Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0260873
Nº Convencional: JTRL00017603
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL199010100260873
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ORDEM SOC.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART52 ART54 ART68 ART73.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART38 ART39.
Sumário: A aplicação de coima referente a contra-ordenação é, em regra, da competência da autoridade administrativa; todavia, no caso de existir concurso de crime e contra-ordenação, a competência, para o efeito, é atribuida ao juiz competente para julgar o crime. É isso que resulta da conjugação das regras dos arts. 33, 38 e 39 do DL 433/82, de 27/10, e a tal não obsta o disposto nos arts. 52 e 73 do
DL 28/84, de 20/01 pois não é rigoroso dizer, como se diz na sentença, que estes preceitos do
DL 28/84 e do DL 433/82 versam sobre a mesma matéria, não obstante respeitarem ambos a contra-ordenações. Certo é, porém, que comtemplam situações distintas.