Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1161/2007-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- À Apelante/Executada apenas assiste o direito a contestar a liquidação, não podendo arguir na contestação, por via de excepção os factos impeditivos, modificativos ou extintivos, os quais apenas poderá deduzir por via de embargos.
II- Na execução para prestação de facto o Exequente pode pedir a indemnização do dano sofrido no qual se englobam, entre outros, o valor dos danos que o Executado deveria reparar, bem como os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a falta da reparação.

(L.S)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A J C L C, por si e na qualidade de único herdeiro de sua esposa, M de L P V C C; J F C M E e esposa M I M V DE C E e C J P C, instauraram acção executiva para prestação de facto positivo, sob a forma de processo ordinário, contra L, P DE P A, LDª. (S & C, LDª.), liquidando a indemnização pela não realização da prestação no montante de 85.832.676$00 e indicando, para o caso de se julgado necessário, o prazo de 6 meses como o que reputam suficiente para a realização da prestação.
Por despacho de fls. 37, entendeu o Meritíssimo Juiz não haver lugar à fixação de prazo.
Contestou a executado por excepção e por impugnação, tendo os exequentes replicado.
No despacho saneador o Meritíssimo Juiz julgou improcedentes as excepções, dilatória de ineptidão da petição inicial e peremptória de inexequibilidade da reparação.
Inconformada, agravou a executada no que respeita à excepção dilatória e apelou quando à excepção peremptória, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte, respectivamente:
1. A decisão recorrida fundamentou a, no seu entender, intelegibilidade do pedido em constituir este na fixação de prazo para prestação do facto. Porém, não só os exequentes expressamente referem a existência de prazo judicialmente fixado como existir igualmente decisão judicial transitada declarando que a executada não cumpriu a obrigação no prazo fixado — artºs 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11º da p.i. designadamente. O tribunal — despacho de fls. 37 — igualmente entendeu tais decisões como transitadas. Pelo que a eventual intelegibilidade do pedido não poderá resultar de ser este de fixação de prazo para prestação de facto que não é;
2. Não resulta claro para a executada, face ao articulado dos exequentes, se estes pretendem a prestação do facto por outrem ou pelos próprios exequentes — artºs. 935º e 936º do Cód. Proc. Civil — ou se, não tendo já interesse na prestação, pretendem a indemnização do dano sofrido — artº 931º do Cód. Proc. Civil. As duas hipóteses são alternativas, não sendo possível a cumulação de ambas;
3. Num caso a indemnização é calculada em função do custo da prestação do facto e noutro em função do incumprimento, o que não é indiferente para a executada e sua defesa.
4. Sendo inintelegível o pedido, a petição e inepta — Cod. Proc. Civil, artº 193º nº 2 alínea a) — consequência que igualmente advém considerando-se cumulados pedidos incompatíveis — Cód. Proc. Civil, artº 193º nº 2 alínea c);
5. O excesso do pedido em relação á causa de pedir — que é o título executivo — faz com que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir o que importa ineptidão de petição, total ou parcial;

1. O incidente de liquidação corresponde a uma tramitação declarativa estruturalmente autónoma, nada obstando a que nele se exercite defesa por excepção — Cód. Proc. Civil, artº 487º;
2. A invocação de factos extintivos ou modificativos da obrigação só é possível por excepção se, in casu, se não verificarem os requisitos, taxativamente fixados no artº 813º do Cód. Proc. Civil, para embargos;
3. Os requisitos, de verificação cumulativa, para fundamentarem embargos consistem em — alínea h) do artº 813º do Cód. Proc. Civil — serem os factos posteriores ao encerramento da discussão e provados documentalmente;
4. No caso sub judice não existe prova documental. Consequentemente, a excepção invocada devia ser apreciada e, sendo tal apreciação impossível no saneador, relegada para final a decisão.
Contra alegaram os exequentes no sentido de serem mantidos o despacho e da decisão recorridos.
Foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a liquidação, quantificou em € 328.114,58 a indemnização devida pela executada aos exequentes.
Discordando, apelou a executada concluindo de igual modo que:
1. O credor duma prestação de facto fungível pode, em alternativa, requerer a prestação do facto por outrem ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação — Cód. Proc. Civil, artº 933º. Estando em causa uma alternativa, não se trata da mesma prestação ou de prestações cumuláveis, como é evidente. A decisão recorrida fazendo equivaler os termos da alternativa violou, assim a lei — citado artº 933º do Cód Processo Civil.
2. A liquidação não deixa de ter a natureza de uma acção declarativa, sendo certo que os exequentes — e a decisão recorrida — quiseram determinar, em vez do dano como lhes competia, o custo duma obra que, dele carecendo, não tem sequer projecto, sendo certo dever estar em causa, não uma avaliação abstracta, mas uma avaliação concreta do dano — Cód. Civil, artº 566º, nº 2;
3. Com efeito, a indemnização visa reconstruir a situação patrimonial do lesado, medindo-se pela diferença entre a situação patrimonial imediatamente antes da lesão e a que puder ser atendida pelo Tribunal — ac. STJ de 15OUT991;
4. Pelo que quer o pretenso dano atribuído pela decisão recorrida, quer o nexo de causalidade por esta considerado, inexistem — Cód. Civil, artº 563º;
5. Ainda, a decisão recorrida não teve em consideração, o facto de a executada ter tentado que vários empreiteiros executassem a obra, sem o conseguir, dada a inexequibilidade desta;
6. A decisão recorrida não teve em linha de conta o agravamento dos eventuais danos patrimoniais pelo evidente atraso na propositura da acção executiva — C. Civil, artºs. 570º e 572º;
7. Também na consideração de danos não patrimoniais a decisão recorrida viola a lei — C. Civil, artºs. 496º - por não merecerem os danos a tutela do direito, sendo, a assim não se entender, exagerada a indemnização atribuída;
Contra alegaram os exequentes pugnando pela manutenção do julgado.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
No recurso de Agravo a ineptidão da petição inicial;
No 1º recurso de apelação a possibilidade de arguir por via de excepção os factos modificativos ou extintivos da obrigação;
Na 2ª apelação:
a) Inexistência de nexo de causalidade;
b) Agravamento dos danos patrimoniais por atraso na propositura da acção;
c) Os danos não patrimoniais.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A executada foi condenada, por sentença transitada em julgado, além do mais, a reparar integralmente os danos causados no prédio dos exequentes conforme preconizado no relatório do LNEC.- al. A) dos factos assentes
2. Os trabalhos de reabilitação implicam a mobilização de meios e execução de estaleiro, com o custo total estimado de € 11.000.- resposta ao art° 1º da base instrutória
3. O fornecimento, montagem e exploração de estruturas de andaime, incluindo rede de protecção, com o custo total estimado de € 3.000. – resposta ao artº 2º da base instrutória
4. A remoção de paredes divisórias existentes, com o custo total estimado de € 1.715,70. – resposta ao artº 3º da base instrutória
5. A execução de paredes divisórias com 0,15m de espessura, incluindo reboco e todos os materiais e mão-de-obra necessários para a realização do trabalho, com o custo total estimado de € 4.056,50. - resposta ao artº 4º da base instrutória
6. A execução das paredes da caixa de escada, com o custo total estimado de € 2.623. – resposta ao artº 5º da base instrutória
7. A execução do reforço com encamisamento de betão projectado e rede de metal extendido das paredes resistentes de pedra irregular, com o custo total estimado de € 35.760. – resposta ao artº 6º da base instrutória
8. A remoção do pavimento de madeira existente, com o custo total estimado de € 2.070. – resposta ao artº 7º da base instrutória
9. A aplicação de novo pavimento de madeira, com o custo total estimado de € 16.560. – resposta ao artº 8º da base instrutória
10. A remoção da cobertura existente constituída por telha cerâmica como revestimento exterior apoiada numa estrutura de madeira constituída por vigamentos, madres e ripado, com o custo total estimado de € 1.183. - resposta ao artº 9º da base instrutória
11. A execução de nova cobertura constituída por telha cerâmica como revestimento exterior apoiada numa estrutura de madeira constituída por vigamentos, madres e ripado (estrutura de madeira + aplicação de telha), com o custo total estimado de € 9.660. - resposta ao artº 10º da base instrutória
12. A execução de acessos, com o custo total estimado de € 3.960 – resposta ao artº 11º da base instrutória
13. A pintura acrílica do tipo Lucite H.P. da DuPont/Dorken, ou equivalente, para protecção dos rebocos exteriores, incluindo o fornecimento e aplicação, com o custo total estimado de € 3.137,60. – resposta ao artº 12º da base instrutória
14. A remoção do reboco de revestimento das faces exteriores e interiores das paredes resistentes, incluindo transporte a vazadouro dos produtos sobrantes, com o custo total estimado de € 2.960. – resposta ao artº 13º da base instrutória
15. A injecção de resinas de poliéster em fendas verticais de pequena abertura, incluindo a selagem, com o custo total estimado de € 5.000. – resposta ao artº 14º da base instrutória
16. A execução de pregagens tipo “CINTEC” ou equivalente para reforço da ligação da fachada principal às paredes interiores que lhe são perpendiculares, incluindo furação, aço em varão, injecção de caldas de selagem e os restantes trabalhos acessórios, com o custo total estimado de € 12.600. – resposta ao artº 15º da base instrutória
17. A execução de reforço das fundações com microestacas e maciços de encabeçamento, com o custo total estimado de € 36.000. – resposta ao artº 16º da base instrutória
18. A execução de rede de abastecimento de água, com o custo total estimado de € 5.625. – resposta ao artº 17º da base instrutória
19. A execução de rede de esgotos, com o custo total estimado de € 1.966. – resposta ao artº 18º da base instrutória
20. A execução de rede de gás, com o custo total estimado de € 1.600. - resposta ao artº 19º da base instrutória
21. A execução de rede eléctrica e de telefones RITA, com o custo total estimado de € 4.380. – resposta ao artº 20º da base instrutória
22. Os exequentes terão de pedir a um técnico responsável que elabore projecto de arquitectura, despendendo € 8.968,43 (acrescido de IVA) em honorários. - resposta ao artº 21º da base instrutória
23. Os exequentes terão de pedir a um técnico responsável a realização de um projecto de estabilidade, despendendo € 3.946,32 (acrescido de IVA) em honorários. - resposta ao artº 22º da base instrutória
24. Os exequentes terão de pedir a um técnico responsável que elabore projecto das redes de águas e esgotos, despendendo € 809,20 (acrescido de IVA) em honorários. - resposta ao artº 23º da base instrutória
25. Os exequentes terão de pedir a um técnico responsável que elabore projecto da rede de gás, despendendo € 224 (acrescido de IVA) em honorários. - resposta ao artº 24º da base instrutória
26. Os exequentes terão de pedir a um técnico responsável que elabore projecto das redes eléctrica e telefónica (RITA), despendendo € 509,83 (acrescido de IVA) em honorários. - resposta ao artº 25º da base instrutória
27. Desde Setembro de 1985 a Dezembro de 2000, não fosse a inabitabilidade do prédio, os exequentes teriam tido a possibilidade de dar em arrendamento, pelo menos, duas fracções. - resposta ao artº 26º da base instrutória
28. No mercado de arrendamento, no período considerado, as fracções em causa, atenta a sua dimensão e localização, tinham um valor médio aproximado de, pelo menos, € 350/mês. - resposta ao artº 27º da base instrutória
29. O imóvel em causa nos autos tem um elevado valor sentimental para os exequentes, na medida em que nele habitaram grande parte da sua vida e na medida em que era aquele o espaço do seu diário convívio familiar. - resposta ao artº 28º da base instrutória
30. Os exequentes sofrem com o estado de degradação a que chegou o imóvel e com a ausência das obras de reparação integral. - resposta ao artº 29º da base instrutória
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A Agravante/Apelante entende que a petição é inepta por ininteligibilidade do pedido, pois não logrou perceber se os Agravados/Apelados pretendiam a prestação do facto por si, ou por outrem, ou a indemnização do dano sofrido, alegando ainda que existe uma cumulação de pedidos incompatíveis, por a par se ter peticionado a fixação de prazo.
Nos termos do artigo 193º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Dispõe o artigo 933º, nº 1, do Código de Processo Civil, que se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.
Decorre com mediana clareza do artigo 10º da petição inicial que os Agravados optaram pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, quando afirmam:Os exequente pretendem agora dar A execução a sentença, na parte em que condena a executada a proceder à reparação integral dos danos no prédio dos exequentes, optando pela indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e propondo-se proceder à liquidação dos danos que sofreram em conformidade com o título executivo.” (destaque nosso).
Mais à frente após o artigo 12º da mesma peça processual consta “B) Dos danos sofridos pelos exequentes com a não realização da prestação de facto, passando a liquidá-los.
Não subsistem, pois quaisquer dúvidas relativamente à pretensão dos Agravados, sendo apenas de referir que nos termos do nº 3, do artigo 193º do Código de Processo Civil, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
Ora, da contestação e da réplica resultam uma correcta interpretação dos factos e apreensão do respectivo pedido.
Não assiste igualmente qualquer razão à Agravante no que concerne ao pedido, na medida que como do mesmo resulta, a fixação do prazo só foi pedida para a eventualidade de o Juiz entender a mesma necessária: subsidiariamente, e prevendo a possibilidade de o Tribunal entender que o prazo para a realização da prestação não se encontra ainda fixado, os exequente indicam, para o efeito, o prazo de seis meses que reputam suficiente ... (destaque nosso).
Este pedido não é incompatível e muito menos substancialmente, dada a situação em que foi formulado, tendo merecido decisão do Meritíssimo juiz, a fls. 37, no sentido de que o prazo já se encontrava fixado.
Não se constata, pois, a existência de qualquer ineptidão da petição inicial.
Pretende a Apelante que a excepção peremptória de inexequibilidade da reparação poderia ser arguida por via de excepção, não tendo necessariamente de o ser através de embargos.
Como decorre do preceituado no artigo 933º, nº 2, do Código de Processo Civil, o devedor é citado para deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.
Como os Apelados pediram a indemnização pelo dano sofrido, atento o preceituado no artigo 934º, segue-se os termos do artigo 931º, sendo que nos termos do artigo 806º, nº 2, todos os Código de Processo Civil, à Apelante apenas assiste o direito de contestar a liquidação, deduzindo tudo o mais que entender por embargos.
É indubitável que a contestação do executado não pode ter por base factos modificativos ou extintivos da obrigação, tendo estes de ser arguidos, como já atrás se referiu, por via dos mencionados embargos.
O facto de o título executivo ser uma sentença e os fundamentos de embargos serem apenas os constantes do artigo 813º, do citado Código não autoriza a parte a deduzir outros para além desses, nomeadamente na contestação.
Acresce apenas referir, que tendo sido pedida a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação é perfeitamente inócua e excepção deduzida de inexequibilidade da reparação, uma vez que não é esta que se pretende.
Nenhuma censura merece a improcedência da aludida excepção.
Analisando agora o segundo recurso de apelação temos que:
Os Apelados perante o incumprimento da Apelante e caso mantivessem o interesse na prestação, poderiam ter requerido a prestação do facto por outrem, situação em que teriam de requerer a nomeação de peritos, sendo certo que aqueles sempre poderiam fazer ou mandar fazer as obras, sob sua direcção e vigilância (artigos 935 e 936º, do mencionado Código), ou optar, como o fizeram pela dita indemnização, já que tinham perdido o interesse na prestação.
Como define o artigo 563º do Código Civil, no que respeita ao nexo de causalidade, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Ora, a Apelante com a sua conduta, provocou danos no prédio dos Apelados, os quais era obrigada a reparar, o que não fez, pelo que os valores dados como provados correspondem ao prejuízo que estes estão a sofrer com aquele falta, pelo que têm direito a ser indemnizados por tais valores, sendo patente a existência de nexo de causalidade.
No que tange ao agravamento dos danos patrimoniais por atraso na propositura da acção, surge esta questão como facto novo.
Destinando-se os recursos a modificar ou confirmar decisões dos tribunais hierarquicamente inferiores e não a apreciar e decidir sobre factos novos, não pode aquele ser tido em consideração.
Dispõe o artigo 496º, nº 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O prédio em apreço era onde os Apelados habitaram grande parte das suas vidas e seu espaço diário de convívio familiar, sofrendo com estado de degradação a que o imóvel chegou.
Não deixa de ser grave e merecer a tutela do direito os danos morais que tal situação provoca, já que os Apelados são hoje são proprietários de um imóvel degradado por culpa da Apelante, que para além dos danos que lhe provocou, não se dignou repará-los, impedindo estes do convívio familiar a que estavam acostumados no mesmo, bem como a fruir o imóvel plenamente.
São, a nosso ver de indemnizar os aludidos danos que foram contabilizados em € 5.000,00, para cada Apelado, o que não se pode considerar exorbitante, tendo nomeadamente em conta o custo de vida e a satisfação que tão módica quantia poderá proporcionar no sentido de minorar o sofrimento moral destes.
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões da Apelante.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 26 de Abril de 2007.

(Lúcia Sousa)
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)