Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020672 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CREDOR PREFERENCIAL PRAZO PEREMPTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199102070022296 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 ART147 ART864 N1 D ART865 N2. | ||
| Sumário: | I - O art. 865, n. 2 do CPC prevê prazos diferentes de reclamação de créditos não sendo aplicável o o regime prescrito no n. 2 do art. 486, do mesmo Código. II - Não há alegação, mesmo implicita, de justo impedimento, se a parte se limita a explicar por que razão só em determinada data praticou o acto, mas ao mesmo tempo defende que está ainda em tempo útil. III - Não há justo impedimento quando a parte não agiu com a diligência normal, tendo todos os elementos para poder praticar o acto no Tribunal competente. | ||