Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10782/23.6T8LSB.L1-4
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
TRABALHO EM DIA FERIADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 – É nula a sentença que decidindo o pedido formulado pelo autor, omite pronuncia sobre uma das suas causas de pedir.
2 - No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.
3 - O trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito a ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo, uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
4 – Quando o trabalho prestado em dias feriado constitui trabalho em dia normal, aquele que ultrapassar as 8 horas de trabalho diárias é de considerar trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho e como tal deve ser remunerado.
5 - O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno.
6 – O subsídio de tarefas complementares da condução previsto no AE da Carris é devido em valor mensal certo e único nos meses de prestação efetiva de trabalho, independentemente de tais tarefas serem prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
AA, intentou a presente ação declarativa de condenação contra Carris - Companhia Carris de Ferro Lisboa, S.A., pedindo que a ré seja condenada a:
a. corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do autor, contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este, com carácter de regularidade e periodicidade.
b. pagar ao autor o montante global de € 7.346,08 (sete mil, trezentos e quarenta e seis euros e oito cêntimos), respeitantes:
- às diferenças salariais a titulo de trabalho noturno prestado em horário normal, no montante de € 714,06;
- às diferenças salariais a titulo de trabalho noturno prestado em tempo de trabalho suplementar, no montante de € 404,83;
- às diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado com acréscimo de 50% no montante de € 364,72;
- às diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 100%, no montante de € 131,22; 
- às diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em regime de tolerância, no montante de € 283,35;
- às diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em horário normal em dia feriado, no montante de € 1.799,82;
- às diferenças salariais referentes ao trabalho suplementar prestado em dia feriado no montante de € 355,20;
- à devolução das deduções indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares no montante de € 1.314,14;
- ao pagamento do subsídio de atividades complementares nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 1.314,14;
- ao pagamento do subsídio de atividades complementares nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 1.103,14;
- ao pagamento da média do trabalho suplementar e noturno, sempre que pago mais do que 11 meses por ano, no total de € 875,61, com os fundamentos expostos na presente ação.
c. Seja a ré condenada a integrar na remuneração do autor, para futuro, nos subsídios de férias e de Natal, e na remuneração das férias, o subsídio de atividades complementares e, bem assim as médias do trabalho noturno e suplementar, quando sejam pagos 11 meses por ano.
Alega, no essencial, que exerce as funções de motorista de serviço público, sob as ordens, direção e fiscalização da ré.
Ao longo dos anos o autor prestou trabalho suplementar e noturno, auferindo a respetiva remuneração e os acréscimos legais constantes dos recibos de vencimento, auferindo ainda subsídio por atividades complementares, por horários irregulares e um abono por falhas.
Contudo, a ré tem procedido ao cálculo dos valores devidos a título de trabalho noturno, feriados e trabalho suplementar de forma distinta daquela a que se obrigou no Acordo de Empresa e ao arrepio do Código do Trabalho.
A ré usa formulas de cálculo diferentes para a determinação do valor hora com vista ao pagamento de trabalho suplementar e noturno. Naquele considera a retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de agente único. Neste considera também o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.
O subsídio por atividades complementares deve ser considerado no cálculo do valor/hora para pagamento de trabalho noturno, bem como no cálculo da retribuição e subsídio de férias e no subsídio de Natal.
O subsídio por atividades complementares, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas devem ser incluídos no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao recorrente da retribuição por trabalho suplementar.
Caso a prestação de trabalho noturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho noturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno.
Quanto aos feriados a ré apenas paga a remuneração com acréscimo de 125% e não com acréscimo de 225%, não cumprindo o AE.
A ré tem descontado de forma arbitrária o subsídio de tarefas complementares, não paga o subsídio de tarefas complementares da condução no mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal, não paga devidamente o trabalho noturno normal e suplementar, nem o trabalho suplementar e não paga os feriados com o acréscimo devido.
Frustrada a conciliação em audiência de partes, a ré contestou pugnando pela improcedência da ação.
Arguiu a exceção da prescrição de juros, alegou que o cálculo do valor/hora para pagamento de trabalho suplementar e noturno está conforme ao AE, que o acréscimo devido pelo trabalho noturno e suplementar é calculado por referência ao trabalho equivalente prestado durante o dia, que o subsídios de atividades complementares não entra na formula de cálculo do valor/hora para pagamento de trabalho suplementar e noturno, pois depende da presença efetiva nas funções de motorista, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados, variando o seu valor em função da assiduidade e que as médias do trabalho suplementar e do trabalho noturno não integram a retribuição de férias, nem os subsídios de férias ou de Natal.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a enunciação dos temas de prova e do objeto do litígio.
Realizou-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença na qual o tribunal julgando a ação parcialmente procedente decidiu:
«1. Determinar a rectificação do cálculo do valor hora nos anos de 2010 e até entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2020, incluindo nesse cálculo da retribuição mensal das prestações complementares acima identificadas.
2. Condenar CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA a pagar ao autor AA:
a. as diferenças salariais que resultem da rectificação do cálculo hora no período acima referido a liquidar em execução de sentença;
b. as diferenças salariais vencidas e vincendas no subsidio de férias desde 2017 a 2019, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a titulo de trabalho suplementar nos anos em que ocorreu pelo menos onze meses, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsidio de férias.
c. as diferenças salariais vencidas e vincendas no subsidio de férias desde 2016 a 2019, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a titulo de subsidio de actividades complementares nos anos em que ocorreu pelo menos onze meses, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsidio de férias.
d. Os juros de mora computados às sucessivas taxas legais desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.»
Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente, quer no trabalho suplementar quer no trabalho noturno, sempre pagou ao Recorrido conforme se encontra determinado nos AE's de 1999, 2009 e 2018 (BTE nº 29 de 08.08.1999; BTE nº 15 de 22.04.2009; BTE nº 27 de 22.07.2018, respetivamente).
2. Até dezembro de 2020, a Recorrente procedeu ao pagamento das horas noturnas trabalhadas pelo Recorrido tendo por base o cálculo do valor hora previsto no nº 4 da Cláusula 28º do AE de 1999 e 2009 e Cláusula 27º, nº 4 do AE de 2018.
3. O pagamento das horas de trabalho suplementar, foi feito nos termos do disposto no nº 6 da cláusula 27º dos AE’s de 1999 e 2009, e cláusula 26º nº 6 do AE 2018.
4. Por omissão na forma de pagamento de trabalho suplementar, nas cláusulas supracitadas, o referido pagamento foi efetuado ao Recorrido, com base no previsto nos artigos 268° nº 1,271º, nº 1 e 2 e 262º, nº 1 e 2 do CT.
5. Com as alterações à 1ª revisão do AE 2018 publicado no BTE nº 5, de 08.02.2020, o Sindicato da Recorrido e a Recorrente, vieram acrescentar o nº 7 à cláusula 36º, tendo as partes acordado que a partir da entrada em vigor desta alteração, se passou a entender como retribuição mensal, para além da retribuição base e das diuturnidades correspondentes a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono por falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.
6. Assim, até dezembro de 2020 as fórmulas de cálculo para o apuramento do valor hora para o pagamento do trabalho suplementar e noturno estavam conformes ao disposto nos AE's até então em vigor.
7. O acréscimo do pagamento do trabalho noturno é baseado no pagamento do trabalho equivalente do trabalho prestado durante o dia, de acordo com o Art. 266º, nº 1 do CT.
8. O cálculo efetuado pela Recorrente para pagamento do trabalho suplementar, noturno e feriados tem sido correto e processado de acordo com o que se encontrava definido nos AE's de 1999, 2009 e 2018 e CT.
9. O subsídio de atividades complementares, previsto nas cláusulas 39º dos AE's em referência, é pago proporcionalmente aos dias trabalhados, logo não reúne as condições para ser integrado na fórmula de cálculo do valor hora.
10. Aliás, o Sindicato que patrocina o Recorrido, acordou com a Recorrente que tal subsídio fosse excluído da retribuição mensal, conforme no nº 7 da cláusula 36º do AE publicado no BTE nº 5 de 08.02.2020.
11. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, o qual proferiu decisão no sentido de não dever ser incluída a prestação complementar do "subsídio de tarefas complementares da condução" na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e trabalho noturno, até à vigência do AE de 2020, conforme Acórdão do STJ de 24 de maio de 2023, Processo nº 18987/21.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dpsi.pt.
