Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
156533/10.0YIPRT-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CONTRATO DE CONTA CORRENTE
FORNECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Um contrato de conta corrente pressupõe a existência de recíprocos créditos e débitos (em virtude de mútuos, remessas de mercadorias e outros valores, ou derivados de qualquer outra origem), sendo seu elemento característico uma recíproca concessão de crédito, de modo a evitar-se o pronto pagamento de cada uma das transacções liquidando-se a maioria por meio da compensação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «“A” – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, SA» formulou requerimento de injunção contra “B” pretendendo que lhe fosse paga a quantia de € 440.898,45 dos quais € 360.592,94 de capital e € 80.229,01 de juros de mora.
            Alegou, em resumo, ter vendido ao requerido produtos farmacêuticos, destinados a revenda na «Farmácia “C”», dos quais o requerido lhe pagou uma parte, sendo que como este também detinha créditos sobre a requerente, feita a compensação o requerido lhe é devedor daquela quantia de € 360.592,94 de capital.
            Na oposição deduzida alegou o requerido não dever ser considerado o valor de € 3.544,05 a que se refere o documento nº ...04, por devolução. No que concerne ao contrato que vinculou as partes, disse ter sido celebrado entre elas um contrato de conta corrente traduzido na obrigação assumida pelas partes de lançarem a débito e a crédito os valores que foram entregando uma à outra, com compensações recíprocas entre os contratantes e de apenas exigirem o saldo que a conta apresentar no final do contrato ou no termo do prazo convencionado e que não tendo sido feito o encerramento e liquidação da conta o requerido não pode ser devedor de qualquer quantia.
            Foi proferido saneador-sentença em que a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado no pagamento à A. da quantia de € 357.048,89, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva dos juros comerciais dos créditos das empresa comerciais, desde as datas de vencimento de cada factura. A acção prosseguiu para conhecimento parcial do pedido, relativamente à factura nº ...04, no valor de € 3.544,05 aludida na oposição.
            Do saneador-sentença apelou o R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

a) A decisão recorrida não se encontra minimamente fundamentada nem de facto nem de direito pelo que enferma de nulidade nos termos do art. 668º nº1 b) do C.P.C.

b) Na douta decisão sindicada o Tribunal faz referência ao “contrato de conta corrente bancária” cuja existência não foi alegada pelas partes nem tem qualquer aplicabilidade ao caso, pelo que se admite dever-se tal referência a lapso que se impõe ser corrigido nos termos do disposto no art. 667º do C.P.C.

c) O contrato de conta corrente comercial pressupõe o acordo entre as partes no sentido da transformação dos seus créditos em artigos de “deve” e “há-se haver”, com a exigibilidade apenas do saldo final para o período de vigência do contrato, isto é, mediante a compensação recíproca de créditos e débitos, com a exigibilidade da diferença.

d) Não é pressuposto do contrato a existência de fornecimentos por ambas as partes, mas sim de créditos recíprocos, como era o caso dos autos, sendo os créditos do Réu referentes a devoluções, trocas, erros de fornecimento, medicamentos retirados do mercado ou fora de prazo etc..

e)  Para poder qualificar o contrato como conta corrente (ou compra e venda) o Tribunal deveria permitir que fosse feita prova sobre os elementos do respectivo tipo contratual conforme foram alegados pelo réu.

f)  Ao não o fazer, o Tribunal violou importantes direitos do Réu, e nomeadamente o direito à produção de prova sobre os factos que alega como fundamento da sua defesa.

g)  Pelo que deverá ordenar-se que o processo regresse à 1ª instância para produção dos meios de prova indispensáveis ao apuramento da verdade sobre os factos alegados pelo Réu e à qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes.


A A. contra alegou nos termos de fls. 22 a 31.
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            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A autora forneceu ao réu produtos farmacêuticos, conforme as seguintes facturas: n.º 20412, de € 22.338,33, com vencimento em 14.11.2005; n.º 59512, de € 7.667,30, com vencimento em 28.2.2007; n.º 29885, de € 20.767,85, com vencimento em 15.3.2007; n.º 30635, de € 17.777,69, com vencimento em 15.4.2007; n.º 30924, de € 17.687,84, com vencimento em 30.4.2007; n.º 31648, de € 20.143,80, com vencimento em 31.5.2007; n.º 32033, de € 16.812,63, com vencimento em 15.6.2007; n.º 32374, de € 19.661,27, com vencimento em 30.6.2007; n.º 32771, de € 16.232,53, com vencimento em 15.7.2007; n.º 35865, de € 1.178,63, com vencimento em 15.12.2007; n.º 36996, de € 15.307,90, com vencimento em 31.12.2007; n.º 37507, de € 827,11, com vencimento em 14.2.2008; n.º 37743, de € 22.247,04, com vencimento em 31.1.2008; n.º 147, de € 21.498,81, com vencimento em 5.3.2008; n.º 150, de € 21.974,13, com vencimento em 23.4.2008; n.º 40769, de € 1.195,46, com vencimento em 30.5.2008; n.º 41122, de € 4.920,38, com vencimento em 15.5.2008; n.º 41546, de € 4.274,68, com vencimento em 31.5.2008; n.º 42092, de € 3.158,14, com vencimento em 15.6.2008; n.º 42710, de € 1.553,81, com vencimento em 30.7.2008; n.º 42531, de € 4.858,76, com vencimento em 30.6.2008; n.º 43066, de € 3.823,85, com vencimento em 15.7.2008; n.º 43892, de € 2.689,78, com vencimento em 31.7.2008; n.º 44133, de € 2.630,69, com vencimento em 15.8.2008; n.º 44514, de € 1.882,55, com vencimento em 31.8.2008; n.º 45097, de € 676,03, com vencimento em 15.10.2008; n.º 44949, de € 2.887,03, com vencimento em 15.9.2008; n.º 45639, de € 709,24, com vencimento em 30.10.2008; n.º 45544, de € 447,32, com vencimento em 30.10.2008; n.º 45349, de € 2.559,00, com vencimento em 30.9.2008; n.º 46154, de € 447,08, com vencimento em 14.11.2008; n.º 46069, de € 1.630,16, com vencimento em 14.11.2008; n.º 45872, de € 2.103,98, com vencimento em 15.10.2008; n.º 46451, de € 4.604,75, com vencimento em 31.10.2008; n.º 47286, de € 566,59, com vencimento em 15.12.2008; n.º 47083, de € 3.906,90, com vencimento em 15.11.2008; n.º 47781, de € 968,56, com vencimento em 30.12.2008; n.º 47573, de € 2.774,39, com vencimento em 30.11.2008; n.º 48345, de € 1.471,21, com vencimento em 14.1.2009; n.º 48172, de € 3.124,04, com vencimento em 15.12.2008; n.º 48723, de € 116,70, com vencimento em 30.1.2009; n.º 48557, de € 2.539,22, com vencimento em 31.12.2008; n.º 48911, de € 4.281,91, com vencimento em 15.1.2009; n.º 49581, de € 734,18, com vencimento em 2.3.2009; n.º 49343, de € 227,81, com vencimento em 2.3.2009; n.º 49342, de € 1.880,07, com vencimento em 31.1.2009; n.º 49899, de € 4.179,57, com vencimento em 15.2.2009; n.º 50076, de € 369,66, com vencimento em 17.3.2009; n.º 50333, de € 554,62, com vencimento em 28.2.2009; n.º 50556, de € 1.036,92, com vencimento em 30.3.2009; n.º 50901, de € 1.204,01, com vencimento em 15.3.2009; n.º 51120, de € 477,32, com vencimento em 14.4.2009; n.º 51535, de € 1.102,16, com vencimento em 31.3.2009; n.º 51813, de € 694,66, com vencimento em 30.4.2009; n.º 350, de € 26.445,09, com vencimento em 31.5.2009; n.º 61790, de € 70,82, com vencimento em 31.12.2009; e n.º 62290, de € 445,97, com vencimento em 14.2.2010.
2. O réu procedeu ao pagamento da quantia de € 1.026,33, por conta de parte do valor da factura n.º 41122.
3. O réu é titular de créditos sobre a autora no valor total de € 270,71.
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III - Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante – acima reproduzidas – face à sentença recorrida são as seguintes:
- se a sentença é nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668 do CPC por não especificar os fundamentos da decisão;
- se foram alegados os elementos de facto necessários para que estejamos perante um contrato de conta corrente, devendo ter lugar produção de prova para concluir (ou não) pela sua existência.
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IV – 1 - O apelante imputa à decisão recorrida a nulidade prevista no art. 668, nº 1-b) do CPC, ou seja, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Na decisão recorrida foi considerado o que seguidamente se transcreve:
