Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014449
Nº Convencional: JTRL00032589
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: BURLA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL200105030014449
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART420 N1 N3. CP82 ART2 N1 N4 ART11 ART12 ART117 N1 C ART228 N1 A N2 ART313 ART314. DL48/95 DE 1995/03/15.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR ISERIE DE 1989/03/17.
Sumário: O crime de burla é:
- Um crime de forma vinculada, em virtude de o legislador descrever a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes);
- Um crime de dano, por só se consumar com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo ou de terceiro;
- Um crime material ou de resultado, consumando-se com a saída das coisas ou valores da disponibilidade fáctica do lesado; e
- Um crime de resultado parcial ou cortado, caracterizado por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, já que se exige intenção de enriquecimento ilegítimo do agente, a consumação não depende desse enriquecimento, mas do empobrecimento (dano) da vítima.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: