Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064022
Nº Convencional: JTRL00003692
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR MORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199211260064022
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART500 N1 ART503 N3 ART805 N2 N3.
Sumário: I - Conduzindo-se uma viatura automóvel por conta da entidade patronal, a quem esta pertencia, responde o condutor pelos danos causados no acidente, salvo se provar que não houve culpa da sua parte;
II - A entidade patronal é também responsável por tais danos, como comitente;
III - O art. 805, n. 3, II parte, aplica-se imediatamente às acções, entretanto proposta, quer a citação tenha sido feita depois da entrada em vigor do DL 262/83, quer haja sido feita antes dessa entrada em vigor;
IV - Neste último caso, a mora conta-se desde a entrada em vigor da nova Lei, se nesta data o crédito subsistir ainda.