«As partes realizaram sucessivos negócios de compra e venda – art. 874 do Código Civil.
Os prazos de pagamento de cada fornecimento eram especificados nas facturas.
Não existe um contrato de conta corrente bancária – art. 344 do Código Comercial. Compreende-se: o réu nada fornecia à autora, limitando-se a ter que pagar o preço dos medicamentos fornecidos, descontadas pequenas notas de crédito.
A alegação constante dos artigos 3º a 8º da oposição é manifestamente dilatória, visando prolongar a situação de falta de cumprimento pontual das dívidas, ao longo de diversos anos...»
Na sequência foi julgada a acção parcialmente procedente e condenado o R. nos termos acima apontados, prosseguindo a acção para o conhecimento da parte restante do pedido.
Segundo o nº 1 do art. 205 da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
 Em consonância, o art. 158 do CPC impõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo sejam, sempre, fundamentadas.
Há, todavia, que assinalar que apenas existirá a invocada nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não constituindo aquela nulidade a mera deficiência de fundamentação. Consoante ensinava Alberto dos Reis ([1]) há que «distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Ora, a sentença recorrida, indica claramente qual a fundamentação de facto – enunciando expressamente os factos supra apontados em II) – bem como a fundamentação de direito – acima transcrita - mencionando as disposições legais em que se baseia e as razões pelas quais afasta a argumentação deduzida pelo R..
Poderá tratar-se de uma fundamentação sucinta e o apelante considerá-la incompleta ou errada – mas existe fundamentação de facto e de direito, não ocorrendo a pretendida nulidade da sentença.
Antes de avançarmos para a questão subsequente, cumpre fazer referência ao lapso a que o apelante alude na alínea b) das suas conclusões de recurso.
Afirma-se na sentença, como vimos: «Não existe um contrato de conta corrente bancária – art. 344 do Código Comercial». Ora, a verdade é que não foi invocado qualquer contrato de conta corrente bancária, mas sim um contrato de conta corrente, sendo que mesmo a sentença faz referência ao art. 344 do CC que contém o conceito do contrato de conta corrente. Estamos perante um lapso de escrita como facilmente se infere do contexto – quereria dizer-se «conta corrente» que não «conta corrente bancária», o que há que ter em conta.
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IV – 2 - No seu requerimento inicial a apelada afirmou ter vendido ao apelante produtos farmacêuticos, destinados a revenda na «Farmácia “C”», discriminando os números das facturas respectivas, bem como os valores, datas de emissão e vencimento das mesmas; mais disse que o aqui apelante é titular de créditos sobre si no valor de € 270,71.
Na oposição apresentada o ora apelante, confirmando embora que havia solicitado o fornecimento de diversos produtos farmacêuticos, referiu que fora «acordado entre as partes … um contrato de conta corrente tal como previsto no art. 344º do Código Comercial», acrescentando que «não se trata, na verdade, de uma mera forma contabilística de registo de operações efectuadas a crédito e a débito, mas sim da obrigação assumida pelas partes de lançarem a débito e a crédito os valores que foram entregando uma à outra, com compensações recíprocas entre os contratantes e de apenas exigirem o saldo final resultante da sua liquidação».
Vejamos.
De acordo com o art. 344 do CC «dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível».
O art. 346 do mesmo Código dispõe que é, designadamente, efeito daquele contrato a «compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos crédito e débito ao termo do encerramento da conta corrente». Para haver compensação terá, pois, de haver créditos e débitos; pressupõem-se, nas aludidas disposições legais, que ambas as partes tenham valores a entregar uma à outra e que essas entregas se façam com a correspectiva compensação e novação, obrigando-se ambas a exigir apenas o saldo final. O contrato só se verifica se os dois contraentes estipularem lançar a débito e a crédito os valores que forem entregando mutuamente e se obrigarem a exigir somente o saldo final.
Assim, explicava Cunha Gonçalves ([2]) que «as partes que tenham de entregar valores uma à outra, isto é, que tenham entre si frequentes transacções, dando lugar a recíprocos créditos e débitos, em virtude de mútuos, remessas de mercadorias e outros valores, ou derivados de qualquer outra origem, podem convencionar que estes créditos e débitos perderão a sua individualidade própria, desde que sejam lançados na respectiva conta-corrente, sendo transformados em simples artigos de “deve” e “haver” … de modo que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível» - é o que se chama «contrato de conta-corrente». Acrescentando que o elemento substancial e característico deste contrato não é a forma da contabilidade «mas sim uma recíproca concessão de crédito … de modo a evitar-se o pronto pagamento de cada uma das transacções, liquidando-se a maioria destas por meio de compensação».
Também o Professor Mário de Figueiredo ([3]) refere ser o contrato de conta corrente «a fórmula jurídica de uma relação económica que se traduz em uma recíproca concessão de crédito», concluindo com esta definição do contrato em causa: «a convenção pela qual duas pessoas, em regra comerciantes, querendo conceder-se crédito recíproco, se obrigam a transformar por fusão na conta, os créditos e débitos resultantes das suas mútuas negociações em simples artigos de deve e haver, reservando-se o poder de, verificadas certas circunstâncias de facto, fazer o encerramento, quer dizer, criar por acto unilateral da sua vontade o crédito do saldo».
No caso que nos ocupa, embora o apelante na sua contestação haja transcrito a noção do contrato de conta corrente tal como ela vem enunciada no CC, não cuidou de carrear para o processo factos concretos que integrassem a situação apontada.
O acordo entre as partes de lançarem a crédito e a débito os valores que fossem entregando uma à outra subentendia uma situação de facto susceptível de gerar créditos e débitos recíprocos. Ora, a situação que, em termos de facto, surge retratada nos autos é a existirem fornecimentos da apelada (distribuidora de produtos farmacêuticos) ao apelante (proprietário da Farmácia “C”), o que geraria créditos da apelada sobre o apelante. O apelante, na contestação apresentada, não invoca factos que permitam assentar em que termos se geravam os créditos que ele deteria sobre a apelada…e esta apenas falara de créditos sobre si no valor global de € 270,71, conforme os resumos de facturas negativas que aponta.
No corpo da alegação de recurso - bem como na conclusão enunciada sob a alínea d) - vem, então, o apelante referir que os seus créditos «provinham de devoluções, erros de fornecimento, medicamentos retirados do mercado ou fora de prazo, erros de contabilização…»
Ou seja, na perspectiva do apelante os seus débitos provinham dos fornecimentos que lhe eram feitos pela apelada e os seus créditos provinham de erros nesses fornecimentos, devoluções e erros de contabilização a eles respeitantes
Sendo elemento relevante do contrato de conta corrente que as duas partes hajam de entregar valores uma à outra tal implica a existência de reciprocidade de créditos resultantes de transacções recíprocas e a aludida «recíproca concessão de crédito». Ora, aqui inexistem transacções recíprocas e recíproca concessão de crédito – apenas valores dos fornecimentos da apelada ao apelante a que se descontam os valores (negativos) dos erros e devoluções mencionados.
Não se enquadrando a alegação do apelante na existência de um contrato de conta corrente como por si pretendido, não faz sentido a reclamada produção de prova e a apelação deverá improceder.
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V – Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
                                                           *
Lisboa, 16 de Junho de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1] «Código de Processo Civil, Anotado», vol. V, pag. 140.
[2] No «Comentário ao Código Comercial», livro segundo, pags. 335 e 338.
[3]  «Contrato de Conta Corrente», Coimbra editora, 1923, pag. 10.