN) Ao chegar à Rua 5, foram abordados por Agentes da P.S.P. que encontraram na posse de II e apreenderam:
- a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 3,447 gramas.
OO) No dia 07 de Novembro de 2024, os arguidos AA e
BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
PP) Pelas 16h45 deste dia, KK, pretendendo obter canabis, deslocou- se à residência dos arguidos.
QQ) Ali chegado, dirigiu-se a uma janela da habitação, onde se encontrava a arguida.
RR) Por ali, KK entregou-lhe a quantia monetária de €5,00 e recebeu de BB:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,087 gramas.
SS) Após ter recebido este produto, abandonou aquele local.
TT) Ao chegar à Localização 6, foi abordado por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
UU) No dia 11 de Novembro de 2024, pelas 11h40 os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
VV) Neste dia, pelas 11h42, dois indivíduos de sexo feminino, cujas identidades não se lograram apurar, entraram na residência dos arguidos, tendo dali saído, pouco depois, levando na mão embalagens.
WW) Cerca das 11h55, LL, consumidor de canabis, com o fito de obter este produto para seu consumo, deslocou-se à habitação dos arguidos.
XX) Ali chegado, recebeu dos arguidos:
- duas embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 2,578 gramas
YY) Cerca das 12h06, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se e entrou na habitação dos arguidos onde adquiriu uma embalagem de canabis.
ZZ) Pelas 12h20 deste dia, MM, pretendendo obter canabis, deslocou-se à residência dos arguidos.
AAA) Ali recebeu dos arguidos:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,661 gramas
BBB) Após ter recebido este produto, abandonou aquele local.
CCC) De seguida, foi interceptado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam:
- a referida embalagem de (resina) com o peso líquido de 1,661 gramas, que lhe fora entregue, momentos antes, pelos arguidos AA, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
DDD) No dia 18 de Novembro de 2024, os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantiasmonetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
EEE) Neste dia, pelas 19h49, NN e OO dirigiram-se à referida habitação, onde o primeiro recebeu dos arguidos:
- cinco embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 9,572 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 32,5%, sendo o equivalente a 62 doses de consumo, tendo pago a respectiva quantia monetária.
FFF) De seguida, saíram da habitação e foram abordados e revistados por Agentes da P.S.P., que encontraram na posse de NN e apreenderam as referidas 5 embalagens de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento criminal no NUIPC 132/24.0SMLSB.
GGG) Neste dia, pelas 20h30, os arguidos tinham no interior da sua habitação:
- 12 embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 20,179 gramas
- a quantia monetária de €173,25 (cento e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos);
- uma caixa com 12 sacos herméticos.
HHH) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, conheciam as características e natureza estupefaciente da canabis que comercializavam, e destinando-a à venda a terceiros.
III) As quantias monetárias apreendidas constituíam provento dessas vendas.
JJJ) Os sacos herméticos eram utilizados pelos arguidos para pesar e embalar as substâncias que transacionavam.
KKK) Agiram, assim, os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
LLL) O arguido AA confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.
MMM) A arguida encontra-se desempregada, auferindo, mensalmente, a título de rendimento social de inserção, a quantia de €360.
NNN) A arguida é divorciada, vivendo maritalmente com o arguido (que é solteiro), o qual realiza trabalhos pontuais na área da construção civil e mudanças, auferindo, por dia útil, a quantia de €40.
OOO) A arguida tem quatro filhos, com 28, 18, 16 e 14 anos de idades, sendo os dois mais novos em comum com o arguido, não auferindo a arguida qualquer quantia a título de pensão de alimentos pelo filho de 18 anos e sendo o filho mais velho da arguida financeiramente independente.
PPP) Os arguidos residem com os dois filhos de ambos e com o filho de 18 anos da arguida em habitação pertencente ao pai da arguida, a qual se encontra integralmente paga.
QQQ) A arguida frequentou o sistema de ensino até ao 4.° ano de escolaridade.
RRR) O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 9.° ano de escolaridade.
SSS) A arguida não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.
TTT) O arguido foi condenado, em 22/11/2022, pela prática, em Janeiro de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.°, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. A sentença transitou em julgado em 04/01/2023.
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2.Factos não provados
1) Que no momento referido em H) tendo sido intentado procedimento contra-ordenacional contra CC e DD, por estes factos.
Não resultaram provados outros factos com relevância para a causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a decisão da causa.
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3.Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal estribou-se, no que respeita aos factos pelos quais os arguidos vinham acusados, na prova documental constante dos autos principais e apensos e nas declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas PP (agente da Polícia de Segurança Pública), QQ (agente da Polícia de Segurança Pública), RR (agente da Polícia de Segurança Pública), SS (agente da Polícia de Segurança Pública), TT (agente da Polícia de Segurança Pública), LL (consumidor de produto estupefaciente), EE (consumidora de produto estupefaciente), II ou UU (consumidor de produto estupefaciente) e MM (consumidor de produto estupefaciente) em audiência de discussão e julgamento. A arguida BB remeteu-se ao silêncio quanto aos factos vertidos na acusação.
Com efeito, a prova da factualidade descrita em A) a LLL) resultou do cotejo do teor do relatório da Polícia de Segurança Pública de fls. 1, dos autos de notícia de fls. 7, 17, 84, 90, 95, 103, 109, 154, 176, 184, 343, 349, do relatório de vigilância de fls. 5, dos testes rápidos de fls. 10, 12, 20, 87, 92, 98, 107, 113, 165, 179, 187, 346, dos exames periciais de fls. 14, 25, 27, 46, 49, 136, 246, 247, 248, 252, 255, 256, 257, 303, 307, 318 a 319, das notificações de fls. 88, 95, 99, 105, 111, do depósito de fls. 262, das fotografias de fls. 157 e 163, do auto de busca e apreensão de fls. 160 e 321 e das fotografias dos arguidos de fls. 70 e 74 e do apenso com as declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, LL, EE, UU e MM em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, o arguido AA admitiu pronta e espontaneamente a prática dos factos, confessando-os integralmente e sem reservas.
Também as testemunhas PP, QQ, RR, SS e TT relataram ao tribunal, usando de firmeza e isenção, os episódios narrados na acusação em que intervieram, fazendo-o circunstanciadamente e em consonância com a documentação constante dos autos principais e do apenso, não tendo sido mencionado o facto descrito em 1) pelo que, na ausência de outros meios de prova, o mesmo não resultou demonstrado. SS e TT referiram ainda o comportamento que observaram por parte da arguida durante as vigilâncias que realizaram, o qual se mostra consonante com o descrito na factualidade assente.
Os agentes da Polícia de Segurança Pública relataram ainda, usando de firmeza, que procederam à identificação das pessoas que interceptaram nos termos que referiram e documentalmente.
PP, QQ e RR mencionaram que intervieram nas buscas realizadas no dia 18 de Novembro de 2024, explicitando QQ e RR que no parapeito da janela da cozinha observada nas vigilâncias encontraram um porta moedas contendo a quantia indicada a fls. 262 e, ao lado do mesmo, estavam 12 embalagens contendo haxixe, precisando RR que as mesmas se encontravam no interior de uma caixa e que o produto estava acondicionado em sacos herméticos, confirmando QQ o teor de fls. 160.
Importa referir que a factualidade elencada em Z) a FF), referente a HH ocorreu, mais concretamente, no dia 06 de Novembro de 2024 conforme resulta expresso do teor do auto de notícia de fls. 95, do teste rápido de fls. 98, da notificação de fls. 99 e do relatório de vigilância de fls. 11 do apenso conjugada com as declarações dos agentes da Polícia de Segurança Pública TT, QQ e SS que foram peremptórios em referir que tal factualidade ocorreu na data indicada, pelo que o tribunal teve em consideração a prova produzida para considerar demonstrada a mencionada factualidade.
EE, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal que foi consumidora de produto estupefaciente haxixe, tendo-se deslocado, nas circunstâncias de fls. 17 e seguintes, que confirmou, à residência dos arguidos, aí adquirindo, por €5, uma tira de haxixe.
Após sair da habitação, a depoente foi abordada por agentes da Polícia de Segurança Pública que trajavam à civil (o que se mostra consonante com o depoimento prestado pelos agentes PP e QQ), tendo-lhe sido apreendido o produto estupefaciente que tinha consigo e que fora todo adquirido aos arguidos.
Questionada, EE referiu que a arguida BB também chegou a entregar-lhe produto estupefaciente, sendo que de todas as vezes em que se deslocou à habitação, as transacções ocorreram no quintal.
Com firmeza, referiu ter-se deslocado a uma entidade para a prevenção da toxicodependência, o que se mostra consonante com o ter sido levantado auto de contra-ordenação.
Resultou, pois, demonstrada a factualidade elencada em I) a M).
II relatou ao tribunal que, em data que não logrou precisar, encontrando-se acompanhado por um seu amigo, foram abordados por agentes da Polícia de Segurança Pública, negando que tivesse consigo produto estupefaciente. Antes era um seu amigo de nome VV que havia adquirido haxixe, não tendo o depoente acompanhado o mesmo no momento da referida aquisição.
Confrontado com o teor de fls. 18 do apenso, II admitiu que nas imagens é o próprio acompanhado pelo seu amigo VV a sair da habitação dos arguidos.
Questionado, relatou que uma rapariga de tenra idade abriu-lhes o portão e entrando o depoente com o amigo para o quintal da habitação, aí compareceu a arguida BB a quem VV entregou €5 recebendo em troca da arguida, que lhe entregou, um pacote contendo haxixe.
Após os dois amigos saíram da residência, tendo sido abordados pela Polícia de Segurança Pública, tendo VV atirado o produto estupefaciente para umas plantas existentes no local, não tendo o depoente qualquer produto consigo.
Foram então conduzidos para a esquadra.