12. Pelo que a Recorrente não tem de corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do Recorrido e, consequentemente, não lhe deve quaisquer quantias de diferenças salariais decorrentes desse recálculo.»
O autor apresentou contra-alegações que conclui da forma que se segue:
«1. Veio a Ré interpor recurso da decisão que a condenou, parcialmente, nos pedidos formulados pelo Autor, circunscrevendo a sua alegação à condenação do ponto 1 e 2, alínea a) do dispositivo da sentença, alegando que sempre pagou e paga corretamente as remunerações aos trabalhadores, o que faz em estrito cumprimento do Acordo de Empresa vigente em cada altura.
2. Contudo, e como muito bem sabe a Ré, tal não corresponde à verdade, sendo que a Ré utiliza duas fórmulas de cálculo distintas consoante se trate de apurar remuneração devida por trabalho suplementar ou noturno, incumprindo e violando o AE em vigor até 01.01.2020.
3. Conforme ficou demonstrado nos autos, pelos recibos de vencimento juntos, para efeitos de cálculo do valor da hora normal para o pagamento do trabalho suplementar efetuado, a R. apenas considera a Retribuição Base, as Diuturnidades e o Subsídio de Agente Único.
4. Quando para efeitos de cálculo do valor da hora normal para pagamento das horas de trabalho noturno prestado, a R. considera a Retribuição Base, as Diuturnidades, o Subsídio de Agente Único, o Subsídio de Horários Irregulares e o Subsídio de Abono para Falhas.
5. Ora, a fórmula de cálculo prevista no n° 6 da clª 36ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, do qual o A. é associado determina que - pelo menos desde 1999 (BTE n° 29 de 8/8/1999), a seguinte fórmula:
(Rm x 12) x (52 x n)
(Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal)
6. Sendo que, o n° 1 da aludida cláusula 36ª. determina que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
7. Sendo certo que a Ré, como a própria admite, não contempla na fórmula de cálculo (ou não contemplou até 2020) todas as rubricas auferidas pelo Trabalhador com carácter de regularidade e periodicidade, ou seja, auferidas, pelo menos 11 vezes por ano, conforme o estipulava a Cláusula 36.° do AE.
8. Pelo que andou bem, nessa parte, o Tribunal a quo, ao condená-la, como o fez, a integrar nesse cálculo as atividades complementares, não merecendo, nessa parte, censura, a douta decisão recorrida.
9. Também quanto ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado, suplementar ou não, quer o trabalho em período noturno, não se encontra a ser pago em cumprimento do que dispõe o AE, mas em cumprimento da interpretação - que vai variando - que a Ré faz do AE.
10. Na verdade, não faz qualquer sentido a argumentação da Ré, quanto ao pagamento dos feriados, porquanto a mesma não paga com o ACRÉSCIMO estabelecido no AE as horas trabalhadas nesses dias.
11. Não pagando também o trabalho noturno nos termos que o AE impõe, pois paga-o, conforme reconhece, com o acréscimo de 25% face ao valor hora diurno, o que não é correto, porquanto o trabalho noturno, caso o trabalhador esteja, por exemplo a prestar trabalho em regime suplementar, deveria ter como base de cálculo o valor hora auferido na hora imediatamente anterior à de início do trabalho noturno, só assim se cumprindo o Acordo de Empresa vigente.
12. Mais, quanto ao subsídio de atividades complementares, sempre se dirá que o seu montante pode variar, mas todos os meses tal subsídio é pago (porquanto os trabalhadores têm de executar essas tarefas complementares sempre que estão ao serviço), pelo que carece de qualquer fundamento que, pela variabilidade do seu valor, as mesmas sejam consideradas pela Ré, como não regulares e periódicas, que são.
13. Pelo que deve improceder, em toda a linha, o recurso interposto pela Recorrente CARRIS.»
O autor também interpôs recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
« 1. Veio o Tribunal o quo proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, aqui recorrente, nomeadamente quanto à necessidade de correção da fórmula de cálculo do valor hora auferido pelo trabalhador, de forma que esta possa integrar todas as quantias auferidas por este, com carácter de regularidade, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí advenientes, desde a data da sua admissão e até integral pagamento.
2. Não pode o Autor concordar em absoluto com a apreciação que é feita, quer dos normativos do Código do Trabalho, quer do Acordo de Empresa vigente entre as partes, devendo o Tribunal ad quem debruçar-se sobre os normativos invocados com vista à sua concreta e correta interpretação, extraindo daí as consequências que se impõem em termos retributivos, para o trabalhador.
3. Mas mais, entende o Recorrente que a Recorrida paga, de forma incorreta, o trabalho prestado em período noturno, quando o mesmo coincide com trabalho suplementar.
4. A este respeito, temos que a prestação de trabalho noturno é paga com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (n.º 1 do art.º 266.° do Código do Trabalho).
5. Já o Acordo de Empresa determina que, que o pagamento do trabalho noturno seja feito com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador (n° 4 da cláusula 28° e da clausula 27° respetivamente dos AE/SNM/CARRIS/2008 e 2018).
6. O acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno, só pode ser afastado por IRCT através da redução equivalente do período normal de trabalho ou através do aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador (n° 2 do Art.° 266° do CT) o que, no que diz respeito à presente lide, tal não se aplica.
7. Termos que, nem a convenção coletiva aplicável ao A. nem o Código do Trabalho determinam o pagamento do trabalho noturno com o acréscimo de 25% sobre a retribuição-base, mas sim sobre a retribuição que o trabalhador aufere pelo trabalho equivalente prestado durante o dia.
8. Pode não parecer, mas é substancial a diferença de interpretação da letra da lei a este respeito, pois que 25% sobre a retribuição base é uma coisa, e 25% de acréscimo sobre a retribuição por trabalho equivalente prestado durante o dia, é outra!
9. Ora, sem prejuízo da eventual exposição infra, sempre se dirá que o pagamento da prestação de trabalho em regime noturno terá de incluir todas as rubricas de expressão pecuniária que compõem a retribuição diária prestada dentro no horário normal de trabalho, acrescendo-se de seguida os 25% legalmente previstos para o pagamento desse trabalho noturno.
10. Caso a prestação de trabalho noturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho noturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno. (atente-se no seguinte exemplo: Imagine-se o caso de um trabalhador ter prestado trabalho entre as 09.00 e as 19.00 com interrupção para refeição das 12.00 às 14.00, ou seja, tendo prestado uma jornada de trabalho de 8 horas. É solicitado a esse trabalhador que estenda o seu horário de trabalho das 19.00 às 00.00 horas, realizando 5 horas de trabalho suplementar. Imagine-se agora que o trabalhador entra em regime noturno a partir das 20h e que aufere € 7,00/hora por cada hora normal. Pela hora suplementar realizada após o seu horário de trabalho, esse trabalhador receberá 7€ acrescidos de 50% ou seja, pela primeira hora de trabalho suplementar e última em regime diurno, o trabalhador receberá 10,50€ (7,00€ + 3,50€). Eis que entramos em horário noturno com um valor/hora diurna de 10,50€. Questão: Qual o valor hora pelo qual se deve remunerar o trabalho noturno? Será correto (e justo) remunerá-lo com um mero acréscimo de 25% face ao trabalho diurno prestado dentro do período normal de trabalho do trabalhador? Ou o que a lei manda fazer é aplicar esse acréscimo ao valor hora do trabalho equivalente (neste caso seria o valor hora do trabalho suplementar)?) Defendemos firmemente a segunda solução, a qual encontra correspondência na letra da lei, e é efetivamente aquela que permite compensar o trabalhador pela penosidade acrescida de realizar o trabalho em regime de trabalho suplementar e noturno.
11. Nem faria sentido coisa diferente, pois a R. bem admite que é prestado trabalho noturno em dois regimes completamente distintos, um em regime de horário normal de trabalho e outro em regime de trabalho suplementar, classifica-os - e muito bem - como "TRABALHO NOTURNO NORMAL - 25%" e "TRABALHO NOTURNO EXTRA- 25%" respetivamente, conforme se pode ver, a título exemplificativo, nos recibos de vencimento juntos aos autos de onde resulta prestado esse tipo de trabalho.
