Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074846
Nº Convencional: JTRL00022940
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
EMPRESA
SOCIEDADE
REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RL199812170074846
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART5.
Sumário: I - O facto de uma empresa ser objecto de processo judicial de recuperação permite, em regra, a presunção de que se trata de uma empresa viável (art. 5 do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril).
II - A circunstância de à agravante haver sido aplicada, no âmbito do referido processo, a medida de gestão controlada, é insusceptível de implicar a conclusão de insuficiência económica para custear as despesas normais do pleito.