Confrontado com a versão apresentada pelos agentes PP e QQ sobre ter sido interceptado e ter consigo produto estupefaciente, II (que segundo explicitado por QQ foi identificado com base no respectivo documento de identificação) não logrou apresentar uma explicação para a divergência das suas declarações com as produzidas pelos agentes, sendo que face à verosimilhança e coerência destas últimas, resultou demonstrada a factualidade elencada em LL) a NN).
A testemunha LL admitiu prontamente ser consumidor de produto estupefaciente haxixe.
Pese embora inicialmente tenha começado por referir nunca ter adquirido produto estupefaciente aos arguidos nem nunca ter estado na residência dos mesmos, relatando, de modo confuso, um episódio em que teria sido interpelado por agentes quando se dirigia para um local para comprar produto estupefaciente tendo-lhe os agentes entregue duas tiras de haxixe para que não rumasse para a habitação, acrescentando que conhece apenas o arguido por o mesmo ser pai de um rapaz que pratica uma actividade no mesmo espaço em que a testemunha pratica boxe, quando confrontado com o teor de fls. 25 e 26 do apenso, evidenciando aparente acesso de memória, relatou que afinal estivera na residência dos arguidos.
Instado a relatar o que foi fazer à residência dos arguidos, relatou que pretendia oferecer ao filho do arguido AA uma prancha electrónica, tendo rumado à habitação do mesmo pois pretendia averiguar se a prancha, que tinha entregue ao rapaz, estava a funcionar.
Questionado, LL referiu não saber o nome do filho do arguido nem se tendo encontrado com o mesmo nessa ocasião, porquanto ao chegar à habitação o rapaz não se encontrava em casa tendo o depoente conversado no quintal da residência com uma pessoa do sexo feminino que lhe forneceu o número de telefone do rapaz.
Prosseguindo no seu relato mirabolante, mencionou que ainda tentou telefonar para o rapaz, momento em que se deu conta que não tinha saldo no cartão de telemóvel.
Perguntado sobre a razão para a sua imensa preocupação em assegurar-se que uma prancha que oferecera ao filho do arguido efectivamente funcionava ao ponto de se ter deslocado pessoalmente à residência do mesmo sem previamente combinar para que o rapaz estivesse em casa, LL referiu que “queria despachar coisas pois ia para a Bélgica” (sic) e pretendia oferecer a prancha ao rapaz.
Questionado, referiu não recordar em que data viajou para a Bélgica.
Mais referiu que em Agosto de 2024 foi atingido na cabeça com um ferro, tendo estado internado durante 15 dias, não logrando apresentar uma explicação para a relevância dessa informação atenta a circunstância de os factos terem ocorrido em 11 de Novembro de 2024.
Confrontado com o facto de o arguido ter confessado os factos e de os agentes da Polícia de Segurança Pública que aludiram à factualidade de 11 de Novembro de 2024 a terem confirmado, LL, que inicialmente disse não conhecer a arguida BB, admitiu que lhe adquiriu, por €10, duas tiras de haxixe na janela da residência de fls. 25 e 26 do apenso.
Mais admitiu ter sido abordado por agentes da Polícia de Segurança Pública após ter comprado o produto à arguida BB.
Ficou, pois, o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada em WW) a XX).
A testemunha MM, que admitiu ser consumidor de haxixe desde os 12 anos de idade, referiu ser amigo dos arguidos desde 2021, negando que em algum momento lhes tivesse adquirido produto estupefaciente. Mais referiu que nunca viu os arguidos a venderem produto estupefaciente.
Admitindo ter sido abordado por agentes da Polícia de Segurança Pública na Rua 7, em data que não logrou precisar do ano de 2024, tendo consigo o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, referiu que havia adquirido o produto horas antes na zona do Martim Moniz e não na residência dos arguidos.
Questionado, referiu que foi até à esquadra onde foi notificado sobre uma entidade para a dissuasão da toxicodependência.
Confrontado com o teor de fls. 31 do apenso, referiu que efectivamente é o próprio depoente a sair da habitação dos arguidos (onde disse deslocar-se diariamente), tendo estado no local a combinar com o arguido para ir lá buscar água.
Questionado, referiu não ter demorado muito na habitação pois o propósito da deslocação era apenas o de combinar com o arguido o tema da água.
Perguntado sobre o motivo para se ter deslocado à habitação quando poderia ter combinado o assunto em questão por telefone, respondeu que pese embora o seu telemóvel realize chamadas telefónicas, não dispõe de tarifário para o efeito.
Confrontado com o facto de o arguido ter confessado os factos, não logrou apresentar uma explicação para a versão que apresentou em tribunal, sendo que da prova documental e testemunhal produzida, resultou demonstrada a factualidade elencada em ZZ) a CCC).
Do cotejo da prova documental e testemunhal produzida e atenta a confissão dos factos por parte do arguido e ponderada a intervenção que, de acordo com a referida prova, a arguida teve nos factos, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que os arguidos são os respectivos autores.
Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos, o tribunal teve em conta as respectivas declarações, as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
No que respeita aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado do registo criminal constante dos autos.
(…)
*
Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso pelos arguidos lembrando que os mesmos invocam, desde logo, que a decisão recorrida padece dos vícios prevenidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal.
Prevê o artigo 410º nº2 do Código que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) o erro notório na apreciação da prova.
Importa sublinhar que em qualquer das hipóteses indicadas o vício tem de resultar da decisão recorrida por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum não sendo assim, admissível apelar a elementos estranhos àquela para o sustentar.
Destarte, a apreciação da existência dos vícios elencados nas diferentes alíneas do referido normativo incide apenas sobre o texto da decisão recorrida, em sim mesma ou em conjugação com as regras da experiência comum, e sem apelo a declarações, depoimentos, documentos do processo ou qualquer outro tipo de prova produzida no julgamento.
São, assim vícios intrínsecos, estruturais da decisão recorrida percetíveis numa mera leitura da mesma e apreensíveis pelo cidadão médio, pelo que evidentes e revelando juízos ilógicos, contraditórios, ao arrepio das regras e máximas da experiência comum, ou seja, ao normal vivenciar e conhecimentos adquiridos do homem médio.
No que respeita ao vício traduzido na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que se reporta a al. a) do nº 2 do artigo 410º este verifica-se não só quando a matéria de facto provada seja exígua e, por isso, inidónea a fundamentar a decisão de direito, mas também quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para tal decisão4.
Contudo este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para sustentar a matéria de facto provada uma vez que esta última respeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça5: «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».
Por sua vez a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão traduz-se na incompatibilidade (inultrapassável através do teor da própria decisão recorrida) entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão.
Como defendido por Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques6:«há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente».
E como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça7: «A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos».
No que se reporta ao erro notório na apreciação da prova este ocorre quando o homem médio em face do teor da decisão em si mesma ou conjugada com o senso comum facilmente se apercebe que o decisor levou a cabo em tal decisão uma apreciação desadequada, incorreta sustentada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Tal vício, também, se manifesta quando se infringem as regras da experiência, da prova vinculada ou das leges artis ou quando sem qualquer fundamento se diverge do juízo pericial.
Redunda num vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido8.
Assim, tal vício não ocorre se a divergência do recorrente decorre da forma como a decisão recorrida apreciou a prova produzida, ou seja, a não coincidência entre a versão do recorrente sobre a matéria de facto e a da decisão recorrida não preenche o vício de erro notório na apreciação da prova.
No caso vertente os recorrentes entendem que se verifica erro notório na apreciação da prova porque a decisão recorrida conclui pelo desvalor agravado do artigo 21º do D.L.nº15/93 de 22 de janeiro quando a matéria provada descreve de forma inequívoca, cedências simples e de reduzida expressão, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão uma vez que a fundamentação exclui os pressupostos que a decisão afirma, impedindo a conciliação lógica entre ambas e insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a aplicação do artigo 21.º, por não constarem dos factos provados elementos aptos a demonstrar maior perigosidade, intensidade ou organização.
Ora, analisada a decisão recorrida o texto da mesma não evidencia, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer um dos vícios que lhe é apontado pelos recorrentes.
Com efeito, o que se deteta é a divergência dos recorrentes no que se reporta à qualificação jurídica dos factos e que fazem subsumir aos indicados vícios da decisão.
Ora, não configura qualquer erro notório na apreciação da prova a subsunção da matéria de facto ao direito. Não se deteta qualquer apreciação arbitrária ou ilógica da prova, qualquer infração às regras que presidem à valoração da prova.
Por outro lado, também não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão porque tal contradição abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação de facto da decisão.
Ademais também não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada uma vez que a mesma é idónea a sustentar a ilação jurídica.
Reitera-se que a alegação dos recorrentes é de discordância relativamente à subsunção jurídica que os mesmos fazem subsumir, sem êxito, aos diferentes vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal porquanto o eventual erro de subsunção dos factos ao direito não é integrável em tais vícios é um erro de direito, um erro de enquadramento jurídico e, assim, quanto a esta questão soçobra o recurso dos arguidos.
Mais invocam os recorrentes que a decisão recorrida padece de erro e subsunção dos factos ao direito porquanto, na sua tese, tais factos são apenas integradores de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º do D.L. nº15/93 de 22 de janeiro.
Refira-se que permanecendo a matéria de facto provada da decisão recorrida inalterada tal alegado erro de subsunção será naturalmente apreciado tendo por base tal matéria.
Estabelece o referido artigo 21º quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Por sua vez dispõe o citado artigo 25º se, nos casos previstos nos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”.
E tal como se exara no Acórdão do STJ de 4 de maio de 20059: «O artigo 25° do Decreto-Lei n° 15/93, epigrafado de ‘’tráfico de menor gravidade constitui e um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º, pressupondo, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde.»
Aliás, em diversos Acórdãos tem o Supremo Tribunal de Justiça consagrado o entendimento que a densificação da noção ilicitude consideravelmente diminuída assenta numa avaliação global das circunstâncias presentes no caso concreto, mormente, «as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem e o nível de risco de difusão, a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, refletida na colocação nas tabelas, os meios utilizados, reportados à organização e à logística de que o agente lançou mão, e o modo e as circunstâncias da acção, que deverão ser simples, não planeados, não organizados, tudo confluindo para se concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, se deve subtrair o caso à previsão do tipo fundamental por via da consideração de factores da ilicitude de baixa intensidade.10».
Exarando-se no Acórdão desse Supremo Tribunal de 24 de setembro de 202011:
«O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas, ou não:
a) – Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves;
b) – Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual;
c) – Dimensão dos proventos obtidos;
d) – Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida;
e) – Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio;
f) – Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores;
g) – Número de consumidores contactados;
h) – Posição do agente no circuito de distribuição;
i) – Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade;
j) – Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.OTALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt).
É a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto.»
Revertendo ao caso concreto a decisão recorrida deu, designadamente, como provados os seguintes factos:
A) Desde, pelo menos, Agosto de 2024, que os arguidos AA e BB se vêm dedicando à aquisição e venda de canabis, a terceiros, consumidores deste produto, em troca de quantias monetárias, no interior da sua habitação sita no Rua 1.
B) No dia 08 de Agosto de 2024, o arguido AA encontrava-se na sua habitação sita no Rua 1 em Lisboa a proceder à venda de canabis, a terceiros, em troca de quantias monetárias.
C) Neste dia, as entregas de canabis foram feitas no interior da residência.
D) Pelas 10h30, o arguido AA surgiu à porta do imóvel, entrando para o interior, poucos segundos depois.
E) Cerca das11h15, um indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, dirigiu-se à referida habitação e entrou na mesma, tendo ali permanecido por cerca de 1 minuto.
F) Pelas 11h58, CC e DD, consumidores de canabis, deslocaram-se ao Rua 1, afim de adquirir aquele produto, para seu consumo.
G) Ali chegados entraram na habitação, onde CC recebeu do arguido AA:
-uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,541 gramas tendo pago a respectiva quantia monetária, e DD recebeu do arguido AA:
-uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,976 gramas, tendo pago a respectiva quantia monetária.
H) De seguida, abandonaram o bairro, tendo sido abordados e revistados por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam as referidas embalagens de canabis, que lhes foram entregues, momentos antes, pelo arguido AA.
I) No dia 20 de Setembro de 2024, os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
J) Neste dia, pelas 11h55, um indivíduo, cuja identificação não se logrou apurar, dirigiu-se à referida habitação, onde entrou e permaneceu por cerca de 1 minuto.
K) Pelas 11h30, EE consumidora de canabis, deslocou-se ao Rua 1, afim de adquirir aquele produto, para seu consumo.
L) Ali chegado entrou na habitação, onde recebeu dos arguidos:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,618 gramas tendo pago a quantia monetária de €5,00 (cinco euros).
M) De seguida, saiu da habitação e foi abordada e revistada por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
N) No dia 29 de Outubro de 2024, pelas 10h50, a arguida BB saiu da sua residência sita na Rua 1, em Lisboa, permanecendo o arguido AA no seu interior.
O) Pelas 11h18, FF, consumidor de canabis, pretendendo adquirir este produto, deslocou-se à residência sita na Rua 1 em Lisboa.
P) Ali chegado, recebeu do arguido AA:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,069 gramas e entregou a respectiva quantia monetária.
Q) De seguida, abandonou o local, tendo sido abordado e revistado por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra- ordenacional.
R) No dia 05 de Novembro de 2024, pelas 14h25, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à residência sita na Rua 1 em Lisboa (onde se encontrava BB no interior) onde permaneceu cerca de 1 minuto.
S) De seguida, saiu do local, em direcção à WW.
T) Pelas 15h10, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à residência dos arguidos BB e de AA.
U) Após permanecer, durante cerca de 1 minuto, na habitação, abandonou o local, para parte incerta.
V) Cerca das 16h17, GG, consumidor de canabis, deslocou-se e entrou na residência dos arguidos, onde adquiriu:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,920 gramas, tendo pago a quantia de €5,00 (cinco euros).
W) Após, saiu da habitação.
X) Ao chegar à Rua 3, foi abordado por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
Y) No dia 06 de Novembro de 2024, pelo menos desde as 15H, os arguidos BB e de AA encontravam-se na sua residência, sita na Rua 1 em Lisboa.
Z) Neste dia, pelas 15h05, HH, consumidor de canabis, com o fito de obter este produto para seu consumo, deslocou-se à referida habitação.
AA) Ali chegado, contactou com a arguida BB que abriu a porta do quintal, facultando-lhe o acesso à casa.
BB) Seguidamente, HH foi ao encontro do arguido AA, que se encontrava na janela da residência.
CC) Após estabelecerem um breve diálogo, AA entregou a HH:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,352 gramas, e recebeu deste, a quantia monetária de €5,00.
DD) Enquanto decorria a transacção, a arguida BB permanecia no exterior da habitação, no quintal, observando toda a zona envolvente.
EE) Após receber a embalagem de canabis, HH abandonou a residência dos arguidos.
