Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
156/09.7TBVFC.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio da cooperação que está na base do artigo 155º do CPC tem de funcionar nos dois sentidos impondo obrigações quer a juízes quer a mandatários judiciais.
II - A alínea c) do n.º 1 do artigo 651º do CPC tem de ser interpretada de acordo com estes princípios: visando o legislador evitar a sobreposição de datas e o adiamento das audiências, a aplicação deste preceito, com adiamento da audiência, só deve ter lugar quando o mandatário, para além de não ter sido contactado previamente pelo tri­bunal, não tenha tido possibilidade de comunicar ao tribunal o seu impedimento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

João --- e “R--e S--- L.da” intentaram acção com processo sumário pedindo a conde­nação de António --- e M---a pagar-lhe a quantia de € 9 713,60 e juros vincendos sobre € 7 335,23. Ale­garam que o primeiro Autor vendeu aos Réus um conjunto de equipamentos exis­tentes no Bar T--- no valor de € 5 000,00 e as existências daquele estabelecimento com o valor de € 1 751,79 e que a segunda Autora vendeu aos Réus mercadorias no valor de € 583,44.
Os Réus contestaram alegando que o Bar T--- era explorado apenas pela Ré mulher e que não adquiriram aos Autores equipamentos ou mercadorias.
Foi proferido despacho saneador com elaboração da base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais sendo proferida a sentença de fls. 137 a 140 a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver os Réus do pedido. Desta sentença vem o presente re­curso de apelação, interposto pelos Autores.



Os Apelantes alegam, em resumo:
- Os recorrentes foram notificados em 14 de Abril de 2010 para fundamentar a nulidade que haviam invocado em audiência de julgamento, o que fizeram através de requerimento entrado nos autos a 21 de Abril seguinte;
- Esse requerimento só veio a ser indeferido na sentença;
- A data da audiência de julgamento foi marcada por despacho de 23 de Feve­reiro de 2010, notificado às partes em 25 desse mesmo mês e ano;
- Esta marcação foi feita sem que o juiz a quo tenha previamente obtido o acordo dos mandatários das partes;
- A falta desse acordo prévio impunha que a falta dum dos mandatários foi impe­ditivo da realização da mesma e impusesse o seu adiamento;
- A falta de advogado na audiência de julgamento viola o disposto no n.º 2 do artigo 20º da Constituição da República;
- A decisão de efectuar a audiência sem a presença do mandatário dos Autores é nula;
Termina as suas alegações relembrando os princípios fundamentais do processo civil: da legalidade e dos trâmites processuais, do contraditório, da verdade material e da cooperação.
Os Apelados não contralegaram.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.



Foram considerados provados os seguintes factos:
- No dia 9 de Abril de 1990, o Município de ---cedeu a João --- a concessão e exploração do “Bar T---l” sito no terminal de camionagem de ---, através do contrato 1/90;
- João --- explorou o “Bar T---” até ao fim de 2006;
- A partir de 1 de Janeiro de 2007, M--- começou a explorar o “Bar T---”;
- Usou “existências de mercadorias” deixadas por João ---;
- A sociedade “R--e S---, L.da” vendeu a M--- “produtos do seu comércio”.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685-A do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se a realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do mandatário dos Autores consti­tui nulidade.
Dispõe o artigo 155º do Código de Processo Civil, na parte que aos autos inte­ressa:
“1 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante o prévio acordo com aqueles, podendo encar­regar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
(…..)
5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quais­quer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada.”
Por sua vez, dispõe o artigo 651º do Código de Processo Civil:
1 – Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
(….)
c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155º, e faltar algum dos advogados;
d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155º.
Invocam os Autores a violação do n.º 2 do artigo 20º da Constituição da Repú­blica (“Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica, ao patro­cínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”) mas, com o devido respeito pela opinião contrária, não houve tal violação. Resulta cla­ramente que os Autores não foram impedidos de ter patrocínio judiciário e que o seu mandatário não foi impedido de os acompanhar na audiência de julgamento. Este man­datário faltou àquela audiência porque não quis ou não pôde comparecer mas não lhe foi levantado qualquer obstáculo a que estivesse presente. Não pode, perante esta factuali­dade, entender-se que tenha sido violado este preceito constitucional.
Em anotação a este preceito legal – artigo 155º do CPC -, diz Lebre de Freitas In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, fls. 273 e 274. que ele representa concretização do princípio da cooperação em sentido formal. E acrescenta que “se a data da audiência for marcada sem prévia observância do n.º 1, podendo sê-lo, podem as partes arguir a nulidade do despacho judicial, nos termos do artigo 201-1”.
Não resulta dos autos que o juiz a quo tenha consultado, directa ou indirecta­mente através da secretaria, os mandatários judiciais antes de proceder à marcação da audiência. Ao marcar a audiência sem dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 155º, omitiu um acto imposto pela lei o que, nos termos do artigo 201º do CPC constitui nulidade. Esta nulidade devia ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte dela tomou conhecimento. Ora os Autores tomaram conhecimento da mar­cação da audiência em 25 de Fevereiro e nada disseram no prazo de 10 dias. Vieram inclusivamente aos autos, em requerimento entrado em 17 de Março sem suscitar a nulidade da marcação da audiência. Perante esta factualidade, a nulidade deve ser con­siderada sanada por falta de arguição.
Acresce que ficou consignado nos autos que, no dia designado para a audiência, o mandatário dos Autores foi contactado e respondeu que se tinha esquecido e não ia comparecer. E o próprio mandatário dos Autores refere no seu requerimento de fls. 109 que “por falha do signatário, essa diligência não consta do processo do seu cliente”. O princípio da cooperação que está na base do artigo 155º do CPC tem de funcionar nos dois sentidos impondo obrigações quer a juízes quer a mandatários judiciais. O manda­tário dos Autores tinha conhecimento da marcação da audiência (repare-se que o reque­rimento de 17 de Março diz respeito à morada duma testemunha, revelando que o man­datário sabia que havia um julgamento marcado) e nada fez. Decidiu, por isso, bem o juiz a quo ao considerar que se devia realizar a audiência uma vez que o mandatário nada comunicara sobre a sua impossibilidade de comparecer. Impossibilidade que não se devia verificar uma vez que, em todos os requerimentos posteriores, este mandatário nunca invoca estar impedido noutra diligência limitando-se sempre a dizer que se tinha esquecido ou que tinha de percorrer 38 km por uma estrada em obras.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 651º do CPC tem de ser interpretada de acordo com estes princípios: visando o legislador evitar a sobreposição de datas e o adiamento das audiências, a aplicação deste preceito, com adiamento da audiência, só deve ter lugar quando o mandatário, para além de não ter sido contactado previamente pelo tri­bunal, não tenha tido possibilidade de comunicar ao tribunal o seu impedimento. Admi­tir a interpretação defendida pelos Autores conduziria precisamente ao contrário do que se pretendeu com a introdução destas disposições legais.
Os Autores não impugnam a decisão, limitando-se a pretender a anulação da audiência e a sua repetição. Face ao que acima se refere, entendemos que nada há a alte­rar.



Termos em que acordam julgar improcedente o recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recor­rida.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 03.02.2011

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos