Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022296
Nº Convencional: JTRL00020672
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR PREFERENCIAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199102070022296
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 ART147 ART864 N1 D ART865 N2.
Sumário: I - O art. 865, n. 2 do CPC prevê prazos diferentes de reclamação de créditos não sendo aplicável o o regime prescrito no n. 2 do art. 486, do mesmo Código.
II - Não há alegação, mesmo implicita, de justo impedimento, se a parte se limita a explicar por que razão só em determinada data praticou o acto, mas ao mesmo tempo defende que está ainda em tempo útil.
III - Não há justo impedimento quando a parte não agiu com a diligência normal, tendo todos os elementos para poder praticar o acto no Tribunal competente.