FF) Ao chegar à Rua 4, foi interceptado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam:
- a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,352 gramas, que lhe fora entregue, momentos antes, pelo arguido AA, da forma descrita, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
GG) Pelas 15h57, um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se àquela habitação, tendo-lhe BB aberto a porta, permitindo que acedesse ao pátio da mesma.
HH) Acto contínuo, o referido indivíduo deslocou-se para junto do arguido AA, que se encontrava na janela, enquanto a arguida BB se manteve no exterior do imóvel, olhando em todas as direcções.
II) De seguida, o indivíduo não identificado recebeu do arguido AA algo e saiu do local.
JJ) Cerca das 16h48, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se e entrou na habitação dos arguidos e deslocou-se para da janela onde se encontrava AA.
KK) Após estabelecer um breve diálogo com este, abandonou o local.
LL) Pelas 16h56, II, fazendo-se acompanhar por JJ, deslocou-se à residência dos arguidos, onde recebeu do arguido AA:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 3,447 gramas
MM) De seguida, saíram daquele local.
NN) Ao chegar à Rua 5, foram abordados por Agentes da P.S.P. que encontraram na posse de II e apreenderam:
- a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 3,447 gramas.
OO) No dia 07 de Novembro de 2024, os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
PP) Pelas 16h45 deste dia, KK, pretendendo obter canabis, deslocou-se à residência dos arguidos.
QQ) Ali chegado, dirigiu-se a uma janela da habitação, onde se encontrava a arguida.
RR) Por ali, KK entregou-lhe a quantia monetária de €5,00 e recebeu de BB:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 2,087 gramas.
SS) Após ter recebido este produto, abandonou aquele local.
TT) Ao chegar à Localização 6, foi abordado por Agentes da P.S.P., que encontraram na sua posse e apreenderam a referida embalagem de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
UU) No dia 11 de Novembro de 2024, pelas 11h40 os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
VV) Neste dia, pelas 11h42, dois indivíduos de sexo feminino, cujas identidades não se lograram apurar, entraram na residência dos arguidos, tendo dali saído, pouco depois, levando na mão embalagens.
WW) Cerca das 11h55, LL, consumidor de canabis, com o fito de obter este produto para seu consumo, deslocou-se à habitação dos arguidos.
XX) Ali chegado, recebeu dos arguidos:
- duas embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 2,578 gramas
YY) Cerca das 12h06, um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se e entrou na habitação dos arguidos onde adquiriu uma embalagem de canabis.
ZZ) Pelas 12h20 deste dia, MM, pretendendo obter canabis, deslocou-se à residência dos arguidos.
AAA) Ali recebeu dos arguidos:
- uma embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,661 gramas
BBB) Após ter recebido este produto, abandonou aquele local.
CCC) De seguida, foi interceptado por Agentes da P.S.P. que encontraram na sua posse e apreenderam:
- a referida embalagem de (resina) com o peso líquido de 1,661 gramas, que lhe fora entregue, momentos antes, pelos arguidos AA, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento contra-ordenacional.
DDD) No dia 18 de Novembro de 2024, os arguidos AA e BB procediam à venda de canabis a terceiros, em troca de quantias monetárias, no interior da referida habitação sita no Rua 1.
EEE) Neste dia, pelas 19h49, NN e OO dirigiram-se à referida habitação, onde o primeiro recebeu dos arguidos:
- cinco embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 9,572 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 32,5%, sendo o equivalente a 62 doses de consumo, tendo pago a respectiva quantia monetária.
FFF) De seguida, saíram da habitação e foram abordados e revistados por Agentes da P.S.P., que encontraram na posse de NN e apreenderam as referidas 5 embalagens de canabis, tendo contra si, por estes factos, sido intentado procedimento criminal no NUIPC 132/24.0SMLSB.
GGG) Neste dia, pelas 20h30, os arguidos tinham no interior da sua habitação:
- 12 embalagens de canabis (resina) com o peso líquido de 20,179 gramas
- a quantia monetária de €173,25 (cento e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos);
- uma caixa com 12 sacos herméticos.
HHH) Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, conheciam as características e natureza estupefaciente da canabis que comercializavam, e destinando-a à venda a terceiros.
III) As quantias monetárias apreendidas constituíam provento dessas vendas.
JJJ) Os sacos herméticos eram utilizados pelos arguidos para pesar e embalar as substâncias que transacionavam.
KKK) Agiram, assim, os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
De tal descrição factual resulta, desde logo, que estamos perante uma atividade de venda de cannabis resina no domicílio dos recorrentes que comprovadamente nos autos se desenvolveu entre o mês de agosto e o mês de novembro de 2024.
