Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO SEM PODERES INEFICÁCIA INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O abuso de representação, figura regulada no art. 269º do CC, pressupõe a existência de poderes que, em concreto, sejam usados em desconformidade com a vontade do representado II–A representação sem poderes implica que o representante atue em representação de outrem sem dele possuir quaisquer poderes – art. 268º, nº 1 do CC III–Para ambas as figuras a lei estatui a ineficácia do negócio em relação à pessoa em nome da qual se age, vício que será superado na hipótese de haver ratificação do negócio pelo dono. IV–A ineficácia “stricto sensu” é um desvalor negativo do negócio jurídico que não envolve a sua invalidade e que não se reconduz necessariamente à ilicitude. V–O negócio ineficaz só será ilícito se, apesar da sua ineficácia, violar um direito alheio. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório:
I-K GROUP B. V., sociedade comercial holandesa, intentou a presente ação declarativa contra: 1º-JOAQUIM M.R.R., 2ºs.-NUNO MIGUEL A.A. da B.B. e mulher, MARIA TERESA S. R.L.L. da B.B., 3ª-MARIA EDUARDA B. de B.C., 4°-JOÃO MANUEL B.P., 5ºs.-MÁRIO RUI B.R.J. de R. e mulher, CÉLIA S.S.B. de R., 6º-NUNO DE M.R.Z., pedindo que: a)Sejam declaradas nulas e ineficazes relativamente à Autora a divisão da quota da titularidade da mesma no capital social da "Carré & R." e as cessões das quotas resultantes dessa divisão, efetuadas pelo 6.° Réu, Nuno Z., na escritura pública outorgada no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, em 27 de dezembro de 2000, com as inerentes consequências legais, designadamente, a entrega à Autora, pelos 1.°, 2.°s, 3.ª, 4.° e 5.ºs Réus, das ações representativas do capital social da "Carré & R." correspondentes ao valor da quota que a Autora detinha naquele capital, uma vez que os referidos atos foram praticados pelo 6.° Réu, Nuno Z., em nome da Autora, sem os necessários poderes de representação; b)Sejam os Réus condenados a, solidariamente, pagar à Autora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, a quantia de € 1.175.022,90 (um milhão cento e setenta e cinco mil e vinte e dois euros e noventa cêntimos) (€ 997.496,03 + € 177.526,96 de juros que integram a referida indemnização), bem como os juros de mora vincendos até integral pagamento, sobre a quantia de € 1.175.022,90, à taxa legal supletiva, contados desde a citação dos Réus; c)Subsidiariamente e para o caso de não procederem os pedidos anteriores, por se considerar que o 6° Réu, Nuno Z., praticou os atos referidos na escritura pública de 27 de dezembro de 2000 munido dos necessários poderes para o efeito, sejam os Réus, nos termos do disposto nos artigos 77° a 84° do presente articulado, condenados a, solidariamente, pagar à Autora a quantia de 1.175.022,90 (um milhão cento e setenta e cinco mil e vinte e dois euros noventa cêntimos) (€ 997.496,03 + € 177.526,96 de juros legais à presente data), bem como os juros de mora vincendos até integral pagamento, sobre a quantia de € 997.496,03, à taxa legal supletiva, contados desde a citação dos Réus; d)Sejam os Réus condenados a, solidariamente, pagar à Autora uma quantia não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), relativa aos honorários dos Advogados a que a Autora teve de recorrer para defesa dos seus direitos e às despesas suportadas e a suportar pela Autora com a presente demanda. Alegou, em síntese nossa, que o 6.º R., em uso abusivo de uma procuração que a A. lhe havia outorgado para outro efeito, dividiu em cinco a quota da A. na sociedade Carré & R., Informática, Lda. e cedeu-as aos demais RR., que delas se apropriaram. Houve contestação de todos os réus, réplica e tréplica. Foi realizada, já em 23.01.2014, audiência prévia na qual se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Mário e Célia R., se selecionaram os factos já tidos como assentes e se fixaram os temas de prova. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: -declarar ineficazes relativamente à autora a divisão da quota da sua titularidade no capital social da Carré & R., Informática, S.A., bem como as cessões das quotas resultantes dessa divisão, efetuadas pelo 6.° réu, na escritura pública outorgada no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, em 27 de dezembro de 2000, condenando os 1.°, 2.°, 3ª e 4.° réus a, no âmbito da liquidação da Carré & R., Informática, S.A., em curso, serem substituídos pela Autora na titularidade das ações representativas do capital social da «Carré & R., Informática, S.A. – Em Liquidação», correspondentes ao valor da quota que a Autora detinha naquele capital; -absolver os 1.º, 2.º, 3.ª e 4.º réus do demais pedido; -absolver os réus Maria Teresa B., Mário R. e Célia R. de todos os pedidos contra eles formulados. Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde, pedindo a alteração da sentença no sentido da total procedência da ação, formulou as prolixas[1] conclusões que passamos a transcrever: I.Relativamente aos temas da prova 1, 3, 4, e 6, com o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiz “a quo” andou mal ao dar como não provados os mesmos. II.De facto, ficou provado, no entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”, que o 6.º Recorrido Nuno Z. não possuía qualquer título que o legitimasse a proceder àquela divisão da quota da Recorrente na “Carré & R.” e à posterior cessão das quotas resultantes dessa divisão. III.A própria Meritíssima Juiz “a quo” concluiu que resulta claro e inequívoco do próprio texto da procuração que o Recorrido Nuno Z. poderia utilizar a procuração em análise nestes autos para realizar a cessão de quotas representativas do capital social da “Carré & R.”, da “Austin Commercial Enterprises Limited” para a Recorrente. IV.Mais, refere o Tribunal “a quo” (e bem, diga-se) que basta a leitura da procuração em causa para se constatar que, tanto o Recorrido Nuno Z. (que ainda para mais é Advogado), como os restantes Recorridos, tinham perfeita consciência de que aquela procuração não atribuía poderes ao primeiro para proceder à venda da quota da Recorrente para os mesmos Recorridos. V.Ficou, pois, amplamente provado (também no entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”) que o Recorrido Nuno Z. utilizou abusiva e ilegalmente aquela procuração. VI.Como pôde então o Tribunal “a quo” concluir que o Recorrido Nuno Z. fê-lo por conta da Recorrente, no interesse desta, nos termos em que esta o manifestou na assembleia de 1 de dezembro, com o conhecimento da Recorrente e até de acordo com a legítima interpretação que fez da vontade da mesma? VII.É, no mínimo, estranho que um Advogado (o 6.º Recorrido Nuno Z.), sabendo que não existia uma procuração que lhe desse poderes para praticar os atos que praticou, o tenha feito sem solicitar a outorga de uma procuração à Recorrente. VIII.É da própria falta da prática de determinados atos por parte da Recorrente que devem ser retiradas as ilações que se impõem, a saber: (i) da falta de outorga, por parte da Recorrente, de uma procuração que atribuísse poderes ao 6.º Recorrido para proceder à divisão da quota da Recorrente na “Carré & R.” e à posterior cessão das quotas resultantes dessa divisão; (ii) da falta de ratificação, por parte da Recorrente, dessas divisão e posterior cessão efetuadas através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000; e (iii) da recusa de assinatura, por parte da Recorrente, do contrato-promessa que consta de fls. 69 a 77 dos autos. IX.Resultou da prova documental que a Recorrente nunca autorizou ou consentiu a divisão e a cessão de quotas efetuada pelo 6.º Recorrido a favor dos demais Recorridos, sendo que só muito mais tarde teve conhecimento da concretização desta transmissão não autorizada. X.Ficou por demais evidente que a Recorrente não teve noção de que a quota da sua titularidade havia sido dividida e cedida através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000, até porque continuou a incluir a referência a essa quota no seu balanço datado de 31 de dezembro de 2000, com a convicção de que ainda era detentora de uma quota no capital social da “Carré & R.”. XI.Conforme considerou provado o Tribunal “a quo” existiram negociações entre a Recorrente e o 1.º Recorrido Joaquim R., para a cessão a este último da quota de que a primeira era titular na “Carré & R.”. No entanto, essas divisão e cessão, como é óbvio, pressupunham, necessariamente, a prévia conclusão das referidas negociações em curso. XII.Resulta claro dos documentos juntos aos presentes autos que a Recorrente pretendia que se formalizassem as condições acordadas entre as partes. XIII.Ficou claro que, não obstante as negociações que decorreram, as mesmas nunca chegaram a bom termo, não tendo a Recorrente autorizado a divisão e a cessão da quota de que era titular no capital social da “Carré & R.”, tendo a referida escritura de 27 de dezembro de 2000 sido outorgada com o total desconhecimento da Recorrente e à sua total revelia. XIV.Conforme considerou o próprio Tribunal “a quo”, havia uma necessidade urgente de efetuar a cessão de quota da Recorrente para o 1.º Recorrido Joaquim R. até ao final do ano de 2000, por uma questão fiscal, porque, de outra forma, o indicado Recorrido iria ser extremamente Z.lizado quando procedesse à posterior venda das ações, a título de mais valias. XV.Acontece que, por um lado, as indicadas negociações ainda não haviam terminado e, por outro lado, não haviam sido concedidos, pela Recorrente, poderes para efetuar essa cessão de quota, o que iria inviabilizar que o “negócio” se concretizasse até ao final do ano. XVI.Foi, pois, esta a razão pela qual o 6.º Recorrido Nuno Z. se aproveitou, dolosamente, diga-se, do facto de o texto da procuração conter a palavra “ceder” e utilizou ilicitamente a mesma para praticar atos que sabia não estar autorizado a realizar, ou seja, a divisão da quota da Recorrente no capital social da “Carré & R.” e a posterior cessão das quotas daí resultantes a favor dos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos. XVII.O 6.º Recorrido Nuno Z. não estava, assim, autorizado a praticar os atos que praticou, em nome e representação da Recorrente, na indicada escritura pública, sendo do conhecimento dos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos que o 6.º Recorrido Nuno Z. não tinha poderes para lhes transmitir as quotas resultantes da divisão da quota de que a Recorrente era titular no capital social da “Carré & R.”, também conforme reconhece o Tribunal “a quo”. XVIII.Por outro lado, os Recorridos, em conluio, prestaram falsas declarações na mencionada escritura, tendo o 6.º Recorrido Nuno Z. declarado que, cito, “(...) as quotas são cedidas por preços iguais aos respectivos valores nominais, que a cedente já recebeu dos cessionários (...)”, e tendo os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos declarado que, cito, “(…) aceitam estas cessões nos termos exarados e na parte a que cada um respeita (…)”, confirmando terem pago o preço acordado por essas cessões. XIX.Não faz, pois, qualquer sentido o Tribunal “a quo” não ter considerado como provado o tema da prova 6, quando, por um lado, considera que, e cito “As demais partes no contrato de 27 de dezembro (os ora 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º RR.) tinham obrigação de conhecer o abuso dos poderes de representação, pois bastava a leitura da mesma procuração para o perceber.”, e, por outro lado, considera provado que a Recorrente nunca recebeu o preço da cessão das quotas resultantes da divisão da sua quota no capital social da “Carré & R.”, nem esse preço foi alguma vez pago pelos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos a quem quer que seja, da mesma forma que nunca foi recebido pelo 6.º Recorrido Nuno Z. em representação da Recorrente (facto 20). XX.Dúvidas não restam que os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º, 5.º e 6.º Recorridos, deliberadamente e em conluio, praticaram atos que sabiam não poder praticar, proferindo declarações que sabiam não corresponder à verdade. XXI.Quanto à Ata da Assembleia Geral da “Carré & R.” (e não da Recorrente, como refere erradamente a Meritíssima Juiz “a quo”) a fls.52 a 56, ficou amplamente provado que existiam negociações entre as Partes tendentes à cessão da quota de que a Recorrente era titular no capital social da “Carré & R.” e que, por esse facto, unicamente para se dar cumprimento a uma formalidade legal da sociedade “Carré & R.” relativa à cessão de quotas a terceiros não sócios, se chegou a realizar uma reunião da Assembleia Geral desta sociedade para proceder à deliberação, por todos os sócios, sobre o consentimento da mesma à aludida cessão, tendo, ainda, participado na reunião em causa os futuros sócios/acionistas da “Carré & R.”. XXII.O facto de o representante legal da Recorrente ter participado na deliberação da Assembleia Geral da “Carré & R.”, realizada em 1 de dezembro de 2000, no âmbito da qual a “Carré & R.” consentiu na divisão e na cessão, a terceiros, da quota da titularidade da Recorrente não significa, como é óbvio, que a Recorrente tivesse dado autorização para que a sua quota fosse cedida aos 1.º a 5.º Recorridos nos termos e condições em que essa cessão efetivamente aconteceu, como concluiu o Tribunal “a quo”. XXIII.Isso aZ.s significa que, no pressuposto de que as Partes chegassem a acordo quanto aos termos e condições do negócio, a Recorrente poderia efetivamente vender a sua indicada quota, porquanto já teria o necessário consentimento formal e obrigatório da sociedade “Carré & R.”. XXIV.Na realidade, o facto de a “Carré & R.” ter consentido na divisão e na cessão, a terceiros, da quota da titularidade da Recorrente (através da indicada deliberação) não significa que a Recorrente fosse obrigada a concretizar essas divisão e cessão, mantendo-se na esfera da discricionariedade da Recorrente a decisão de não celebrar esse negócio se fosse essa a sua vontade (e no caso de não chegar a acordo quanto aos termos e condições do mesmo, como aconteceu). XXV.Até porque, diga-se, a autorização da “Carré & R.” nessa deliberação nunca seria, como é evidente, suficiente para a realização da aludida escritura pública de divisão e cessão de quotas, sendo sempre necessária a intervenção da Recorrente, seja diretamente, seja através de procuração expressamente concedida para o efeito. XXVI.Quanto à troca de e-mails entre Nuno Z. e Markus G. 27/12/2000 a fls. 363, refere-se que o Recorrido Nuno Z. aZ.s comunicou, a posteriori, ao Advogado Alemão Marcus G. a outorga da escritura pública de 27 de dezembro de 2000, não existindo qualquer documento ou comunicação que comprove que aquele Advogado Alemão havia dado instruções ao Recorrido Nuno Z. para que este último outorgasse a escritura em causa. XXVII. Da leitura do e-mail de resposta enviado pelo mencionado Advogado Alemão ao Recorrido Nuno Z., depreende-se que o primeiro não entendeu o carácter definitivo dos atos praticados na escritura pública de 27 de dezembro de 2000, sendo esta “confusão” totalmente percetível pela leitura do texto do indicado e-mail, ainda que o Recorrido Nuno Z. lhe tivesse comunicado a outorga da citada escritura pública, aquele Advogado, mesmo assim, pretendia que a cessão se viesse a efetuar pela Recorrente e pela “Austin Commercial Enterprises, Limited” e que se alterasse a minuta do respetivo contrato promessa. XXVIII.Que sentido fazia celebrar um contrato promessa após a celebração do contrato definitivo? O que acontece é que a Recorrente ainda se mantinha em negociações com os Recorridos aquando da outorga da escritura pública de 27 de dezembro de 2000 e que nunca deu autorização para que a quota que detinha no capital social da “Carré & R.” fosse cedida aos 1.º a 5.º Recorridos. XXIX.Quanto aos e-mails de Bernd K. para Thierry V. em 21/12/2000 e 28/12/2000 a fls. 937 e 941, os mesmos demonstram que existiam negociações entre as Partes tendentes à cessão da quota de que a Recorrente era titular no capital social da “Carré & R.”, mesmo após a celebração da escritura de 27/12/2000, o que é demonstrativo da falta de conhecimento/consciência da Recorrente na concretização da divisão de quota e na posterior cessão de quotas. XXX.Assim sendo, devia a Meritíssima Juiz “a quo” ter dado como provados os temas da prova 1, 3, 4, e 6 porque, em qualquer caso, a Recorrente fez prova dos mesmos, devendo, pelo exposto, as referidas respostas ser alteradas em conformidade. XXXI.A Recorrente também não aceita, nem compreende, a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos temas da prova 7 e 8. XXXII.Em resultado de toda a prova produzida nestes autos (documental e pessoal) deveria a Meritíssima Juiz “a quo” ter considerado provado que a “Carré & R.”, à data da outorga da escritura pública de divisão e cessão da quota de que a Recorrente era titular, era uma sociedade em franca expansão, com uma posição segura no mercado em que estava inserida e com resultados anuais positivos, porquanto isso resulta do Balanço dessa sociedade, o qual foi especialmente elaborado para a outorga dessa escritura pública e encontra-se anexo à mesma. XXXIII.Por outro lado, também o documento elaborado pela Técnica Oficial de Contas da “Carré & R.”, de igual forma para a mesma escritura pública, refere que o valor contabilístico da quota de que a Recorrente era titular no capital social desta sociedade era de € 997.496,03, ou seja, o respetivo valor nominal. XXXIV.Ainda para mais, é a própria 3.ª Recorrida, Maria Eduarda C. (na qualidade de Técnica Oficial de Contas) que assina o aludido documento, o qual também consta em anexo à aludida escritura pública. XXXV.Acresce que, também foi considerado provado pelo Tribunal “a quo” que uma grande empresa suíça (“COS”) estava interessada na compra da “Carré & R.” por um valor muito elevado, bastante superior ao seu valor nominal. XXXVI.Desta forma, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provados os temas da prova 7 e 8, porquanto, em qualquer caso, a Recorrente, de igual modo, fez prova dos mesmos, pelo que deverão as referidas respostas ser alteradas em conformidade. XXXVII.Relativamente às respostas de “Provado” dadas pela Meritíssima Juiz “a quo” aos temas da prova 16 e 20, de igual modo não aceita, nem tão pouco compreende a Recorrente as referidas respostas. XXXVIII.Por um lado, a Recorrente só mais tarde teve conhecimento da concretização desta transmissão não autorizada. XXXIX.E, por outro lado, não foi reformulado qualquer acordo entre as sociedades, porquanto, não obstante as negociações que decorreram, as mesmas nunca chegaram a bom termo, não tendo a Recorrente autorizado a divisão e a cessão da quota de que era titular no capital social da “Carré & R.”, tendo a referida escritura de 27 de dezembro de 2000 sido outorgada com o total desconhecimento da Recorrente e à sua total revelia. XL.Deste modo, a resposta correta para estes temas da prova deveria ser “Não provado”, posto que, pelo exposto, deverão as referidas respostas ser alteradas em conformidade. XLI.O Tribunal “a quo”, andou mal ao ter resumido, na apreciação global que fez da prova destes autos, como essenciais os constantes da sua sentença. XLII.Como se constata pela prova produzida nos presentes autos, não foi a Recorrente que se “resolveu” converter em sociedade anónima, nem tão pouco foi a Recorrente que se converteu em sociedade anónima, e sim a sociedade “Carré & R., Informática, Lda.” que se converteu em sociedade anónima através da escritura pública celebrada em 27 de dezembro de 2000. XLIII.Também julgou mal a Meritíssima Juiz “a quo” ao considerar que a Recorrente teria utilizado alguns dos seus colaboradores, ora 1.º, 2.º, 3.ª e 4.º Recorridos, para se converter em sociedade anónima. XLIV.Como amplamente demonstrado nestes autos, os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos não eram, nem nunca foram, colaboradores da Recorrente, mas sim da sociedade “Carré & R.”, a qual não se pode confundir (porque entidade com personalidade jurídica distinta) com a Recorrente, sociedade de direito holandês. XLV.O próprio 1.º Recorrido era (tal como a Recorrente) sócio da sociedade “Carré & R.”, decidindo nessa qualidade os destinos desta sociedade, tendo sempre mantido a gerência de facto e de direito daquela sociedade desde a data da sua constituição, não fazendo, pois, qualquer sentido a afirmação proferida pela Meritíssima Juiz “a quo” a respeito de que a Recorrente teria “utilizado” o 1.º Recorrido para “converter-se” em sociedade anónima, tanto mais que foi a própria Meritíssima Juiz “a quo” que considerou provados os temas da prova 11 (facto 27), 12 (facto 28), 13 (facto 29), 14 (facto 30) e 15 (facto 31). XLVI.De salientar, de igual modo, que o Tribunal “a quo” andou mal ao julgar que o 6.º Recorrido agiu em representação da Recorrente, ainda que sem poderes. XLVII.Conforme amplamente demostrado nestes autos por toda a prova produzida, foram aZ.s encetadas negociações que nunca chegaram a concluir-se. XLVIII.Por outro lado, concluiu (erradamente) o Tribunal “a quo” que alguns dos demais Recorridos agiram a título de favor à Recorrente, quando é o próprio Tribunal “a quo” que considera provado, de toda a prova produzida nos presentes autos, os factos 27, 28, 29, 30 e 31. XLIX.Pelo exposto, é incorreta a resposta que o Tribunal “a quo” deu nesta matéria quando considerou estes factos como os essenciais nos presentes autos, devendo também esta situação ser alterada em conformidade. L.A Meritíssima Juiz “a quo” fez uma incorreta interpretação e aplicação da Lei ao aplicar ao caso em apreço a figura da gestão de negócios, nos termos e para os efeitos dos artigos 464º do Código Civil, porquanto esta figura implica que alguém assuma a direção de um negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal estar autorizado, o que não foi, como ficou provado nos presentes autos, o que aconteceu no caso sub judice. LI.Por outro lado, a Meritíssima Juiz “a quo” também fez uma incorreta interpretação e aplicação da Lei ao decidir não aplicar ao caso em apreço as figuras da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, nos termos e para os efeitos dos artigos 483º e seguintes e 473º e seguintes do Código Civil. LII.Outro devia ter sido o entendimento do Tribunal “a quo” nesta matéria, porquanto, o 6.º Recorrido Nuno Z. não possuía qualquer autorização da Recorrente ou título que o legitimasse a proceder àquela divisão da quota da Recorrente na “Carré & R.” e à posterior cessão das quotas resultantes dessa divisão. LIII.Conforme foi considerado provado pelo próprio Tribunal “a quo”, o Recorrido Nuno Z. aZ.s poderia utilizar essa procuração para realizar a cessão de quotas representativas do capital social da “Carré & R.”, da “Austin Commercial Enterprises Limited” para a Recorrente. LIV.Pela leitura da procuração em causa se constata que, tanto o Recorrido Nuno Z., como os restantes Recorridos, tinham perfeita consciência de que aquela procuração não atribuía poderes ao primeiro para proceder à venda da quota da Recorrente para os últimos Recorridos, tendo o Recorrido Nuno Z. utilizado abusiva e ilegalmente aquela procuração. LV.No entanto, não julgou bem o Tribunal “a quo” quando entendeu que o Recorrido Nuno Z. fê-lo por conta da Recorrente, no interesse desta, nos termos em que esta o manifestou na assembleia de 1 de dezembro, com o conhecimento da Recorrente e até de acordo com a legítima interpretação que fez da vontade da mesma. LVI.Pela prova documental produzida nestes autos resulta que nunca a Recorrente autorizou ou consentiu na divisão e na cessão de quotas em causa, sendo que só muito mais tarde teve conhecimento da concretização desta transmissão não autorizada. LVII.Ficou também claro que a Recorrente não teve noção de que a quota da sua titularidade havia sido dividida e cedida através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000. LVIII.Conforme considerou provado o Tribunal “a quo” existiram negociações entre a Recorrente e o 1.º Recorrido Joaquim R., para a cessão a este último da quota de que a primeira era titular na “Carré & R.”, sendo que essas divisão e cessão pressupunham, necessariamente, a prévia conclusão das referidas negociações em curso, e a Recorrente pretendia que se formalizassem as condições acordadas entre as partes. LIX.Não obstante as negociações que decorreram, as mesmas nunca chegaram a bom termo, não tendo a Recorrente autorizado a divisão e a cessão da quota de que era titular no capital social da “Carré & R.”, tendo a referida escritura de 27 de dezembro de 2000 sido outorgada com o total desconhecimento da Recorrente e à sua total revelia. LX.Ficou provado que o 1.º Recorrido Joaquim R. pretendia efetuar a cessão de quota da Recorrente até ao final do ano de 2000, por uma questão fiscal, porque, de outra forma, o indicado Recorrido iria ser extremamente Z.lizado quando procedesse à posterior venda das ações, a título de mais valias. LXI.Acontece que, por um lado, as indicadas negociações ainda não haviam terminado e, por outro lado, não haviam sido concedidos, pela Recorrente, poderes para se efetuar essa cessão de quota, o que iria inviabilizar que o “negócio” se concretizasse até ao final do ano. LXII.O 6.º Recorrido Nuno Z. não estava, assim, autorizado a praticar os atos que praticou, em nome e representação da Recorrente, na escritura pública de 27 de dezembro de 2000, sendo do conhecimento dos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos que o 6.º Recorrido Nuno Z. não tinha poderes para lhes transmitir as quotas resultantes da divisão da quota de que a Recorrente era titular no capital social da “Carré & R.”. LXIII.Na realidade, a Recorrente nunca recebeu o preço da cessão das quotas resultantes da divisão da sua quota no capital social da “Carré & R.”, nem esse preço foi alguma vez pago pelos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos a quem quer que seja, da mesma forma que nunca foi recebido pelo 6.º Recorrido Nuno Z. em representação da Recorrente, sendo, pois, completamente falsas as declarações de todos os Recorridos a este respeito na escritura de 27 de dezembro de 2000. LXIV.Não faz, pois, qualquer sentido o entendimento do Tribunal “a quo” quando conclui que os factos indicam que o negócio foi celebrado com boa fé de todos os intervenientes, ou seja, na convicção de que estavam a concretizar a vontade da Recorrente, quando ficou amplamente demonstrado que esta última nunca consentiu ou autorizou aquele negócio. LXV.Essa falta de consentimento ou autorização da Recorrente também resulta clara das omissões por parte da Recorrente, a qual não outorgou uma procuração que atribuísse poderes ao 6.º Recorrido para proceder à divisão da quota da Recorrente na “Carré & R.” e à posterior cessão das quotas resultantes dessa divisão; não ratificou essas divisão e posterior cessão efetuadas através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000; não assinou o contrato-promessa que consta de fls. 69 a 77 dos autos, facto demonstrativo de que não havia acordo quanto ao projetado negócio. LXVI.O Recorrido Nuno Z. aZ.s comunicou, a posteriori, ao Advogado Alemão Marcus G. a outorga da escritura pública de 27 de dezembro de 2000, não existindo qualquer documento ou comunicação que comprove que aquele Advogado Alemão havia dado instruções ao Recorrido Nuno Z. para que este último outorgasse a escritura em causa. LXVII.Da leitura do e-mail de resposta enviado pelo mencionado Advogado Alemão ao Recorrido Nuno Z., se constata que o primeiro não entendeu o carácter definitivo dos atos praticados na escritura pública de 27 de dezembro de 2000, sendo esta “confusão” totalmente percetível pela leitura do texto do indicado e-mail, porquanto, ainda que o Recorrido Nuno Z. lhe tivesse comunicado a outorga da citada escritura pública, aquele Advogado, mesmo assim, pretendia que a cessão se viesse a efetuar pela Recorrente e pela “Austin Commercial Enterprises, Limited” e que se alterasse a minuta do respetivo contrato promessa (por que outra razão quereria o Advogado Alemão que se celebrasse um contrato promessa quando já havia sido celebrado o contrato definitivo?). LXVIII.Daqui se depreende claramente que a Recorrente ainda se mantinha em negociações com os Recorridos aquando da outorga da escritura pública de 27 de dezembro de 2000 e que nunca deu autorização para que a quota que detinha no capital social da “Carré & R.” fosse cedida aos 1.º a 5.º Recorridos. LXIX.O facto de o representante legal da Recorrente ter participado na deliberação da Assembleia Geral da “Carré & R.”, realizada em 1 de dezembro de 2000, no âmbito da qual a “Carré & R.” consentiu na divisão e na cessão, a terceiros, da quota da titularidade da Recorrente não significa que a Recorrente tivesse dado autorização para que a sua quota fosse cedida aos 1.º a 5.º Recorridos nos termos e condições em que essa cessão efetivamente aconteceu. LXX.A realização dessa Assembleia aZ.s significa que, no pressuposto de que as partes chegassem a acordo quanto aos termos e condições do negócio, a Recorrente estaria efetivamente autorizada a vender a sua indicada quota, porquanto já teria o necessário consentimento formal e obrigatório da sociedade “Carré & R.”. LXXI.O facto de a “Carré & R.” ter consentido na divisão e na cessão, a terceiros, da quota da titularidade da Recorrente (através da indicada deliberação) não significa que a Recorrente fosse obrigada a concretizar essas divisão e cessão, mantendo-se, pois, na esfera da discricionariedade da Recorrente a decisão de não celebrar esse negócio se fosse essa a sua vontade (e no caso de não chegar a acordo quanto aos termos e condições do mesmo, como aconteceu). LXXII.Até porque a autorização da “Carré & R.” nessa deliberação nunca seria suficiente para a realização dessa escritura pública, sendo sempre necessária a intervenção da Recorrente (diretamente ou através de procuração expressamente concedida para o efeito). LXXIII.Por outro lado, a Recorrente e o Recorrido Joaquim R. negociaram em conjunto a venda da quota da titularidade daquela a este último, bem como que o Recorrido Joaquim R., após a escritura pública de 27 de dezembro de 2000, ficou titular de participações sociais representativas de 99,96% do capital social da “Carré & R.”, sociedade de que havia sido sócio-fundador e da qual sempre manteve a gestão e o controlo. LXXIV.Os demais Recorridos afirmaram e clarificaram, inequivocamente, que o Recorrido Joaquim R. tinha tido um papel fundamental na operação de divisão e cessão de quotas, e posterior aumento do capital social e transformação de sociedade, da “Carré & R.”, sendo o principal mentor da referida operação, e que, a pedido do mesmo, os restantes recorridos adquiriram as ações representativas do capital social da “Carré & R.”, tendo o Recorrido Joaquim R. suportado os custos inerentes à operação em causa. LXXV.O Recorrido Joaquim R. tinha perfeito conhecimento de toda a operação, tendo liderado e intervindo ativamente nas negociações entre as Partes, tendo todo o interesse na outorga da escritura pública realizada no dia 27 de dezembro de 2000. LXXVI.O Recorrido Joaquim R. pretendia que a “Carré & R.” fosse transformada em sociedade anónima antes do fim do ano de 2000 para não ter de pagar imposto sobre as mais valias, possuindo um interesse muito real e direto nesta operação, tendo tido uma intervenção totalmente ativa e voluntária na mesma. LXXVII.O Recorrido Joaquim R. liderou as negociações relativas ao aludido negócio, e, por razões fiscais, que a ele unicamente diziam respeito, “apressou” a celebração da escritura pública de cessão de quotas na “Carré & R.” para que a mesma se verificasse antes do fim do ano de 2000, tendo referido ao Recorrido Nuno Z. essa necessidade de efetuar a operação até ao final do ano em curso. LXXVIII.Também em relação aos Recorridos Nuno B. e mulher Maria Teresa B., Maria Eduarda C. e João P., ficou amplamente demonstrado que aqueles tinham perfeito conhecimento do negócio objeto destes autos e que participaram ativamente no mesmo, e não aZ.s numa vertente meramente formal e a pedido do Recorrido Joaquim R., sendo a vontade de contratar dos mesmos Recorridos evidente, não enfermando tal vontade de qualquer vício. LXXIX.Esses Recorridos participaram na Assembleia Geral da “Carré & R.” de 1 de dezembro de 2000, na qual se deliberou o consentimento desta sociedade à divisão e à cessão de quotas da mesma. LXXX.Acresce que os Recorridos Nuno B. e Maria Eduarda C., após a celebração da escritura pública, com a transformação da “Carré & R.” em sociedade anónima, assumiram, juntamente com o Recorrido Joaquim R., os cargos de Administradores desta sociedade, sendo que a mesma se obrigava com, nomeadamente, a assinatura de dois administradores. LXXXI.A própria Recorrida Maria Eduarda C. elabora, na qualidade de Técnica Oficial de Contas da “Carré & R.”, o documento necessário para instruir a escritura pública de 27 de dezembro de 2000, onde se declara o valor contabilístico da quota de que a Recorrente era titular no capital social desta sociedade. LXXXII.Deste modo, todos os Recorridos, deliberadamente e em conluio, praticaram atos que sabiam não poder praticar, proferindo declarações que sabiam não corresponder à verdade, resultando da referida atuação dos mesmos avultados prejuízos para a Recorrente, contrariamente ao julgado pela Meritíssima Juiz “a quo”. LXXXIII.Na sequência dessas divisão e cessões de quotas, a Recorrente deixou de ser titular de qualquer participação no capital social da “Carré & R.”, vendo-se desapossada, ilicitamente, de uma quota nessa sociedade no valor nominal contabilístico de € 997.496,03. LXXXIV.A Recorrente, sem ter autorizado ou ratificado a cessão da quota que possuía no capital social da “Carré & R.” e sem ter recebido, até à data, qualquer valor pela cessão que, à sua revelia, se realizou, viu-se, desde 27 de dezembro de 2000, abusivamente, privada dessa quota e dos inerentes direitos. LXXXV.O facto de a Recorrente não ter efetuado, ainda, o pagamento à sociedade “Austin Commercial Enterprises, Limited”, entidade cedente na escritura pública outorgada em 2 de junho de 2000, não retira a legitimidade à Recorrente para reivindicar o pagamento do preço das posteriores transmissões que se viessem (e que se vieram) a verificar. LXXXVI.Recorde-se que a Recorrente reivindicou, primeiro o pagamento, pelos Recorridos, de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela mesma em consequência dos atos ilícitos praticados por estes últimos, formalizados na escritura pública, não autorizada e celebrada sem título válido, de 27 de dezembro de 2000, só peticionando subsidiariamente a Recorrente o pagamento do preço das ações (quota) representativas do capital social da “Carré & R.”. LXXXVII.O facto de a Recorrente não ter efetuado o pagamento à “Austin Commercial Enterprises, Limited” aZ.s diz respeito ao relacionamento entre estas duas sociedade e não a impediria de exigir para si o pagamento do respetivo preço por parte dos cessionários, ora Recorridos, dado que as relações entre a Recorrente e a “Austin Commercial Enterprises, Limited” e as responsabilidades assumidas entre ambas as sociedades não são da conta dos Recorridos, nem do seu total conhecimento, não fundamentando uma hipotética desresponsabilização dos Recorridos perante a Recorrente pelos atos danosos que aqueles praticaram. LXXXVIII.Ficou, pois, provado que os Recorridos, incluindo o Recorrido Nuno Z., praticaram os atos descritos na escritura pública de 27 de dezembro de 2000 sem o consentimento da Recorrente para tal e o seu conhecimento, e, tendo recebido as quotas resultantes da divisão da quota da titularidade da Recorrente, representativa do capital social da “Carré & R.”, quotas essas que ingressaram nos respetivos patrimónios pessoais e dos casais, por se tratarem de aquisições que passaram a integrar o património comum, não efetuaram o pagamento do correspondente preço, nem à Recorrente, nem a qualquer outra entidade. LXXXIX.Acresce que a “Carré & R.”, em 27 de dezembro de 2000 (data da outorga da escritura pública de divisão e cessão da quota de que a Recorrente era titular), era uma sociedade em franca expansão, com uma posição segura no mercado em que estava inserida e com resultados anuais positivos. XC.Acontece que a “Carré & R.”, em meados de 2002, gerida aZ.s por alguns dos Recorridos, entrou em colapso financeiro, tendo, neste mesmo ano, se apresentado a um processo especial de recuperação, que correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, com o nº 279/2002, tendo sido declarada insolvente posteriormente à propositura da presente ação pela Recorrente, resultando claramente evidente que a “Carré & R.”, atualmente e flagrantemente ao contrário do que se verificava em 27 de dezembro de 2000, é uma sociedade sem qualquer valor, esvaziada, por completo, em termos económicos, não possuindo qualquer ativo, encontrando-se inclusivamente em liquidação, não tendo atividade há já largos anos. XCI.A situação de graves dificuldades económicas por que passou a sociedade “Carré & R.”, e que culminou com a declaração de insolvência da mesma, é da inteira responsabilidade do Recorrido Joaquim R., uma vez que o mesmo sempre manteve a gestão e o controlo desta sociedade, desde a data da sua constituição (dado que o mesmo havia sido seu sócio fundador) e mesmo quando era aZ.s sócio minoritário da “Carré & R.”. XCII.Após a divisão e a cessão de quotas da titularidade da Recorrente para os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos, o Recorrido Joaquim R. passou a ser titular de 99,96% do capital social da “Carré & R.”, continuando a gerir e a controlar a referida sociedade, tendo a Recorrente deixado de poder intervir na vida desta sociedade, pois, a partir da indicada data, deixou de ser sócia da mesma, passando a ser um terceiro relativamente à “Carré & R.”, sem qualquer possibilidade de participar, designadamente, nas reuniões da Assembleia Geral e aí votar as deliberações mais importantes sobre os destinos da sociedade, na medida em que lhe foi retirada, de forma ilícita, a sua qualidade de sócia da mencionada sociedade. XCIII.Os danos sofridos pela Recorrente são evidentes: a mesma era titular de uma quota na sociedade “Carré & R.” que valia, no mínimo, o seu valor nominal e que, entretanto, gerida exclusivamente pelos 1.º a 5.º Recorridos, em particular pelo Recorrido Joaquim R., foi declarada insolvente, sendo o atual valor da participação da Recorrente, que foi ilicitamente cedida, igual a zero. XCIV.Assim, tendo em consideração que, à data da escritura pública de 27 de dezembro de 2000, a quota da titularidade da Recorrente no capital social da “Carré & R.” valia, no mínimo, € 997.496,03 e que, na presente data, as ações representativas da totalidade do aludido capital social nada valem, em face da insolvência da sociedade, a qual, neste momento, se encontra inclusive em liquidação, os prejuízos sofridos pela Recorrente, com a conduta ilícita dos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º, 5.º e 6.º Recorridos, calculados pela mesma, correspondem ao somatório dos referidos € 997.496,03 com os juros, até integral pagamento, sobre esta quantia, à taxa legal, contados desde 27 de dezembro de 2000, data em que a Recorrente, por virtude da mencionada conduta ilícita, se viu privada da titularidade da sua quota no capital social da “Carré & R.”. XCV.As cessões de quotas, resultantes da divisão da quota da titularidade da Recorrente, operadas ilicitamente pelo 6.º Recorrido Nuno Z., a favor dos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos, através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000, são nulas, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, na medida em que o 6.º Recorrido, Nuno Z., carecia de legitimidade para as efetuar, facto este do conhecimento dos Recorridos cessionários. XCVI.Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 268.º do Código Civil, as referidas divisão e cessões de quotas são ineficazes em relação à Recorrente, uma vez que estes mesmos atos foram praticados pelo 6.º Recorrido Nuno Z., em nome da Recorrente sem poderes de representação, não tendo sido ratificados por esta última. XCVII.Acresce que os Recorridos, por, com dolo, terem violado ilicitamente os direitos da Recorrente, terão de indemnizar a mesma pelos danos resultantes da sua conduta ilícita e atrás referidos, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. XCVIII.Dos factos provados nos presentes autos resulta claro que se encontram reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual. XCIX.De facto, o Recorrido Nuno Z. não praticou os atos de divisão de quota e respetiva cessão por conta da Recorrente, nem no interesse desta, nem tão pouco com o conhecimento desta última, resultando claro de todo o exposto supra que não era essa a vontade da Recorrente. C.Tivesse sido essa a vontade da Recorrente e a mesma teria: (i) outorgado uma procuração que atribuísse poderes ao 6.º Recorrido para proceder à divisão e posterior cessão das quotas; (ii) ratificado essas divisão e posterior cessão; e (iii) assinado o contrato-promessa que consta de fls. 69 a 77 dos autos. CI.O que aconteceu é que os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos celebraram, como se constatou, a indicada escritura pública no seu próprio interesse, uma vez que tinham vontade de ser titulares das quotas no capital social da sociedade “Carré & R.” que foram cedidas por via dessa escritura, tendo-se mantido (à exceção do 5.º Recorrido) até à data titulares dessas quotas/ações e, por sua vez, o 6.º Recorrido outorgou a indicada escritura no interesse do seu Cliente, o 1.º Recorrido Joaquim R.. CII.Neste caso a indemnização tem necessariamente de ser fixada em dinheiro, porquanto a reconstituição natural não repara integralmente os danos, nos termos do n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil. CIII.A consequência da condenação dos 1.°, 2.°, 3.ª e 4.° Réus a entregarem à Recorrente as ações representativas do capital social da "Carré & R.", substituindo-se aqueles pela Recorrente enquanto titular das ações da Carré & R., no âmbito da liquidação da indicada sociedade, não repara integralmente os danos, exatamente porque aquela empresa foi declarada insolvente, sendo que as ações em questão não têm atualmente qualquer valor. CIV.Assim, a decisão de que ora se recorre favorece aZ.s os Recorridos, os quais não sofreram qualquer consequência em virtude dos atos que praticaram para além de “perderem” a titularidade de ações que nada valem atualmente, o que representa uma injustiça aberrante. CV.Quando, repete-se, foram os próprios Recorridos, nomeadamente, o 1.º Recorrido, que passaram a gerir a sociedade “Carré & R.” após a celebração da escritura pública de 27 de dezembro de 2000, sendo da sua total responsabilidade a declaração de insolvência entretanto ocorrida. CVI.Por outro lado, a responsabilidade dos Recorridos é solidária, nos termos do n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil, uma vez que, como se deixou demonstrado, todos os Recorridos são responsáveis pelos danos. CVII.No que concerne às 2.ª e 5.ª Recorridas, as mesmas são também responsáveis, juntamente com os respetivos maridos, pelo pagamento da indemnização que vier a ser arbitrada à Recorrente, resultando esta responsabilidade do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, porquanto a dívida em questão foi contraída na constância dos respetivos matrimónios, em proveito comum dos casais e nos limites dos poderes de administração dos Recorridos maridos. CVIII.Isto porque a aquisição, por parte dos 2.º e 5.