Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6000/11.8TBALM-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
COMPARTICIPAÇÃO
ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: “I-Conquanto apenas com a 2ª alteração da Lei n.º 91/95, operada pela Lei n.º 64/2003, de 23/8, a alínea f) do n.º 2, do artigo 10º tenha passado a atribuir expressamente à assembleia de proprietários ou comproprietários, a competência para “Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15º”, tal não significou a atribuição à dita assembleia de proprietários ou comproprietários, de competência de que antes carecesse, correspondendo, tão só, a um apuramento da redação do preceito.
II-Competindo à assembleia de proprietários ou comproprietários – em exclusivo, posto que indelegavelmente – a competência para aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, só após tal aprovação pela Assembleia, caberá à comissão de administração, representada pelo presidente e tesoureiro, cobrar as comparticipações que se mostrem vencidas, de acordo com as datas associadas ao mapa respetivo.
III-Não pode um acordo celebrado entre o presidente da comissão administrativa da Augi, o presidente da associação do loteamento e presidente da comissão de fiscalização da Augi do loteamento, o Vogal da comissão de fiscalização da Augi e o proprietário de um lote, relativo à suspensão da exigibilidade do pagamento da comparticipação devida por aquele último, vincular validamente a Assembleia de proprietários ou comproprietários.”.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I-Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, requerida pela Administração Conjunta da AUGI…, contra MS e, vieram estes deduzir oposição, por embargos, alegando em suma que:

Os Opoentes são proprietários do prédio designado por Lote A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob a Ficha …da freguesia da…, concelho de Almada.

Sendo que tal Lote A está, tal como os dois outros prédios da sua propriedade (lotes B e C) e um outro de que são comproprietários (D) que identificam, também integrado na AUGI dos autos.

Para ultrapassar o impasse relativo à contrapartida da pretensão da Exequente, de construir em parte do referido Lote A o Posto de Transformação (P.T.) do loteamento …/84, realizou-se no dia 02-11-2002 uma reunião entre o Opoente e a exequente, onde não se logrou acordo quanto ao valor da compensação.

Ainda assim, o Opoente declarou que daí em diante não se opunha à construção do PT no seu terreno, de modo a não inviabilizar a continuação da execução das obras de infra­estruturas do loteamento 316/84.

Obrigando-se Opoente e Exequente a continuar as negociações tendentes à atribuição do valor da compensação a receber pelo Opoente como contrapartida pela cedência do seu lote para instalação do PT, e ficando estabelecido que o Opoente não pagaria à Exequente a sua comparticipação nas despesas de reconversão, relativa aos Lotes B, C e D, enquanto não houvesse acordo sobre o valor da compensação decorrente da edificação do PT no Lote A.

Assentindo a Opoente mulher com as obrigações assumidas pelo Opoente varão em tal reunião.

Contudo, por carta datada de 27 de Fevereiro de 2010, a Exequente negou-se a negociar a atribuição de qualquer montante indemnizatório pela edificação do PT no Lote A dos Opoentes, afirmando que o PT não foi construído em parte do lote propriedade dos Opoentes.

Ora, referindo a Exequente não terem procedido os Executados, ora opoentes, ao pagamento das comparticipações devidas pela execução das infra-estruturas para reconversão urbanística da referida AUGI, ponto é que não se tendo resolvido “o caso da compensação indemnizatória referente aos 25 metros quadrados de terreno, a retirar do seu lote de terreno”, “não se mostra vencida a obrigação de comparticipação” pela aludida reconversão.

Sendo por isso inexequível o título – ata da reunião da Comissão Executiva e da Comissão de Fiscalização da AUGI do loteamento …/84, de 2 de Novembro de 2002 – dado à execução.

Para além de, “a serem exigíveis aos opoentes o pagamento das aludidas comparticipações nas datas constantes do Requerimento Executivo”, estarem incorretamente calculados os juros, “porquanto o seu montante (é de) € 9.686,14.”.

Concluem com a procedência da oposição “com as legais consequências”.

Liminarmente recebida a oposição e notificada a embargada para os termos daquela, contestou a mesma.

Dizendo, no essencial – e para além da impugnação simples – que:
O referido lote D foi supervenientemente. adjudicado aos executados no processo …/09.2TBALM do … Juízo Cível, pelo que os mesmos detêm agora total legitimidade para a execução.

Nas AUGI todas as parcelas ilegais cedem, sem qualquer compensação, uma área média para a criação de arruamentos, zonas verdes e equipamentos; Mas só os lotes que cedem abaixo da área média compensam e compensam apenas os lotes que cedem acima dessa área média.

Portanto, não era nem é lícito aos executados fazer retenção das comparticipações para as despesas de reconversão - que a todos os lotes competem - até que a assembleia de proprietários eventualmente delibere sobre a perequação que determinará compensações, mas apenas entre os lotes que não cumprem, positiva ou negativamente, a área de cedência média.

Do mesmo modo não estava nem está na disponibilidade da Comissão de Administração apresentar propostas de compensação casuísticas, como a que, em estado de necessidade, o seu Presidente aceitou discutir na reunião de 2 de Novembro de 2002, a fim de permitir o andamento dos trabalhos que os executados impediam, nem menos ainda estabelecer prazos ou cláusulas suspensivas do pagamentos das comparticipações diversos dos que a assembleia de proprietários haja fixado.

E “Conforme se demonstrou (…) a solução urbanística que finalmente foi aprovada no quadro do alvará do loteamento, conferiu à parcela ilegal A uma área superior à primitiva em 68 m2 e não inferior em 25m2, como estava previsto na data da reunião.

Assim sendo, para além do facto de a perequação compensatória, à data da reunião, não estar ainda fixada no alvará de loteamento ou pela Assembleia de Proprietários e de a declaração singular do Presidente da Comissão de Administração não vincular a ora exequente, os LOTES A e A-A DOS EXECUTADOS, porque acabaram posteriormente por não fazer qualquer cedência e, antes pelo contrário, receberam ainda área urbana superior à área ilegal primitiva, não têm direito a qualquer compensação.

Concedendo, porém, o erro na liquidação dos juros vencidos, aceitando a dos oponentes

Remata, ressalvado o cálculo dos juros vencidos, com a improcedência da oposição.

O processo seguiu seus temos, com dispensa da audiência preliminar, operando-se saneamento tabelar e não se procedendo à condensação do mesmo.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Face a todo o acima exposto, factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas decido julgar a oposição à execução parcialmente procedente quanto a juros contados sobre o capital em dívida reduzindo pois o valor da quantia exequenda quanto a juros em conformidade para a quantia de 9.686 14 (nove mil seiscentos e oitenta e seis euros e catorze cêntimos), improcedendo em toda a restante parte e prosseguindo a execução nos moldes decididos.”.

Inconformados, recorreram os embargantes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1.Os Apelantes deduziram Oposição à execução, alegando, em síntese, que as comparticipações nas despesas de execução das obras de reconversão exigidas pela Apelada não se encontram vencidas.
2.Fundamentaram os Apelantes que, em reunião realizada em 02 de Novembro de 2002, entre o Apelante varão, o Presidente da Comissão da Administração, o Presidente e o Vogal da Comissão de Fiscalização, ficou acordado que os Apelantes não teriam de pagar à Apelada as comparticipações que constituem a dívida exequenda enquanto não fosse resolvido um diferendo que, à data, existia entre Apelantes e Apelada, referente à indemnização que lhes seria devida pela edificação do PT em parte do Lote A de que eram estes proprietários.
3.Na douta Sentença em crise, concluiu o Tribunal a quo que os Apelantes não lograram produzir prova sobre a celebração do sobredito acordo e, em consequência, julgou improcedente a Oposição à execução relativamente ao capital exigido pela Apelada nos autos executivos.
4.Entendem, contudo, os Apelantes que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação das declarações dos intervenientes na mencionada reunião de 02 de Novembro de 2002, mormente do teor da acta junta a fls. 18 e 19 dos autos.
5.Realmente, ainda que a letra da acta a fls. 18 e 19 fosse dúbia, certo é que ficou demonstrado nos autos, através do depoimento de parte do Presidente da Comissão de Administração, GV, e das declarações, como testemunha, do antigo Presidente da Comissão de Fiscalização da AUGI, MC, que a vontade real dos intervenientes na referida reunião resultou efectivamente na celebração do aludido acordo de suspensão do pagamento das comparticipações de reconversão.
6.Pelo que o Tribunal a quo deveria ter atendido à vontade real expressada pelos intervenientes, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil.
7.Sem prescindir, ainda que se desconhecesse a vontade real dos intervenientes, sempre teria o Tribunal a quo de guiar-se pela vontade hipotética dos mesmos, a qual, salvo melhor e douta opinião, ficou igualmente provada nos autos, através da acta a fls.18 e 19 dos autos, bem como do comportamento assumido pelos intervenientes – mormente, pelos Apelantes – antes e depois da reunião de 02 de Novembro de 2002.
8.Realmente, após a sobredita reunião, os Apelantes deixaram de criar obstáculo à edificação do PT no seu Lote A, mesmo não tendo ficado resolvida na reunião a questão da fixação da indemnização que lhes seria devida em virtude da edificação do PT.
9.E a Apelada iniciou de imediato a construção do PT em parte do lote A, propriedade dos Apelantes;
10.Ora, a alteração verificada no comportamento dos Apelantes apenas se justificaria se estes tivesse obtido algum benefício ou se lhes tivesse sido prestada alguma garantia por parte dos representantes da Apelada, que seriam ressarcidos dos prejuízos causados com a construção do PT no seu terreno, o que acabou por passar pela suspensão do pagamento das comparticipações devidas pelos Apelantes até à fixação da indemnização devida pela edificação do PT no seu lote de terreno.

