Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017603 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199010100260873 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEM SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART52 ART54 ART68 ART73. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART38 ART39. | ||
| Sumário: | A aplicação de coima referente a contra-ordenação é, em regra, da competência da autoridade administrativa; todavia, no caso de existir concurso de crime e contra-ordenação, a competência, para o efeito, é atribuida ao juiz competente para julgar o crime. É isso que resulta da conjugação das regras dos arts. 33, 38 e 39 do DL 433/82, de 27/10, e a tal não obsta o disposto nos arts. 52 e 73 do DL 28/84, de 20/01 pois não é rigoroso dizer, como se diz na sentença, que estes preceitos do DL 28/84 e do DL 433/82 versam sobre a mesma matéria, não obstante respeitarem ambos a contra-ordenações. Certo é, porém, que comtemplam situações distintas. | ||