Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003692 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR MORA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260064022 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART500 N1 ART503 N3 ART805 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Conduzindo-se uma viatura automóvel por conta da entidade patronal, a quem esta pertencia, responde o condutor pelos danos causados no acidente, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; II - A entidade patronal é também responsável por tais danos, como comitente; III - O art. 805, n. 3, II parte, aplica-se imediatamente às acções, entretanto proposta, quer a citação tenha sido feita depois da entrada em vigor do DL 262/83, quer haja sido feita antes dessa entrada em vigor; IV - Neste último caso, a mora conta-se desde a entrada em vigor da nova Lei, se nesta data o crédito subsistir ainda. | ||