Não obstante a duração temporal em causa estão demonstradas de um modo inequívoco uma venda em 8 de agosto de 2024 de duas embalagens contendo cannabis resina com respetivamente 2,541 e 2,976 de peso líquido, outra venda em 20 de setembro de 2024 de uma embalagem de cannabis com o peso líquido de 2,618 gramas, outra venda em 29 de outubro de 2024 de uma embalagem de cannabis resina com o peso líquido de 1,069 gramas. E depois no mês de novembro de 2024 vendas nos dias 5, 6, 7, 11 e 18 sendo no dia 5 de uma embalagem de cannabis com o peso líquido de 1,920 gramas, no dia 6 duas embalagens respetivamente com o peso líquido de 3,447 e 2,353 gramas, no dia 7 um embalagem de cannabis com o peso líquido de 2,087 gramas, no dia 11 de duas embalagens contendo cannabis respetivamente com os pesos líquidos de 2,578 e 1,661 gramas e no dia 18 cinco embalagens com o peso líquido total de 9,572 gramas mas vendidas a dois indivíduos.
No interior do domicílio dos recorrentes foram encontradas 12 embalagens com o peso líquido total de 20,179 gramas, €173,25 em notas e moedas do Banco Central Europeu e uma caixa contendo 12 sacos herméticos.
O produto estupefaciente vendido é cannabis (resina) e nem sempre o preço respetivo foi apurado, mas quando apurado é de €5,00 por embalagem.
A factualidade apurada não evidencia que os recorrentes procedessem a tal venda com frequência diária nem estão em causa proventos monetários expressivos ou sequer quantidades elevadas do produto estupefaciente em causa.
Não se deteta um quadro de abastecimento organizado e com cadência regular ao longo do período temporal nem qualquer elemento de organização ou sofisticação operacional, como a presença de vigias, angariadores, comunicações com outrem (seja abastecedores seja consumidores)…
As quantidades apreendidas aos consumidores bem como as que foram apreendidas no interior do domicílio revelam a capacidade dos recorrentes em abastecer uma quantidade limitada de consumidores.
O que se evidencia é, na avaliação da imagem global da atividade do recorrentes, suscetível de revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída e idónea a integrar o artigo 25º do D.L.nº15/93 de 22 de janeiro ao invés, de uma atividade subsumível ao artigo 21º do mesmo diploma legal.
Assim e quanto a esta questão assiste razão aos recorrentes revelando os factos provados a prática pelos recorrentes em coautoria de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º al. a) do D.L. nº15/93 de 22 de janeiro por referência ao artigo do mesmo diploma e à Tabela I-C anexa ao mesmo.
E consequentemente há que proceder a nova determinação das penas aplicadas uma vez que a moldura penal aplicável a este crime é distinta da aplicável à prevista no aludido artigo 21º e os autos se encontram munidos dos elementos a tanto necessários.
O crime de tráfico de menor gravidade em causa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
De acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Assim, subjazem à aplicação das penas fins de prevenção geral (prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes) e fins de prevenção especial (vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal no agente) sendo a culpa simultaneamente um pressuposto irrenunciável e um limite inultrapassável da aplicação de uma pena.
No caso vertente ao crime em causa é apenas aplicável pena de prisão pelo que não há lugar à ponderação da alternativa prevista no artigo 70º do Código Penal.
O artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar.
Todavia, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da reintegração do agente, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar12.
No caso vertente as exigências de prevenção geral são naturalmente elevadas sendo a atividade de tráfico (ainda que de menor gravidade) particularmente lesiva da saúde individual e pública e geradora de alarme comunitário salientando-se a atividade era empreendida por recurso a um domicílio numa zona residencial de Lisboa.
Há também a considerar relativamente a ambos os arguidos o dolo que é direto sendo ainda não despiciendo o período temporal em que foi exercida a atuação criminosa embora no contexto já descrito supra e de ilicitude consideravelmente diminuída (vendas sem cadência regular, pequenas quantidades, proventos económicos não expressivos, a um universo limitado de consumidores e apenas de um estupefaciente e de menor nocividade) e anotando-se que a factualidade provada, não obstante a coautoria, indicia um papel de maior preponderância na prática da atividade de tráfico por parte do arguido e ora recorrente.
Do ponto de vista das exigências de prevenção especial importa referir que:
O arguido e ora recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos, tem o 9º ano de escolaridade e trabalha pontualmente e vive em união de facto com a arguida e recorrente tendo com esta em comum dois filhos menores de idade.
O arguido foi condenado, em 22/11/2022, pela prática, em Janeiro de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.°, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. A sentença transitou em julgado em 04/01/2023.
A arguida e ora recorrente não apresenta antecedentes criminais está desempregada, tem como habilitações o 4º ano de escolaridade e recebe o Rendimento social de inserção no montante de €360,00 e tem quatro filhos, com 28, 18, 16 e 14 anos de idades, sendo os dois mais novos em comum com o arguido, não auferindo a arguida qualquer quantia a título de pensão de alimentos pelo filho de 18 anos e sendo o filho mais velho da arguida financeiramente independente.
As exigências de prevenção especial são mais prementes no caso do arguido e ora recorrente mercê da prévia prática de crime da mesma natureza anotando-se que os factos em causa nos autos foram cometidos no decurso da suspensão da execução da pena de três anos que lhe fora aplicada.
Tudo aquilatado, dentro da moldura legal aplicável que tem como seu limite mínimo 1 ano e limite máximo 5 anos julga-se adequado aplicar à arguida e ora recorrente uma pena de dois anos e dois meses de prisão.