12. A R. persiste, a nosso ver mal, processar o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas ao A. o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava auferir imediatamente antes de iniciar a sua prestação de trabalho noturno, (ou seja, o que estava a ser REMUNERADO POR TRABALHO EQUIVALENTE) o que pode não coincidir com esse valor (como não coincide no caso prático supra)
13. Se o legislador pretendesse dizer que o Trabalho noturno seria pago com o acréscimo de 25% exclusivamente sobre a retribuição-base ou sobre o valor da hora normal, tê-lo-ia dito, mas não é isso que diz (e temos de presumir que o legislador estipulou exatamente o que pretendia estipular) - a lei expressamente prevê que o trabalho noturno seja pago com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
14. A R. terá assim de incidir o acréscimo dos 25% devido pela prestação de trabalho noturno ao pagamento do trabalho equivalente prestado na última hora durante o dia, antes de se considerar período noturno, só assim se considerando que cumpre com a disposição legal do Código do Trabalho, devendo o Tribunal ad quem pronunciar-se definitivamente sobre qual a interpretação a dar aos normativos invocados, para que dúvidas não subsistam na sua interpretação e aplicação.
15. Por fim, mas não menos relevante, tem a Ré que corrigir a aplicação que faz da fórmula de cálculo quanto ao pagamento do trabalho realizado em dias feriado.
16. Ora, impõe-se reconhecer que, sendo a R. uma empresa de laboração contínua, todos os dias do ano são considerados como dias úteis, incluindo-se nestes os sábados, domingos e feriados.
17. Temos em que, como já se viu, os dias feriado são dias normais de trabalho como quaisquer outros, apenas remunerados de forma diferente como determina a convenção coletiva aplicável ao A., pelo que, o horário normal de trabalho em dias feriado tem igualmente uma amplitude de 8 horas.
18. Sucede que, a R. não paga a prestação normal de trabalho em dias feriado conforme o previsto no n° 5 da Clª 29ª do AE outorgado pelo sindicato representativo do A. que contempla, pelo menos desde 1999, a seguinte fórmula de cálculo para efeitos do pagamento dos dias feriados: "5. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal; ..."
19. Da forma como a R. processa o pagamento da prestação de trabalho em dias "FERIADOS", só se poderá retirar a seguinte ilação: ou paga o dia feriado a 225% ou paga o feriado com o acréscimo de 125%, em detrimento do acréscimo dos 225% que o AE prevê e impõe.
20. À semelhança do que se fez, supra, imagine-se que o Autor aufere € 5,85/hora de trabalho prestado em dia de trabalho normal, no seu período normal de trabalho. Tal implica, para a Ré, o seguinte:
• Pagamento do trabalho prestado em dia feriado, a 225%: (€ 5,85€ x 225%) x 7,5horas = (€ 5,85 x 2,25) x 7,5horas = 13,16€ x 7,5horas = 98,70€; ou
• Pagamento do trabalho prestado em dia feriado, com o acréscimo de 125%: (5,85€ + 125%) x 7,5horas = [(5,85€ + (5,85€ x 1,25))] x 7,5horas = (5,85 + 7,25€) x 7,5horas = 13,05€ x 7,5horas = 98,80€;
21. O que é muito distinto daquilo que o AE dispõe, que é o pagamento COM O ACRÉSCIMO DE 225%, de onde resulta necessariamente, o seguinte:
• Pagamento do trabalho prestado em dia feriado com o acréscimo de 225%: (5,85€ + 225%) x 7,5horas = [(5,85€ + (5,85€ x 2,25))] x 7,5horas = (5,85€ + 13,16€) x 7,5horas = 19,01€ x 7,5horas = 142,575€ = 142,58€;
22. Basta atender aos recibos do Autor, em que este prestou trabalho em dias feriados para nos apercebermos que a Ré remunerou o Autor a 225% (ou com um acréscimo de 125%) e não nos termos estabelecidos pelo Acordo de Empresa que determina que essa remuneração deve ser feita COM O ACRÉSCIMO de 225%.
23. Como se demonstra de forma inequívoca, existe uma diferença substancial entre fórmulas matemáticas para se aferir o valor final a processar, sendo que, necessariamente, raciocínio igual se terá de fazer quanto ao pagamento das restantes rubricas de expressão pecuniária.
24. E nem se venha dizer que o valor da retribuição correspondente ao dia de trabalho, em singelo, já se encontra incluído na retribuição-base, pois se as partes que outorgaram os vários AE's quisessem expurgar esse dia da fórmula de cálculo do pagamento nos dias feriado, tê-lo-iam feito e teriam então acordado esse pagamento a 225% e nunca com o acréscimo de 225%. Não o fizeram porque nunca o pretenderam fazer, pelo contrário a R aceitou que o trabalho suplementar realizado em dias feriado tivesse um aumento adicional de 25% a partir de 2018, justamente porque reconheceu que o acréscimo em causa pretende compensar os trabalhadores pelo facto de terem de trabalhar num dia em que a maior parte das pessoas não têm de o fazer.
25. Igual redação tem os nºs 6 e 7 da Clª 27ª do AE (TRABALHO SUPLEMENTAR), os quais determinam que esse pagamento seja feito com o acréscimo de .... Se neste caso a R - e muito bem - soma o valor da hora normal com o respetivo percentual para pagar esse trabalho suplementar, porque não faz uso da mesma lógica e do mesmo raciocínio para pagar o trabalho prestado em dias feriado?
26. Tanto a R. era bem conhecedora dos termos em que estava a acordar e das suas implicações, que nunca disse - e muito bem - que o pagamento do subsídio de Agente Único (clª 42ª); o sub. de Ajuramentação (clª 43ª); o sub. de Instrução (clª 44ª) e o sub. de Horários Irregulares (clª 45ª), seriam pagos com o acréscimo de .... O que foi dito e acordado pelas partes, é que esses subsídios seriam pagos com um percentual sobre a retribuição normal (clª 42ª); sobre a sua retribuição normal (clª 43ª); sobre a remuneração base acrescida das diuturnidades (clª 44ª) e sobre a remuneração base (clª 45ª). Se a R pretendesse dizer o mesmo quanto à forma do pagamento do trabalho normal prestado em dias feriado, tê-lo-ia dito, pois como já se viu, não poderá alegar desconhecimento de causa.
27. Raciocínio diferente da R., teve o próprio legislador (e ainda bem) quanto ao que pretendeu dizer com "acréscimo" no art.º 268º do CT: "1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado."
28. Sendo que, por acaso, entendimento igual ao do legislador teve a própria R. noutra sede (o que não pode deixar de se estranhar) relativamente ao pagamento do trabalho prestado em dias feriado quando negociou e outorgou um Acordo de Empresa com o sindicato representativo do A. na CARRISTUR - empresa detida e representada a 100% por si - em que (neste caso) prevê o pagamento do trabalho normal prestado em dias de descanso semanal e em dias feriado exatamente da mesma forma, isto é, com o acréscimo de 100%. A R, a utilizar o mesmo raciocínio na CARRISTUR que utiliza no caso em concreto do A, teria como consequência o não pagamento de qualquer quantia adicional - na prestação de trabalho normal em dias feriado - em virtude do dia em singelo já se encontrar também incluído na retribuição-base. (Conforme o previsto na Cl- 49- do AE/CARRISTUR/2019, publicado no BTE n° 47 de 22 de dezembro de 2019.
29. Ora, salvo douto entendimento em sentido diverso, a expressão/conceito de "acréscimo" quer significar que ao que já existe se soma o que se estipula agora. Assim, para efeitos do n° 5 da Clª 29ª do AE e da presente exposição, o pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado é composto pela soma do valor de um dia normal de trabalho com o valor obtido dos 225% sobre esse dia.
30. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas um acréscimo de 125% sobre os 100% que já cabiam ao trabalhador receber, ou seja, pagando o dia feriado a 225% e não com o acréscimo de 225% sobre o valor que ao trabalhador já caberia, violando o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, o que se impõe que seja corrigido, quer quanto aos feriados já pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros.
31. Pelo que não se concede que possa a Ré, a seu bel-prazer, interpretar o AE e o Código do Trabalho, como muito bem entende, violando sistematicamente o direito retributivo dos seus trabalhadores.
32. Pelo que deve a R. ser também condenada a corrigir a fórmula de cálculo, conforme o exposto na petição inicial quanto à retribuição do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado e quanto à retribuição do trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar;
33. Impondo-se que o Tribunal ad quem interprete e aplique os normativos em causa, quer do Código do Trabalho, quer do Acordo de empresa e conclua que a Ré tem de corrigir a aplicação que faz, da fórmula de cálculo relativamente a:
a) Correção da aplicação da fórmula de cálculo no que respeita ao pagamento do trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, em que a Ré paga esse trabalho com acréscimo de 25% face ao valor hora do salário normal do trabalhador, e não face ao valor auferido pelo trabalho equivalente prestado imediatamente antes do início do regime noturno, conforme alegado;
b) Correção da aplicação da fórmula de cálculo quanto ao pagamento que a Ré faz do trabalho normal prestado em dias feriado, caso em que os paga a 225% (ou seja, considera 100% como a retribuição normal do trabalhador, e paga um acréscimo de 125%), quando a Clª 29ª do Acordo de Empresa ordena esse pagamento com o acréscimo de 225% (ou seja, os 225% aplicam-se sobre o que o trabalhador auferiria em dia normal de trabalho).
c) Correção da aplicação da fórmula de cálculo quanto ao pagamento que a Ré faz do trabalho suplementar prestado em dias feriado. Que a R seja condenada ao pagamento do acréscimo de 100% até 2017 e de 125% a partir de 2018 inclusive, sobre o acréscimo dos 225% auferidos normalmente pelo A durante a sua prestação normal de trabalho em dias feriado (n° 5 da Clª 29ª do AE).
34. Impondo-se também que o Tribunal ad quem interprete e aplique os normativos em causa, nomeadamente do Acordo de empresa, e conclua que a Ré procedeu a descontos inopinados no que concerne ao subsídio de tarefas complementares a título de "DEDUCAO ACTIVIDADES COMPLEMEIM." e que a R seja assim condenada a devolver todas as quantias indevidamente subtraídas ao A a esse título.
35. Deve, subsequentemente, o Tribunal ad quem, após proceder a uma análise fundamentada dos normativos legais em causa, revogar a douta sentença proferida, e condenar a Recorrida no pagamento das quantias apuradas a título de diferenças salariais resultantes da correção da fórmula de cálculo, conforme peticionado pelo Autor.
36. Sendo de notar que a mesma Ré já foi condenada, por pelo menos duas sentenças (Processo n.º 25993/21.0T8LSB.L1 em que é Autora BB, e Processo 25991/21.4T8LSB.L1 referente ao Autor CC), ambas transitadas em julgado e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, com DUPLA CONFORME, em processos relativos a outros seus trabalhadores, com o mesmo pedido e causa de pedir, pelo que estes dois trabalhadores terão direito às retribuições constantes da alínea a) e b) do dispositivo, que o ora Recorrente, não tem.
37. Ora, dispõe o artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que "Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;"
38. Conforme o estabelece o Tribunal da Relação de Évora, em Ac. de 06.03.2012, "O princípio de que "para trabalho igual, salário igual", consagrado no artigo 59.° da Constituição e no artigo 270. ° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n. ° 7/2009, de 12 de Fevereiro, proíbe a discriminação, a distinção sem fundamento material."
39. A jurisprudência considera como fundamento material objetivo, uma maior antiguidade, ou mais habilitação para a realização da tarefa, que permita discriminar positivamente uma pessoa em detrimento de outra, o que não é aqui o caso. (E conforme conclui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2021, "O trabalho de valor igual é, na definição dada pelo artigo 23.° do Código do Trabalho, "aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade". II- O princípio da igualdade de tratamento salarial, constitucionalmente consagrado, impede que no mesmo departamento ou sector de actividade de uma empresa existam trabalhadores de "1º e 2° categoria salarial", apenas por razões de política empresarial, como a diminuição dos custos de produção.")
40. Daqui resulta evidente que a Ré não pode tratar de forma desigual os seus trabalhadores, devendo a todos conceder os direitos já garantidos através das decisões judiciais, transitadas em julgado, cuja cópia se juntou.
41. Sendo que o Autor pediu ao Tribunal a quo que este se pronunciasse sobre questões, que este não se pronunciou, incorrendo em omissão de pronúncia.»
A ré apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
« 1. A douta Sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo analisou e pronunciou-se sobre os pedidos do Recorrente, concluindo pela condenação parcial da Recorrida.
2. Donde, a Douta Sentença sub judice não padece de qualquer vício de nulidade, devendo ser indeferido liminarmente e não admitido o presente recurso.
3. Em qualquer caso, sem conceder, sempre se dirá que a Recorrida, quer no trabalho suplementar quer no trabalho noturno, sempre pagou ao Recorrente conforme se encontrava determinado no nº 4 da Cláusula 289 nos AE's de 1999 e 2009 e Cláusula 279, nº 4 do AE de 2018 [BTE nº 29 de 08.08.1999; BTE nº 15 de 22.04.2009; BTE nº 27 de 22.07.2018, respetivamente].
4. O cálculo efetuado pela Recorrida para pagamento do trabalho suplementar, noturno e feriados tem sido correto e processado de acordo com o que se encontrava definido nos AE’s de 1999, 2009 e 2018 e CT.
5. Só após a publicação do AE publicado no BTE nº 2 de 15.01.2020, a amplitude do conceito de retribuição mensal foi alterada, passando então o nº 7 da cláusula 36º a definir todas as componentes que o constituem.
6. Quanto ao subsídio de atividades complementares, previsto nas cláusulas 39º dos AE's em referência, o mesmo é pago proporcionalmente aos dias trabalhados, sendo pago em montante variável, dependendo da presença efetiva nas funções de motorista de serviço público.
7. Motivo pelo qual não reúne as condições para ser integrado na fórmula de cálculo do valor hora.
8. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, o qual proferiu decisão no sentido de não dever ser incluída a prestação complementar do "subsídio de tarefas complementares da condução" na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e trabalho noturno, até à vigência do AE de 2020, conforme Acórdão do STJ de 24 de maio de 2023, Processo nº 18987/21.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Quanto ao subsídio de Natal, a Recorrida pagou ao Recorrente os subsídios de Natal, quer antes da vigência do D.L. 88/96, quer posteriormente, de acordo com o que se encontrava estabelecido nos AE's de 1984 e 1999.
10. Com efeito, na cláusula 45º, n.º 1 do AE de 1982 e na cláusula 41.º, n.º 1, do AE de 1999, estava estabelecido que "todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal”.
11. Desta forma, até 2003, perante o quadro legal constante do D.L. 88/96 e convencional, AE's de 1984 e 1999, o subsídio de Natal deveria de ser de valor igual à soma da remuneração base e diuturnidades, sem integrar o valor de qualquer outra prestação, ainda que paga com caráter de regularidade e periocidade.
12. No mesmo sentido, com a entrada em vigor do CT de 2003, de acordo com a definição do artº 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, inalterado com o CT de 2009 - arts. 262º, 263º, nº 1 e 264º, o subsídio de Natal, deve ser de valor igual apenas à soma do valor da remuneração base e diuturnidades.
13. Atento ao supra exposto, o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de fato ou de direito.»
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Os recursos foram admitidos na forma, modo de subida e efeito próprios.
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Neste Tribunal os autos ao Ministério Público que emitiu o seguinte parecer: «A sentença proferida nos autos é perfeita, fazendo um juízo lógico, assertivo correto no julgamento de facto, produzindo a legal e acertada subsunção dos factos ao direito, pelo que merece confirmação, na improcedência de qualquer dos recursos, tanto o interposto pela R. como o interposto pelo Autor.»
Apenas o autor se pronunciou, reiterando as conclusões anteriormente apresentada.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Nesta medida, importa salientar que apesar de no corpo das alegações o autor manifestar a sua discordância quanto à decisão do tribunal “a quo” de relegar para liquidação da sentença a determinação das quantias que condenou a ré a pagar ao autor, não transpôs a questão para as conclusões do recurso, pelo que, a mesma não será objeto da apreciação deste tribunal.
O mesmo acontece relativamente ao subsídio de Natal, pois apesar de mencionado nas alegações, nada consta nas alegações a esse respeito.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1 – se a sentença é nula por omissão de pronúncia (recurso do autor);
2 – se o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição para pagamento do trabalho noturno e suplementar, acrescendo quanto a este último o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas;
3 – se são devidas diferenças relativas à remuneração do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado;
4 – se são devidas diferenças relativas à remuneração do trabalho noturno suplementar;
5 – se é devido o subsídios de atividades complementares deduzido ao autor.
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1. O autor é filiado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores (SNMOT),
2. O autor é trabalhador da ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de motorista de serviços públicos.
3. Ao longo dos anos em que tem prestado a sua actividade profissional para a ré, o autor realizou e continua a realizar, um elevado número de horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno.
4. Auferindo a respectiva remuneração, por esse trabalho, com os acréscimos legais que se impõem.
5. O autor aufere ainda, mensalmente, um subsídio por atividades complementares, um subsidio por horários irregulares e um abono para falhas.
