Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007873 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE PROVISÓRIA CAUÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160046265 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N2 ART313 N1. CPP87 ART193 N1 N2 ART196 ART197 N1 N3 ART202 N1 ART203 ART207. CONST76 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - A condenação, em primeira instância, só por si, não torna insuficiente, inadequada e desproporcionada a liberdade provisória, até porque a pena única de prisão cominada é de média duração (arts. 193, ns. 1 e 2, e 202, n. 1, CPP). II - É de recusar em absoluto [até por imperativo constitucional (art. 32, n. 2, CRP)] uma concepção gradualista da presunção de inocência, segundo a qual esta se ia relativizando, esbatendo, à medida que o processo avançasse (acusação, decisão instrutória, etc), de modo que, com a condenação no tribunal "a quo", se não operasse a inversão da presunção de inocência em presunção de culpa, desapareceria, porém, a presunção de inocência; ora, esta impera sem quaisquer graduações, até a decisão condenatória haver passado em julgado. | ||