11.Deste modo e face a tudo o supra exposto deverão ser considerados como provados os seguintes factos que constam na sentença sob recurso como não provados:
-A posição do opoente provocou atrasos nas infra-estruturas do loteamento …/84;
-E para ultrapassar o impasse realizou-se então em 02 de Novembro de 2002 a reunião que consta do ponto 11) dos factos provados;
-Ficou estabelecido entre as partes presentes na reunião que o opoente não pagaria a sua comparticipação nas despesas de reconversão relativa aos lotes B, C e D, enquanto não houvesse acordo sobre o valor de compensação decorrente da edificação do PT no lote A;
-Foi face ao compromisso assumido na reunião datada de 02 de Novembro de 2002 que foi edificado o PT no lote A, propriedade dos Apelantes;

12.Acresce que a celebração de um tal acordo, referente à forma e prazos de cobrança das comparticipações da reconversão, pela Comissão de Administração cabe nas competências deste órgão, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c) in fine, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro.
13.Por conseguinte, provada a celebração do acordo invocado pelos Apelantes em sede de execução, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela inexigibilidade da dívida exequenda e determinado a extinção da execução.
14.Pelo que deverá revogar-se a douta decisão impugnada, determinando-se a extinção da presente execução, por falta de título executivo bastante.

A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
Artigo 236.º do Código Civil e artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro.”.

Termina propugnando a revogação da sentença recorrida, declarando-se “extinta a presente execução, com as demais consequências legais.”.

Contra-alegou a embargada, pugnando pela manutenção do julgado.

II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
-se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes;
-na positiva, se então o comprovado acordo vincula a Exequente/recorrida.
***

Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:

“1)Corre termos sob o n.º …/11.8 TBALM, acção executiva para pagamento de quantia certa, sendo exequente Administração Conjunta da AUGI do loteamento …/84 sita em…, e executados, os ora oponentes, tendo como título executivo as actas que constam da mesma acção executiva cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2)A quantia exequenda respeita a prestações em dívida pelos executados para pagamento de comparticipações devidas pela execução de infra-estruturas para reconversão urbanística da Augi…;
3)Os executados / oponentes são proprietários do prédio urbano sito na Rua…, descrito na 2° Conservatória do Registo predial de Almada sob o artigo…,
4)Os Executados / oponentes são proprietários do prédio urbano sito na Rua…, descrito na 2° Conservatória do Registo predial de Almada sob o artigo…,
5)Os Executados / oponentes são actualmente e na sequência de decisão transitada em julgado em acção de divisão de coisa comum que correu termos no então 1° juízo cível do tribunal de Almada sob o número…, proprietários do prédio urbano, Lote D, , descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Almada sob o artigo…;
6)Os Executados / oponentes são proprietários do prédio, denominado Lote A, descrito na Conservatória do Registo predial de Almada sob a ficha …com as seguintes confrontações; …;
7)O lote A referido em 6. tal como os prédios identificados nos pontos 3. a 5. mostra-se integrados na Augi…,
8)No decurso do ano de 2001 a exequente pretendeu construir em parte do lote A referido em 6. posto de transformação do loteamento …/84,
9)O executado/ oponente SM informou então a exequente que só aceitava a edificação da PT no lote referido em 6. se fosse ressarcido no valor de 30.000. euros;
10)O executado/ oponente não permitiu nessa altura a construção do PT em parte do lote A porque não existiu acordo para pagamento do valor em causa,
11)No dia 2 de Novembro de 2002, realizou-se com a presença do presidente da comissão administrativa da Augi do loteamento …/84, com a presença do presidente da associação do loteamento e presidente da comissão de fiscalização da Augi do loteamento …/84, com a presença do Vogal da comissão de fiscalização da Augi e com a presença do executado SM, proprietário da lote E…, reunião da qual se lavrou ata, tendo como ponto único de trabalhos: discussão sobre o valor de indemnização proposto por carta dirigida à comissão Administrativa da Augi do loteamento …/84 pelo Senhor SM pela autorização da colocação do posto de transformação aprovado no projecto do L/O - …, tudo como consta do documento/ acta constante de fls 18 e 19 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12)Após essa reunião os oponentes executados deixaram de se opor à construção da PT no lote de terreno…;
13)A pedido dos executados/ oponentes e para efeitos de valor de compensação pela desvalorização estes solicitaram a um avaliador um parecer sobre a desvalorização do lote A em consequência da instalação do PT, avaliação da qual foi elaborado relatório, tudo nos termos que constam do documento de fls. 20 a 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido,
14)Com data de 12 de Fevereiro de 2010 a exequente remeteu ao executado/ oponente SM, que a recebeu a carta que consta de fls. 30 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
15)Em resposta à carta de 12 de Fevereiro de 2010 e por carta registada com A/R datada de 19 de Fevereiro de 2010 o oponente / executado SM remeteu à exequente a carta que consta de fls 31 a 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e por esta recebida;
16)Com data de 27 de Fevereiro de 2010 a exequente remeteu ao executado/ oponente SM, que a recebeu a carta que consta de fls 34 a 41 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
17)Em resposta à carta referida em 17., por carta registada com A/R datada de 9 de Março de 2010 o oponente / executado SM remeteu à exequente a carta que consta de fls. 42 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, carta por esta recebida;
18)Até ao presente pela exequente aos executados oponentes não foi pago qualquer valor para efeitos de compensação pela construção da PT no lote A;”.

Tendo-se julgado não provado que:

“a)Confrontado com a pretensão da exequente de construção do PT no lote A o oponente por carta dirigida à mesma informou que apenas aceitava a edificação se fosse ressarcido de uma verba de 30.000.00 euros,
b)A posição do oponente provocou atrasos nas infra-estruturas do loteamento …/84;
c)E para ultrapassar o impasse realizou-se então em 2 de Novembro de 2002 a reunião que consta do ponto 11. dos factos provados,
d)Ficou estabelecido entre as partes presentes na reunião que o oponente não pagaria a sua comparticipação nas despesas de reconversão relativa aos lotes B, C e D enquanto não houvesse acordo sobre o valor de compensação decorrente da edificação do PT no lote A,
e)A opoente/ mulher SI assentiu com a posição tomada pelo executado/ marido na reunião datada de 2 de Novembro de 2002;
f)Foi face ao compromisso assumido na reunião datada de 2 de Novembro de 2002 que foi edificado a PT no loteamento A;
g)O PT destina-se a fornecimento de energia eléctrica a zona de urbanização de que os lotes A, A-A e envolvente beneficiam directamente,
h)A solução urbanística que foi aprovada no quadro do alvará de loteamento conferiu à parcela ilegal, lote A uma área superior à primitiva em 68 m2 e não inferior em 25 m2 como estava previsto na reunião de 2 de Novembro de 2002.”.
***

Vejamos.

II–1–Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Reclamam os Recorrentes o provado dos factos julgados como não provados, nas alíneas b), c), d), e f) do elenco respetivo.
Convocando em sustentação do assim apontado erro de julgamento, e como visto, o depoimento de parte do Presidente da Comissão de Administração –…– e as “declarações, como testemunha”, do antigo Presidente da Comissão de Fiscalização da AUGI –…– reveladoras – “ainda que a letra da acta a fls. 18 e 19 fosse dúbia” – da “vontade real expressada pelos intervenientes”.
Mais, invocando, “ainda que se desconhecesse a vontade real dos intervenientes” a vontade hipotética das partes, “igualmente provada nos autos, através da acta a fls. 18 e 19 dos autos”, bem como o “comportamento assumido pelos intervenientes, mormente, pelos apelantes – antes e depois da reunião de 02-11-2002.”.

Tendo-se consignado na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e na parte ora posta em crise:
“Todavia quanto aos factos não provados cumprem salientar não se produziu qualquer prova destes, sendo de salientar que quanto ao facto constante da alínea d) sobre a existência de acordo nos moldes expostos pelos executados na sua oposição não decorre à evidência do documento - acta da reunião de 2 de Novembro de 2002 junto aos autos - a existência de tal acordo no sentido exposto pelos executados (…)
Da redacção desta acta - não tendo decorrido de prova testemunhal a explicação da mesma em contrário da interpretação ora em causa - não decorre na verdade que tenha existido nessa data, e na reunião em causa, o acordo alegado pelos executados/ oponentes para não pagamento nos moldes expostos pelos oponentes mas apenas que existiam divergências sobre o montante da indemnização a atribuir pela construção do pt (edificação) em parte do lote 84, decorrendo da acta não a existência de um acordo mas sim uma declaração que exprime uma posição unilateral do executado no sentido de que: "não iria proceder ao pagamento de 23.000.00 euros que deve de comparticipação para a execução das obras, e somente desbloquearia essa verba depois do caso da compensação indemnizatória referente aos 25 metros quadrados do terreno a retirar do seu lote A, estivesse resolvida".

2.Confrontamo-nos pois com um problema de interpretação de declarações negociais, vertidas no texto de ata de reunião havida aos 02-11-2002, entre o ora Apelante e representantes da Comissão de Administração e da Comissão de Fiscalização da Augi do Loteamento …/84, sita em….

Nesse âmbito importando ter presente que nos termos do disposto no art.º 236º n.º 1, do Código Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

E que, como assinala Luís A. Carvalho Fernandes,[1] em citação de Mota Pinto, resulta da letra do citado art.º 236º, n.º 1, que nele se faz apelo à figura do bonus pater familias, quando se determina que o negócio vale com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar do declaratário real. O legislador pretende, por este modo, significar que, «releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer».

Não valendo embora o sentido assim apurado em definitivo, posto que não pode ser atendido se o “declarante não puder razoavelmente contar com ele”.

Ou seja, “não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante. Por outras palavras, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.”.[2]  

Sem prejuízo de tal norma, acolhendo a teoria, objetivista, da impressão do declaratário,[3] ceder porém na hipótese de conhecimento por aquele da vontade real do declarante, em que “é de acordo com ela que vale a declaração emitida” – vd. n.º 2, cit. artigo – assim se alcançando o que P. Lima e A. Varela, consideram o tempero da doutrina objetivista da interpretação “por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”. [4]

E mais importando ter presente a propósito que “não obstante o Código tacitamente embora, ter sempre em vista prevalente o paradigma contratual omite pelo menos uma parte muito significativa das declarações contratuais: aquelas em que há declaração comum, sem se poder distinguir a declaração de um e de outro...Nessa altura há uma declaração comum em que nenhum deles assume o papel de declarante ou de declaratário. Exige-se portanto uma moldagem muito especial dos princípios da interpretação”.[5]

3.Consignou-se na ata em questão, subscrita por todos os identificados intervenientes, incluído assim o embargante, e no que agora importaria analisar:
“Assim, imediatamente antes da reunião magna do loteamento efectuada em Maio de 2001 para eleição dos membros que iriam constituir a Comissão de Administração da Augi, e na qual esteve exposto a planta geral de loteamento, ainda dentro de prazos possíveis de contestação, o Sr. SM dirigiu uma carta à Comissão de Administração a propor a verba de 30.000 Euros como valor que pensa justo para indemnização dos 25 metros quadrados de terreno, evocando o facto de que o seu lote de terreno perderia qualquer hipóteses de transacção com um posto transformador colocado paredes meias com o seu lote. Em contrapartida o Presidente da Comissão Administrativa, propôs valor de 10.000 Euros para a resolução do assunto, proposta que o Sr. SM rejeitou.

Não se chegando a acordo no respeitante a verbas, chegou-se a uma solução de compromisso entre partes que é a seguinte: 
Foi mostrado ao Sr. SM, 2 faxes enviados pelo Empreiteiro Geral da Obra no sentido de futuramente ter que assacar a responsabilidade da paragem dos trabalhos no que respeita á parte de electricidade à Comissão Administrativa, ou seja a todos os proprietários. Neste sentido propôs-se que o Sr. SM iria falar com o seu advogado no sentido de contactar o advogado do loteamento a fim de se entenderem, e em caso negativo que se iria resolver o assunto por via judicial, mas que para não inviabilizar os trabalhos decorrentes iria autorizar que o empreiteiro entrasse em posse do terreno para a colocação do Posto de Transformação, mas entendeu que neste caso não iria proceder ao pagamento de 23.000 euros que deve de comparticipação para a execução das obras, somente desbloquearia essa verba depois do caso da compensação indemnizatória referente aos 25 metros quadrados de terreno, a retirar do seu lote n° A, estivesse resolvido. Tudo isto foi aceite pelo Sr. SM com a ressalva de que não podia de momento tomar nenhuma posição definitiva sem consultar a sua esposa, já que é casado com comunhão geral de bens.” (sic, exceto no tocante ao grifado, que é nosso).

Ora, para lá da conclusão a que se pudesse chegar no confronto apenas da literalidade da sobredita “ata”, ponto é que a Recorrida/exequente, na sua resposta às alegações dos Recorrentes, expressamente consignou:
“1-É entendimento da exequente, e as testemunhas arroladas que vivenciaram os factos o comprovam, que, na reunião a que corresponde o acordo de 2 de Novembro de 2002, o Presidente da Comissão de Administração e o Presidente da Comissão de Fiscalização da AUGI concordaram em que os executados não pagassem as comparticipações enquanto não houvesse acordo sobre o valor da compensação por cedência dos 25 m2 afectos à implantação do Posto de Transformação (PT) de Electricidade (Média - Baixa).
2-Sendo certo que, também como resulta dos autos - o que não é evidenciado no recurso - tal acordo foi feito sob coacção ilegítima dos executados, na medida em que vinham impedindo, em clara violação do seu dever de reconversão previsto no art. 3º da Lei das AUGI, que as obras de infraestruturas fossem realizadas na área onde se localiza o lote em questão.
3-Este vício na formação da vontade dos presidentes dos órgãos sociais da AUGI presentes no local acabou por não ter relevância para a demanda, uma vez que a douta sentença considerou que esses intervenientes não detinham legitimidade/ atribuição para contratar.
Por isso, no que aqui importa, a exequente nada tem a opor a que a decisão em matéria de facto se conforme com os documentos e depoimentos prestados em audiência.”.

Mas, isto visto, resulta apurada a vontade real dos declarantes, assim reciprocamente conhecida, aceite…e prevalente.

E que, na verdade, se mostra igualmente sustentada nos transcritos depoimento de parte do presidente da Exequente –…– e depoimento da testemunha… – presidente da Comissão de Fiscalização, em funções à data da reunião de 02-11-2002.

Com prejuízo de outras incursões hermenêuticas.

E procedência, nesta parte, das conclusões dos Recorrentes.

Sendo pois de aditar ao elenco respetivo, os seguintes factos provados:
19)A posição do oponente provocou atrasos nas infraestruturas do loteamento …/84;
20)E para ultrapassar o impasse realizou-se então em 2 de Novembro de 2002 a reunião que consta do ponto 11. dos factos provados,
21)Ficou estabelecido entre as partes presentes na reunião que o oponente não pagaria a sua comparticipação nas despesas de reconversão relativa aos lotes B, C e D enquanto não houvesse acordo sobre o valor de compensação decorrente da edificação do PT no lote A,
22)Foi face ao compromisso assumido na reunião datada de 2 de Novembro de 2002 que foi edificado a PT no loteamento A;

II-2–Da vinculação da Administração Conjunta da Augi a um tal acordo.

1.Considerou-se na sentença recorrida:
“Ora confrontando o disposto nos artigos 10°, n.ºs 1 e 2 alínea f) e 15° n.º 1, alínea c) do diploma em apreço (Lei n.º 91/95, de 2-9) (tendo ainda em conta o disposto no artigo 55°) resulta dos mesmos ser de competência da assembleia, (competência exclusiva pois não pode ser objecto de delegação) nomeadamente, e para o que ora importa, aprovar os mapas e fórmulas de cálculo e datas de entrega das comparticipações para as despesas de reconversão.
Resultando assim destes normativos não apenas que qualquer eventual acordo entre a exequente e os executados (que não se prova) para suspensão de pagamento dos valores devidos pelos oponentes de despesas de reconversão mediante condição teria que ser objecto de deliberação da assembleia, como também que as fórmulas de cálculo de indemnização a atribuir pela ocupação parcial do lote A, integram matéria de competência desse órgão.
E, como resulta dos factos provados não existiu qualquer deliberação da Assembleia que possa sustentar a existência de um válido acordo de suspensão de pagamento das quantias em causa, objecto da execução no sentido exposto pelos executados - (confrontar facto provado 11°), ou deliberação da Assembleia quanto a qualquer valor de indemnização.
Também assim por esta via a oposição à execução deduzida nesta parte teria que improceder concluindo-se pois ser a obrigação exequenda exigível.”.

Alegando os Recorrentes que “a cobrança das comparticipações devidas pelos proprietários é da competência da Comissão de Administração, e não da Assembleia de Proprietários, nos termos do artigo 15.°, n.º 1, alínea c) in fine, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro.

Ou seja, é a Comissão de Administração que tem legitimidade para exigir as comparticipações aos proprietários devedores. E, nessa medida, pode a Comissão de Administração ajustar com os proprietários devedores formas de cobrança, se tal não colocar em causa as competências da Assembleia de Proprietários. Faculdade que a Comissão de Administração exerceu no caso em apreço, ao admitir que os Apelantes, devedores de comparticipações pelos seus lotes B, C e D pudessem proceder ao respectivo somente após o acordo sobre o valor da indemnização devida aos Apelantes pela edificação do PT no seu lote A, como forma de assegurar a viabilização por parte destes da referida obra.

Em conformidade, dúvidas não restam de que o acordo firmado na reunião de 02 de Novembro de 2002 é válido e eficaz, vinculando a aqui Apelada.”.

2.Na sobredita reunião estiveram presentes, recorda-se, o presidente da comissão administrativa da Augi do loteamento …/84, o presidente da associação do loteamento e presidente da comissão de fiscalização da Augi do loteamento …/84, o Vogal da comissão de fiscalização da Augi e o executado SM, proprietário do lote E.

A Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro – que, de acordo com o seu artigo 1º, n.º 1, “estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI.” – sofreu sucessivas alterações, de que apenas nos interessam agora as introduzidas, até data da reunião em causa, pela Lei n.º 165/99, de 14-09.

Pois bem na redação assim considerável, dispunha o artigo 8º n.ºs 1 e 2, daquela Lei:
“1-O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.
2-Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:
a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão de administração;
c) A comissão de fiscalização.
(…)”.

E, o  artigo 10º da mesma Lei:
“1-Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.

 2-Compete ainda à assembleia:
a) Deliberar promover a reconversão da AUGI;
b) Eleger e destituir a comissão de administração;
c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;
d) Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;
e) Avaliar a solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito público;
f) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
h) Aprovar o projeto de divisão de coisa comum;
i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.

3-As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
4-A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º
5-A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.”.

Sendo que de acordo com o inciso para que assim se remete naquele artigo 10º, n.º 2, alínea f):

“1-Compete à comissão de administração:
a)(…);
b)Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
c)Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;
(…)”.

E (artigo 14º, n.º 1):
“A Comissão de Administração, é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.
2–A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.
3–(…).
4–(…).
5–A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta nos actos e contratos em que a mesma intervenha.”.

Logo aqui sendo de assinalar que, no domínio anterior à segunda alteração da Lei n.º 91/95 – introduzida pela Lei n.º 64/2003, de 23-08 – não se previa a possibilidade – depois consagrada no artigo 8º, n.º 5, daquela – de as funções da comissão de administração serem atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva, desde que o n.º de interessados da AUGI seja igual ou inferior a 15.

A comissão de fiscalização, por sua vez, “integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente” – vd. artigo 16º-A, na redação introduzida pela Lei n.º 165/99 – sendo a sua competência no estrito domínio da emissão de pareceres, cfr. artigo 16º-B, também na redação introduzida por aquela Lei.

Por outro lado, conquanto apenas com a 2ª alteração da Lei n.º 91/95, a alínea f) do n.º 2, do citado artigo 10º tenha passado a atribuir expressamente à assembleia de proprietários ou comproprietários, a competência para “Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15º”, importa ter presente que neste último normativo, com a redação anterior à introduzida pela citada Lei n.º 64/2003, também se não explicitava, entre as competências ali atribuídas à comissão de administração, as de elaboração, para além dos mapas, dos “respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações (…) designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização”, tudo, de resto, a “submeter à aprovação da assembleia de proprietários ou comproprietários”.

Posto o que a expressa referência, no n.º 2, alínea f), daquele artigo 10º – após a 2ª alteração da Lei n.º 91/95 – não significou a atribuição à dita assembleia de proprietários ou comproprietários, de competência de que antes carecesse, correspondendo, tão só, a um apuramento da redação do preceito.

Certo ter-se tratado, com a Lei n.º 165/99, e como dá nota António José Rodrigues,[6] da introdução de “algumas melhorias“, determinadas pela circunstância de a Lei n.º 91/95, conter “algumas lacunas, imprecisões e fragilidades”.

Que não de uma qualquer alteração estrutural no regime das AUGI, e na vertente que agora nos interessa.

Mas, competindo à assembleia de proprietários ou comproprietários – em exclusivo, posto que indelegavelmente – a competência para aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações – tudo a ser submetido a tal aprovação, pela comissão de administração conjunta da AUGI – não pode um acordo celebrado entre o presidente da comissão administrativa da Augi do loteamento …/84, o presidente da associação do loteamento e presidente da comissão de fiscalização da Augi do loteamento …/84, o Vogal da comissão de fiscalização da Augi e o executado SM, proprietário da lote E, relativo à suspensão da exigibilidade do pagamento da comparticipação devida por aquele último, vincular validamente a Assembleia de proprietários ou comproprietários.

Sendo após aprovação pela Assembleia, que cumprirá então à comissão de administração, representada pelo presidente e tesoureiro, cobrar as comparticipações que se mostrem vencidas, de acordo com as datas associadas ao mapa respetivo.

Nessa linha – e nos termos do n.º 5 do artigo 10º da Lei n.º 91/95, de 2-9, na redação vigente aquando do requerimento de execução, introduzida pela Lei n.º 64/2003, de 23/8 – constituindo título executivo “A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão (…)” (o grifado é nosso).

Isto, naturalmente, sem prejuízo de eventual ratificação do assim “acordado” naquela reunião de 2-11-2002, em matéria de suspensão da exigibilidade do pagamento das comparticipações devidas pelo Executado, em ulterior assembleia de proprietários…
O que não se mostrando documentado – e teria que o ser por via da ata respetiva – também nem alegado foi.
*

Destarte não é de conceder relevância impeditiva da exigibilidade da obrigação exequenda, ao invocado “acordo”, consignado na “ata” da reunião de 02-11-2002.

Improcedendo pois, neste plano, as conclusões dos Recorrentes.

III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, que, nesta instância, decaíram totalmente.
***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I-Conquanto apenas com a 2ª alteração da Lei n.º 91/95, operada pela Lei n.º 64/2003, de 23/8, a alínea f) do n.º 2, do artigo 10º tenha passado a atribuir expressamente à assembleia de proprietários ou comproprietários, a competência para “Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15º”, tal não significou a atribuição à dita assembleia de proprietários ou comproprietários, de competência de que antes carecesse, correspondendo, tão só, a um apuramento da redação do preceito.
II-Competindo à assembleia de proprietários ou comproprietários – em exclusivo, posto que indelegavelmente – a competência para aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações, só após tal aprovação pela Assembleia, caberá à comissão de administração, representada pelo presidente e tesoureiro, cobrar as comparticipações que se mostrem vencidas, de acordo com as datas associadas ao mapa respetivo.
III-Não pode um acordo celebrado entre o presidente da comissão administrativa da Augi, o presidente da associação do loteamento e presidente da comissão de fiscalização da Augi do loteamento, o Vogal da comissão de fiscalização da Augi e o proprietário de um lote, relativo à suspensão da exigibilidade do pagamento da comparticipação devida por aquele último, vincular validamente a Assembleia de proprietários ou comproprietários.”.
*


Lisboa, 2016-11-24


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)


[1]In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, págs. 414-415.
[2]Ibidem.
[3]Vd. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 483.
[4]In “Código Civil, Anotado”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1982, pág. 222; Já Menezes Cordeiro, in op. cit., a pág. 485, refuta tal ideia do “tempero subjectivista”, no sentido de se assistir a uma diversa regra de interpretação, sustentando que “Apenas se apura a existência dum código de comunicação, entre as partes, que não corresponde ao usualmente aceite, no espaço considerado”.
[5]Oliveira Ascensão, in Direito Civil-Teoria Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, 2000, págs. 183-184.
[6]In “Loteamentos Ilegais – Áreas Urbanas de Génese Ilegal –
AUGI” – Almedina, 4ª Ed., 2010, pág. 27.