º Recorridos, das quotas que lhes foram transmitidas na escritura pública de 27 de dezembro de 2000 trouxe aos mesmos um ganho, na medida em que, nessa data, a “Carré & R.”, como já ficou provado, encontrava-se em franca expansão, com uma posição segura no mercado em que estava inserida e com resultados anuais bastante positivos. CIX.Sem conceder, e mesmo que se entendesse que a Meritíssima Juiz “a quo” tinha julgado corretamente ao declarar que a ineficácia da divisão e das posteriores cessões efetuadas pelo 6.° Recorrido, na escritura pública de 27 de dezembro de 2000, teria como consequência a condenação dos 1.°, 2.°, 3.a e 4.° Réus a entregarem à Recorrente as ações representativas do capital social da "Carré & R." correspondentes ao valor da quota que a Autora detinha naquele capital, sempre o Tribunal “a quo” teria, como refere o artigo 289º do Código Civil, de considerar que, como a reconstituição em espécie não é possível, dado que o valor atual das ações em causa é zero, a Recorrente teria de receber o valor correspondente ao valor (pelo menos, nominal) das ações à data de 27 de dezembro de 2000, a saber, € 997.496,03. CX.De igual modo, sem conceder e por mera hipótese de raciocínio, caso se viesse a entender que o 6.º Recorrido Nuno Z. praticou os atos referidos na escritura pública de 27 de dezembro de 2000 munido dos necessários poderes para o efeito, então o mesmo, ao declarar que a Recorrente já havia recebido os preços das cessões de quotas efetuadas (o que, como se viu, não é verdade), teria cometido um ilícito quanto à Recorrente e incumprido as suas obrigações de mandatário constantes nas alíneas a), d) e e) do artigo 1161.º do Código Civil. CXI.Assim sendo, nos termos dos artigos 483.º, 562.º, 566.º e 1164.º, todos do Código Civil, o 6.º Recorrido Nuno Z. seria responsável perante a Recorrente pelo pagamento a esta última de uma indemnização, pelos prejuízos sofridos pela mesma, num montante equivalente ao preço global das cessões de quotas efetuadas através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000 (€ 997.496,03), acrescido dos juros legais, sobre este montante, contados desde aquela data até integral ressarcimento da Recorrente. CXII.Quanto aos 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos, os mesmos seriam também responsáveis perante a Recorrente, não só por terem declarado na aludida escritura pública terem pago os preços das cessões de quotas efetuadas, declarações essas que se demonstrou serem falsas, cometendo assim um facto ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 483.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil, mas também por, não tendo pago, efetivamente, esses preços, estarem obrigados a fazê-lo, nomeadamente, nos termos dos artigos 874.º, 879.º e do nº 1 do artigo 885.º, todos também do Código Civil. CXIII.Também neste caso seriam os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos solidariamente responsáveis perante a Recorrente pelo pagamento a esta última da quantia de € 997.496,03, acrescida dos respetivos juros legais, sobre esta quantia, contados desde 27 de dezembro de 2000 até integral ressarcimento da Recorrente, nos termos das disposições legais atrás citadas e, ainda, do artigo 804.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º e do artigo 806.º, todos do Código Civil. CXIV.A responsabilidade dos Recorridos seria igualmente solidária nesta situação, já que todos eles, em conluio, foram responsáveis pelos prejuízos sofridos pela Recorrente (nos termos do já referido n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), sendo os prejuízos no montante de € 997.496,03 que a Recorrente deveria ter recebido na data da escritura pública de 27 de dezembro de 2000 e que não recebeu, em virtude da conduta ilícita dos Recorridos, acrescido dos juros legais, sobre aquele montante, contados desde a data em questão até integral ressarcimento da Recorrente. CXV.Também neste caso as 2.ª e 5.ª Recorridas seriam igualmente responsáveis, juntamente com os respetivos maridos, pelo pagamento da quantia referida, resultando esta responsabilidade, do mesmo modo, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, porquanto a dívida em questão foi contraída na constância dos respetivos matrimónios, em proveito comum dos casais e nos limites dos poderes de administração dos Recorridos maridos. CXVI.Ainda sem conceder, sempre se dirá que seria sempre aplicável à situação sub judice o instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e segs. do Código Civil. CXVII.No caso dos presentes autos, o enriquecimento dos Recorridos traduziu-se no aumento do ativo patrimonial que os mesmos tiveram (a exceção do 6. Recorrido) quando receberam as quotas resultantes da divisão da quota da titularidade da Recorrente, representativa do capital social da “Carré & R.”, quotas essas que ingressaram nos respetivos patrimónios pessoais e dos casais, por se tratarem de aquisições que passaram a integrar o património comum, não tendo os mesmos efetuado o pagamento dos correspondentes preços, nem à Recorrente, nem a qualquer outra entidade. CXVIII.Por outro lado, não existiu qualquer causa justificativa para esse enriquecimento, tendo os Recorridos praticado os atos descritos na escritura pública de 27 de dezembro de 2000 sem o consentimento da Recorrente para tal e o seu conhecimento. CXIX.Acresce que sempre aquele enriquecimento foi obtido à custa do empobrecimento da Recorrente, a qual, após a divisão e a cessão de quotas da sua titularidade para os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º e 5.º Recorridos (que ocorreu através da escritura pública de 27 de dezembro de 2000), deixou de ser sócia da sociedade, deixando de poder intervir na vida da mesma, sem qualquer possibilidade de participar, designadamente, nas reuniões da Assembleia Geral e aí votar as deliberações mais importantes sobre os destinos da sociedade, na medida em que lhe foi retirada, de forma ilícita, a sua qualidade de sócia da mencionada sociedade. CXX.O empobrecimento da Recorrente é evidente: a mesma era titular de uma quota na sociedade “Carré & R.” que valia, no mínimo, o seu valor nominal e que, entretanto, gerida exclusivamente pelos 1.º a 5.º Recorridos, em particular pelo Recorrido Joaquim R., foi declarada insolvente, sendo o atual valor da participação da Recorrente, que foi ilicitamente cedida, igual a zero. CXXI.Na sequência dessas divisão e cessões de quotas, a Recorrente deixou de ser titular de qualquer participação no capital social da “Carré & R.”, vendo-se desapossada, ilicitamente, de uma quota nessa sociedade no valor nominal de € 997.496,03. CXXII.Assim, e para o caso de se entender que a Recorrente não tem direito a ser indemnizada ao abrigo de qualquer outro instituto jurídico, o que não se concede, aZ.s se admitindo por mera hipótese de raciocínio, sempre o teria com base na figura do enriquecimento sem causa. CXXIII.A decisão recorrida, ao julgar nos termos em que o fez, violou, em particular, os artigos 464.º e segs., 483.º e segs., 473.º e segs., bem como os artigos 892.º, 268.º, 289.º, 562.º, 566.º, 1691.º, 1161.º e 1164.º, todos do Código Civil. Houve contra-alegação do réu Nuno Z., que defendeu a improcedência da apelação da autora; subsidiariamente, para a eventualidade da sua procedência, apresentou ainda impugnação da matéria de facto quanto ao segundo tema de prova. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A.O recurso a que ora se responde vem interposto de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, a qual julgou a ação parcialmente provada e procedente, embora improcedente quanto aos pedidos formulados contra o Recorrido. B.No entanto, o Recorrido discorda da decisão do Tribunal “a quo” relativamente ao abuso de representação, por considerar que a procuração concedida a seu favor englobava os necessários poderes para a totalidade dos atos por si praticados, incluindo a realização da escritura pública de 27 de Dezembro de 2000. C.No que toca ao enquadramento factual, note-se que a sociedade Carré e R., Informática, Lda. foi constituída em 15.09.1995 por Bernd K. e pelo Réu Joaquim R., ambos, à data, colaboradores da K International. Desde essa data até 27.12.2000, (i) as participações sociais sempre foram transmitidas entre pessoas relacionadas entre si e (ii) os corpos sociais e os órgãos últimos de decisão mantiveram-se constantes. D.A partir do ano de 2000, foi engendrado um conjunto de três negociações, nos seguintes termos: (i) a negociação 1 consubstanciaria a transação com o Grupo COS, para a cessão das quotas da Carré e R.; (ii) a negociação 2 traduzir-se-ia num acordo-quadro entre a Austin, a Recorrente e Joaquim R., com vista à distribuição do produto da venda ao Grupo COS, destinando-se tais montantes à Austin e (iii) a negociação 3 representaria a restruturação societária da Carré e R. para preparação de venda ao grupo COS (transformação em sociedade anónima). E.O Recorrido atuou no âmbito da Negociação 2 – elaborando as minutas contratuais nos termos que lhe eram solicitados - e da Negociação 3 – atuando como procurador, de acordo com as instruções recebidas por parte da Recorrente, e com mandato representativo para o efeito. Nestas negociações, o Réu Nuno Z. nunca recebeu nenhum montante do preço das referidas negociações, que, como a Autora sabe e confessa, nunca foram, de resto, recebidos (cfr. factos provados 19 e 20 da Sentença a fls.). Sendo que, por outro lado, a intervenção dos Réus 2.º, 3.º, 4.º e 5.º destinava-se aZ.s a formar o número mínimo de sócios necessário à constituição ou transformação de uma sociedade anónima, o que é também do conhecimento da Autora/ Recorrente. F.Quanto à impugnação da decisão relativa aos temas da prova 1, 3, 4 e 6, o recurso centra-se essencialmente no tema da suposta falta de autorização/consentimento da Recorrente para a conclusão do negócio de divisão e cessão de quotas da “Carré e R.” aos 1.º a 5.º Réus, cuja escritura pública foi celebrada em 27 de Dezembro de 2000. G.As negociações prévias tinham como único objetivo a criação das condições necessárias à transmissão da totalidade das participações sociais da sociedade “Carré & R.” ao Grupo COS, motivo pelo qual a Recorrente detinha o perfeito conhecimento do processo negocial em curso, dado o interesse manifesto que detinha na alienação das participações ao Grupo Suíço. Tudo, o que resulta da documentação junta aos autos e, bem assim, da prova testemunhal e dos depoimentos de parte apresentados. H.Pese embora a Recorrente alegue por diversas vezes o seu desconhecimento relativamente à referida transação preliminar, a verdade é que a prova documental existente nos autos, bem como os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, corroboram a versão dos factos avançada pelo Recorrido, a qual corresponde precisamente à sucessão de eventos verificada. I.Com efeito, a estruturação do negócio preliminar foi delineada através de deliberações adotadas em Assembleia Geral da “Carré & R.”, datada de 01.12.2000, no âmbito da qual foi deliberada por unanimidade a prática dos seguintes atos: (i) divisão de quota da Recorrente em cinco novas quotas; (ii) cessão das cinco quotas da Recorrente aos Réus Joaquim R., Nuno B.B., Maria Eduarda C., João B.P. e Mário Jacinto R.; (iii) unificação das duas quotas pertencentes ao Réu Joaquim R.; (iv) aumento de capital social; (v) subscrição das novas ações pelo Réu Joaquim R.; (vi) redenominação do capital social para € (euros); (vii) transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima; (viii) atribuição à gerência de poderes de representação da sociedade, para se necessário for, outorgar o ato de escritura em que se procederá à formalização das operações delineadas. J.Não restam dúvidas de que a procuração outorgada a favor do Recorrido, assinada pelo representante da Recorrente Bernd K., englobava os poderes para a realização da escritura pública de 27 de Dezembro de 2000, por diversas razões: (i) utilização da conjunção alternativa “ou”; (ii) possibilidade expressa de repetição de atos do mesmo tipo; (iii) contexto negocial específico em que a mesma foi outorgada; (iv) amplitude dos poderes conferidos. K.Acresce que o Notário nunca teria efetuado qualquer escritura sem que tivesse previamente validado os poderes de vinculação do Mandatário, o aqui Recorrido, o que aconteceu no caso sub judice. L.Quanto à decisão sobre os temas da prova 7, 8 e 10, o Tribunal “a quo” considerou que os mesmos “não se provaram por ausência de prova sobre os factos que os integram.”. Desde logo, porque a Autora/ Recorrente não fez nenhuma prova nos autos sobre os alegados prejuízos que alega ter tido, ónus de prova subjetivo que lhe incumbia exclusivamente. M.Relativamente à decisão sobre os temas de prova 16 e 20, os factos ora em crise reportam-se igualmente aos termos do negócio de divisão e cessão de quotas da sociedade “Carrré & R.”, materializada na escritura pública celebrada em 27 de dezembro de 2000, bem como ao acordo das Partes relativamente ao destino do preço a pagar pela alienação das referidas quotas. N.Subsidariamente, na eventualidade da Apelação da Recorrente proceder – o que não se concede, e aZ.s se pondera por dever de patrocínio –, impugna-se, subsidariamente, o tema 2 (facto 25) na parte em que considera que a procuração junta a fls. 25 e 26 aZ.s autorizava o negócio de cessão de quotas da Carré & R. da sociedade Austin à Autora/ Recorrente e nenhum outro negócio futuro, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 636.º, n.º 2 do CPC. O.Tal limitação de poderes não encontra suporte no próprio texto da procuração, sendo a amplitude dos poderes conferidos ao Recorrido inclusivamente confirmada por deliberação de Assembleia Geral da Carré e R., bem como pelo teor das inúmeras comunicações trocadas entre as partes. P.Nos presentes autos, o mandato representativo com poderes gerais foi conferido por Procuração de 21.04.2000, cuja letra abrangia os necessários poderes para a prática de atos tendentes à concretização do negócio prévio à alienação das participações sociais ao Grupo COS. Q.Ora, nos termos do disposto no Art. 1178º/2 do C.C., o mandatário, munido de uma procuração, obriga-se a agir por conta e em nome do mandante, salvo se outra coisa tiver sido estipulada. R.Subsidiariamente, sempre se dirá que o Recorrido agiu em gestão de negócios, porque o mesmo agiu fielmente de acordo com o interesse e a vontade (real ou presumível) do dono do negócio, a Recorrente (cfr. Art. 465.º, al. a) C.C.), tendo desde logo prestado contas da sua atuação no próprio dia da escritura, ao remeter uma comunicação ao representante da Recorrente, confirmando a formalização do negócio (art. 465º, al. e) do C.C.). S.Por último, não se encontram preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, não sendo possível peticionar qualquer indemnização ao Recorrido a esse título: (i) os factos praticados não são ilícitos, porquanto a sua atuação foi motivada pelo interesse da Recorrente na concretização do negócio em causa; (ii) não se afigura sequer possível questionar um eventual dolo que tenha norteado a atuação do Recorrido, na medida em que o facto alegadamente ilícito e que é imputado ao Recorrido foi consentido e desejado pela Recorrente e (iii) não logrou a Recorrente fazer prova dos putativos prejuízos sofridos, até porque o preço resultante da transmissão das participações sociais seria supostamente recebido pela Austin. A apelante respondeu ainda a esta impugnação, sustentando a sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se: - Deve ser alterada a decisão proferida sobre os factos nos moldes pretendidos pelas partes; - Deve, com alteração da decisão de mérito, dar-se integral procedência ao peticionado pela autora. II-Na sentença julgaram-se como provados os seguintes factos: 1.-A Autora é uma sociedade comercial holandesa que se dedica, designadamente, à participação no capital social de outras sociedades, bem como à gestão e ao financiamento das mesmas. 2.-No âmbito desta sua atividade, a Autora adquiriu, em 5 de junho de 2000, por transmissão da sociedade Austin Commercial Enterprises Limited, operada por escritura pública realizada no 5.° Cartório Notarial de Lisboa, uma quota do valor nominal de € 997.496,03 (novecentos e noventa e sete mil quatrocentos e noventa e seis euros e três cêntimos) (Esc. 199.980.000), correspondente a 99,99 % (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) do capital social da sociedade comercial por quotas com a firma Carré & R., Informática, Lda., com sede em Sintra, no Sintra Business Park, Zona Industrial da Abrunheira, Edifício 4, Escritório 2A, capital social esse de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), de ora em diante designada abreviadamente por "Carré & R.". 3.-O 1.° Réu, Joaquim R., era titular da outra quota, do valor nominal de € 99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos) (Esc. 20.000), no capital social da "Carré & R.". 4.-Para a favor do 6.° Réu, Nuno Z., e de João Francisco F. da A.C., em 21 de abril de 2000, uma procuração atribuindo-lhes, designadamente, poderes para, individualmente, adquirirem, cederem ou aceitarem a cedência de uma ou mais quotas, ou a totalidade da "Carré & R.", pelo preço e pelas condições que fixassem, estando autorizados para unificar as quotas adquiridas, pagar o preço das referidas quotas ou praticarem qualquer ato necessário para realizar a cessão de quotas da "Carré & R.", da "Austin Commercial Enterprises Limited" para a Autora. 5.-Posteriormente à aludida transmissão da quota da "Austin Commercial Enterprises Limited" a favor da Autora, o 6.° Réu, Nuno Z., utilizou a procuração referida, arquivada no 5.° Cartório Notarial de Lisboa, para proceder à divisão e à cessão da mencionada quota da Autora, do valor nominal de € 997.496,03, a favor dos 1.°, 2.°, 3.ª, 4.° e 5.° Réus, através de escritura pública, outorgada em 27 de dezembro de 2000, no mesmo Cartório Notarial. 6.-Com efeito, o 6.° Réu, Nuno Z., na posse da referida procuração e juntamente com os mencionados Réus, procedeu, primeiro, à divisão da quota da Autora na "Carré & R." em cinco novas quotas, uma do valor nominal de € 997.096,04 (novecentos e venta e sete mil e noventa e seis euros e quatro cêntimos) (Esc. 199.899.808) e quatro do valor nominal de € 100,00 (cem euros) (Esc. 20.048), cada uma. 7. A quota do valor nominal de € 997.096,04 foi, então, cedida ao 1.° Réu, Joaquim R.. 8.-E cada uma das restantes quotas cedida a cada um dos 2.°, 3.ª, 4.° e 5.° Réus. 9.-Na escritura pública declara-se que as quotas foram cedidas por preços iguais aos dos respetivos valores nominais, livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os correspondentes direitos e obrigações inerentes, tendo os 1.°, 2.°, 3.ª, 4.° e 5.° Réus aceitado as citadas cessões de quotas. 10.-O 1.° Réu, Joaquim R., ainda na mesma escritura pública, e em seu nome e na qualidade de Gerente da "Carré & R.", procedeu à unificação das duas quotas de que passou a ser titular, ficando, em consequência, detentor de uma única quota do valor nominal de € 997.195,80 (novecentos e noventa e sete mil cento e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos) (Esc. 199.919.808), 11.-E, por outro lado, procedeu ao aumento do capital social desta sociedade de € 997.595,79 para € 1.000.000,00 (um milhão de euros) (Esc. 200.482.000), tendo a importância do aumento sido subscrita e realizada pelo mesmo Réu, Joaquim R., para reforço da respetiva quota, que passou, assim, a ter um valor nominal de € 999.600,00 (novecentos e noventa e nove mil e seiscentos euros), (Esc. 200.401.808) correspondente a 99,96% (noventa e nove vírgula noventa e seis por cento) do capital social da "Carré & R.". 12.-Por último, o 1.° Réu, Joaquim R., procedeu, ainda, à transformação da "Carré & R." em sociedade anónima. 13.-O capital social de € 1.000.000,00 está representado por um milhão de ações do valor nominal de € 1,00 (um euro) cada uma, à data distribuídas pelos sócios de acordo com a percentagem do capital social que possuíam na sociedade por quotas, ou seja: 1.° Réu, Joaquim R. (€ 999.600,00) - 999.600 ações; 2.° Réu, Nuno B. (€ 100,00) -100 ações; 3.ª Ré, Maria C. (€ 100,00) - 100 ações; 4.° Réu, João P. (€ 100,00) - 100 ações; 5.° Réu, Mário R. (€ 100,00) - 100 ações. 14.-Existiram negociações entre a Autora e o 1.° Réu, Joaquim R., no sentido da transmissão da quota da titularidade da primeira para o segundo, tendo chegado a ser deliberado, em Assembleia Geral da "Carré & R.", realizada em 1 de dezembro de 2000, o consentimento desta sociedade à divisão e cessão da quota da titularidade da Autora, nos termos constantes do doc. 52 a 56. 15.-Na assembleia da Carré & R., cuja ata se encontra de fls. 52 a 56 intervieram os sócios K Group BV, representada por Bernd K., e Joaquim Manuel R. R., representantes da totalidade do capital social. 16.-Em 27/12/2000, pelas 15:59 horas, o R. Nuno Z. enviou ao advogado da A. Markus G., o e-mail de fls. 362. 17.-A este e-mail, rececionado na Alemanha às 17:00 horas, respondeu Markus G. pelas 18:08 horas com o e-mail de fls. 363. 18.-Os 1.º a 5.º RR. e a Austin Commercial Enterprises Limited tinham assinado o documento que consta de fls. 69 a 77 dos autos, datado de 3 de novembro de 2000, no qual a A. constava como outorgante, e que continha, em resumo, os seguintes termos: - no pressuposto de que o pagamento do preço do contrato de aquisição datado de 21/03/2000 celebrado entre a Austin, a K e a Mottar se encontra muito periclitante ("extremly endangered") e para evitar execuções pela vendedora Austin, estas empresas acordam em alterar aquele contrato de aquisição, ficando a K obrigada a transferir diretamente para os 1.º a 5.º RR as suas "ações" (participações sociais), os quais procederão ao pagamento do respetivo valor diretamente à Austin; - para o efeito, a K procedeu à divisão da quota no valor nominal de Pte 199.980.000$00 que detinha na Carré & R., Lda, em 5 novas quotas que cedeu aos 1.° a 5.° RR, pelo preço global de USD 1.125.000 (valor sujeito a alteração em consequência do resultado de uma "due diligence"; - o preço a pagar pela cedência destas quotas sê-lo-ia diretamente à Austin até 31 de maio de 2001; - a formalização notarial da cessão das quotas deveria estar concluída até dezembro de 2000. 19.-O valor respeitante à cessão da quota da Austin para a A. nunca foi pago por esta. 20.-De igual forma também o valor declarado na escritura de 27/12/2000 não foi nem pago pelos 1.° a 5.° RR, nem recebido pelo 6.° R. em representação da A. 21.-Durante o ano 2001, a Carré & R. foi alvo de várias fiscalizações tributárias e, em 2002, entrou em colapso financeiro, tendo-se apresentado a PER (proc. n.º 279/02 do 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa), e tendo ulteriormente requerido a sua declaração de falência (proc. n.º 264/04 do 3.º Juízo do TCL), a qual foi decretada por sentença de 30/09/2004, encontrando-se, de momento, em liquidação. 22.-Em 4/4/2001, o Réu Mário vendeu todas as 100 ações ao ora R. JOAQUIM MANUEL R.R., deixando de ser titular de qualquer participação na Carré & R., Informática, S.A. 23.-O R. Mário foi vendedor da sociedade até ao dia 04/04/2001. 24.-A K Internacional, SARL intentou contra a ora A. e outros a ação que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio, com o n.º 323/2002, que foi extinta, por inutilidade superveniente da lide por sentença transitada em julgado em 09/04/2012. 25.-A procuração tinha sido concedida, exclusivamente, para dar poderes aos mandatários referidos na mesma, designadamente, ao 6.° Réu, Nuno Z., para adquirir para a Autora a quota de que a "Austin Commercial Enterprises Limited" era titular na "Carré & R.", como era do perfeito conhecimento do citado 6° Réu. (tema 2) 26.-A aquisição das quotas pelo 2.º e pelo 5.º RR. foi efetuada na constância dos respetivos matrimónios. (tema 9) 27.-O 2.° R marido e os 3.ª e 4.° RR intervieram na escritura a pedido do R. Joaquim R., que suportou todos os custos inerentes à operação. (tema 11) 28.-Tendo-lhes sido aZ.s explicado que deles necessitava para a transformação da sociedade por quotas Carré & R., Lda, em sociedade anónima, para perfazer o número mínimo de acionistas exigido por lei. (tema 12) 29.-Operação que se imporia realizar até ao final desse ano, por razões meramente fiscais e de imagem externa da empresa junto de entidades financiadoras e clientes. (tema 13) 30.-Durante os cerca de 3 meses em que deteve, de facto, ações, o R. Mário nunca exerceu os seus direitos de acionista, não recebeu dividendos da sociedade, nunca antes, durante ou depois exerceu cargos de direção, tendo aZ.s tido as intervenções que a sociedade Carré & R., Informática, S.A, sua entidade patronal, lhe ditava. (tema 14) 31.-A sua participação era necessária com vista a possibilitar essa transformação da sociedade em sociedade anónima (para perfazer o número mínimo de acionistas exigido por lei). (tema 15) 32.-A Autora teve conhecimento da segunda escritura (27 de dezembro), bem sabendo que o Réu Mário R. nada recebeu do valor em causa. (tema 16) 33.-Na génese da escritura pública outorgada em 27/12/2000 no 5.° Cartório Notarial de Lisboa encontrava-se: o negócio jurídico plasmado no contrato-promessa de cessão de quotas ("Promisory Agreement of Assignment of Quotas") assinado pelos 1.° a 5.° RR. e a “Austin Commercial Enterprises Limited", e constante de fls. 69 a 77 dos autos; e a perspetiva de concretização de venda das ações da Carré & R. ao grupo suíço COS que se propunha adquirir a empresa desde que a mesma se transformasse previamente numa sociedade anónima. (tema 17) 34.-Dado o não pagamento da cessão da quota da Austin para a A., aquelas sociedades reformularam o acordo que entre si tinham feito, determinando-se que as quotas passassem para terceiros que efetuariam o pagamento diretamente à Austin. (tema 20) Da impugnação da decisão proferida sobre os factos: A apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte em que esta julgou como não provada a matéria constante dos temas de prova 1, 3, 4, 6, 7 e 8 e como provada a matéria dos temas de prova 16 e 20. Sobre os temas de prova 1, 3, 4 e 6, a apelante defende pelas razões expostas ao longo das conclusões II a XXX, que os mesmos deveriam ter sido julgados como provados. Na fundamentação da decisão que os julgou como não provados escreveu-se na sentença o seguinte: “Os temas 1, 3, 4 e 6 não se provaram por falta de elementos consistentes, havendo até nos autos vários elementos documentais que os infirmam: nomeadamente a ata da AG da A., junta por esta de fls. 52 a 56; e-mail de Bernd K. para Thierry V. em 21/12/2000, cc. a Joaquim R., a fls. 937; troca de e-mails entre Nuno Z. e Markus G. em 27/12/2000, a fls. 363; e-mail de Bernd K. para Thierry V. em 28/12/2000, cc. a Joaquim R., a fls. 941.” Ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto cabe o ónus de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto em causa – al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência). A apelante não prima pela assertividade que seria desejável, pois não afirma de modo claro quais são, de entre as produzidas, as provas que, no seu entender, impõem a decisão de provado para os factos em apreço. Porém, a leitura das conclusões XXI a XXX permite interpretar a sua alegação no sentido de que a decisão de provado que pretende para cada um destes factos deve ser extraída dos documentos em que o Tribunal se fundou para adotar decisão diversa e que se encontram mencionados na passagem da fundamentação acima transcrita. Vejamos, então, se assim é. Tinham a seguinte redação os temas de prova em causa: -1.-A Autora nunca autorizou ou consentiu a divisão e cessão de quotas efetuada pelo 6.º R. a favor dos demais RR; -3.-As negociações entre a Autora e o 1.º Réu, Joaquim R., no sentido da transmissão da quota da titularidade da primeira para o segundo nunca chegaram a concluir-se; -4.-A escritura de 27 de Dezembro de 2000 foi outorgada com desconhecimento da Autora e à sua revelia; -6.-Os 1.º, 2.º, 3.ª, 4.º, 5.º e 6.º Réus, deliberadamente e em conluio, praticaram atos que sabiam não poder praticar, proferindo declarações que sabiam não corresponder à verdade. A ata de fls. 52-66 diz respeito a uma assembleia geral de sócios de Carré & R., Informática, Lda., realizada em 1.12.2000, na qual participaram os seus sócios K Group B.V., aqui autora e ora recorrente, representada por Bernd K., e Joaquim Manuel R.R., aqui réu e ora recorrido. Nessa assembleia geral foi, além do mais, deliberado por unanimidade: -dar o consentimento à sócia K Group B.V. para proceder à divisão de quota de 199.980.000$00 em cinco novas quotas, sendo quatro com o valor nominal de 20.048$00 cada, destinadas a serem cedidas a Nuno Miguel A.A. da B.B., Maria Eduarda B. de B.C., João Manuel B.P. e a Mário Rui B.R. Jacinto de R., e uma quota, com o valor nominal de cento e noventa e nove milhões oitocentos e noventa e nove mil oitocentos e oito escudos, a ceder a Joaquim Manuel R.R., destinando-se esta quota a ser unificada à quota com o valor nominal de vinte mil escudos de que o último era já titular, passando assim o mesmo Joaquim R. a deter uma quota com o valor nominal de cento e noventa e nove milhões novecentos e dezanove mil oitocentos e oito escudos; -proceder ao aumento de capital de duzentos milhões de escudos para duzentos milhões quatrocentos e oitenta e dois mil escudos, a realizar através de novas entradas em dinheiro pelo sócio Joaquim Manuel R. R.; -redenominar o capital social, mediante a aplicação ao valor nominal atual (1 Euro=200,482 escudos) fixada pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia, passando a ter o valor de um milhão de euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por cinco quotas sendo uma no valor nominal de novecentos e noventa e nove mil e seiscentos euros, de que será titular Joaquim Manuel R.R. e quatro com o valor nominal de cem Euros cada, cujos titulares serão, respetiva e separadamente, Nuno Miguel A.A. da B.B., Mário Rui B.R. Jacinto de R., Maria Eduarda B. de B.C. e João Manuel B.P.; -a transformação da sociedade “Carré e R., Informática, Lda.” em sociedade anónima, de acordo com o relatório de gerência e o relatório do revisor oficial de contas, que foram igualmente aprovados; -atribuir à gerência poderes de representação da sociedade, para se necessário for, outorgar no ato de escritura em que se procederá à formalização das operações delineadas. Esta ata, contendo deliberações da sociedade Carré & R., Informática, Lda., com efeitos aZ.s na sua ordem interna, em nada permite concluir, pela positiva ou pela negativa, quanto aos temas de prova em análise. Os e-mail’s de Bernd K. para Thierry V., cc. a Joaquim R., enviados em 21.12.2000 – junto em cópia a fls. 937 -, e em 28.12.2000 – junto em cópia a fls. 941 -, também não contêm elementos capazes de esclarecer os factos a que respeitam os mesmos temas de prova, não concorrendo para que se possa formar convicção positiva ou negativa acerca deles. Finalmente consta dos autos o e-mail dirigido pelo apelado Nuno Z. a Markus G., advogado da apelante, em 27.12.2000 – junto a fls. 362 e traduzido a fls. 593 – e o e-mail em que este, na mesma data, responde àquele, com conhecimento a Bernd K.[2] - junto a fls. 363 e traduzido a fls. 593. Destes e-mail’s extrai-se que: -o apelado Nuno Z. informa que nesse dia havia celebrado a escritura pública nos termos combinados[3]; -Markus G. responde dizendo, além do mais, que a transação hoje executada em Portugal é feita no cumprimento do acordo celebrado há duas semanas atrás[4]. O conteúdo destes documentos, cotejado com os temas de prova em causa, não permite, de modo algum, que se forme convicção no sentido da verdade destes. Por isso, é manifestamente improcedente a impugnação da decisão proferida sobre estes temas de prova. Pelas razões expostas nas conclusões XXXI a XXXVI, a apelante sustenta que os temas de prova 7 e 8, ao invés do decidido, deviam ter sido julgados como provados; Em sede de fundamentação das respostas negativas que mereceram ao Tribunal de 1ª instância, escreveu-se o seguinte: “Os temas 7, 8 … não se provaram por ausência de prova sobre os factos que os integram.” Estes temas de prova tinham o seguinte teor: -7.-A Carré & R., em 27 de Dezembro de 2000, data da outorga da escritura pública de divisão e cessão de quota de que a autora era titular, era uma sociedade em franca expansão, com uma posição segura no mercado em que estava inserida e com resultados anuais positivos; -8.-O valor contabilístico da quota de que a autora era titular no capital social desta sociedade era de € 997.496,03 (Esc. 199.980$00), ou seja, o respetivo valor nominal. Defende a apelante que a prova desta matéria se mostra feita por documentos juntos à escritura de 27.12.2000 – um balanço da Carré & R. e um outro documento elaborado pela técnica oficial de contas da mesma sociedade. Tais documentos são os que se encontram juntos aos autos, respetivamente, a fls. 78-80, e a fls. 81-82. O primeiro é um balanço relativo a Outubro de 2000; os elementos que dele constam não são suficientes para convencer da realidade da matéria constante do tema de prova 7, quer pela diferença temporal existente, quer por nada esclarecerem quanto à efetiva inserção e posicionamento desta sociedade no mercado. O segundo, datado de 30.11.2000, incorpora uma declaração, subscrita com o nome Maria Eduarda C., onde se diz que, face ao balanço referente ao ano de 2000, em 31 de Outubro de 2000, é de 199.980$00 o valor contabilístico da quota, com esse valor nominal, de que na sociedade Carré & R. era titular K Group, B.V.. O conteúdo do balanço de fls. 79 e 80, que esta declaração corrobora, mostra que aí, sob a rúbrica “Capital próprio”, consta como “capital” (social) o valor de 200.000$00 com referência a 31.10.2000, valor esse que, como resulta dos factos provados descritos sob os nºs 2 e 3, englobava duas quotas nos valores nominais de, respetivamente, esc. 199.980.00 e esc. 20.000.00, pertencendo a primeira delas à autora e a segunda ao réu Joaquim R.. Tais elementos são, de facto, bastantes para formar convicção suficientemente segura no sentido da verdade do facto que integra o tema 8, sendo de tê-lo como provado nos seguintes termos: “Em Outubro de 2000, o valor contabilístico da quota de que a autora era titular no capital social desta sociedade era de € 997.496,03 (Esc. 199.980$00), ou seja, o respetivo valor nominal.” Altera-se, pois, decisão proferida sobre o tema 8 nos termos expostos, improcedendo a impugnação quanto ao decidido sobre o tema 7. A recorrente sustenta, para tanto invocando as razões expostas nas conclusões XXXVII a XL, que os temas de prova 16 e 20 deveriam ter sido dados como não provados. O facto provado 32., do seguinte teor: “A Autora teve conhecimento da segunda escritura (27 de dezembro), bem sabendo que o Réu Mário R. nada recebeu do valor em causa.”, emerge da resposta dada ao tema de prova nº 16, e a convicção formada a seu respeito fundou-se, como da sentença consta, nos depoimentos de Bernd K. e Joaquim R. e no teor dos documentos de fls. 362-3. O facto provado nº 34., que tem, relembremos, o seguinte teor: “Dado o não pagamento da cessão da quota da Austin para a A., aquelas sociedades reformularam o acordo que entre si tinham feito, determinando-se que as quotas passassem para terceiros que efetuariam o pagamento diretamente à Austin” resulta da resposta dada ao tema de prova nº 20, e a convicção formada a seu respeito resultou, como consta da sentença, da análise crítica e conjugada dos documentos de fls. 69 a 77, 362-3, 52-6. A apelante defende que estes factos devem ser julgados como não provados, mas fá-lo, omitindo a indicação de quaisquer meios de prova que evidenciem o erro de julgamento que atribui à decisão e que imponham, nessa medida, decisão diversa da emitida. Limita-se a negar a sua verificação[5]. Não cumpriu, pois, o ónus de especificação a que alude o nº 1 alínea b) do art. 640º, omissão que determina a rejeição do recurso nesta parte, o que se decide. Nas conclusões XLI a XLIX a apelante critica a seleção de factos que a sentença considerou como essenciais para a decisão a proferir, mas nenhum interesse tem para a decisão da causa ou do recurso opinar sobre o acerto ou desacerto dessa seleção. Do mérito da decisão: Os argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida podem resumir-se do seguinte modo: -o réu Nuno Z. não tinha poderes para outorgar, como outorgou, a escritura de 27.12.2000; -porém, interveio nela agindo no interesse e por conta da autora, nos precisos termos em que esta se manifestara na assembleia geral de 1.12.2000; -os 2º a 5º réus tinham a obrigação de conhecer o referido abuso de poderes de representação; -sendo de reconduzir a atuação do réu Nuno Z. à figura da gestão de negócios, a circunstância de a autora não ter ratificado o negócio faz com que o mesmo seja ineficaz em relação a ela, cabendo-lhe pedir a entrega das ações correspondentes à sua quota; -este direito da autora não poderia ser exercido contra as rés Maria Teresa e Célia, por não terem intervindo na escritura de 27.12.2000, nem contra o réu Mário, por este ter transferido as suas ações para o réu Joaquim R.; -tendo a Carré & R. sido declarada insolvente e encontrando-se, de momento, em liquidação, a declaração de ineficácia do negócio tem por efeito que a autora se pode substituir aos 1.°, 2.°, 3.ª e 4.° Réus, enquanto titulares de ações daquela, no âmbito da liquidação da sociedade; -tendo os intervenientes na escritura de 27.12.2000 agido de boa fé, com a convicção de atuarem de acordo com a vontade da autora, o seu comportamento não foi culposo, pelo que não incorrem em responsabilidade civil; -não se vê, também, que hajam enriquecido à custa da autora. Os factos apurados não permitem afirmar que o apelado Nuno Z., ao outorgar a escritura de 27.12.2000, tenha agido como procurador da apelada, já que não estava habilitado com procuração válida para o efeito. Uma vez que os poderes conferidos na procuração, o tinham sido com vista à aquisição, pela ora apelante, de uma quota representativa de parte do capital social da Carré & R., a ser vendida pela Austin, não é correto falar em abuso de representação, pois que esta figura, regulada no art. 269º do CC, pressupõe a existência de poderes que, em concreto, sejam usados em desconformidade com a vontade do representado[6]. Em nosso entender, o caso corresponde, antes, à representação sem poderes a que alude o art. 268º do mesmo diploma, embora uma ou outra qualificação não influencie o regime aplicável, pois para qualquer dos casos a lei estatui a ineficácia do negócio em relação à pessoa em nome da qual se age. Esta solução legal levaria, em princípio, a que a apelante continuasse, não obstante o negócio celebrado pelo 6º réu em seu nome, a ser titular da quota no capital da Carré & R., mas as vicissitudes entretanto ocorridas tornam impossível a verificação desta consequência. Com efeito, no seguimento da divisão da quota, da transformação da Carré & R. em sociedade anónima e da declaração da sua insolvência, não é possível ir além da solução encontrada e adotada na sentença: a investidura da apelante na titularidade das ações representativas do capital social da «Carré & R., Informática, S.A. – Em Liquidação», correspondentes ao valor da quota que detinha no capital daquela quando era uma sociedade por quotas. A decisão emitida na sentença quanto a este particular não é alvo da crítica da apelante, que pede a sua alteração noutro âmbito, nomeadamente quanto ao pedido indemnização, com base no instituto da responsabilidade civil e na medida do valor da quota de que foi privada, com os respetivos juros de mora[7]. Faz-se notar que na apreciação deste pedido só podem considerar-se, como é bom de ver, os factos julgados como provados, de nada valendo, por não poderem ser tidos em conta, os diversos factos a que a apelante faz apelo ao longo das suas alegações para sustentar a sua tese, mas que, não fazerem parte da factualidade assente, são alheios à discussão do litígio a dirimir. Invocando a autora um direito a indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual, impõe-se averiguar se estão preenchidos os respetivos requisitos, a saber, uma conduta ilícita e culposa, causadora de danos – art. 483º, nº 1 do C. Civil. Ou, por outras palavras, averiguar se há uma conduta do agente, se esta conduta é ilícita, se é culposa e se deu origem a danos a ela ligados por um nexo de causalidade adequada. A conduta que, segundo a autora, assume estas caraterísticas, é a outorga, pelo apelado Nuno Z., do negócio celebrado pela escritura pública de 27.12.2000. Interveio nesse ato, em nome da apelante, para tanto invocando poderes que lhe teriam sido concedidos através da procuração referida no facto nº 4, mas que, de facto, não o cobriam. Por isso, esta representação foi ineficaz, nos termos do já referido art. 268º, nº 1, ineficácia que teria sido superada, na hipótese, aqui não verificada, de ter havido ratificação do negócio pelo dono. A ineficácia “stricto sensu” é um desvalor negativo do negócio jurídico que não envolve a sua invalidade[8] e que não se reconduz necessariamente à ilicitude. O negócio ineficaz só será ilícito se, apesar da sua ineficácia, violar um direito alheio. Sustenta a apelante que as condutas do apelado Nuno Z. e dos restantes intervenientes na escritura de 27.12.2000 deram lugar à perda do valor da quota que detinha na Carré & R.. Esta perda[9] não é uma consequência evidente da escritura de 27.12.2000, já que a apelante pediu, como consequência da ineficácia desse negócio em relação a si, que lhe fossem entregues as ações da nova sociedade anónima Carré & R. correspondentes ao valor da sua quota, sendo que este pedido foi acolhido pela sentença apelada, na medida do possível, em virtude da insolvência da sociedade, entretanto decretada. Importa então saber onde está o prejuízo a indemnizar, posto que, em vez da quota, fica titular das ações correspondentes a essa quota. O prejuízo consistirá, neste caso, na diferença de valor (real/patrimonial), para menos, eventualmente existente entre a referida quota e as ações que lhe correspondem. Essa diferença não está determinada, por inexistência de dados que permitam aferir o valor de cada um dos termos de comparação. Mas, para além disto, uma outra ordem de considerações aqui releva de modo determinante. Essa diferença de valor, se existir, ter-se-á verificado no seguimento das ocorrências descritas nos factos 5 a 13 e 21 supra, mas não está, de modo algum, ligada por nexo de causalidade adequado às alterações havidas na Carré & R. – despoletadas pela atuação dos réus -, pelo que estes, não sendo civilmente responsáveis por ela, não teriam de a indemnizar. Em suma, não está demonstrada a existência de prejuízo; mas, supondo-se, para efeitos de raciocínio, a sua verificação, não existiria nexo de causalidade adequado entre ele e atuação dos réus, o que exclui o seu dever de indemnizar com base no instituto da responsabilidade civil. Os factos provados também não permitem concluir pela existência de enriquecimento, indispensável à figura do enriquecimento sem causa, invocada pela apelante – art. 473º do C. Civil. Improcede, pelas razões expostas, o pedido formulado pela autora em b). Nada há a dizer sobre o pedido deduzido sob a alínea d), já que sobre ele se não pronunciaram, nem a sentença apelada, nem a apelante. E, improcedendo a apelação da autora, ficou prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pelo réu quanto à decisão proferida sobre o tema de prova 2. IV-Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença apelada.
Lxa-17.05.2016
[5]Afirmando que: -só mais tarde teve conhecimento da concretização da transmissão; -não foi reformulado qualquer acordo entre as sociedades, pois as negociações não chegaram a bom termo; - não autorizou a divisão e cessão da quota de que era titular na Carré & R., sendo a escritura de 27 de Dezembro outorgada sem seu conhecimento. |