Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INTERDIÇÃO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na acção de interdição, mesmo quando se decreta a interdição provisória, impõem-se ao Tribunal uma especial responsabilidade no sentido de apurar circunstancialismo que caracterize, com precisão e clareza, o estado do interditando e que permita concluir, com a necessária segurança, pela sua incapacidade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- I.A…, M.A… e A.A… vieram requerer o decretamento da interdição provisória da sua mãe, I.A…. Invocam a necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e administração dos bens da Requerida, devendo ser nomeado um tutor provisório com autorização para celebrar, em nome daquela, todos os actos inerentes ao seu património e à sua qualidade de sócia maioritária e gerente da sociedade “C.S.A.I…, Ldª”, podendo representá-la em assembleia geral para alteração dos estatutos da sociedade no que respeita à alteração da gerência. Entendem que deverá ser nomeada tutora a sua filha M.L…. Referem que a Requerida tem, actualmente, 88 anos de idade e sofre de Doença de Alzheimer, estando totalmente incapaz de regular os seus bens devido à debilidade das suas faculdades mentais, estado esse que se vem agravando mês após mês, desde há cerca de dois anos. A Requerida desconhece, por completo, a sua situação patrimonial e, por outro lado, não reconhece os familiares mais próximos, designadamente, os filhos e netos. É a sua filha MC.. quem, munida de procuração com amplos poderes, tem tratado de alguns assuntos de carácter pessoal da Requerida, bem como assegurado a gestão da indicada sociedade. 2- Foi proferida decisão a decretar a interdição provisória da Requerida, constando da sua parte decisória : “Em face ao exposto, ao abrigo das disposições legais invocadas, decide o Tribunal decretar a interdição provisória de I.A…, por anomalia psíquica. Para o exercício do cargo de tutora nomeia provisoriamente M.L…, ao abrigo do disposto no artigo 143º, nº 1, al. d), do Código Civil, uma vez que se trata da filha a quem a Requerida terá passado a procuração acima mencionada, residindo, aliás, na mesma morada, e contra a qual não se conhece nenhum impedimento, de facto ou de direito, que obste à referida nomeação provisória – com autorização expressa para celebrar em nome da Requerida todos os actos inerentes ao seu património e à sua qualidade de sócia maioritária e gerente da sociedade por quotas C.S. A.I…, Lda., podendo, inclusive, representá-la em assembleia geral para alteração dos estatutos da sociedade, no respeitante à modificação da gerência. Custas a cargo da Requerida, caso não haja lugar à isenção subjectiva a que alude o artigo 4º, nº 1, al. l), do Regulamento das Custas Processuais. Notifique, sendo, ainda, os Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos as certidões que protestaram juntar no final do seu requerimento inicial”. 3- Desta decisão interpôs M.L…, na qualidade de tutora provisória de I.A.., recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “I. O presente Recurso de Apelação é interposto da Decisão proferida pelo Tribunal a quo a fls ..., a qual julgou procedente o pedido formulado na Petição Inicial apresentada pelos Requerentes em 16.01.2012, a qual decretou a interdição provisória da Requerida; II. A Decisão ora recorrida acolheu integralmente os argumentos aduzidos pelos Requerentes na sua Petição Inicial, tendo vindo a determinar que, em virtude do Relatório Médico e do Contrato de Sociedade juntos aos Autos a fls. 34 e a fls. 28 a 33, respectivamente, se encontraria suficientemente indiciado que a Requerida (1) padece da doença de Alzheimer; (2) tem sido seguida na consulta de neurologia desde o ano de 2005 em virtude da referida patologia mental; (3) apresenta défices em diferentes áreas cognitivas, necessitando de ajuda na realização de tarefas fora da sua rotina normal e (4) é sócia maioritária e gerente da sociedade C.S.A.I…, Lda.; III. Considerou, ainda, a Decisão recorrida que o relatório médico junto aos autos pelos Requerentes seria suficiente para se concluir sobre a necessidade urgente de se providenciar quanto à pessoa e bens da Requerida – apontando, para justificar esta urgência, a necessidade de ser assegurada a continuidade dos negócios da sociedade de que a Requerente seria supostamente gerente; IV. Ora, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que o decretamento de providências provisórias previsto nos termos do artigo 953.º do Código de Processo Civil e do artigo 142.