Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | FIANÇA ANULABILIDADE CADUCIDADE INÍCIO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O accionamento da fiança por via da acção executiva instaurada contra o fiador traduz-se já no início do cumprimento coercivo da obrigação, nos termos do artigo 817.º do CC. 2. Nessa medida, considera-se que o negócio de fiança se encontra já em está-dio de cumprimento, ainda que coercivo, pelo que, já em sede de acção decla-rativa ulterior àquela execução, não se verifica o impedimento da caducidade do direito de arguir a anulabilidade desse negócio, previsto no n.º 2 do art.º 287.º do CC.(Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. RM (A.), beneficiando de apoio judiciário, veio instaurar, em 24/04/2007, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Max – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª (1.ª R.), AD (2.º R.) B, S.A. (3.º R.) e CR (4.ª R.), alegando, em síntese, na petição inicial, depois rectificada no requerimento de fls. 64, que: - a A., no início de 2001, contratou a 1.ª R. para que procurasse no mercado imobiliário um andar para habitação própria, comprometendo-se a mesma R. a tratar de toda a documentação necessária com vista à eventual formalização da escritura de compra e venda; - Na sequência disso, a 1.ª R. mostrou à A. o r/c direito do prédio sito na Estrada … n.º …, Rinchoa; - A A. gostou do imóvel e solicitou à R. que tratasse do financiamento e demais documentação com vista à aquisição daquele; - Depois de ter tratado da documentação pertinente, a mesma R. disse à A. para comparecer, no dia 04/04/2001, ...º Cartório Notarial, a fim de outorgar a escritura de compra e venda do referido imóvel; - Na referida data, a A. outorgou a projectada escritura, na firme convicção de que estava a adquirir o indicado imóvel, nunca lhe tendo sido previamente exibida qualquer minuta da escritura; - Foi o primeiro negócio que a A. fizera e não tinha experiência desse “mundo do negócio”; - Os R.R. nunca disseram à A. que esta iria outorgar na qualidade de fiadora do 2.º R., pessoa que a A. nunca tinha visto; - Os 3.º e 4.º R.R. não explicitaram à A. o verdadeiro alcance das declarações insertas em tal escritura; - A 1.ª R. sabia que a A., na altura com 19 anos de idade, precisava urgentemente de uma habitação e que, por isso mesmo, estava ansiosa; - A 1.ª R. entregou ao 3.º R., para apreciação da concessão do financiamento, a declaração de IRS da A., onde se denunciava a sua tenra idade e o magro salário que auferia; - O 2.º R., conluiado com a 1.ª R., limitou-se a estar calado no Cartório. - A A. só tomou conhecimento de toda essa factologia, aquando da execução instaurada através do requerimento executivo de fls. 19-26; - Nessas circunstâncias, a vontade da A., ao outorgar a escritura, fora determinada por dolo, nos termos do artigo 254.º do CC, devendo, por isso, ser anulada a sua declaração como fiadora no negócio em referência; - Devem ainda os R.R. ser condenados a pagar à A. uma indemnização nunca inferior a € 15.000,00. Concluiu assim a A. pedindo que sejam anuladas as suas declarações na sobredita escritura de 4/4/2001, onde aparece como fiadora, e condenados os R.R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora desde a respectiva citação. 2. Citados os R.R., sendo-o o 2.º R. por éditos, só foram apresentadas contestações pelos 3.º e 4.ª R.R., pugnando pela improcedência da acção, em que: 2.1. O 3.º R., impugnando todos os factos alegados na petição inicial, salvo quanto à outorga das escrituras, invoca a caducidade do direito de arguir a anulabilidade e sustenta que não se mostram alegados factos consubstanciadores do alegado dolo, mas sim uma situação de ausência de diligência mínima exigível; 2.2. A 4.ª R. impugna a factualidade alegada pela A. e invoca a litigância de má fé desta. 3. Em resposta, veio a A. manter tudo o que alegara na petição inicial, pedindo também a condenação dos R.R. como litigantes de má fé. 4. Findos os articulados, foi dispensada a audiência preliminar e de imediato proferido saneador-sentença a julgar procedente a excepção de caducidade e, por consequência, totalmente improcedente a acção com a absolvição dos R.R. do pedido, denegando-se ainda atendimento ao pedido de condenação dos R.R. como litigantes de má fé deduzido pela A.. 5. Inconformada com tal decisão, a A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Dentro dos poderes inquisitórios do Tribunal "a quo" cabia-lhe indagar da veracidade do alegado no petitório; 2.ª - Seria curial em sede de julgamento averiguar dos rendimentos do "afiançado" e da autora...Pensamos que a decisão é precipitada; 3.ª - Ao contrário do alegado na sentença, não se verifica a caducidade, pela simples razão, de um negócio se não concretizar, quando há vícios na formação da vontade, como acontece no caso vertente; 4.ª - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida – n.° l do art.° 511.° do CPC; 5.ª - Se não constatarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da a) do n.° 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados na matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta – n.° 4 do art.° 712.º do CPC; 6.ª - No n.° 4 prevê-se que a falta dos elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto justifique a anulação, mesmo a título oficioso, da decisão proferida em primeira instância. Este poder de anulação pode ser exercido quando a Relação considere "deficiente, obscura ou contraditória" a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto. Idêntica faculdade cabe quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto; 7.ª - A Apelante alegou na sua petição inicial que a Ré alegou que não queria ser fiadora; 8.ª - Há dolo quando o vendedor sabe que a coisa vendida padece de vícios que a tomam imprópria e que o comprador não negociaria se isso soubesse; 9.ª - Assim, face à alegação da Apelante, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, haveria que averiguar se os Réus actuaram com dolo na venda do imóvel em causa; 10.ª - Estando tais factos controvertidos, por terem sido impugnados pelos Réus, e mostrando-se essenciais para a decisão da causa, haverá que determinar a ampliação da matéria de facto; 11.ª - Por outro lado, estando alegado que a Apelada actuou dolosamente na venda das imóvel, podia a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, razão pela qual, não podia ser conhecida, como o foi, pela falta de elementos, a excepção peremptória de caducidade do direito de anulação do contacto, mas sim, relegada tal questão para decisão final; 12.ª - É que a circunstância de a Apelante não haver accionado a Apelada no prazo de um ano não implicou a caducidade do seu direito de acção, pois existindo dolo, e até independentemente de denúncia, o comprador pode intentar a acção de anulação sem dependência de prazo, enquanto não se mostrar o negócio cumprido; 13.ª - Concluindo, face à alegação de que a Apelante actuou dolosamente na venda do imóvel em questão, por a Apelante nunca colocou a hipótese de ser fiadora, caso contrário não outorgaria no contrato; 14.ª - Facto esse de que era, do conhecimento dos Réus; 15.ª - A decisão recorrida dever ser substituída, por outro, que ordene o prosseguimento dos autos. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro desses parâmetros as questões a decidir são as seguintes: a) – em primeiro lugar, ajuizar sobre a oportunidade do conhecimento imediato da excepção peremptória da caducidade em que se fundou a decisão recorrida; b) – no caso de se considerar oportuno tal conhecimento, apreciar então a questão da procedência ou não dessa excepção; c) – concluindo-se pela improcedência, saber se, face à matéria de facto controvertida, o processo deve prosseguir para as fases de instrução e julgamento. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pela na 1ª Instância Vem dada como assente pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. No dia 04 de Abril de 2001, no .. Cartório Notarial de Lisboa, AD, Banco … e RM, celebraram a escritura pública intitulada “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, reproduzida a fls. 10 a 14, incluindo um “Documento Complementar elaborado nos termos do” n.o 2 do art. 64.°, do Código do Notariado, junto de fls. 15 a 17; 1.2. Nesse documento, o aludido AD, como proprietário do r/c dt.º do prédio sito na Estrada …, n.o …, .…, confessou-se devedor ao Banco de 2.000.000$00 que este, por empréstimo, lhe concedeu. 1.3. No mesmo documento, a referida RM, declarou que se constituiu fiadora e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido ao Banco em consequência do empréstimo referido em 1.2., com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia; 1.4. Em tal documento, declararam os três referidos outorgantes que os “empréstimo e hipoteca, ora constituídos se regulam pelos termos constantes do documento complementar que vai ficar arquivado como fazendo parte integrante desta escritura (...) que declaram ter lido e aceitam, pelo que dispensam a sua leitura”; 1.5. No final da escritura em causa, consta que “Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes bem como o conteúdo do documento complementar, cuja leitura foi dispensada pelos intervenientes”. 1.6. No dia 04 de Abril de 2001, no … Cartório Notarial de Lisboa, MJ, AD, Banco … e RM, celebraram a escritura pública intitulada “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, junta a fls. 28 a 33, incluindo um “Documento Complementar elaborado nos termos do” n.º 2 do art. 64.º do Código do Notariado, junto de fls. 34 a 36; 1.7. Através desse documento, o aludido AD, adquiriu a MJ, a fracção A, correspondente ao r/c dt.º do prédio urbano sito na Estrada …, n.º …, …, para sua residência permanente, mais se confessando devedor ao Banco de 14.500.000$00 que este, por empréstimo, lhe concedeu; 1.8. No mesmo documento, a referida RM, declarou que se constituiu fiadora e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido ao Banco, em consequência do empréstimo referido em 1.7., com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia; 1.9. Em tal documento, declararam os segundo, terceiro e quarto referidos outorgantes que os "empréstimo e hipoteca, ora constituídos se regulam pelos termos constantes do documento complementar que vai ficar arquivado como fazendo parte integrante desta escritura (...), que declaram ter lido e aceitam, pelo que dispensam a sua leitura”. 1.10. No final da escritura em causa, consta que “Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes, bem como o conteúdo do documento complementar, cuja leitura foi dispensada pelos intervenientes”. 1.11. Por despacho de 8/5/2007, o Ministério Público arquivou a queixa apresentada pela ora A. contra os legais representantes da Max, por ter tentado adquirir um imóvel e confiando nisso ter assinado de cruz a escritura sem se aperceber do seu conteúdo, ficando como fiadoras de alguém que não conhece, ninguém lhe tendo explicado o alcance da outorga na escritura, só se tendo apercebido da “vigarice” quando foi confrontada com a execução que lhe foi movida. 1.12. O arquivamento foi fundamentado em que a queixosa assinou a escritura na qualidade de fiadora, deixaram-lhe ler toda a documentação, e não podia ter deixado de se aperceber da escritura na parte em que se refere que o primeiro outorgante vende o imóvel ao segundo e na que lhe respeita a si enquanto fiadora, sendo certo que "tinha e tem habilitações literárias para perceber que estava em causa um contrato de compra e venda que não a incluía como compradora" (documento de fls. 56 a 61); 1.13. O Banco intentou no Tribunal de Comarca de Sintra uma execução para pagamento de quantia certa contra AD e RM, tendo como título executivo as escrituras públicas referidas em 1.1. e 1.6. (documento de fls. 273 a 282); 1.14. A ora R. foi citada na referida execução (como executada) a 01 /02/2005 (documento de fls. 18); 1.15. A presente acção foi intentada em 24 de Agosto de 2007. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à questão da oportunidade do conhecimento da excepção de caducidade Como decorre do supra relatado, estamos no âmbito de uma pretensão de anulação, como fundamento em erro determinado por dolo, das declarações negociais da A. insertas nas escrituras públicas juntas aos autos, segundo as quais a mesma A. se constituiu como fiadora e principal pagadora por tudo o que viesse a ser devido ao Banco, S.A, ora 3,º R. em consequência do mútuo ali celebrado pelo mesmo Banco a favor do 2.º R.. Perante tal pretensão, o 3.º R., além de impugnar a generalidade dos factos alegados na petição inicial, veio deduzir a excepção de caducidade da anulabilidade invocada pela A., nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CC, Todavia, o tribunal a quo, logo em sede de despacho saneador, considerando que o processo já continha os elementos necessários ao conhecimento dessa excepção, julgou a mesma procedente e, em virtude disso, totalmente improcedente a acção, absolvendo os R.R. do pedido. Para tanto, o tribunal “a quo”, baseado na definição de dolo traçada no artigo 253.º do CC, começou por considerar o seguinte: (…) o que consta da Petição Inicial é duma estranha insuficiência factual, pois que apenas ficamos a saber que a primeira Ré se teria comprometido a tratar da documentação com vista à formalização de uma eventual escritura de compra e venda e, como a Autora só tinha 19 anos, outorgou na escritura, ludibriada, julgando estar a adquiri-lo, quando efectivamente, apenas aí surge como fiadora e de alguém que não conhece. Os factos são manifestamente poucos e não permitiriam nunca fazer proceder a acção, em face do que consta nas escrituras e da circunstância de a Autora não padecer nenhuma deficiência de entendimento, ser – no mínimo – uma pessoa e cidadã normal, que não podia deixar de constatar da escritura que não estava a adquirir nenhum imóvel. Chega mesmo a ser absurda a alegação feita na PI, no sentido de que alguém que julga estar a adquirir um imóvel porque dele "precisava urgentemente", o adquire na sequência de uma escritura pública e parece que só descobriu que afinal nela se comprometeu apenas como fiadora uns anos depois quando é citada como executada numa acção executiva contra si intentada enquanto tal e, aí, fez queixa ao Ministério Público... Não se percebe mesmo, qual foi o artifício, qual foi a manobra, qual foi o embuste, qual foi a mentira, qual foi a aparência que foi criada, para que uma pessoa como a Autora, no circunstancialismo descrito, pudesse confundir uma compra com uma fiança (desde logo dadas as consequências imediatas que cada uma produz). Mas, mesmo para a hipótese de assim se não entender, considerou o mesmo tribunal que, à data da propositura da presente acção, já havia decorrido o prazo de um ano a contar da cessação do vício, nos termos do n.º 1 do artigo 287.º do CC, tomando-se por cumprimento do contrato, para os efeitos do n.º 2 do mesmo normativo, o accionar a própria fiança, tendo em conta que a R. foi citada para a execução instaurada com base nas indicadas escrituras em Fevereiro de 2005. No entanto, argumenta a apelante que, tendo sido alegada, como foi, actuação dolosa na venda do imóvel, a anulabilidade por ser arguida sem dependência desse prazo. Vejamos. No que aqui releva, segundo o disposto no artigo 251.º do CC: O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna-se anulável nos termos do artigo 247.º. Quer isso dizer que o negócio só é anulável se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro (art. 247.º CC). E o artigo 254.º do CC prescreve que: 1 – O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral. 2 – Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido. Por sua vez, o artigo 253.º do mesmo Código, define o dolo nos seguintes termos: 1 – Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. 2 – Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções. Já quanto ao prazo para arguir a anulabilidade, o artigo 287.º do CC, estabelece que: 1 - … só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2 – Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. No caso dos autos, estamos perante um negócio constitutivo de fiança, a qual, nos termos do artigo 628.º, n.º 2, do CC, pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele. O que está portanto em causa são as declarações da própria A. de se assumir como fiadora solidária do mutuário, ora 2.º R., a favor do mutuante, aqui 3.º R. e que são, por conseguinte os destinatários dessas declarações. Significa isto que o erro invocado recairia sobre o objecto jurídico desse negócio, ou seja, sobre o alcance dos efeitos jurídicos constitutivos daquelas declarações. Para caracterizar o dolo, a A. alegou, na petição inicial, o seguinte factualismo: a) - a A., no início de 2001, contratou a 1.ª R. para que procurasse no mercado imobiliário um andar para habitação própria, comprometendo-se a mesma R. a tratar de toda a documentação necessária com vista à eventual formalização da escritura de compra e venda; b) - Na sequência disso, a 1.ª R. mostrou à A. o r/c direito do prédio sito na Estrada …, n.º …, …; c) - A A. gostou do imóvel e solicitou à R. que tratasse do financiamento e demais documentação com vista à aquisição daquele; d) - Depois de ter tratado da documentação pertinente, a mesma R. disse à A. para comparecer, no dia 04/04/2001, no x Cartório Notarial, a fim de outorgar a escritura de compra e venda do referido imóvel; e) - Na referida data, a A. outorgou a projectada escritura, na firme convicção de que estava a adquirir o indicado imóvel, nunca lhe tendo sido previamente exibida qualquer minuta da escritura; f) - Foi o primeiro negócio que a A. fizera e não tinha experiência desse “mundo do negócio”; g) - Os R.R. nunca disseram à A. que esta iria outorgar na qualidade de fiadora do 2.º R., pessoa que a A. nunca tinha visto; h) - Os 3.º e 4.º R.R. não explicitaram à A. o verdadeiro alcance das declarações insertas em tal escritura; i) - A 1.ª R. sabia que a A., na altura com 19 anos de idade, precisava urgentemente de uma habitação e que, por isso mesmo, estava ansiosa; j) - A 1.ª R. entregou ao 3.º R., para apreciação da concessão do financiamento, a declaração de IRS da A., onde se denunciava a sua tenra idade e o magro salário que auferia; l) - O 2.º R., conluiado com a 1.ª R., limitou-se a estar calado no Cartório. Pretende assim a A. traçar um quadro em que a 1.ª R., como mediadora, aproveitando-se da conhecida juventude e falta de experiência da A., bem como da sua urgência desta em adquirir casa, teria levado a mesma A. a outorgar a referida escritura na qualidade de fiadora do 2.º R., que conluiado como a 1.ª R., se mantivera calado durante o acto da outorga. Estratagema este em que, por sua vez, os 3.º e 4.ª R.R. teriam também colaborado, por omissão, não informando a A. da qualidade em que outorgava, nem lhe explicitando o alcance dessas declarações, sendo que o 3.º R. tinha obtido da 1.ª R. as declarações de IRS da A., com vista à apreciação da concessão do financiamento, declarações essas que denunciavam a tenra idade dela e o seu magro salário. Seria esse, segunda a A., o processo artificioso empregue pelas 1.ª e 2.º R. com a colaboração dissimulatória dos 3.º e 4.º R.R., que no seu conjunto preencheriam a definição do artigo 254.º, n.º 1, do CC. Nesse quadro, os 2.º e 3.º R.R. intervieram na qualidade de declaratários, enquanto que as 1.ª e 4.ª R.R. o fizeram como terceiros. Pode-se ter por discutível se o factualismo assim enunciado, e impugnado pelos R.R. contestantes, é ou não suficiente para o preenchimento do dolo determinante do erro. Seja como for, o que aqui agora está em causa é saber se, mesmo as-sim, se deve ter por verificada a caducidade do direito potestativo de invocar a anulabilidade por parte do 3.º R.. Ora, é matéria assente que as referidas escrituras foram outorgadas em 4/4/2001 e que a A. foi citada em 01/02/2005, para uma execução baseada nas mesmas, instaurada pelo aqui 3.º R.. Daí decorre que não se pode suscitar dúvidas de que a A. tomou conhecimento do pretenso vício pelo menos em 01/02/2005, o que implica a sua cessação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 287.º do CC, tendo decorrido entretanto mais de um ano entre essa data e a data da propositura da acção, em 24/8/2007. Resta saber se, mesmo assim, será de considerar o negócio de fiança em causa como não cumprido para efeitos de não estar sujeito àquele prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo normativo. Na análise deste ponto, a douta decisão recorrida oferece pertinentes elementos doutrinários e jurisprudenciais, que apontam no sentido de que a norma em foco acolhe o princípio da perpetuidade da excepção da anulabilidade do negócio jurídico, já outrora consagrado no artigo 693.º do Código Civil de 1867. Nessa linha, tem-se vindo a entender que a expressão normativa “enquanto … o negócio não estiver cumprido” compreende os casos em que subsistam incumpridas a obrigação ou obrigações deles emergentes, ou pelo menos a obrigação do contraente interessado na anulabilidade Vide Acórdão do STJ, de 18/12/2003, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Lucas Coelho, disponível em www.dgsi.pt/jstj, citado na decisão recorrida. E também Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, pag. 264.. A razão de ser dessa perpetuidade prende-se, nas palavras do Prof. Castro Mendes Teoria Geral do Direito Civil, Vol. III, AAFDL, 1973, pag. 553. , com o facto da “precariedade da situação, meramente jurídica, não apresentar inconvenientes graves”, até porque a contraparte não está em perigo, podendo sempre recusar o cumprimento da sua obrigação, se esta lhe for exigida pela outra parte Vide Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, Acções e Factos Jurídicos, Vol. III, Lisboa, 1996, pag. 439, também citado na decisão recorrida. . Porém, como judiciosamente se pondera na decisão recorrida, no caso vertente, a garantia da fiança foi accionada pelo seu beneficiário, 3.º R., por via de acção executiva, sendo então em sede de oposição à essa execução que incumbia à fiadora executada arguir tal nulidade. Nessas circunstâncias, afigura-se que o accionamento da fiança por via da acção executiva se traduz já no início do cumprimento coercivo da obrigação, nos termos do artigo 817.º do CC. Acresce que o argumento de que não existe inconveniente para a contraparte não procede, dado estar em causa a obrigação do fiador em relação à qual não assiste ao beneficiário da fiança qualquer contraprestação que possa também recusar. Como bem se refere na sentença recorrida não faria qualquer sentido que, tendo o fiador sido demandado em sede de execução, ainda pudesse vir a arguir a anulabilidade da obrigação exequenda, a qualquer tempo, em ulterior acção declarativa. Em suma, considera-se que, nestas circunstâncias, a instauração da execução contra a A., na qualidade de fiadora marca o início da execução coactivo da respectiva obrigação, o que equivale a considerar o respectivo negócio jurídico já em estádio de cumprimento coercivo, pelo menos desde 1/2/2005, deixando assim de se verificar a condição prevista no n.º 2 do artigo 287.º do CC para arguição da anulabilidade sem dependência de prazo. Sucede que, como já foi dito, decorreu mais de uma ano entre a data em que a ora A. fora citada para a sobredita execução, em 1/2/2005 e a data da propositura da presente acção em 24/8/2007, pelo que se tem por verificada a caducidade do direito potestativo da A. arguir a anulabilidade invocada. Daqui decorre que os autos contêm os elementos de facto suficientes para conhecer, com a necessária segurança, daquela excepção peremptória em sede de despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do CC, que sendo, como se afigura que é, procedente, importa a consequente improcedência da acção, não se justificando assim o prosseguimento da causa. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da apelante, sem prejuízo da dispensa do seu pagamento em virtude do benefício do apoio judiciário que lhe fora concedido. Lisboa, 16 de Outubro de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |