Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DELEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º 144/99 de 31 de agosto – concretamente nos seus artigos 104º a 109º – pode ocorrer, designadamente, para execução de uma sentença penal condenatória proferida por um tribunal português no país de origem do condenado no qual o mesmo se encontre a residir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 9º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório. Nos presentes autos, veio o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto nos artigos 104º e 107º ambos da Lei nº 144/99 de 31 de agosto, requerer o deferimento do pedido de delegação da execução na República Federativa do Brasil, do acórdão proferido, em 16 de janeiro de 2012, no Processo Comum Coletivo n° 414/11.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, juízo Central Criminal de Lisboa juiz 17, para cumprimento da pena de 3 anos prisão imposta em tal processo Instruiu, para o efeito, o pedido com: - Despacho do Procurador Geral da República que declarou admissível o pedido de delegação na República Federativa do Brasil da execução da sentença proferida no âmbito do Processo acima identificado; - Certidão extraída do processo 414/11.0... que contem o acórdão condenatório proferido em primeira instância e despacho proferido pelo Mm. Juiz a solicitar a delegação da execução do acórdão condenatório. - Documentação proveniente das autoridades brasileiras. Uma vez que na presente situação não se mostra exigível o consentimento do arguido para o deferimento do pedido de delegação de execução da sentença no estrangeiro, tal como resulta do artigo 104º nº 1 da lei 144/99 de 31 de agosto, não há que proceder à sua notificação. *** Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre apreciar e decidir, sendo este Tribunal competente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 107º nº 3 da Lei nº 144/99. Não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito dos autos. *** II – Fundamentação. Delimitação do objeto da decisão. Na presente decisão a questão a apreciar e a decidir consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos legais para que se defira o pedido de delegação da execução na República Federativa do Brasil da condenação em 3 anos de prisão proferida no processo n° 414/11.0... Apreciação do mérito do recurso. Dos diversos documentos constantes dos autos com os quais se encontra instruído o requerimento inicial, decorre demonstrado o seguinte: O arguido AA foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 17, por acórdão lavrado a 16 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do Processo Comum Tribunal Coletivo n° 414/11.0..., na pena de 03 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210% n° 1 e n° 2 alínea b), 204°, n° 2 alínea f), 23°, n° 1 e n° 2 e 73° n° 1, alínea a) e b) do Código Penal. Este acórdão transitou em julgado em ... de ... de 2012. A referida pena não se encontra extinta por efeito da prescrição. No âmbito dos referidos autos o condenado sofreu um período de 2 (dois) dias de detenção até ser sujeito a primeiro interrogatório judicial (... de ... de 2011). O condenado é cidadão nacional da República Federativa do Brasil, onde nasceu. O condenado reside na República Federativa do Brasil, concretamente na ..., O condenado, sendo de nacionalidade brasileira, não pode ser extraditado. A transmissão à República Federativa do Brasil do pedido de delegação de execução da pena que foi imposta no Processo Comum (Tribunal Coletivo) n° 414/11.0... foi considerada admissível por despacho do Procurador Geral da República, proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pela alínea c) do Despacho n° 7317/2025 de 24 de junho de 2025, publicado no Diário da República, n° 125, II série, de 2 de julho de 2025, da Ministra da Justiça.. O processo para delegação da execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiro, que se integra no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, encontra suporte legal na Lei n.º nº 144/99 de 31 de agosto – concretamente nos seus artigos 104º a 109º – e pode ocorrer, designadamente, para execução de uma sentença penal condenatória proferida por um tribunal português no país de origem do condenado no qual o mesmo se encontre a residir, tal como sucede na situação dos autos. As condições da delegação encontram-se estabelecidas no artigo 4º da lei n.º 144/99 de 31 de agosto, que estabelece: “Artigo 104.º Condições da delegação 1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma: a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado; b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro; c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa; d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado; e) O condenado, tratando-se de reação criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento; f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional. 2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reação criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal. 3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reação criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença. 4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão. 5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reação imposta na sentença portuguesa. O processo de delegação mostra-se regulado no artigo 107º do mesmo diploma. Na situação em apreço, analisada a factualidade acima explicitada, constatamos que se encontram verificadas as condições estabelecidas pelas alíneas a), c) d) e f) do nº 1 do artigo 104º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, pois que: - O condenado tem nacionalidade brasileira e reside no Brasil (alínea a)); Sendo cidadão brasileiro e não extraditando o Brasil os seus nacionais, não é possível obter a sua extradição para cumprimento da sentença portuguesa em Portugal (alínea c); O cumprimento da pena na República Federativa do Brasil, onde reside e tem a sua família, permitirá uma melhor reinserção social do condenado; (alínea d)); A duração da pena imposta na sentença não é inferior a um ano, computando-se em 3 anos de prisão. (alínea f)). Verificando-se, assim, que o Ministério Público tem legitimidade para promover o presente procedimento, nos termos previstos no artigo 107º, 3 da Lei nº 144/99 de 31 de agosto, que a situação dos autos se subsume às alíneas a), c), d) e f) do nº 1 do artigo 104º da mesma lei e considerando que tais alíneas são totalmente autónomas, devendo ser aplicadas em alternatividade, não se exigindo em nenhuma delas o consentimento do condenado, nada obsta a que se decrete a admissibilidade de delegação da execução da sentença solicitada no requerimento inicial. Nesta conformidade, considerando a matéria de facto acima referida e, bem assim, os fundamentos de direito explicitados, encontram-se verificados todos os pressupostos de que depende a delegação da execução no Brasil da sentença penal condenatória portuguesa, concretamente do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo n° 414/11.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, juízo Central Criminal de Lisboa juiz 17, para cumprimento da pena de 3 anos prisão imposta em tal processo, pelo que cumpre deferir o pedido. Nos termos do nº 5 do artigo 104º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, a delegação fica condicionada à não agravação pelo Estado executor da sanção imposta na sentença cuja execução se delega. III - Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em deferir o pedido apresentado pelo Ministério Público e, consequentemente, declarar a admissibilidade da delegação da execução na República Federativa do Brasil da sentença penal condenatória portuguesa, proferida no processo comum coletivo n° 414/11.0... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, juízo Central Criminal de Lisboa juiz 17, que condenou o cidadão brasileiro AA na pena 3 anos de prisão, sob a condição do não agravamento da sanção por parte do Brasil. Sem custas. Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP). Ivo Nelson Caires B. Rosa Maria do Carmo Lourenço Rosa Maria Cardoso Saraiva |