6. A partir de 2020 a ré integrou a média dos valores auferidos a titulo de trabalho suplementar e actividades complementares de condução no cálculo da retribuição e subsidio de férias.
7. A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias que constam dos recibos de vencimento junto aos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralente reproduzido.
8. A ré pagou ao autor a título de subsídio de actividades complementares as quantias que constam dos recibos de vencimento junto aos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralente reproduzido.»
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Apreciação
Antes de entrarmos na apreciação das questões suscitadas pelas partes nos respetivos recurso importa tecer algumas considerações relativas à matéria de facto que foi considerada provada na sentença recorrida, ainda que nenhuma das partes tenha impugnado a decisão.
Na sentença foram integrados na matéria de facto provada os seguintes pontos.
«3. Ao longo dos anos em que tem prestado a sua actividade profissional para a ré, o autor realizou e continua a realizar, um elevado número de horas de trabalho suplementar e trabalho nocturno.
4. Auferindo a respectiva remuneração, por esse trabalho, com os acréscimos legais que se impõem.» - itálico nosso.
Do nosso ponto de vista as asserções assinaladas a itálico são manifestamente conclusivas (ponto 3.) e de direito (ponto 4.), devendo ser expurgadas da matéria de facto provada.
Na verdade, o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas.
Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021 , “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto”. E como se lê no Ac. RP de 23-11-2017, que subscrevemos “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”.
Nestes termos decide-se alterar a redação do ponto 3. que passará a ser a seguinte:
«3. Ao longo dos anos em que tem prestado a sua atividade profissional para a ré, o autor realizou e continua a realizar de trabalho suplementar e trabalho noturno.»
Por outro lado, sendo uma das questões centrais, no caso concreto, aferir se a ré pagou ao autor a remuneração de trabalho suplementar e noturno nos termos legal e convencionalmente aplicáveis, é evidente que que não pode manter-se a asserção constante do ponto 4, segundo a qual o autor auferiu pelo trabalho suplementar e noturno a remuneração com os acréscimos legais que se impõem, que como tal se elimina, passando a ser a seguinte a redação do dito ponto:
«4. Auferindo remuneração, por esse trabalho.»
Por outro lado, verifica-se que existem factos alegados pelo autor na petição inicial que, sendo relevantes para decisão a proferir, e não tendo sido impugnados pela ré na contestação, se encontram admitidos por acordo (cfr. art.º 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Nessa medida, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decide-se aditá-los à decisão da matéria de facto provada, com o seguinte teor:
«9. O autor prestou as horas de trabalho noturno em período normal de trabalho discriminadas nos arts. 82.º, 86.º, 90.º, 94.º, 98.º, 102.º, 106.º, 110.º, 114.º, 118.º e 122.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
10. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 9. a quantia global de € 4 125,73, correspondente ao somatórios dos valores constantes dos arts. 83.º, 87.º, 91.º, 95.º, 99.º, 103.º, 107.º, 111.º, 115.º, 119.º e 123.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido.
11. O autor prestou as horas de trabalho noturno em período de trabalho suplementar discriminadas nos arts. 127.º, 131.º, 135.º, 139.º, 143.º, 147.º, 151.º, 155.º, 159.º, 163.º e 167.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
12. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 11. a quantia global de € 504,23, correspondente ao somatório dos valores constantes dos arts. 128.º, 132.º, 136.º, 140.º, 144.º, 148.º, 152.º, 156.º, 160.º, 164.º e 168.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido.
13. O autor prestou as horas de “trabalho normal” em dia ferido discriminadas nos arts. 255.º, 259.º, 263.º, 267.º, 271.º, 275.º, 279.º e 283.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
14. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 13. a quantia global de € 2 335,86, correspondente ao somatórios dos valores constantes dos arts. 256.º, 260.º, 264.º, 268.º, 272.º, 276.º, 280.º e 454.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
15. O autor prestou as horas de trabalho suplementar em dia feriado discriminadas nos arts. 287.º, 291.º, 295.º e 299.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
16. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 15. a quantia global de € 77,05, correspondente ao somatório dos valores constantes dos arts. 288.º, 292.º, 296º e 300.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
17. A ré deduziu no subsídio de atividades complementares da condução, a quantia global de € 1 314,14, correspondente ao somatório dos valores constantes dos arts. 304.º a 314.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.»
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A matéria de facto provada passa assim ter o seguinte teor, assinalando-se a itálico as alterações introduzidas:
1. O autor é filiado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores (SNMOT),
2. O autor é trabalhador da ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de motorista de serviços públicos.
3. Ao longo dos anos em que tem prestado a sua atividade profissional para a ré, o autor realizou e continua a realizar, trabalho suplementar e trabalho noturno.
4. Auferindo remuneração por esse trabalho.
5. O autor aufere ainda, mensalmente, um subsídio por atividades complementares, um subsidio por horários irregulares e um abono para falhas.
6. A partir de 2020 a ré integrou a média dos valores auferidos a titulo de trabalho suplementar e atividades complementares de condução no cálculo da retribuição e subsidio de férias.
7. A ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias que constam dos recibos de vencimento junto aos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. A ré pagou ao autor a título de subsídio de atividades complementares as quantias que constam dos recibos de vencimento junto aos autos e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. O autor prestou as horas de trabalho noturno em período normal de trabalho discriminadas nos arts. 82.º, 86.º, 90.º, 94.º, 98.º, 102.º, 106.º, 110.º, 114.º, 118.º e 122.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
10. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 9. a quantia global de € 4 125,73, correspondente ao somatórios dos valores constantes dos arts. 83.º, 87.º, 91.º, 95.º, 99.º, 103.º, 107.º, 111.º, 115.º, 119.º e 123.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido.
11. O autor prestou as horas de trabalho noturno em período de trabalho suplementar discriminadas nos arts. 127.º, 131.º, 135.º, 139.º, 143.º, 147.º, 151.º, 155.º, 159.º, 163.º e 167.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
12. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 11. a quantia global de € 504,23, correspondente ao somatório dos valores constantes dos arts. 128.º, 132.º, 136.º, 140.º, 144.º, 148.º, 152.º, 156.º, 160.º, 164.º e 168.º da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido.
13. O autor prestou as horas de “trabalho normal” em dia ferido discriminadas nos arts. 255.º, 259.º, 263.º, 267.º, 271.º, 275.º, 279.º e 283.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
14. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 13. a quantia global de € 2 335,86, correspondente ao somatórios dos valores constantes dos arts. 256.º, 260.º, 264.º, 268.º, 272.º, 276.º, 280.º e 454.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
15. O autor prestou as horas de trabalho suplementar em dia feriado discriminadas nos arts. 287.º, 291.º, 295.º e 299.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
16. A ré pagou ao autor a título de remuneração pelas horas de trabalho referidas em 15. a quantia global de € 77,05, correspondente ao somatório dos valores constantes dos arts. 288.º, 292.º, 296º e 300.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
17. A ré deduziu no subsídio de atividades complementares da condução, a quantia global de € 1 314,14, correspondente ao somatório dos valores constantes dos arts. 304.º a 314.º da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
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1 – nulidade da sentença por omissão de pronúncia (recurso do autor)
Alega o A., ora recorrente, que pediu ao Tribunal a quo que este se pronunciasse sobre questões, sobre as quais este não se pronunciou, incorrendo em omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Tais questões são as relativas à correção da forma de pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado, a correção da forma de pagamento do trabalho noturno quando simultaneamente suplementar e a devolução das quantias indevidamente deduzidas a título de subsídio de atividades complementares.
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Sobre o assunto refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume II): «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
Com efeito, decorre do art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões.
E como se pode ler no Ac. RG de 15/03/20181 “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam.”
Sendo assim, importa ter em atenção que o dever de decidir se impõe quanto a questões suscitadas e quanto a questões do conhecimento oficioso, logo a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, consubstancia-se no incumprimento do dever de decidir aquelas questões.
Analisada a petição inicial verifica-se que o autor peticionou a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais a título de trabalho noturno prestado em tempo de trabalho suplementar, tendo invocado como causa de pedir não apenas que no cálculo da retribuição/hora deveria ser incluído o valor do subsídio de atividade complementares, como também que o acréscimo devido pelo trabalho noturno deveria ser calculado não em função da hora normal de trabalho, mas em função da hora de trabalho suplementar imediatamente anterior, sendo o valor reclamado calculado nesses dois pressupostos, pelo que os dois fundamentos invocados pelo autor, constituem causas de pedir autónomas do mesmo pedido, impondo-se ao tribunal pronuncia efetiva sobre casa um deles.
Compulsada a sentença verifica-se que o tribunal tendo-se pronunciado sobre o primeiro dos fundamentos invocados pelo autor, nada disse ou decidiu, quanto ao segundo, pelo que se verifica a invocada omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, nessa parte, nos termos do mencionado art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
O autor peticionou também a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em dia feriado em horário normal e em trabalho suplementar, tendo invocado como causa de pedir não apenas que no cálculo da retribuição/hora deveria ser incluído o valor do subsídio de atividades complementares, como também que a ré vem calculando o acréscimo devido pelo trabalho prestado em dias feriado em valor inferior ao convencionalmente estabelecido de 225%, sendo o valor reclamado calculado nesses dois pressupostos, pelo que, também aqui os dois fundamentos invocados pelo autor, constituem causas de pedir autónomas do mesmo pedido, impondo-se ao tribunal pronuncia efetiva sobre casa um deles.
Compulsada a sentença verifica-se que o tribunal tendo-se pronunciado sobre o primeiro dos fundamentos invocados pelo autor, nada disse ou decidiu, quanto ao segundo, pelo que se verifica a invocada omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, nessa parte, nos termos do mencionado art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
E a sentença é também nula, nos termos da mesma disposição legal, por dela não constar qualquer pronuncia sobre o pedido de devolução das quantias deduzidas pela ré a título de subsídio de atividades complementares.
Procede, pois, nesta parte o recurso interposto pelo autor.
No que respeita às consequências da nulidade da sentença, atento o disposto pelo art.º 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários para o efeito, não se determina a devolução dos autos à 1.ª instância, impondo-se antes conhecer dos pedidos relativamente aos quais foi omitida a pronuncia e que, de resto, constituem objeto da apelação do autor.
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Antes, porém, por uma questão de precedência lógica, importa apreciar o recurso interposto pela ré.
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2 – se o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição para pagamento do trabalho noturno e suplementar, acrescendo quanto a este último o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas;
E importar também fazer uma clarificação.
A sentença nunca refere expressamente o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas, referindo-se sempre a “todas as atribuições patrimoniais regulares e periódica feitas pela empregadora, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie”, para concluindo que “até à entrada em vigor do AE 2 020, deve a retribuição considerada para do cálculo do valor hora na fórmula prevista na cláusula 36.a, n.°1, AE, integrar todas as parcelas da retribuição mensal auferida pelo autor até essa data” e que, “Em consequência, deve o valor hora ser rectificado nos termos supra ditos, e, em consequência, devem ser pagas ao autor as diferenças salariais entre aquele e o valor hora pago pela ré até à entrada em vigor do AE 2020”.
Por sua vez do dispositivo consta o seguinte:
“1. Determinar a rectificação do cálculo do valor hora nos anos de 2010 e até entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2020, incluindo nesse cálculo da retribuição mensal das prestações complementares acima identificadas.
2. Condenar CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA a pagar ao autor AA:
a. as diferenças salariais que resultem da rectificação do cálculo hora no período acima referido a liquidar em execução de sentença;”
No recurso interposto a ré delimita como objeto do recurso precisamente aqueles pontos do dispositivo, alegando que sempre pagou o trabalho noturno e o trabalho suplementar de acordo com as disposições convencionais.
Daí que a este tribunal se imponha apreciar não apenas a relevância do subsídio de atividades complementares, mas também do subsídio de horários irregulares e do abono para falhas quanto ao calculo da remuneração pelo trabalho suplementar.
Vejamos pois!
Considerando que os pedidos formulados pelo autor respeitam a factos ocorridos entre 2010 e 2020, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (doravante Código do Trabalho).
Por outro lado, as partes não puseram em causa que, tal como foi considerado na sentença, à relação laboral ajuizada são aplicáveis os instrumentos de regulamentação coletiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e o SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas. De resto, tal como está provado o autor é filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas, pelo que atento o disposto pelos arts. 2.º, n.º 2, al. g) e 496.º do Código do Trabalho, nenhuma dúvida subsiste quanto à aplicabilidade dos Acordos de Empresa da Carris na situação dos autos.
Tais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no caso acordos de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e o SNM — Sindicato Nacional dos Motoristas, são os seguintes:
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15 de 22 de Abril de 2009;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 27 de 22 de Julho de 2018;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 05 de 08 de Fevereiro de 2020;
- Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 88 de 29 de Abril de 2021.
A questão dos autos coloca-se apenas até à entrada em vigor do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020.
Do ponto de vista do autor a questão coloca-se na medida em que nos AE que vigoraram naquele período de tempo a cláusula 36.ª relativa à determinação do valor/hora apenas continha a expressão retribuição mensal devendo, por isso, entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição e as mesmas devem integrar esse cálculo que só em 2020 foi delimitado pela negativa. Por sua vez a ré, a recorrente, considera que as prestações a que o autor se refere não devem ser incluídas naquele cálculo pelo que quer no trabalho suplementar quer no trabalho noturno, sempre pagou ao Recorrido conforme se encontra determinado nos AE.
Ficou provado que o autor é trabalhador da ré, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de motorista de serviços públicos e que ao longo dos anos em que tem prestado a sua atividade profissional para a ré, o autor realizou e continua a realizar trabalho suplementar e trabalho noturno, auferindo remuneração por esse trabalho. Ficou também provado que o autor aufere ainda, mensalmente, um subsidio por atividades complementares, um subsidio por horários irregulares e um abono para falhas.
O “subsídio de tarefas complementares da condução” tem vindo a ter consagração na cláusula 39.ª do AE, a qual tem a seguinte redação:
«Subsídio de tarefas complementares da condução
1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução.
2 - O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.»
O “subsídio de horários irregulares” te vindo a estar previsto na cláusula 45.ª do AE, nos seguintes termos:
«(Subsídio de horários irregulares)
1 - Consideram-se em regime de horários irregulares para efeitos desta cláusula, os trabalhadores que, mantendo embora os limites máximos do período normal de trabalho, estejam sujeitos a variações diárias ou semanais na hora de início e termo do período de trabalho, para garantia da satisfação de necessidades diretamente impostas pela natureza do serviço público prestado pela empresa.
2 - Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6 % sobre a remuneração base do escalão G da tabela do anexo I.
3 - Este subsídio não é cumulável com o subsídio de turno, de isenção de horário de trabalho ou de ajuramentação e, sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono.
4 - O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador deixe de estar sujeito a este regime de trabalho.»
Por fim o “subsídio para falhas de dinheiro” tem previsão na cláusula 38.ª do AE, como se segue:
«Subsídio para falhas de dinheiro
1 - Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de € 29,37.
2 - Para os trabalhadores que, eventualmente, se ocupam da venda de senhas de passes o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá, por cada dia, € 3;
b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de € 13,89.
3 - Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de € 5.»
Ora, as sobreditas prestações têm para a ré, que a elas se vinculou no AE, carater de obrigatoriedade e, pelo menos no que respeita aos subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares, pela sua natureza, caso sejam regulares e periódicas, são suscetíveis de criar aos trabalhadores, nomeadamente ao autor, a expectativa e convicção de que constituindo contrapartida da disponibilidade do trabalho, são parte do salário auferido.
Nessa medida, considerando o disposto pelo art.º 258.º do Código do Trabalho, são de qualificar como retribuição.
O mesmo acontece à luz dos AE aplicáveis à relação laboral, designadamente do n.º 1 da sua cláusula 36.ª, que dispõe que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”.
Já o mesmo não se pode afirmar relativamente ao abono para falhas.
Este constitui uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador, destinando-se, como a sua designação indica, a suprir eventuais falhas no exercício dessas funções.
Trata-se de uma prestação que, não constitui verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar, podendo nem representar qualquer vantagem económica, pelo que não tem carácter retributivo, como atualmente se mostra expressamente previsto no art.º artigo 260.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do Trabalho.
O reconhecimento da natureza retributiva de determinadas prestações (subsídio de tarefas complementares da condução e subsídio de horários irregulares) não significa, contudo, que elas devem, sem mais, relevar para o cálculo de outras prestações devidas.
De acordo com Monteiro Fernandes2, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho” .
Importa, pois, verificar se tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação coletiva, as mesmas devem integram a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e noturno.
Nem as normas legais, nem as normas convencionais relativas ao pagamento do trabalho suplementar e noturno esclarecem quais as componentes retributivas relevantes para o cálculo dos acréscimos devidos.
Relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na cl.ª 36.ª, n.º 6, que “O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rm x 12
52 x n
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal”
O artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade”.
A questão que se coloca é se a expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, deve ou não abranger o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e noturno e ainda o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar.
É desde logo de destacar que o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho não deixa de concretizar, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período noturno, que o mesmo é relativo “ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”, o que, sendo diferente da previsão relativa ao trabalho suplementar (cfr. art.º 268.º do Código do Trabalho) legitima, em concreto, a utilização de fórmulas diversas de cálculo do valor/hora para pagamento de trabalho suplementar e de trabalho noturno, ao contrário do afirmado pelo autor.
Por outro lado, na falta de qualquer outra indicação legal ou convencional, importa considerar que o art.º 262.º, n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que «Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponham em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades».
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), da mesma disposição legal, nelas não se incluindo outras prestações complementares.
Com base neste regime, o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 2014/03/123 decidiu que “A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art. 250.º/1 do Código do Trabalho (art. 262.º/1 do CT/2009).”
Também segundo Joana Vasconcelos4, a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262°, n° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, “unicamente a retribuição base e as diuturnidades” .
Quanto ao trabalho noturno, a mesma autora5, afirmando que é à luz do disposto no artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009 que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do “trabalho equivalente prestado durante o dia” a que alude o artigo 266°, n° 1, em matéria de acréscimo por trabalho noturno.
Assim, face a este regime legal, e uma vez que a “retribuição mensal” a que se refere o n.º 1 do artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e noturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
E será que do regime convencional aplicável no caso dos autos resulta que as prestações que se discutem nos atos devem relevar para o efeito pretendido pelo autor?
As cláusulas que preveem cada uma daquelas prestações, sendo de cariz regulativo, devem ser interpretadas à luz do que dispõe o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
Começando pelo subsídio de “horários irregulares” e pelo abono para falhas, podemos adiantar que nada no regime do AE indicia que os mesmos devam refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo recorrente até à vigência do AE de 2020.
Com efeito, quanto ao subsídio de horários irregulares, a cláusula 45.ª, nº 3 do AE estatui que “sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono”. pelo que, perante esta clara exclusão inexiste fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar o dito subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Quanto ao abono para falhas, a negação da sua natureza retributiva é suficiente para que se afirme a sua irrelevância para aqueles efeitos, inexistindo também fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar o dito subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Relativamente ao subsídio de tarefas complementares da condução importa referir que a questão foi tratada no Ac. STJ de 24/05/20236, onde, numa situação em que era aplicável o AE em causa nos autos, se concluiu que a prestação complementar do “subsídio de tarefas complementares da condução” não era de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno, até à vigência do AE de 2020, pelo que não vislumbrando motivos para divergir, perfilhamos o entendimento ali expresso.
Em suma, face ao regime legal e convencional aplicável a ré não estava obrigada a incluir no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e noturno qualquer das prestações complementares que se discutem nos autos, designadamente o subsídio de tarefas complementares da condução, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.
Procede, pois, o recurso da ré, impondo-se a revogação da sentença no que respeita ao ponto 1. e ao ponto 2.al. a) do dispositivo.
*
Atento o decidido supra quanto às consequências da nulidade parcial da sentença, importa conhecer dos pedidos relativamente aos quais foi omitida a pronuncia e que constituem objeto da apelação do autor.
Antes, porém, há que referir que nas conclusões do recurso o autor invoca o princípio do “trabalho igual, salário igual” para sustentar a conclusão de que tem direito às quantias que reclama.
Acontece, porém, que tal questão não foi alegada, nem discutida em 1.ª instância.
Ora, como refere António Santos Abrantes Geral «A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processa contenha os elementos imprescindíveis.»
Por isso, tendo esta questão apenas sido suscitada nas alegações de recurso, sendo, por isso, uma questão integralmente nova e não sendo a mesma do conhecimento oficioso, este tribunal está impedido de sobre ela se pronunciar.
*
3 – se são devidas diferenças relativas à remuneração do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado
Considerado a decisão supra quanto às prestações que devem ser incluídas no cálculo do valor hora, o que importa decidir é se apesar de para o cálculo do valo/hora não relevarem as prestações complementares, a ré vem, ainda assim, calculando a remuneração devida em valor inferior ao convencionalmente estabelecido.
Importa começar por referir que as partes estão de acordo em considerar que o trabalho prestado nos feriados, no caso do autor, corresponde a trabalho em dia normal de trabalho, com um período de duração diária de 8 horas (cláusulas 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Distinguem-se na pretensão formulada pelo autor duas situações. A primeira relativa ao pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, ou seja o trabalho prestado dentro do período normal de trabalho diário de 8 horas e a segunda relativa ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, ou seja, o trabalho prestado para além das 8 horas correspondentes ao período normal de trabalho diário.
Comecemos pela questão relativa ao pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado.
Nos feriados o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente (art.º 269.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e sendo o trabalho prestado em dia feriado, trabalho normal, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, o trabalhador tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
O regime convencional aplicável dispõe nos termos que se seguem quanto à remuneração do trabalho normal prestado nos feriados.
Cl.ª 29.ª do AE de 2009 "5. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal; (...)."
Cl.ª 28.ª, do AE 2018 “5 - Os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal;(…)”
No AE de 2020, manteve-se a redação do AE de 2018.
Está em causa saber se os 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem ou não à retribuição base diária, sendo que, na perspetiva do autor a resposta a tal questão deve ser positiva.
Não concordamos com esta posição.
Na nossa perspetiva, ao contrário do alegado pelo autor, a decisão depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal inclui ou não a retribuição pelos dias feriado.
Entendemos que sim.
Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados7, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados8. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados.
Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/20109, acessível em ww.dgsi.pt que aqui se transcreve parcialmente: «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).»
Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo.
A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados.
No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios.
De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE.
Vejamos agora a questão na parte relativa ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, ou seja, o trabalho prestado para além das 8 horas correspondentes ao período normal de trabalho diário.
A este respeito dispõe o art.º 268.º, n.º 1, al. b) que o trabalho é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50%.
Por sua vez é o seguinte o regime convencional:
Cl.ª 27.ª do AE de 2009: “1 - Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em fracções mínimas de quarto de hora.
(…)
6 - O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50 %.
7 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e nos feriados, será pago com o acréscimo de 100 %.”
Cl.ª 26.ª do AE de 2018 “1- Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em frações mínimas de quarto de hora.
(…)
6- O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50 %.
7- O trabalho suplementar prestado em dias de descanso, obrigatório e complementar, será pago com acréscimo de 100 %. Quando prestado em dia de feriado o acréscimo será de 125 %.”
O autor reclama da ré as diferenças relativas à remuneração devida pelo trabalho prestado nestas circunstâncias a calcular nos termos que reclamava para o trabalho normal em dia feriado, acrescido de 100% até 2017 e de 125% após 2018.
Não foram alegados os concretos dias e horas em que o autor prestou trabalho em dia feriado, mas as partes aceitaram que a ré remunerou o autor por trabalho prestado nessas circunstâncias.
Relembramos aqui que, no caso do autor, o trabalho prestado em dias feriado constitui trabalho normal, do que decorre que se considera suplementar apenas aquele que ultrapassar as 8 horas de trabalho diárias e que tal trabalho suplementar é prestado em dia normal de trabalho.
Em consequência, na falta de qualquer disposição legal ou convencional em contrário, não é aplicável a remuneração prevista pelo n.º 7 da Cl.ª 27.ª do AE de 2009 e da Cl.ª 26.ª do AE de 2018, que se reporta aos casos em que o trabalho é suplementar por ser prestado em dia feriado, mas a prevista pelo n.º 6 das mesmas cláusulas, sendo o acréscimo devido de 50%.
Ora, no caso dos autos, admitindo-se embora que a ré possa não vir pagando o trabalho suplementar prestado em dia feriado, com o acréscimo reclamado pelo autor (a ré na contestação e nas alegações limita-se à afirmação de que o pagamento foi feito de acordo com o regime convencional aplicável, sem esclarecer quais as fórmulas de calculo que utiliza), face à matéria de facto provada, não é possível concluir que os valores pagos pela ré são inferiores aos devidos considerando o acréscimo de 50%. Veja-se que o autor, e sobre ele recaía o ónus da alegação e da prova, em parte alguma alega qual a fórmula de cálculo utilizada pela ré. O autor nem sequer alegou e não consta da matéria de facto provada qual o valor da sua retribuição base mensal e diuturnidades, quantas horas de trabalho foram prestadas para além do período normal de trabalho diário em dias de feriado, inviabilizando que o tribunal possa verificar se o valor efetivamente pago é inferior ao devido ou não.
Nessa medida, não sendo possível concluir que a ré pagou ao autor valor inferior ao que devia, nem sequer é possível determinar que tal quantia seja apurada em liquidação da sentença ao abrigo do art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois, não está em causa apenas a impossibilidade de fixação da quantidade, mas antes disso a impossibilidade de determinar se o autor é titular do direito10.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso do autor.
*
4 – se são devidas diferenças relativas à remuneração do trabalho noturno suplementar
Alega o autor que caso a prestação de trabalho noturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho noturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno e que a ré processa o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal.
Nos termos do art.º 266.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a prestação de trabalho noturno é paga com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia
O AE determina que o pagamento do trabalho noturno seja feito com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador (nº 4 da cláusula 28º e da clausula 27º respetivamente dos AE de 2009 e de 2018).
Tem razão o autor quando afirma que, face ao disposto pelo n.º 2 do art.º 266.º do Código do Trabalho, o acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno, só pode ser afastado por IRCT através da redução equivalente do período normal de trabalho ou através do aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
Nessa medida, não estando em causa qualquer uma daquelas situações, da aplicação das suprarreferidas cláusulas convencionais não poderá resultar o pagamento do acréscimo relativo à prestação de trabalho inferior ao que resultaria da aplicação do mencionado art.º 266.º, n.º 1.
Salienta-se que a menção legal ao trabalho equivalente prestado durante o dia, não equivale, como parece pretender a ré, ao trabalho prestado em horário normal, mas antes ao trabalho prestado em regime diurno, seja trabalho em período normal ou trabalho suplementar.
Como refere Monteiro Fernandes11 “Nos termos do art. 266.º CT, ele será com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente presado durante o dia. Isto significa, evidentemente, que o acréscimo incide, conforme os casos, sobre o salário normal ou sobre a retribuição do trabalho suplementar.”
No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do Ac. do STJ de 13/09/200512 que mantém atualidade ainda que reportado ao regime previsto na LDT, “VII - Quando o trabalho se revista simultaneamente das características de suplementar e nocturno, a base de cálculo do acréscimo previsto no art. 30.º da LDT é constituída pelo valor da correspondente hora suplementar diurna, atenta a inerente dupla penosidade deste trabalho.”
E pronunciou-se também o Ac. RL de 26/02/2002 13 em cujo sumário se pode ler: “2 - O acréscimo de retribuição consagrado no artº 30º da LDT destina-se a compensar a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do ponto de vista fisiológico, como em termos familiares e sociais.
3 - Se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo de 25% tem como referência a hora de trabalho suplementar. De acordo com a letra do artº 30º da LDT, é este último montante que deveria ser pago se o trabalho não fosse nocturno ("o trabalho equivalente prestado durante o dia"), pelo que será com base nesse valor que se apurará a retribuição a auferir pelo trabalho realizado entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte.”
Sendo assim, como também entendemos ser, o acréscimo de 25% devido ao autor pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno, o que, no caso, significa que ao acréscimo de 50% devido pelo trabalho suplementar deve acrescer o acréscimo de 25% devido pelo trabalho noturno.
A ré, como a própria reconhece, não calculou dessa forma as quantias que a esse título pagou ao autor, limitando-se ao pagamento do acréscimo de 25% calculado em função da hora normal de trabalho, pelo que o autor tem direito às diferenças que existam, o que significa que aos valores pagos importa acrescer 50%.
Não se mostra, contudo possível, quantificar o concreto valor devido pela ré, já que se desconhece não apenas o valor da retribuição base e diuturnidades, mas também o valor das prestações complementares que a ré tem vindo a considerar relevantes para o cálculo da retribuição devida pelo trabalho suplementar, pelo que, ao abrigo do disposto pelo art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, relega-se o apuramento da quantia efetivamente devida para liquidação da sentença a efetuar nos termos do art.º 358.º e segs. do mesmo Código, à qual acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até integral pagamento, nos termos do disposto pelo art.º 805.º, n.º 3 do Código Civil.
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5 – se é devido o subsídios de atividades complementares deduzido ao autor.
Resulta da matéria de facto provada que, no período de 2010 a 2020 a ré deduziu ao autor a quantia global de € 1 314,14, resultante da soma dos valores parcelares alegados nos arts. 304.º a 315.º da petição inicial.
A ré entende que o subsídio aqui e causa apenas é pago proporcionalmente aos dias trabalhados, sendo pago em montante variável, dependendo da presença efetiva nas funções de motorista de serviço público.
Relembramos que o “subsídio de tarefas complementares da condução” tem vindo a ter consagração na cláusula 39.ª do AE, a qual tem a seguinte redação:
«Subsídio de tarefas complementares da condução
1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução.
2 - O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.»
Analisando a dita cláusula e interpretando-a a luz do art.º 9.º do Código Civil, afigura-se-nos este subsídio é ali perspetivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de € 50,00) nos meses de prestação efetiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado.
Assim, não tem qualquer suporte na letra da cláusula que o pagamento seja em valor variável e que devam ser deduzidas as quantias referentes a dias de ausência do autor ao trabalho.
O pagamento do subsídio depende sim, da prestação efetiva de trabalho em cada mês, no sentido de que, se num determinado mês forem prestadas tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula, será devido o pagamento da quantia única de € 50,00, independentemente de tais tarefas terem sido prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns.
Por outro lado, a ré também não alegou, como lhe competia, quais ou, pelo menos, quantos dias em cada mês em que o autor não executou as funções de motorista de serviço público, ou sequer as tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula em referência.
Não se divisa, pois, qualquer fundamento para a dedução do valor de € 1 314,14 supra mencionado, que, em consequência, a ré deverá restituir ao autor, acrescido de juros de mora, sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral pagamento nos termos do art.º 323.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho e arts. 559.º, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), todos do Código Civil.
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Decisão
Por todo o exposto acorda-se:
I – alterar e aditar oficiosamente a decisão da matéria de facto provada nos termos supra consignados.
II – julgar procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, revogar os pontos 1. e 2., al. a) do dispositivo da sentença recorrida, absolvendo a ré dos correspondentes pedidos.
III – julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência:
a) julgar a sentença recorrida parcialmente nula;
b) condenar a ré a pagar ao autor as diferenças relativas à remuneração do trabalho noturno quando simultaneamente suplementar prestado nos anos de 2010 a 2020, em valor a liquidar após a sentença, acrescido de juros à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento
c) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de € 1 314,14 (mil trezentos e catorze euros e catorze cêntimos) indevidamente deduzida no subsídio de tarefas complementares à condução nos anos de 2010 a 2020, acrescendo juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral pagamento.
IV- manter no mais a sentença recorrida.
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A responsabilidade pelas custas do recurso interposto pela ré recai sobre o autor, que delas se encontra, contudo isento, pelo que responde nos termos do art.º 4.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
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A responsabilidade pelas custas do recurso interposto pelo autor e pelas custas em 1.ª instância recai provisoriamente, sobre ambas as partes, em partes iguais, até ao que resultar da liquidação, determinando-se a medida da responsabilidade definitiva de cada uma de acordo com a sucumbência, na liquidação da sentença, tendo-se em atenção a isenção de custas com que litiga o autor e o disposto pelo supra citado art.º 4.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Notifique.
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Lisboa, 19/06/2024
Maria Luzia Carvalho
Paula Pott
Maria José Costa Pinto
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1. Acessível em www.dgsi.pt.
2. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pág. 323.
3. Acessível em www.dgsi.pt.
4. In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Coimbra, 2020, em anotação aos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, a pp. 664 e 667.
5. In ob. citada, em anotação ao artigo 262.º do Código do Trabalho.
6. Acessível em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2002, pág. 515 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., pág. 401.
8. Vd. Pedro Romano Martinez, obra citada pág. 516 e Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 405 e 406.
9. Acessível em www.dgsi.pt.
10. Vd. António Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, pág. 755.
11. Direito do Trabalho, 14.ª ed., págs. 386 e 387.
12. https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=20669&codarea=3 (Recurso n.º 4751/04 - 4.ª Secção (Relator) Mário Pereira.
13. Acessível em www.dgsi.pt.