Relativamente ao arguido e ora recorrente entende-se ser adequada uma pena de três anos e quatro meses de prisão.
Importa averiguar da possibilidade de aplicação aos recorrentes de pena substitutiva da pena de prisão efetiva sendo que atentas as penas aplicadas se reduz à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º1 do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Aduz o nº5 do mesmo preceito que «o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos».
Como revela o nº1 do citado artigo 50º não são considerações de culpa, mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que presidem à suspensão da execução da pena de prisão sendo que, naturalmente, na ponderação das exigências de prevenção especial não pode descurar-se a salvaguarda das exigências de prevenção geral.
Como ensina Figueiredo Dias13 «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto».
E como se exara no Acórdão do STJ de 25 de junho de 200314 o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas».
Destarte para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes de molde a aferir da probabilidade de sucesso da socialização do agente o que naturalmente pressupõe que o tribunal esteja convicto que o crime cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Em suma, como pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é necessário que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.
Assim apenas quando as exigências de prevenção geral fiquem também asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.
No caso vertente a arguida e ora recorrente está inserida social e familiarmente e não tem averbamentos no seu Certificado de Registo Criminal pelo que os factos em causa, não obstante a sua continuidade temporal são uma conduta global única na sua vida.
Sobre os factos mostra-se decorrido cerca de um ano e quatro meses e a estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização da arguida não demandam a aplicação de uma pena de prisão efetiva, ao invés, articulam-se com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade.
Se em termos do exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro da arguida, o risco que, nesta perspetiva envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão execução da pena de prisão se assume como um risco que se revela ainda prudente e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização bem como as expectativas comunitárias ao nível da prevenção geral a pena deve ser suspensa na sua execução.
Mostram–se, pois, reunidos no caso vertente os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena aplicada à recorrente pelo que se determina a suspensão da execução da mesma e tal suspensão, nos termos do disposto no nº5 do artigo 50º do Código Penal, será pelo período de dois anos e dois meses, período que se considera adequação à devida avaliação do juízo de prognose favorável que sustenta esta suspensão.
Ademais e neste particular em consonância com a decisão recorrida entende-se adequado que a referida suspensão seja acompanhada de um regime de prova assente num plano de reinserção social a ser elaborado pela DGRSP nos termos previstos nos artigos 50º nº2, 53º e 54º todos do Código Penal.
No que se reporta ao arguido e ora recorrente entende-se, em consonância com a decisão recorrida, que está inviabilizada a possibilidade de suspensão da execução da pena aplicada, porquanto o mesmo cometeu os factos em causa nestes autos no decurso da suspensão de execução da pena que lhe foi preteritamente aplicada, sendo o crime que subjaz a tal pena da mesma natureza do em causa nos autos o que permite concluir que não estamos perante um acontecimento episódico e pontual no percurso de vida do arguido e que a censura e ameaça de pena que lhe foi transmitida não surtiu o efeito dissuasor pretendido.
Destarte a pena aplicada ao recorrente não será suspensa na sua execução.
Assim impõe-se concluir pela procedência parcial do recurso dos arguidos.

3 – DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB e em consequência revogar parcialmente a decisão recorrida:
- Condenando o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º al. a) do D.L.nº15/93 de 22 de janeiro por referência ao artigo 21º do mesmo diploma e à Tabela I-C anexa numa pena de três anos e quatro meses de prisão.
- Condenando a arguida BB em coautoria material de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º al. a) do D.L.nº15/93 de 22 de janeiro por referência ao artigo 21º do mesmo diploma e à Tabela I-C anexa numa pena de dois anos e dois meses de prisão a qual se suspende na sua execução por igual período de tempo e acompanhada de um regime de prova assente num plano de reinserção social a ser elaborado pela DGRSP nos termos previstos nos artigos 50º nº2, 53º e 54º todos do Código Penal.
Sem custas.
Notifique sendo ainda os recorrentes do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
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Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data bem como as suas assinaturas certificadas supra.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de abril de 2026.
Ana Rita Loja
Alfredo Costa
Sofia Rodrigues
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1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Neste sentido Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, em Recursos em Processo Penal, 9.ª ed., pág. 73 e ss.
5. de 6.10.2011 proferido no processo nº88/09.9PESNT.L1. S1, relatado por Souto de Moura e acedido em www.dgsi.pt
6. em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 73 e segs.
7. de 03.10.2007 proferido no processo nº07P1779, relatado por Henriques Gaspar e acedido em www.dgsi.pt.
8. vide Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 81 e ss.
9. Proferido no processo 05P1263 e acedido em www.dgsi.pt
10. Vide, entre outros, Acórdão de 25 de outubro de 2017 proferido no processo 46/15.4PEFIG.S1 acedido em www.dgsi.pt
11. Proferido no processo 109/17.1GCMBR.S1 acedido em www.dgsi.pt
12. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242.
13. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, §518
14. Proferido no processo 03P2131 disponível na Coletânea de Jurisprudência- STJ, 2003 Tomo II, pág.221 bem como no site do STJ.