Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O princípio da cooperação que está na base do artigo 155º do CPC tem de funcionar nos dois sentidos impondo obrigações quer a juízes quer a mandatários judiciais. II - A alínea c) do n.º 1 do artigo 651º do CPC tem de ser interpretada de acordo com estes princípios: visando o legislador evitar a sobreposição de datas e o adiamento das audiências, a aplicação deste preceito, com adiamento da audiência, só deve ter lugar quando o mandatário, para além de não ter sido contactado previamente pelo tribunal, não tenha tido possibilidade de comunicar ao tribunal o seu impedimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa João --- e “R--e S--- L.da” intentaram acção com processo sumário pedindo a condenação de António --- e M---a pagar-lhe a quantia de € 9 713,60 e juros vincendos sobre € 7 335,23. Alegaram que o primeiro Autor vendeu aos Réus um conjunto de equipamentos existentes no Bar T--- no valor de € 5 000,00 e as existências daquele estabelecimento com o valor de € 1 751,79 e que a segunda Autora vendeu aos Réus mercadorias no valor de € 583,44. Os Réus contestaram alegando que o Bar T--- era explorado apenas pela Ré mulher e que não adquiriram aos Autores equipamentos ou mercadorias. Foi proferido despacho saneador com elaboração da base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais sendo proferida a sentença de fls. 137 a 140 a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver os Réus do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelos Autores. Os Apelantes alegam, em resumo: - Os recorrentes foram notificados em 14 de Abril de 2010 para fundamentar a nulidade que haviam invocado em audiência de julgamento, o que fizeram através de requerimento entrado nos autos a 21 de Abril seguinte; - Esse requerimento só veio a ser indeferido na sentença; - A data da audiência de julgamento foi marcada por despacho de 23 de Fevereiro de 2010, notificado às partes em 25 desse mesmo mês e ano; - Esta marcação foi feita sem que o juiz a quo tenha previamente obtido o acordo dos mandatários das partes; - A falta desse acordo prévio impunha que a falta dum dos mandatários foi impeditivo da realização da mesma e impusesse o seu adiamento; - A falta de advogado na audiência de julgamento viola o disposto no n.º 2 do artigo 20º da Constituição da República; - A decisão de efectuar a audiência sem a presença do mandatário dos Autores é nula; Termina as suas alegações relembrando os princípios fundamentais do processo civil: da legalidade e dos trâmites processuais, do contraditório, da verdade material e da cooperação. Os Apelados não contralegaram. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 9 de Abril de 1990, o Município de ---cedeu a João --- a concessão e exploração do “Bar T---l” sito no terminal de camionagem de ---, através do contrato 1/90; - João --- explorou o “Bar T---” até ao fim de 2006; - A partir de 1 de Janeiro de 2007, M--- começou a explorar o “Bar T---”; - Usou “existências de mercadorias” deixadas por João ---; - A sociedade “R--e S---, L.da” vendeu a M--- “produtos do seu comércio”. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685-A do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir se a realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença do mandatário dos Autores constitui nulidade. Dispõe o artigo 155º do Código de Processo Civil, na parte que aos autos interessa: “1 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante o prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. (…..) 5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada.” Por sua vez, dispõe o artigo 651º do Código de Processo Civil: 1 – Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada: (….) c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155º, e faltar algum dos advogados; d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155º. Invocam os Autores a violação do n.º 2 do artigo 20º da Constituição da República (“Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”) mas, com o devido respeito pela opinião contrária, não houve tal violação. Resulta claramente que os Autores não foram impedidos de ter patrocínio judiciário e que o seu mandatário não foi impedido de os acompanhar na audiência de julgamento. Este mandatário faltou àquela audiência porque não quis ou não pôde comparecer mas não lhe foi levantado qualquer obstáculo a que estivesse presente. Não pode, perante esta factualidade, entender-se que tenha sido violado este preceito constitucional. Em anotação a este preceito legal – artigo 155º do CPC -, diz Lebre de Freitas In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, fls. 273 e 274. que ele representa concretização do princípio da cooperação em sentido formal. E acrescenta que “se a data da audiência for marcada sem prévia observância do n.º 1, podendo sê-lo, podem as partes arguir a nulidade do despacho judicial, nos termos do artigo 201-1”. Não resulta dos autos que o juiz a quo tenha consultado, directa ou indirectamente através da secretaria, os mandatários judiciais antes de proceder à marcação da audiência. Ao marcar a audiência sem dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 155º, omitiu um acto imposto pela lei o que, nos termos do artigo 201º do CPC constitui nulidade. Esta nulidade devia ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte dela tomou conhecimento. Ora os Autores tomaram conhecimento da marcação da audiência em 25 de Fevereiro e nada disseram no prazo de 10 dias. Vieram inclusivamente aos autos, em requerimento entrado em 17 de Março sem suscitar a nulidade da marcação da audiência. Perante esta factualidade, a nulidade deve ser considerada sanada por falta de arguição. Acresce que ficou consignado nos autos que, no dia designado para a audiência, o mandatário dos Autores foi contactado e respondeu que se tinha esquecido e não ia comparecer. E o próprio mandatário dos Autores refere no seu requerimento de fls. 109 que “por falha do signatário, essa diligência não consta do processo do seu cliente”. O princípio da cooperação que está na base do artigo 155º do CPC tem de funcionar nos dois sentidos impondo obrigações quer a juízes quer a mandatários judiciais. O mandatário dos Autores tinha conhecimento da marcação da audiência (repare-se que o requerimento de 17 de Março diz respeito à morada duma testemunha, revelando que o mandatário sabia que havia um julgamento marcado) e nada fez. Decidiu, por isso, bem o juiz a quo ao considerar que se devia realizar a audiência uma vez que o mandatário nada comunicara sobre a sua impossibilidade de comparecer. Impossibilidade que não se devia verificar uma vez que, em todos os requerimentos posteriores, este mandatário nunca invoca estar impedido noutra diligência limitando-se sempre a dizer que se tinha esquecido ou que tinha de percorrer 38 km por uma estrada em obras. A alínea c) do n.º 1 do artigo 651º do CPC tem de ser interpretada de acordo com estes princípios: visando o legislador evitar a sobreposição de datas e o adiamento das audiências, a aplicação deste preceito, com adiamento da audiência, só deve ter lugar quando o mandatário, para além de não ter sido contactado previamente pelo tribunal, não tenha tido possibilidade de comunicar ao tribunal o seu impedimento. Admitir a interpretação defendida pelos Autores conduziria precisamente ao contrário do que se pretendeu com a introdução destas disposições legais. Os Autores não impugnam a decisão, limitando-se a pretender a anulação da audiência e a sua repetição. Face ao que acima se refere, entendemos que nada há a alterar. Termos em que acordam julgar improcedente o recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 03.02.2011 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |