Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010535 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ACÇÃO DE DIVÓRCIO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199306220070971 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG671 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART83 N2 ART96 ART384 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART81 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de círculo é competente para preparar e julgar os incidentes surgidos em acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação. II - Os preceitos dos artigos 83 n. 2 e 384, n. 2 do Código do Processo Civil não se encontram revogados pela actual redacção do artigo 81, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. III - O Tribunal de círculo tem competência para preparar e julgar arrolamento que seja dependência de acção de divórcio litigioso. Para o efeito, o tribunal de círculo funcionará em tribunal singular, mas poderá funcionar em colectivo para julgar os embargos ao arrolamento se, pelo valor, fôr admissível recenso ordinário e a intervenção do colectivo fôr requerida para julgar a matéria de facto dos embargos. | ||