Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046265
Nº Convencional: JTRL00007873
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: LIBERDADE PROVISÓRIA
CAUÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199303160046265
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N2 ART313 N1.
CPP87 ART193 N1 N2 ART196 ART197 N1 N3 ART202 N1 ART203 ART207.
CONST76 ART32 N2.
Sumário: I - A condenação, em primeira instância, só por si, não torna insuficiente, inadequada e desproporcionada a liberdade provisória, até porque a pena única de prisão cominada é de média duração (arts. 193, ns. 1 e 2, e 202, n. 1, CPP).
II - É de recusar em absoluto [até por imperativo constitucional (art. 32, n. 2, CRP)] uma concepção gradualista da presunção de inocência, segundo a qual esta se ia relativizando, esbatendo, à medida que o processo avançasse (acusação, decisão instrutória, etc), de modo que, com a condenação no tribunal "a quo", se não operasse a inversão da presunção de inocência em presunção de culpa, desapareceria, porém, a presunção de inocência; ora, esta impera sem quaisquer graduações, até a decisão condenatória haver passado em julgado.