º do Código Civil implica uma restrição particularmente gravosa aos direitos fundamentais do interditando – termos em que deve a aplicação de tais medidas ser sujeita ao preenchimento de três condições fundamentais: (1) verificação de factos suficientes para indiciar a existência de uma anomalia psíquica incapacitante, actual e permanente; (2) prosseguimento do processo de inabilitação e (3) necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e/ou bens do interditando; V. In casu, e no que concerne ao preenchimento da primeira condição – (1) factos suficientes para indiciar a existência de uma anomalia psíquica incapacitante, actual e permanente – entendeu o Tribunal a quo que a Requerida padeceria da doença de Alzheimer e experimentaria, consequentemente, défices em diferentes áreas cognitivas; VI. O juízo do Tribunal foi feito com base num Relatório Médico junto ao processo pelos Requerentes, a fls. 34, emitido em 19 de Novembro de 2008 pelo Serviço de Neurologia do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.; VII. É, pois, certo que entre a data do referido Relatório Médico e a data em que a decisão recorrida foi proferida decorreram mais de 3 anos, não sendo sequer a Requerida acompanhada, clinicamente, à presente data, pela Médica subscritora do referido Relatório. VIII. Ora, as faculdades mentais e psíquicas da Requerida deveriam ter sido avaliadas com base num diagnóstico e em relatórios recentes – pois que só nesses termos seria possível aferir, em termos rigorosos, da progressão da alegada doença da Requerida e, bem assim, da efectiva existência de uma anomalia psíquica incapacitante, actual e permanente e só esta anomalia – repete-se, incapacitante, actual e permanente – poderia fundamentar a Decisão com o teor da ora em apreço; IX. De resto, nenhuma outra prova foi trazida aos autos com o propósito de demonstrar em que termos é que a Requerida se encontra incapaz de governar a sua pessoa ou bens – ainda que tal ónus coubesse integralmente aos Requerentes (cfr. artigo 342º nº 1 do Código Civil); X. Mesmo que assim não se entenda – o que por mera cautela de patrocínio se concebe – e ainda que se tenha por preenchida a segunda condição, relativa ao (2) prosseguimento do processo de inabilitação, o certo é que não se verifica, in casu, (3) uma necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e/ou bens do interditando; XI. De facto, o único argumento invocado pelo Tribunal para sustentar esta urgência refere-se ao suposto exercício de funções por parte da Requerida como gerente da sociedade C.S.A.I…, Lda. – sendo certo que, nem na presente data, nem há data da decisão que a declarou provisoriamente inabilitada, nem na data da apresentação da petição inicial, a Requerente é já gerente da referida sociedade; XII. Não podia o Tribunal ter dado por provado que a Requerente era gerente da sociedade C. S.A.I…, Lda. com base no Contrato de Sociedade celebrado em ….1998 por referência à referida sociedade; XIII. Efectivamente, dos termos articulados dos artigos 3º nº 1 alínea m) e 75º do Código do Registo Comercial e, bem assim, do artigo 364º nº 1 do Código Civil resulta que apenas é possível provar os factos relativos à designação dos órgãos de administração das sociedades por meio de certidão do registo comercial – não sendo admitido outro meio de prova ou documento que não tenha força probatória superior; XIV. Ora, resulta da Certidão do Registo Comercial – único documento que poderia provar a qualidade de gerente da Requerida – que a Requerida já não é gerente da sociedade C.S. A.I…, Lda. desde 07.11.2011, data em que renunciou ao referido cargo (cfr. Averbamento 1 “AP. …/20111117” constante da Certidão do Registo Comercial ora junta como Doc. n.º1); XV. Mais: mesmo que a Requerente fosse gerente da sociedade C.S.A.I…, Lda., sempre deveriam ter sido equacionadas, antes de ser decretada a incapacidade da Requerente, um conjunto de medidas que permitem afastar um gerente do seu cargo sem implicarem as gravosas consequências inerentes ao decretamento provisório de interdição – como é o caso das medidas que permitem a suspensão dos gerentes, a renúncia ao cargo dos gerentes e a sua destituição (artigos 256º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) ou simplesmente a eleição de outro gerente. XVI. Sempre se diga, aliás, que a suspensão de titulares de órgãos sociais é, nos termos dos artigos 1484º e seguintes do Código de Processo Civil, uma medida cautelar cujos efeitos poderiam dar resposta às preocupações dos Requerentes sem implicarem a gravosa restrição à liberdade da Requerida inerente ao decretamento provisório da sua interdição. XVII. Atento o exposto, dúvidas não podem restar de que não se encontram preenchidas as condições de que dependia, cumulativamente, o decretamento de interdição provisória da Requerida, sendo a Decisão recorrida manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 142º do Código Civil, 953º do Código de Processo Civil, 342º do Código Civil, 3º, nº 1, alínea m) e 75º do Código do Registo Comercial e artigo 364º, nº 1 do Código Civil, termos em que deve a mesma ser, na presente sede, revogada. Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, de fls. …., e sendo, em consequência, revogada a interdição provisória decretada por referência à Requerida, pois só assim se fará Direito e Justiça”. 4- Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, foi a seguinte : 1- A Requerida, nascida no dia 3/4/1923, padece de Doença de Alzheimer. 2- A Requerida encontra-se a ser seguida na consulta de neurologia desde o ano de 2005, em virtude da referida patologia mental. 3- Como resultado da mesma, apresenta défices em diferentes áreas cognitivas : memória, funções executivas, praxis, cálculos e atenção, necessitando, por esse motivo, de alguma supervisão ou ajuda, sobretudo no respeitante à toma da medicação e realização de tarefas fora da rotina normal. 4- A Requerida é sócia maioritária e gerente da sociedade por quotas denominada “C.S.A.I…, Ldª”. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão a resolver é a de saber se, com a matéria de facto apurada, podia ter sido decretada a interdição provisória da Requerida. c) Como resulta do disposto no artº 138 do Código Civil, podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que (para o caso que nos interessa), por anomalia psíquica, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens, podendo ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando, bem como na pendência do processo ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo (cf. artºs. 142º do Código Civil e 953º do Código de Processo Civil). A interdição colide, pois, com a liberdade individual, implicando uma restrição de direitos fundamentais, pelo que se compreende que a lei a faça depender de um fundamento legal, inequívoco, a que subjaz a protecção do visado perante terceiros, que possam aproveitar-se da sua situação de inferioridade, mas também de si próprio, na medida em que advenham prejuízos para sua integridade física e moral, quer em termos activos, quer por via omissiva, e que devidamente demonstrado permita concluir pela incapacidade que importa suprir. Resulta, assim, do preceitos legais enunciados a exigência da verificação de pressupostos a saber, a maioridade, a anomalia psíquica, bem como as respectivas características. Explicitando um pouco, diremos que, no pressuposto do interditando ter adquirido a plena capacidade de exercício de direitos, e assim ficando habilitado a reger a sua pessoa e dispor dos seus bens (artº 130º do Código Civil) não define a lei o que deverá entender-se como anomalia psíquica, “no que se pode considerar como a necessidade de reportar as noções de cariz médico-científico, com as respectivas evoluções e variedades, procurando-se, sobretudo, uma perturbação, assaz grave, que gere uma verdadeira situação de incapacidade no concerne à possibilidade da pessoa se reger, nos termos tidos por convenientes, na salvaguarda dos seus interesses” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 14/7/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). A anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, mas também as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade, desde que duradouras e habituais. Consistindo, pois, a interdição na privação da capacidade de auto-determinação individual, impõem-se ao Tribunal uma especial responsabilidade na análise das situações que são postas a justificar uma expressa excepção legal aos princípios do pedido e do dispositivo : O Juiz deve ter em conta todos os factos provados, ainda que não alegados, e decretará a medida de interdição mais adequada independentemente da que tenha sido pedida (cf. artº 954º nºs. 1 e 4 do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, ao Tribunal uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do interditando que permita a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido e decidir da medida mais adequada. O que, seguramente, não se pode é decretar uma interdição da forma leviana. d) Passemos, então, a ver o caso concreto. Pretendem os apelados que a intervenção da interdição provisória tem a sua justificação pelo facto de a Requerida ser uma pessoa idosa, de quase 90 anos de idade, que sofre de Doença de Alzheimer. Desde já diremos que, para prova da actual situação clínica da Requerida apenas dispomos de um relatório médico datado de Novembro de 2008, isto é, já com mais de quatro anos. Ora “a Doença de Alzheimer é uma doença degenerativa que destrói células do cérebro lenta e progressivamente. (…) A doença afecta a memória e o funcionamento mental (por exemplo, o pensamento e a fala, etc.), mas pode também conduzir a outros problemas, tais como confusão, mudanças de humor e desorientação no tempo e no espaço” (cf. Trabalho de Licenciatura de Maria de Fátima Oliveira, Marlene Ribeiro, Raquel Borges e Sónia Luginger, Licenciadas em Psicologia da Saúde pela Universidade Lusíada do Porto - Departamento de Psicologia, consultado na “internet” em http://www.psicologia.pt/artigos/textos/TL0032.PDF). Na referida doença podemos encontrar quatro fases (segundo Rui Grilo, Psicólogo Clínico, in “Alzheimer – Uma abordagem Psicológica”, consultado em http://www.fccerejeira.com/documentos/textos/Alzheimer%20-%20Rui%20Grilo.pdf) : -Fase ligeira : Caracterizada por defeito de memória, defeito de nomeação, perda de autonomia e défices notados pelos familiares. -Fase moderada : Caracterizada por dificuldades de orientação temporo-espacial, movimentos lentos e muito repetitivos, início de sintomas psicológicos (delírio de roubo, paranoide, etc.) e alteração do reconhecimento de pessoas ou objectos menos habituais. -Fase severa : Caracterizada pelo não reconhecimento dos familiares próximos, discurso fragmentado e vazio, necessidade de ajuda para as actividades básicas, alucinações e alterações do ritmo de sono. -Fase terminal : Em que o doente fica acamado, incontinente e em mutismo, aparecendo, então, as complicações médicas (úlceras, infecções, etc.). Tratando-se, então, de uma doença degenerativa, podemos admitir que a situação da Requerida, nos últimos quatro anos se tenha agravado. Porém, a evolução da doença é lenta e muitos estudos sugerem haver melhoras em pacientes deprimidos com doença de Alzheimer quando tratados com anti-depressivos, e ainda mais que tal melhora pode ocorrer mesmo que o quadro depressivo não esteja claramente definido (cf. Trabalho de Licenciatura de Maria de Fátima Oliveira, Marlene Ribeiro, Raquel Borges e Sónia Luginger, Licenciadas em Psicologia da Saúde pela Universidade Lusíada do Porto - Departamento de Psicologia, consultado na “internet” em http://www.psicologia.pt/artigos/textos/TL0032.PDF). Ora, em 2008 a Requerida apresentava défices em diferentes áreas cognitivas : memória, funções executivas, praxis, cálculos e atenção, necessitando, por esse motivo, de alguma supervisão ou ajuda, sobretudo no respeitante à toma da medicação e realização de tarefas fora da rotina normal. E actualmente ? Muitas dúvidas ficam por esclarecer : Em que fase da doença se encontra a Requerida ? que medicação lhe está ser prescrita ? Qual o efeito dos medicamentos ? Têm estes estabilizado a situação da Requerida ? Quais são as actuais capacidades pessoais da Requerida ? Ou seja, não dispomos de uma actual caracterização do processo degenerativo e do modo como este está a afectar as capacidades pessoais da Requerida. e) Por outro lado, é referido na decisão sob recurso que a Requerida é sócia maioritária e gerente da sociedade por quotas denominada “C.S.A.I…, Ldª), impedindo-a a doença de exercer a sua actividade de administradora da aludida sociedade por quotas da qual é sócia gerente. Acontece, porém, que a apelante juntou aos autos, a fls. 67 a 69, certidão do Registo Comercial, relativa à sociedade acima referida, onde é possível verificar que a Requerida, desde 7/11/2011 (isto é, desde data anterior à propositura da presente acção, entrada em Juízo em Janeiro de 2012), que já não é gerente da sociedade, tendo renunciado a tal cargo (ver Av. 1 Ap. 384/20111117). Assim, a doença da Requerida nenhuma influência terá na vida societária. f) Temos, pois, de concluir que o acervo factual em que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” se baseia é manifestamente insuficiente para se concluir pela interdição, ainda que provisória, da Requerida. g) Sumariando : Na acção de interdição, mesmo quando se decreta a interdição provisória, impõem-se ao Tribunal uma especial responsabilidade no sentido de apurar circunstancialismo que caracterize, com precisão e clareza, o estado do interditando e que permita concluir, com a necessária segurança, pela sua incapacidade. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto e, nessa conformidade, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos para que, depois de realizadas as diligências probatórias consideradas pertinentes, se fixe matéria de facto adequada a caracterizar a condição da Requerida e se profira decisão em conformidade. Sem custas. Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |