Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Num procedimento cautelar não especificado em que se alega o direito à devolução de veículo da requerente cedido por esta ao requerido em aluguer sem condutor, fundamentada aquela devolução na resolução do mesmo por falta de pagamento das respectivas rendas por parte do requerido, tem a requerente de alegar e provar factos com que integre o receio de lesão grave e de difícil reparação. II. Tendo no decurso do procedimento cautelar sido pela requerente alegado, com o acordo expresso do requerido, ter sido acordada a manutenção da cedência do veículo com a promessa do requerido de pagamento em prestações futuras das importâncias em dívida, fica extinto o direito de devolução do veículo que fundamentara o pedido cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A, Lda. requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente providência cautelar não especificada, pedindo a apreensão imediata de uma viatura automóvel que identifica e dos respectivos documentos, com entrega daqueles a um fiel depositário. Para tanto alega, em resumo, ter cedido ao réu, em aluguer sem condutor, o gozo da mesma viatura de sua propriedade, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as mensalidades, apesar de instado a isso, pelo que se resolveu o contrato, nos termos das cláusulas do mesmo, sem que o réu tenha procedido à devolução do mencionado veículo segundo as mesmas cláusulas. A referida não entrega do veículo está a causar depreciação do veículo fazendo diminuir o valor do mesmo e com que perca o seu valor com o decurso do tempo, o que constitui um prejuízo irreparável para a autora. Acresce a isso a possibilidade de o veículo poder sofrer algum acidente de que a autora possa vir a ser responsabilizado pelo respectivo risco. Termina pedindo a não audição prévia da parte contrária. No despacho liminar foi indeferida a não audição prévia da parte contrária, não tendo o requerido deduzido qualquer oposição. A seguir, veio a requerente solicitar a suspensão da presente instância até 30/12/2004, alegando como fundamento terem as partes chegado a acordo no âmbito do litígio que as opõe, no sentido de o pagamento da quantia em dívida ser paga pelo requerido em quatro prestações mensais e sucessivas, tendo o requerido já entregue os cheques relativos às prestações acordadas, sendo já conhecida a boa cobrança do primeiro daqueles cheques. Mais refere que com o citado acordo tem-se o intuito de liquidar a dívida que existe para com a requerente e, consequentemente, o requerido adquirir a viatura objecto dos presentes autos e sendo a última prestação a pagar em 30-12-2004. Tal requerimento foi indeferido, por a natureza urgente deste procedimento não se compadecer com a requerida suspensão. Veio a seguir o requerido subscrever o requerimento da requerente requerendo a referida suspensão da instância. Foi proferido, então, despacho que julgou improcedente o referido procedimento cautelar por não alegação dos fundamentos do requisito receio de lesão grave ou de difícil reparação. Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas. Não foram apresentadas contra-alegações e foi o despacho sustentado tabelarmente. Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui agravante se vê que a mesma, para decidir neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Dos factos provados estão preenchidos os requisitos legais de que depende o deferimento do presente procedimento cautelar inominado ? Os factos a considerar provados são os constantes da douta decisão, ou seja, todos os alegados no requerimento inicial, visto que a decisão destes não foi impugnada e nem se vislumbra necessidade de alterar aquela decisão. Assim, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º se dão por reproduzidos aqueles. Vejamos o objecto do recurso. A douta decisão tinha concluído que estava o direito da requerente à entrega do veículo indiciado suficientemente. Tal conclusão parece-nos incorrecta. Com efeito, tendo-se provado que a requerente resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor, por falta de cumprimento por parte do requerido, tinha a requerente o direito à entrega do veículo locado no prazo já esgotado. Porém, com o acordo alegado pela requerente no seu requerimento de fls. 37 estabeleceu-se um novo contrato sobre o mesmo veículo segundo o qual o pagamento de quatro prestações pelo requerido dar-lhe-ia o direito de adquirir o veículo e, desde logo, com a celebração deste acordo – e ainda antes do pagamento integral daquelas quatro prestações – o requerido obtinha o direito a continuar a gozar da utilização do veículo. É que só se compreende a solicitação de suspender a instância feita pela requerente se no referido novo acordo tal utilização tenha sido acordada. Por isso, o direito à mencionada entrega fundamentada na resolução do contrato inicial e utilizado no requerimento inicial já se extinguira com o novo acordo e só com a resolução deste segundo acordo – não constante do fundamento alegado da presente providência - se poderia fundamentar a providência de entrega. Assim, já se não verificava indiciado, aquando da decisão, o direito da requerente à entrega do mesmo veículo. Só por isso tinha a providência de improceder. De qualquer modo, sempre improcederia por falta do requisito “receio de lesão grave e de difícil reparação .“ Segundo o art. 381º nº 1 prescreve, para o decretamento do procedimento cautelar comum que está aqui em causa, há que verificar-se, mesmo que indiciariamente, os requisitos seguintes: a) Existência de um direito ameaçado na titularidade do requerente, ou que venha a emergir de decisão em acção constitutiva já proposta ou a propor; b) Verificação de fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) Não haja no caso nenhuma providência tipificada que seja aplicável; d) A providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e, e) O prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Destes requisitos, a douta decisão julgou verificado o primeiro, como dissemos já, mas concluiu não verificar-se o segundo ou seja o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do citado direito, vulgarmente conhecido como o periculum in mora. Tal como resulta claramente do texto da lei, a lesão cuja receio de verificação fundamenta o deferimento da presente providência, tem de se revestir da natureza grave e de difícil reparação. Não basta o receio de qualquer lesão, por mais insignificante que seja, mas tem de ser uma lesão grave e de difícil reparação. E compreende-se tal exigência. As providências cautelares surgem “como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final “ – José A. dos Reis, Cód. Proc. Civil, I volume, pág. 623. “ A providência cautelar, nota Calamadrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material “- obra e local citados. “ O problema fundamental de política processual consiste exactamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: a celeridade e a justiça. Para que o julgamento possa ser justo, tem de ser amadurecido; quem diz amadurecido, diz preparado com reflexão, o tempo e a ponderação necessários para se chegar, com tranquilidade e segurança, à descoberta da verdade “ – obra citada, pág. 624. Por outro lado, a natureza sumária e expedita que a urgência decorrente da providência cautelar impõe, não permite a ponderação ou o amadurecimento que, em regra, qualquer providência judicial exige. Entre estes dois pontos conflituantes, a lei optou por permitir a utilização do processo sumário, expedito e meramente indiciário – em que se não exige uma comprovação segura dos fundamentos da providência requerida – apenas nos casos em que a lesão cujo perigo de verificação fundamente a providência revista natureza grave e de difícil reparação. Nos demais casos de receio de lesão não grave ou que não seja de difícil reparação, a lei exige uma prova segura dos fundamentos do direito lesado para tomar amadurecidamente as providências legais para o reparar ou obstar ao mesmo. Por outras palavras, a natureza não grave daquela lesão não justifica a utilização de um expediente sumário e escassamente apurado, de acordo com a ponderação de interesses que o legislador entendeu fazer. Em conclusão: Havendo justo receio de lesão de direito do cidadão, este terá de se munir do meio processual normal – acção -, com a necessidade de uma demorada, segura e amadurecida indagação dos fundamentos da pretensão, para a adopção da providência reparadora de modo definitivo, no fim do processamento normal da acção, se a lesão em causa não revestir a natureza grave e de difícil reparação. Caso a lesão se possa qualificar como grave e de difícil reparação, poderá o cidadão lançar mão do expedito, sumário e urgente procedimento cautelar comum. No caso dos autos, a requerente para qualificar tal lesão grave e de difícil reparação limitou-se, como acima referimos, a alegar que com a não entrega do veículo, este se deprecia e diminui o seu valor e que existe o risco de o mesmo veículo em circulação poder sofrer algum acidente de que possa resultar a responsabilidade civil da requerente. Ora se, com alguma boa vontade, daqui podemos dizer que o prejuízo decorrente do incumprimento do requerido pode ser grave, nunca poderemos dizer que o mesmo prejuízo seja de difícil reparação, pois como a douta decisão referiu nada se disse sobre qualquer impossibilidade de aquele prejuízo poder vir a ser ressarcido pelo requerido. Não se desconhece a existência de decisões em sentido oposto ao aqui agora adoptado, nomeadamente com a aplicação ao acaso de disposições legais específicas de outros tipos de situações como a de locação financeira ou da prevista no Dec.-Lei nº 54/75 de 12/02. Estas regulamentações poderão constituir excepções à regra geral do citado art. 381º e como tal não podem ser aplicadas analogicamente, por tal estar vedado pelo art. 11º do Cód. Civil. Também não desconhecemos que a necessidade de criação de um meio expedito para recuperação dos veículos alugados sem condutor poderá apontar para a adopção de regras legais que dispensem a prova daquele requisito. Mas tal dispensa, em nosso entender, terá de passar por adopção de norma legal que tal permita, fazendo excepção à mesma regra do art. 381º. Assim, soçobra, também por este fundamento o recurso. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e se confirma, embora também por outro fundamento, o despacho agravado. Custas pela agravante. 14-04-2005. João Moreira Camilo Jorge Paixão Pires José Caetano Duarte |