Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022940 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EMPRESA SOCIEDADE REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199812170074846 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART5. | ||
| Sumário: | I - O facto de uma empresa ser objecto de processo judicial de recuperação permite, em regra, a presunção de que se trata de uma empresa viável (art. 5 do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril). II - A circunstância de à agravante haver sido aplicada, no âmbito do referido processo, a medida de gestão controlada, é insusceptível de implicar a conclusão de insuficiência económica para custear as despesas normais do pleito. | ||