Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CÔNJUGE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em execução movida apenas contra um dos cônjuges, o exequente, querendo penhorar bens comuns, deve, ao nomeá-los à penhora, requerer a citação do cônjuge do executado para os efeitos do art. 825º do Cód. Processo Civil (CPC); II - Não o fazendo, pode o cônjuge do executado embargar de terceiro nos termos do art. 352º do CPC; III – O prazo de 30 dias para serem deduzidos (art. 353º/2 do CPC), é um prazo de caducidade, cabendo ao exequente/embargado alegar e provar a sua extemporaneidade. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria deduziu embargos de terceiro à execução instaurada por Sara contra Rui pedindo: Que se reconheça a propriedade da Embargante sobre o imóvel penhorado na execução; Se reconheça a posse (derivada do direito de propriedade) da Embargante sobre o bem penhorado; Que se ordene o imediato levantamento da penhora que incide sobre o bem. Como fundamento alegou ter sido penhorada numa execução instaurada contra o seu marido Rui uma casa que é propriedade do casal, sem que a Exequente tenha requerido a sua citação, como impõe o art. 825º do CPCivil, sendo ela estranha à dívida exequenda. Após inquirição de testemunhas, os embargos foram recebidos. Notificada, a Exequente contestou, alegando que desconhecia o estado civil do Executado, que os embargos são extemporâneos, e que a penhora deve ser mantida, por a Embargante ser também responsável pela dívida por esta ter sido contraída em benefício do casal. A Embargante apresentou resposta. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, por extemporaneidade. Irresignada, a Embargante agravou tendo apresentado conclusões que podem sintetizar-se assim: - Nos embargos de terceiro, cabe ao réu provar que os embargos foram deduzidos extemporaneamente; - Assim, não tendo a Ré provado que a Embargante deduziu os embargos depois de decorrido o prazo de que dispunha, impõe-se julgá-los tempestivos; - Que na sua procedência, se determine o levantamento da penhora. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. /// Fundamentação. Remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença - art. 713º, nº 6 do CPCivil. Cumpre em primeiro lugar apreciar se os embargos foram deduzidos tempestivamente. À decisão importa considerar os seguintes factos: I - Na execução foi penhorado em 25.03.2004, um imóvel identificado como moradia (…) II – A Embargante Maria e o Executado Rui casaram um com o outro em 20 de Dezembro de 1975, no regime de comunhão de adquiridos; III – A Embargante deduziu embargos de terceiro em 14 de Maio de 2004, alegando ter tido conhecimento da penhora sobre o imóvel no dia 19 de Abril de 2004; Sobre a dedução dos embargos de terceiro rege o nº 2 do art. 353º do CPCivil, que tem o seguinte teor: “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. Escreveu-se na decisão recorrida: “É certo que a exequente não pediu a citação do cônjuge do executado, o que significa que o bem comum do casal em causa foi indevidamente atingido pela penhora. Todavia, a embargante não logrou fazer a prova de que tenha deduzido os presentes embargos de terceiro nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da penhora, como é legalmente exigido, pois não fez a prova da data em que teve conhecimento de que o bem comum se encontrava penhorado, sendo que tal facto se encontrava controvertido, pois que impugnado pela embargada, sendo que tratando-se de pressuposto processual a ela incumbia tal prova nos termos do art. 342º do CC”. Vejamos. O prazo para a dedução dos embargos de terceiro é, conforme entendimento pacífico, um prazo de caducidade, cabendo ao embargado alegar e provar que aquele prazo já estava esgotado quando os embargos foram deduzidos (cfr. Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil, volume I, pag. 621, Ac. da Relação de Coimbra de 18.09.90, BMJ 399/591 e Acórdão da Relação de Lisboa de 20.04.06, in www.dgsi.pt. A decisão recorrida ao entender que a Embargante tinha o ónus de provar que intentou os embargos dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento da penhora, não interpretou bem a lei. Quem tinha de provar a extemporaneidade da dedução dos embargos era a Embargada; a Embargante apenas tinha de alegar que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores à dedução dos embargos. Ora, como se vê da matéria de facto apurada, a Embargada não provou que os embargos foram deduzidos para além do prazo de 30 dias referido no art. 353º/2. Consequentemente, não pode manter-se a decisão que julgou os embargos extemporâneos. A natureza dos embargos de terceiro. Dispõe o nº 1 do art. 351º do CPCivil que “se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Escrevendo sobre este incidente de oposição, escreve Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Processo Civil, 1999, pag. 262: “Em termos estruturais, o que verdadeiramente caracteriza os embargos de terceiro (…) é a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante”. No caso dos autos, a Embargante veio defender por embargos o seu direito ao imóvel penhorado, que é um bem comum do casal, sendo ela um terceiro em relação ao processo de execução. Que dizer? Estamos perante uma execução em que se pretende obter o pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge marido. O bem penhorado é indiscutivelmente um bem comum do casal, pois foi adquirido na constância do casamento do Executado com a Embargante, sendo estes casados no regime de comunhão de adquiridos, vide o art. 1724º, b) do Cód. Civil. Ora, dispõe a lei que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – art. 1696º/1 do Cód. Civil. Na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer, querendo, a separação de bens, como determina o nº1 do art. 825º do CPCivil. Sucede que a Exequente ao nomear á penhora bens comuns do casal, não requereu a citação da Embargante para os efeitos do art. 825º do CPC. Resulta assim uma indevida apreensão de bens comuns, a que a Embargante se pode opor através de embargos de terceiro (cfr. Cons. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 9ª edição, pag. 289 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo, 2000, pag. 334). Trata-se da possibilidade prevista no art. 352º do CPC, segundo o qual “o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. Na contestação aos embargos, a Exequente veio alegar que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges, foi contraída em benefício do casal, tendo resultado da actividade profissional e comercial do Executado, sendo, pois, comunicável à Embargante nos termos do art. 1691º do Cód. Civil. Improcede manifestamente esta pretensão. O título executivo da presente execução – pelo qual se determinam o fim e os limites da execução, art. 45º do CPC – apenas indica como devedor o cônjuge da Embargante pelo que só contra ele podia ser instaurada a execução – art. 55º do CPC. Só em acção declarativa poderia a Recorrente obter uma decisão que declarasse o proveito comum; a partir daí já a Recorrente teria título executivo para demandar os dois cônjuges e penhorar então, sem quaisquer limitações, todos os seus bens (cfr. o Ac. do STJ de 09.11.95, BMJ 451/349). Procedem, em consequência, os embargos, não podendo manter-se a penhora. Decisão. Em face do exposto, no provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida, julgam-se os embargos procedentes e em consequência ordena-se o levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado. Custas pela Embargada. Lisboa, 28 de Junho de 2007 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |