Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE CONTRAPROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Tendo o condutor de um veículo, depois de submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, optado pela realização da contraprova, só a utilização de outro aparelho aprovado assegura o exercício de tal direito. II - O novo exame, tendo sido efectuado no mesmo analisador quantitativo, traduz-se em prova inválida na medida em que não foi respeitado o direito à contraprova, não podendo por tal razão ser valorada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. No processo n.º 312/09.8 SILSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido P…, foi condenado em 12 meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 16 meses, por ter sido considerado autor do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs. 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a), ambos do Código Penal. Desta decisão interpôs recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação concluindo, em síntese, a sentença é nula por omissão de factos essenciais para a boa decisão da causa por não constar se as penas anteriormente aplicadas ao arguido já se encontravam ou não extintas e ainda por utilização de prova ilegal visto que a contra-prova requerida foi realizada no mesmo aparelho utilizado pela P.S.P. para o primeiro exame. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena aplicada e a posterior suspensão da sua execução. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, concluindo pela consistência dos argumentos aduzidos pelo arguido sobre a validade dos exames efectuados, devendo o recurso ser considerado procedente por razões formais; se assim se não entender, pela improcedência substantiva do recurso Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da nulidade da contraprova. Foi dispensado o cumprimento ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** Vem interposto o presente recurso pelo arguido P…, da sentença do 2° Juízo, 2a Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, proferida em 05.05,2009, a fls. 72/79 — que o condenou pela prática de um crime de Condução de Veículo Automóvel em Estado de Embriaguez, p. e p. nos termos dos art°s 292°, n°1 e 69°, n°1, al. a), do Código Penal, na pena de doze (12) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de dezasseis (16) meses. Compulsados os autos, nomeadamente o auto de notícia, os talões de fls. 2 e a douta sentença recorrida verifica-se que, de facto, o arguido efectuou o exame de pesquisa de álcool no sangue e posterior exame de contra-prova no mesmo aparelho DRAGER 7110 UKIII P — ARMA — 0068. No art. 3.º do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30/10 – diploma que até há pouco tempo regia a matéria – estava expressamente prevista a possibilidade de ser utilizado o mesmo analisador para a contraprova, ainda que a título excepcional e sob a condição de não ser possível recorrer a outro aparelho no prazo de quinze minutos após o primeiro teste. Com a aprovação do novo Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/07, de 17/05, deixou de existir norma idêntica àquele art. 3.º, dispondo o actual art. 3.º do novo regulamento que “os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do art. 153.º, do Código da Estrada”. O Código da Estrada aprovado pelo DL 44/05 de 3/2 (que se encontra em vigor), dispõe, no seu art.º 153.º n.º 3, que a contraprova subsequente a um exame com resultado positivo “... deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. e no n.º 4 expressamente se diz que no caso de opção pelo novo exame através de ar expirado “... o examinado deve ser de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.” Resulta deste normativo, que o examinado, escolhendo o meio de contraprova, se escolher novo exame por aparelho aprovado, se necessário, deve ser conduzido a local onde possa fazer esse exame. É necessário quando não possa ser feito ali, ou seja, prima facie quando não estejam reunidas as condições para o efeito. Se na contraprova pudesse ser utilizado o mesmo aparelho que havia sido utilizado no primeiro teste, nunca seria necessária a deslocação a outro local, pois o aparelho está ali, no local do exame Cfr Ac da Relação de Lisboa, 5.ª secção rec. 974/08.3 SFLSB, relator Des. Dr. José Adriano. É que a contraprova é uma garantia de defesa do arguido, um meio pelo qual o examinando pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo. A utilização do mesmo analisador na contraprova não daria quaisquer garantias contra a eventual falta de fiabilidade do aparelho, de cujo resultado o examinando desconfia. Só a utilização de outro aparelho certificado para o efeito poderá confirmar (afastando as eventuais dúvidas), ou não, o resultado anteriormente obtido. Nos autos não está demonstrada a impossibilidade de o arguido ser de imediato conduzido a local onde o exame de contraprova pudesse ser realizado em diferente aparelho – conforme exige hoje o art. 153.º, n.º 4, do CE – nem a lei admite, após a entrada em vigor da Lei 18/07, de 17/05, a utilização do mesmo aparelho na contraprova. Nessa conformidade, a contraprova realizada violou o disposto no art. 153.º, n.ºs 3 al. a) e 4, do CE, não podendo ser valorado o resultado obtido na aludida contraprova, por força do disposto no art. 153.º, n.º 6, do mesmo Código. Pelo que inexiste meio de prova válido susceptível de sustentar a conclusão do tribunal relativamente à concreta taxa de álcool apresentada pelo arguido no momento em que foi sujeito a controle, declarando-se não provada a taxa de álcool no sangue que consta da matéria de facto provada. Na sequência de tal alteração fáctica, não se mostra preenchido o tipo legal de crime imputado ao arguido, pelo que deve este ser absolvido, conforme defendido, no seu douto parecer, pelo MP junto deste Tribunal da Relação. III. Pelo exposto delibera este tribunal ad quem julgar procedente o presente recurso do arguido P…, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se aquele do imputado crime. Sem custas por não serem devidas. Notifique. Lisboa, 06 de Maio de 2010 Trigo Mesquita Maria da Luz Baptista Elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário - artigo 94.º, n.º 2, do CPP |