Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004944 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199602190000505 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART50 ART113 N5 ART203 ART204. | ||
| Sumário: | I - Em matérias relativas à aplicação de medidas de coacção, não basta a notificação na pessoa do mandatário judicial. A Lei exige a notificação pessoal (artigo 113, n. 5, do CPP). Só deste modo se pode considerar o arguido devidamente notificado. II - A violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, a que se refere o artigo 203 do CPP, de per si, não pode determinar a prisão preventiva do arguido. Determiná-la-ão se indiciarem perigo de fuga, perigo da continuação da actividade criminosa ou qualquer dos restantes pressupostos de carácter geral referidos no artigo 204 do CPP. | ||