Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROCURAÇÃO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Há lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto quando nas conclusões do recurso não vêm especificados os pontos concretos da decisão que estarão errados. 2. Não logrando o A. provar os factos de onde se pudesse retirar a incapacidade do seu pai para outorgar procuração a favor da R., conferindo poderes para esta alienar um imóvel do mesmo, não há lugar a afirmar a invalidade daquele negócio jurídico fundada nesse vício da vontade do outorgante. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A.G. intentou acção declarativa com processo comum contra M.G., aí alegando em síntese que: · É filho de A.S.G. e pai da R., a qual deixou de ter contacto com a família após se ter divorciado; · Quando o A. soube que o seu pai tinha falecido efectuou diligências e apurou que este tinha património e que tinha outorgado à R. uma procuração para vender um imóvel, correspondente ao bem mais valioso do seu património; · O A. procurou saber o estado de saúde do seu pai aquando dessa outorga e constatou que o mesmo tinha um historial de paralisia facial, síndrome demencial, não reagindo quando levado ao hospital a ordens, com discurso monossilábico e pouco perceptível, com um declínio cognitivo com deterioração comportamental; · Tal situação de doença tornava o seu pai incapaz de tomar decisões livres e de sua plena vontade, estando incapacitado para a outorga da procuração. Conclui pedindo se declare nula ou anulável a procuração e o documento particular autenticado que consubstancia a compra e venda, bem como o cancelamento do registo respectivo. Citada, a R. contestou, impugnando no essencial a factualidade invocada pelo A. e concluindo pela improcedência da acção. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, enunciados factos assentes e carecidos de prova, admitidos os meios de prova e marcada a audiência final. Após realização da audiência final, no decurso da qual o A. foi convidado para se pronunciar quanto a eventual litigância de má fé, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto o tribunal julga a presente acção improcedente e absolve a R. do pedido. Mais se condena o A. como litigante de má fé em 3 UC de multa. Custas a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”. O A. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A) A douta sentença recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo assim como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia decisão diferente; B) Não cumpre, integralmente, o previsto e estatuído no Nº 1 do Art. 154 e no Nº 4 do Art. 607 do CPC., mormente porque não está fundamentada, em termos absolutos, de facto e, especialmente de direito, sendo tal injunção um imperativo; C) No que concerne ao peticionado, ou seja, no que envolve a outorga da procuração e suas circunstâncias, em sede de factos provados, a douta decisão recorrida em nada se ter pronunciou, apenas considerando, momento posterior, porque a escritura de compra e venda foi celebrada em momento diferente e posterior ao celebração da procuração; D) Mal vai a douta decisão recorrida quando não considera que no seu pedido o recorrente reclama a nulidade da procuração, pela incapacidade que alega o seu pai padecer, aliás como em sede de factos não provados a douta decisão recorrida considerou, ou seja, à contrário, que o recorrente saberia que o seu pai, A.S.G. não estava lúcido; E) A douta decisão recorrida é conclusiva quando apenas deu como provado que A.S.G. actuou de livre e espontânea vontade no que concerne à venda do prédio, assentando a sua convicção, apenas, alias conforme exara, apenas nas declarações do médico C.C. e medica M.C.; F) Não releva e considera, atendendo-se apenas nas declarações e considerações de dois médicos e não de factos, o exarado nos relatórios clínicos juntos aos autos, documentos não impugnados, em que exaram expressamente expressamente de que o mesmo tem e padece de demência senil, tendo um historia conhecida de síndroma demencial, com desorientação e manifestando um discurso de desorientação; G) Mal também vai a douta decisão recorrida quando condena, como condenou, devendo assim ser substituída por outra, o recorrente como litigante de má fé, dado que nunca actuou no preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 542 do CPC, inexistindo qualquer fundamento para enquadrar o comportamento do recorrente nestes pressupostos, seja no que peticionou seja que foi e é a sua actuação processual, em termos que seja susceptível de gerar alguma sanção a titulo de negligencia de má-fé, até porque viu a acção ser julgada improcedente como, ao longo de todo o processo, e apesar de todas as vicissitudes, manteve um comportamentos substancial e processual correcto e sereno, nada havendo a censurar quanto à sua conduta. A R. apresentou alegação de resposta, aí pugnando pela confirmação da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com: · A nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação; · A alteração da matéria de facto; · A verificação dos pressupostos para ser declarada a invalidade da procuração outorgada em 4/8/2020; · A litigância de má fé do A. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. é filho de A.S.G. que faleceu em 12/5/2021. 2. O A. é pai da R. 3. No dia 10/08/2020 a R. em representação, por via de procuração datada de 04/08/2020, conferida por A.S.G., declarou vender o imóvel sito (…), concelho de Vila Nova da Barquinha, distrito de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova da Barquinha sob o n. (…) a L.G e R.C., pelo valor de € 100.000,00, com recurso a mútuo bancário em termos e condições que constam de fls. 61 a 76 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 4. O dito imóvel encontrava-se registado em nome do pai do A. e avô da R. 5. A.S.G. conferiu procuração à R. no dia 04/08/2020 nos termos e efeitos que constam de fls. 11 vs. e 12 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 6. A.S.G. tinha os registos historial clínico que constam declarados pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa, a fls. 13 vs. e 14 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 7. No dia 02/07/2009 a médica M.C. declarou que A.S.G. se encontrava a essa data em perfeitas condições físicas e psíquicas, nos termos que constam de fls. 53 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 8. No dia 29/11/2018 o médico C.C. declarou que A.S.G. tinha integridade das suas funções cognitivas, com excepções de pequenos lapsos mnésicos que se podem relacionar com a idade avançada, em termos e condições que constam de fls. 53 vs dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 9. No dia 05/08/2020 o médico C.C. declarou quanto a A.S.G. que o mesmo estava atento aos assuntos do seu interesse e consciente dos actos que pratica, nomeadamente aqueles respeitantes a decisões patrimoniais, em termos e condições de fls. 54 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido. 10. A.S.G. actuou de livre e espontânea vontade, no que concerne à venda do prédio urbano sito (…), concelho de Vila Nova da Barquinha descrito (…). 11. Foi o próprio de cujus A.S.G., de livre e espontânea vontade que contratou uma imobiliária, a (…), em 5 de Fevereiro de 2019, para que a mesma promovesse a venda do referido prédio urbano. 12. A.S.G. solicitou as declarações médicas que constam dos autos porque sabia que o seu filho, ora A., tentaria anular eventuais negócios ou instrumentos jurídicos alegando que não estava lúcido. 13. A.S.G. conduziu até 2017, perto dos 100 anos de idade. *** Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto: a) No dia em que outorgou a procuração em apreço nos autos A.S.G. tinha e padecia de declínio cognitivo com deterioração do desempenho cognitivo e comportamental, com autonomia condicional; b) A qual determinava falta de capacidade de organização, planeamento, decisão e julgamento, estando e encontrando-se o mesmo doente e incapaz de tomar decisões livres e de sua plena vontade, não tendo capacidade de discernimento e de agir, não gozando de liberdade de decisão e capacidade de discernimento e de agir segundo a sua vontade; c) No momento em que A.S.G. emitiu a procuração a favor da R. não estava consciente do que fazia; d) O A. sabia que o seu pai, A.S.G., estava lúcido; e) A A.S.G. apenas não lhe foi renovada a carta de condução, pois teve uma otite e a perda de audição impediu a renovação da mesma. *** Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Segundo a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como explica Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), a sentença com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, já que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida (…)”. Com efeito, e como vem sendo pacificamente referido pela doutrina, as nulidades da sentença traduzem a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pág. 368), e correspondem ao denominado error in procedendo. Mas apresentam-se como distintas e não se confundem com o denominado error in judicando, que corresponde a “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do acto decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos actos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o acto processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, pág. 600-601). Regressando ao caso concreto, torna-se patente que a sentença recorrida não padece do vício adjectivo ou processual que lhe é imputado pelo A. Com efeito, consta da sentença recorrida a fundamentação de facto e a aplicação do instituto jurídico dos vícios na formação da vontade à factualidade em questão, mais se apresentando essa aplicação com um percurso lógico que faz concluir pela inexistência da invalidade que o A. pretende fazer valer em tribunal. Pode, é certo, a fundamentação apresentada estar incompleta (ou mesmo errada) e a demandar decisão distinta da que foi tomada. Só que tal circunstância não corresponde ao vício da nulidade, mas antes representa um erro de julgamento, que não determina a nulidade da sentença mas a (eventual) modificação do que aí foi decidido, com recurso a fundamentação distinta da utilizada pelo tribunal recorrido. O que equivale a concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência da arguição de nulidade em questão. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, torna-se evidente que o A. omitiu o cumprimento do referido ónus, desde logo na sua vertente primária de delimitação do objecto da impugnação da decisão de facto. Com efeito, e não obstante o A. fazer constar no corpo da sua alegação que a sentença recorrida não fez “a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo”, nada mais disse sobre quais os concretos pontos de facto que entendia estarem incorrectamente provados e não provados. Do mesmo modo, nas conclusões que apresentou o A. limitou-se a repetir que na sentença recorrida não foi feita a “adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo”, mais reafirmando que na sentença recorrida não consta qualquer pronúncia em sede de factos provados relativamente ao “que envolve a outorga da procuração e suas circunstâncias”, mas sem concretizar quais os pontos de facto que deveriam integrar o elenco de factos provados (e não provados), quer por remissão para os pontos de facto identificados na sentença recorrida, quer por remissão para os pontos de facto dos articulados, ou mesmo por remissão para factualidade complementar e/ou concretizadora que haja resultado da instrução da causa. Em suma, das conclusões do recurso do A. resulta o não cumprimento do preceituado no art.º 640º do Código de Processo Civil, a ditar a rejeição da impugnação da decisão de facto e a manutenção do decidido pelo tribunal recorrido quanto à factualidade provada e não provada. *** Da invalidade da procuração de 4/8/2020 A este respeito a sentença recorrida fundamentou a improcedência da pretensão do A. nos seguintes termos: “O A. sustentava um vicio na formação da vontade do falecido (…) [A.S.G.], seu pai, aquando da outorga de uma procuração a favor da sua filha, ora R.. Sustentava que este não estava capaz de tomar decisões livres e de plena vontade, nem tinha discernimento para agir de acordo com a sua vontade. A alegação tal qual foi feita podia deixar antever que o falecido poderia estar a ser manipulado pela R. pois se não agiu segundo a sua vontade ao conferir-lhe uma procuração teria agido segundo a vontade desta. Mesmo que se entendesse a alegação de um modo geral, como falta de capacidade de tomar qualquer tipo de decisão no sentido de não ser capaz de entender o que fazia, ou tomar decisões sobre o seu património, sempre se dirá que nada disso se logrou provar. Pelo contrário. Provou-se que sabia o que fazia e agiu de sua livre vontade esclarecida. Isto basta para demonstrar que todos os pressupostos da acção caíram por terra por não se provarem e a acção terá de improceder”. O fundamento invocado pelo A. para a revogação da sentença recorrida (e sua substituição por outra que declare a invalidade da procuração em questão) assenta unicamente na afirmação de uma incapacidade de facto do outorgante da mesma procuração, sustentada numa realidade que é contrariada pela factualidade dada como provada. Não tendo essa factualidade provada sofrido qualquer alteração em sede do presente recurso, mantendo-se nos precisos termos em que ficou a constar da sentença recorrida, mantém-se igualmente a afirmação da não verificação de qualquer vício da vontade aquando da outorga da procuração pelo pai do A., designadamente a incapacidade de entender o sentido da sua declaração de outorga de poderes à R. (sua neta) para vender um imóvel da sua propriedade e praticar todos os actos tendentes à concretização dessa venda, em representação do mesmo. Assim, e nesta medida, há que concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura, já que na mesma se conclui correctamente pela improcedência da pretensão do A., face à falta de demonstração dos fundamentos de facto em que assentava tal pretensão. *** Da litigância de má fé do A. Na sentença recorrida ficou assim sustentada a decisão de condenar o A. como litigante de má fé: “(…) em sede de declarações de parte do A., o tribunal na sua sequência percebeu que este não tinha qualquer relação com o falecido pai, nenhum elemento para suspeitar que este não estivesse capaz de fazer uma procuração ou dispor do seu património. Nada. Não tinha contacto com o pai há largos anos, e nada sabia deste nem por terceiros. Porém decidiu intentar a presente acção. Socorreu-se do relatório médico do internamento de seu pai e que conduziu à morte uns dias depois para sustentar que este não estava bem. No mesmo refere-se síndrome demencial. Porém alguém com 103 anos naturalmente que algo deveria ter em função da idade avançada. Mas nada que induzisse a pensar que quando a procuração foi feita não tinha consciência do que fazia. Com base num relatório do internamento o A. pretende anular uma procuração, e uma venda de um imóvel, sem sequer saber como estava o seu pai nessa altura, sem saber se tinha capacidade de decidir da sua vida e tomar decisões financeiras, sem saber se estava lúcido, sem saber se o síndrome demencial era profundo e retroagia à data da procuração a ponto de impedir de perceber o que fazia. Não. O A. limita-se a intentar a acção, sem qualquer elemento, apenas para ver no que iria suceder e se tinha sorte de se provar algo que nem o próprio soube alegar, precisamente por não existir. Agiu claramente de má fé. Fez uso dos tribunais para ver se conseguia algo que sabia não ter elementos para afirmar ser verdade. Dispõe o legislador, no seu art. 542º, nº 2, alínea a) do CPC que litiga de má fé quem, dolosamente ou com negligência grave, deduz oposição cuja falta de fundamento não possa desconhecer. Ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed, pág. 259, que todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos ,têm o poder abstracto de recorrer aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional; mas se num caso concreto exercerem esse poder, apesar de saberem perfeitamente que o põem ao serviço de pretensão ilegal, praticam um acto ilícito, que se traduz no abuso do direito de accionar ou de contestar. O que inquina o facto da parte, o que lhe imprime mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Esta construção não colide com o princípio de que é lícito intentar acções ou deduzir defesa objectivamente infundadas, porque o princípio deve entender-se nestes termos: contanto que a parte esteja convencida que lhe assiste razão. Classifica ainda este Prof. as diversas formas de litigância de má fé, sendo um dos casos, e para o que ora importa, a lide dolosa, caracterizada pela prática de um facto que merece censura e condenação: sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. É o caso manifesto do A.. Não tinha nenhum elemento objectivo que lhe permitisse afirmar o que alega. Nem sequer sabia o estado médico do falecido pai à data em que este faz a procuração. Só o sabe à data da morte. Mas invoca que estava mal, e não tinha discernimento. Sabe, pois, que ao alegar tal, sem qualquer informação de que possa ser verdade, está a “inventar”, a faltar à verdade. Está a ver sustentar numa acção judicial factos que são inverídicos. Acresce que o A não ensaia qualquer tentativa de demonstrar estes factos, já que nenhuma testemunha foi apresentada ou ouvida que sequer sustentasse o que alega na petição inicial. Nenhuma testemunha sabia como (…) [A.S.G.] estava há largos anos, nenhum documento foi apresentado e nenhum outro tipo de diligência probatória é alcançada para documentar que à data da procuração aquele não estivesse capaz da decidir fazer uma escritura para vender o seu património. Como se poderá negar que o A. sabia, desde o início, que não tinha razão, pois se foi ele próprio nunca tentou apurar como o pai estava? E, no entanto, tal não obstou a que tenha litigado invocando o oposto, invocando algo que era falso. E fá-lo, maliciosamente, dolosamente, com pleno conhecimento e vontade de afirmar uma realidade que sabe ser falsa, e conscientemente afirmando um direito que sabe inexistir por não ter fundamento. Numa palavra, e para que dúvidas não subsistam, o que é condenável é, precisamente, e tal como afirmado por Alberto dos Reis e já referido, o A. litigar afirmando factos que sabe serem falsos, demandar do modo como o faz sabendo não lhe assistir razão. Não é o simples facto de não se terem provado os factos que alega, que conduz a uma condenação como litigante de má fé, mas sim e como se referiu, é precisamente esta situação de se ter consciência que não lhe assiste razão e ainda assim demandar, e de se ter provado que tudo quanto alega era falso. Pelos motivos expostos, considerando a natureza e gravidade dos factos e a situação patrimonial do A., o Tribunal condena, nos termos do art. 542º, nº 2, alínea a) do CPC, e 27º nº 3 do RCP, o A, como litigante de má fé, condenando-o no pagamento de uma multa de 3 UC”. Contrapõe o A., tão só, que em momento algum actuou com dolo ou negligência grave, mas antes “manteve um comportamento substancial e processual correcto e sereno, nada havendo a censurar quanto à sua conduta”. Como já referiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7/10/2004 (relatado por Maria Laura Leonardo e disponível em www.dgsi.pt), “a acção é um instrumento posto à disposição dos interessados para fazerem valer em juízo as suas pretensões. No artº 266º-A do CPC [que corresponde ao art.º 8º do Código de Processo Civil de 2013] consagra-se um dever geral de probidade. “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.” É a violação deste dever (conduta ilícita), de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má fé”. E como já referiu este Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 5/5/2011 (relatado por Octávia Viegas e disponível em www.dgsi.pt), “a parte está obrigada a uma pesquisa séria e intensa da verdade dos factos que traz a juízo, tendo uma actuação diligente, usando das precauções exigidas pela mais elementar prudência, a própria de um bom pai de família, naquelas circunstâncias concretas”, sob pena de ser condenada como litigante de má fé. Mas aí igualmente se refere que “o conceito de litigância de má fé previsto no art. 456 do C.P.Civil [que corresponde ao art.º 542º do actual Código de Processo Civil] não abrange os casos de manifesto lapso, lide meramente ousada, pretensão ou oposição cujo decaimento resultou de fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e da sua interpretação e de defesa convicta e séria de uma posição que não obteve merecimento. A condenação como litigante de má fé só deve ser proferida quando se estiver perante uma situação em que se manifeste inequivocamente uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte, quando dos autos resultam apurados factos que demonstram o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa, o qual deve proporcionar às partes a possibilidade de dirimir as questões de facto e de direito de forma equilibrada e razoável, sem receios de sanções decorrentes do entendimento do tribunal sobre as questões que lhe são submetidas”. No caso concreto a questão da invocada incapacidade do outorgante da procuração teria de se reportar à data dessa outorga, ou seja, a Agosto de 2020. Tal como o A. alega na P.I., só após ser sabedor do óbito do seu pai (ocorrido em 12/5/2021 mas só por si conhecido em 28/6/2022) foi apurar da situação patrimonial do mesmo, que para si era totalmente desconhecida, dado que não mantinha qualquer relacionamento ou contacto com o mesmo. E foi nesse âmbito que ficou a saber da outorga da procuração e da subsequente venda do imóvel. Do mesmo modo, alegou na P.I. que procurou saber qual seria ou poderia ser o estado de saúde do seu pai, porque o mesmo faleceu em meio hospitalar, nos termos que constam do documento 6 junto com a P.I. Esse documento corresponde a um pedido de acesso a informação clínica dirigido pelo A. ao hospital onde o seu pai faleceu, datado de 2/7/2022 e destinado a “fins judiciais”. E a informação que foi prestada ao A. no âmbito de tal pedido refere, para além de todas as intercorrências clínicas entre a data de um primeiro internamento (em Março de 2021) e o óbito, que se trata de “Homem de 103 anos Dependente mas com completa autonomia até Março de 2021 altura em que esteve internado no HSAC. Reside com a neta em Lisboa que é a cuidadora”. Todavia, para sustentar a incapacidade do seu pai o A. alegou que as referidas intercorrências clínicas (designadamente um apontado síndrome demencial) correspondiam ao “historial médico” daquele, e daí retirando um “declínio cognitivo (…) que determinava falta de capacidade de organização, planeamento, decisão e julgamento”, mais alegando que essa situação já “seria a mesma e não se alterou” na data em que havia sido outorgada a procuração. Ou seja, é patente que o A., segundo a sua própria alegação e suporte probatório documental respectivo, não tinha elementos que lhe permitissem efectuar tal extrapolação entre a situação do seu pai a partir de Março de 2021, tal como a mesma foi clinicamente verificada, e a situação do mesmo em Agosto de 2020. E nem conseguiria ter esses elementos, porque não tinha qualquer relacionamento ou contactos com o seu pai. Assim sendo, aquilo que importa questionar é a razão pela qual o A. efectuou tal extrapolação factual. Dito de outra forma, porque é que o A. alegou uma situação clínica que não decorria da resposta ao pedido que efectuou? A resposta é simples e decorre do teor do próprio pedido feito ao hospital, quando ali o A. indicou que pretendia as informações clínicas para “fins judiciais”. Ou seja, o A. pretendia recorrer a tribunal para colocar em causa a procuração e a venda do imóvel e, para isso, procurou um motivo que dissesse respeito à pessoa do seu pai. Sucede que a resposta que obteve do hospital onde o seu pai faleceu afastava qualquer ligação entre a situação do mesmo em Agosto de 2020 e a situação do mesmo a partir de Março de 2021. E é aqui que o A. violou o dever de probidade que sobre si impendia, e que lhe ditava que não “inventasse” uma causa de pedir relativamente à qual não tinha qualquer certeza da sua verificação. Pelo contrário, já tinha elementos razoavelmente seguros de que a mesma não se verificava. Ainda assim, não se coibiu de recorrer a tribunal para fazer valer aquela sua vontade de invalidar a procuração, com fundamento na incapacidade do seu pai. O que é o mesmo que dizer, como na sentença recorrida, que o A. invocou “algo que era falso”, fazendo-o “com pleno conhecimento e vontade de afirmar uma realidade que sabe ser falsa, e conscientemente afirmando um direito que sabe inexistir por não ter fundamento”. Em suma, aquilo que emerge da conduta do A. não é uma lide meramente ousada, assente na alegação de factos de difícil demonstração, mas uma lide onde se evidencia a apresentação de uma versão factual que o A. sabia não corresponder à verdade, visando a obtenção de um efeito jurídico que, de outra forma, não obteria, e assim estando presente o elemento subjectivo que faz concluir pela condenação do mesmo como litigante de má fé. Nesta medida improcedem igualmente as conclusões do recurso do A., quanto a esta questão, assim sendo de confirmar o decidido pelo tribunal recorrido relativamente à condenação do A. como litigante de má fé. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. 9 de Abril de 2026 António Moreira Ana Cristina Clemente Inês Moura |