Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA VEÍCULO AUTOMÓVEL RESERVA DE PROPRIEDADE CONTRATO DE CRÉDITO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/05/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – A alegação de que «a penhora incidente sobre o veículo automóvel não é admissível, em face da reserva de propriedade existente», não é fundamento legal para deduzir incidente de oposição à penhora, por não se tratar, nomeadamente, de situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial. II - O comprador dum bem vendido com reserva de propriedade só se torna proprietário quando a reserva se extingue. III – Não pode, por isso, o vendedor fazer penhorar a bem para cobrança do preço da compra e venda, sem previamente renunciar à reserva, o que tem de ser feito por ato expresso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO JJ… e FM…, vieram, cada um deles, deduzir oposição à penhora efetuada sobre os veículos automóveis com as matrículas …-LI-… e …-BF-…, por apenso à execução comum que lhes foi instaurada por SOFINLOC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.. Foi proferido saneador/sentença que julgou improcedentes as oposições à penhora deduzidas pelos executados. Inconformado, veio o executado, JJ… apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]: 1.) A penhora dos veículos está em contradição com decisão judicial de recurso intentado pelo recorrente que em 28/6/2016 proferiu acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a ordenar a entrega dos veículos ao oponente que não chegou a efetuar-se e ficou prejudicada pela presente penhora efetuada em 12/1/2016. 2.) A exequente através da utilização dos meios processuais, designadamente ao deixar cair a providência cautelar onde efetuou a apreensão dos veículos, por falta de impulso processual, fez com que tal decisão fosse manifestamente inútil, não podendo, contudo, deixar de se considerar que a penhora levada a cabo pela exequente, não pode ser considerada mera irregularidade dado que está ferida de vicissitude porque ofende tal decisão. 3.) O Proc. …/…T8SNT tem como partes a exequente e o executado e como relação jurídica subjacente, o contrato de crédito a que a exequente se arroga dos direitos cambiários da presente execução, que se invoca nos termos do art. 611 do CPC. 4.) Conclui-se na douta decisão desse processo que não podia a recorrida ter declarado resolvido os contratos de crédito pelo que não obteve aquela o reconhecimento judicial da resolução dos contratos. 5.) Executado e exequentes estavam abrangidos pelo PERSI e não tendo existido comunicação de extinção do PERSI, estava a exequente inibida de intentar ação judicial, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 18 dec.lei nº 227/2012, de 25-10, tanto mais que não foi reconhecido o direito de resolução dos contratos de crédito na sentença ora junta. 6.) A exequente não podia intentar ação executiva, cuja relação jurídica subjacente se consubstanciam em contratos de crédito que não estão resolvidos, sendo que a exequente estava inibida de intentar ação judicial e por maioria de razão não se podia proceder à penhora dos veículos, pelo que deve a douta decisão recorrida deve ser revogada com as devidas consequências legais. Termos em que e nos mais de direito aplicável deverá ser deferido o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais, com o que se fará Justiça. Inconformada, veio a executada, FM… apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[3] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[4]: I. A Penhora levada a cabo pela Exequente em 12 de janeiro de 2016, tornou absolutamente inútil a decisão ínsita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2016, porquanto nesta última era ordenado a restituição dos veículos automóveis aos executados, todavia a Penhora da exequente inviabilizou completamente a execução do douto Acórdão. Neste conspecto, II. A Exequente sabia que a Penhora estava em contradição com a douta de decisão do Acórdão de 26.06.2016 (entrega dos veículos aos executados), mas mesmo intencionalmente, ofendeu a douta decisão plasmada no Acórdão, não se podendo considerar que estamos face a uma mera irregularidade, subjaz a figura do erro na interpretação e aplicação do direito feita pelo julgador, porquanto os meios processuais foram utilizados pela exequente intencionalmente para prejudicar a executada, nomeadamente, impedindo o cumprimento do Acórdão de 28.06.2016. Por outro lado, III. Ao não intentar a ação principal no procedimento cautelar fez decair a providência, prova cabal de que houve intencionalidade de tornar inútil a douta decisão do Acórdão e novamente põe-se aqui em causa a utilização dos meios processuais. IV. O processo …/…T8SNT tem como partes a exequente e a executada e como relação jurídica subjacente o contrato de crédito, onde a exequente vem reclamar direitos cambiários, dos presentes autos executivos, que se vem invocar para os devidos efeitos do artigo 611 do Código Processo Civil. V. A Exequente não conseguiu provar em sede do processo identificado no artigo anterior que comunicou à executada a data da extinção do PERSI, pelo que a executada continuava integrava no PERSI e consequentemente a exequente nunca podia ter intentado apresente ação executiva ao abrigo do artigo 18º nº 1 alínea b) do decreto-lei 227/2012 de 25/10. VI. A Sentença superveniente também não reconheceu à exequente o direito à resolução dos contratos de créditos e não podia intentar a presente ação executiva, a penhora dos veículos nunca poderia ter ocorrido, pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada, com as devidas consequências legais. Nestes termos e nos mais de direito e com o mui Douto suprimento de Vª. EXªS deve a douta Sentença recorrida ser revogada e ser dado provimento ao presente recurso, com as devidas consequências legais, fazendo-se a costumada justiça. A exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência das apelações dos executados. Colhidos os vistos[5], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[6] Emerge das conclusões dos recursos apresentados por JJ… e FM…, ora apelantes, que os seus objetos estão circunscritos às seguintes questões: 1.) Fundamentos de oposição à penhora. 2.) Não reconhecimento judicial da resolução dos contratos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1.) A exequente intentou contra os aqui oponentes procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, que correu termos na Comarca de Lisboa Oeste, Mafra, Instância Local, Secção Cível (J…), sob o Proc. n.º …/…T8MFR, no qual, em 17.03.2015, foi proferida decisão que determinou a apreensão e entrega à aqui exequente dos seguintes veículos automóveis, que se encontravam em poder dos aqui oponentes: - Veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 107, com a matrícula …-BF-…, propriedade do oponente JJ…; - Veículo automóvel de marca Kia, modelo Sportage Diesel, com a matrícula …-LI-…, propriedade da oponente FM…; 2.) Em cumprimento dessa decisão, os referidos veículos foram apreendidos em 27.03.2015 e removidos para parque do fiel depositário nomeado, LA…, que foi indicado pela aqui exequente; 3.) Em 15.02.2016, após julgar improcedente a oposição deduzida pelos aqui oponentes e improcedente o pedido de inversão do contencioso, formulado pela aqui exequente, foi proferida decisão no Proc. n.º …/…T8MFR que julgou caduca a providência cautelar decretada, por a ora exequente não ter intentado a ação principal de que o procedimento cautelar era dependência, dentro do prazo de que dispunha para o efeito; 4.) E, na sequência de recurso interposto pelos aqui oponentes, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28.06.2016, que determinou a restituição dos veículos aos oponentes; 5.) Entretanto, no âmbito da execução a que estes autos se mostram apensos, a agente de execução havia já procedido, em 12.01.2016, à penhora daqueles veículos automóveis; 6.) Sobre esses veículos mostravam-se inscritas, no registo automóvel, reservas de propriedade a favor da aqui exequente, desde 11.02.2011 no que ao veículo de matrícula …-BF-… respeita, e desde 05.04.2011 quanto ao de matrícula …-LI-…; 7.) As penhoras efetuadas na execução a que estes autos se encontram apensos mostram-se definitivamente inscritas no registo automóvel a favor da exequente. 2.3. O DIREITO Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso. 1.) FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À PENHORA. Os apelantes entendem que «as penhoras incidentes sobre os veículos automóveis não são admissíveis, em face das reservas de propriedade existentes a favor da apelada». Vejamos a questão. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência – art. 784º, nº 1, alíneas a) a c), do CPCivil. Trata-se de casos de impenhorabilidade objetiva, visto ser pressuposto que os bens penhorados pertencem ao executado[8]. A alínea a) visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, derivem delas situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial[9]. A alínea a) refere-se, primordialmente, na sua primeira parte, aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta quer relativa, esta apenas fora das hipóteses autorizadas e, na sua segunda parte, aos casos de impenhorabilidade parcial. A alínea b) contempla as situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal como na vertente real. A alínea c) alude a casos de impenhorabilidade, nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda[10]. A reserva de propriedade vem referida no art. 409º, podendo ser definida como a convenção pela qual o alienante reserva para si a propriedade da coisa, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento. Através da venda com reserva de propriedade as partes convencionam assim diferir a transferência da propriedade para um momento posterior ao da celebração do contrato[11]. O comprador dum bem vendido com reserva de propriedade só se torna proprietário quando a reserva se extingue. Não pode, por isso, o vendedor fazer penhorar a bem para cobrança do preço da compra e venda, sem previamente renunciar à reserva, o que tem de ser feito por ato expresso[12]. Ora, a alegação de que «a penhora incidente sobre cada um dos veículos automóveis não é admissível, em face das reservas de propriedade existentes a favor da apelada», não é fundamento legal para deduzir incidente de oposição à penhora, por não se tratar, nomeadamente, de situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial. No entanto, pese embora não ser fundamento legal para dedução de incidente de oposição à penhora, sempre se dirá que, estando as penhoras definitivamente inscritas no registo automóvel a favor da exequente/apelada, houve uma renúncia à reserva de propriedade (estando, pois, canceladas as respetivas inscrições), pelo que, nada obstava que as penhoras incidissem sobre os veículos automóveis. Os apelantes alegam ainda que “a exequente sabia que a penhora estava em contradição com a douta de decisão do Acórdão de 26.06.2016 (entrega dos veículos aos executados), mas mesmo intencionalmente, ofendeu a douta decisão plasmada no Acórdão, não se podendo considerar que estamos face a uma mera irregularidade, subjaz a figura do erro na interpretação e aplicação do direito feita pelo julgador, porquanto os meios processuais foram utilizados pela exequente intencionalmente para prejudicar a executada, nomeadamente, impedindo o cumprimento do Acórdão de 28.06.2016”. Ora, por serem prévias à decisão proferida em 2016-06-26, da Relação de Lisboa, as penhoras não ofenderam o caso julgado. Assim sendo, não há que ordenar o levantamento das penhoras incidentes sobre os veículos automóveis. Entendem ainda os apelantes que “os apelantes estavam impedidos, por ação da exequente, de proceder ao constante nas observações constantes da notificação de penhora, designadamente a entrega das chaves dos veículos, a proibição de circular, bem como a indicação de onde se encontram os veículos para a sua imobilização, porquanto não se encontravam na posse de tais veículos automóveis”. Pese embora também não ser fundamento legal para dedução de incidente de oposição à penhora, sempre se dirá que, a comunicação à conservatória é o meio de efetuar a penhora de bem móvel sujeito a registo, a que se segue, consoante os casos, a imobilização do automóvel, quando não tenha precedido a comunicação[13]. Ora, como decidiu o tribunal a quo, com o que concorda, “as menções constantes do auto de penhora, no sentido de os executados terem de entregar os documentos e as chaves dos veículos, e de estarem impedidos de com eles circularem, quando os mesmos já se encontravam na posse da exequente, constitui, apenas, mera irregularidade, sem qualquer influência nas penhoras efetuadas”. Assim, não se vislumbrando qualquer nulidade na realização das penhoras, não há que ordenar o levantamento das mesmas. 2.) NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS. Os apelantes alegaram que “por decisão judicial, em que são partes apelantes e apelada, foi julgado improcedente o pedido de declaração e reconhecimento judicial de resolução dos contratos de crédito”. Vejamos a questão. Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida[14]. O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este[15]. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)[16]. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[17]. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[18]. A questão suscitada pelos apelantes de que “a apelada não podia ter declarado resolvidos os contratos de crédito”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer (acresce ainda dizer que a questão também não seria fundamento de oposição à penhora). Concluindo, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal a quo, dela não se toma conhecimento. Destarte, improcedem nesta parte, as conclusões do recurso. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pelos apelantes, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos[19]. Lisboa, 2020-03-05 Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil. [8] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 320. [9] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 321. [10] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, p. 288/89. [11] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume III, 13ª edição, p. 53. [12] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 238. [13] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, p. 283/84. [14] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.7 [15] AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 4ª ed., p. 138. [16] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463. [17] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23. [18] AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit., 4ª ed., pág. 138. [19] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. |