Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070971
Nº Convencional: JTRL00010535
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARROLAMENTO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RL199306220070971
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG671
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART83 N2 ART96 ART384 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 B.
Sumário: I - O Tribunal de círculo é competente para preparar e julgar os incidentes surgidos em acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação.
II - Os preceitos dos artigos 83 n. 2 e 384, n. 2 do Código do Processo Civil não se encontram revogados pela actual redacção do artigo 81, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
III - O Tribunal de círculo tem competência para preparar e julgar arrolamento que seja dependência de acção de divórcio litigioso. Para o efeito, o tribunal de círculo funcionará em tribunal singular, mas poderá funcionar em colectivo para julgar os embargos ao arrolamento se, pelo valor, fôr admissível recenso ordinário e a intervenção do colectivo fôr requerida para julgar a matéria de facto dos embargos.