Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000505
Nº Convencional: JTRL00004944
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199602190000505
Data do Acordão: 02/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART50 ART113 N5 ART203 ART204.
Sumário: I - Em matérias relativas à aplicação de medidas de coacção, não basta a notificação na pessoa do mandatário judicial. A Lei exige a notificação pessoal (artigo 113, n. 5, do CPP). Só deste modo se pode considerar o arguido devidamente notificado.
II - A violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, a que se refere o artigo
203 do CPP, de per si, não pode determinar a prisão preventiva do arguido. Determiná-la-ão se indiciarem perigo de fuga, perigo da continuação da actividade criminosa ou qualquer dos restantes pressupostos de carácter geral referidos no artigo 204 do CPP.