Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1163/21.7T8BRR.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO DE EXERCÍCIO DISTRIBUÍVEL
DERROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O artigo 217º, nº 1 do CSC apenas prevê uma de duas formas de derrogar o regime de distribuição do lucro de exercício distribuível: ou através do pacto social que estabeleça regime diverso, ou, através de uma deliberação aprovada por maioria qualificada de ¾ dos votos correspondentes ao capital social.

II – O conceito de “diferente cláusula contratual” constante daquela norma só pode compreender uma cláusula do pacto social original ou o decorrente de alterações supervenientes.

III – O acordo parassocial assinado por todos os sócios, que os obrigue a votar desfavoravelmente quaisquer propostas “que permitam a distribuição de dividendos durante o período em que ainda existam dívidas assumidas pela sociedade” acarreta a violação do regime previsto no CSC relativo à distribuição do lucro de exercício, derrogando-o por uma forma não prevista no nº 1 do artigo 217º.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. A HERANÇA DE R., J. e J.S., intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra E.P., LDA., pedindo que fossem declaradas nulas e anuladas as deliberações aprovas em assembleia geral ordinária da Ré realizada em 21 de Maio de 2021 e designadamente a que incidiu sob o ponto 2 da ordem de trabalhos, que aprovou a proposta de aplicação dos resultados relativos ao exercício de 2020.
Para tanto, alegaram, em síntese, que aquela deliberação padece de anulabilidade, uma vez que altera as reservas legais para €600,00 quando deveriam ter sido alteradas para €675,00, para além de que a não distribuição de lucros pelos sócios foi aprovada com votos que correspondem a apenas a 44% do capital social, abaixo do limite legalmente previsto.
Citada a Ré, contestou, alegando resumidamente que o relatório cumpre os requisitos legais a que alude o art.º 66º, alíneas a), e) e f), do CSC, que foram disponibilizados todos os documentos de suporte às contas, que não houve quaisquer operações com partes relacionadas, pelo que nada havia a consignar, e que não há parecer do conselho fiscal, porque tal órgão não existe, tratando-se apenas da referência a dois sócios que prestaram ajuda à organização das contas. Acrescentou que as reservas legais estão corretamente constituídas e que, nos termos do acordo parassocial, a distribuição de lucros depende da inexistência de dívidas e da aprovação por parte de 70% dos votos dos sócios.
Concluiu pela improcedência da ação.
Após a realização da audiência prévia, realizou-se a audiência de julgamento, com cumprimentos das formalidades legais, como consta da respectiva acta.
Por fim, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:
“Nestes termos, julgando a presente ação improcedente no demais, julgo-a parcialmente procedente na parte relativa a €75,00 (setenta e cinco euros) do montante de 94.368,48€ (noventa e quatro mil trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos) distribuído para a conta de Reservas Livres, os quais deveriam constituir reservas legais, assim devendo ser considerado.
Valor da ação: o fixado no saneador.
Custas a cargo de AA. e R. na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”
É desta sentença – mas apenas na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação do ponto dois da ordem de trabalhos que incidiu sobre a afectação de resultados, em violação do disposto no artigo 217º, nº 1 do CSC e quanto à condenação em custas na proporção de 99,75% – que vem interposto recurso, pelos AA. que o terminam alinhando as seguintes conclusões:
A. Salvo o devido e merecido respeito ao Tribunal a quo aplicou incorretamente o direito ao litígio, pelo que não poderá manter-se;
B. O direito do sócio ao lucro, legalmente consagrado, não pode ser, concreta, injustificada e infundadamente, negado.
C. O objeto de presente recurso revela simplicidade: admitindo-se que a regra disposta no número 1 do artigo 217.º é de natureza supletiva, a cláusula contratual em contrário que é admitida como exceção abrange acordos parassociais ou, pelo contrário, refere-se ao pacto social?
D. Estamos em crer ser necessariamente a segunda hipótese. Com efeito, uma das distinções fundamentais entre acordos parassociais e contratos ou pactos sociais (vulgo “estatutos”), é precisamente a eficácia erga omnes destes últimos por oposição a uma eficácia meramente obrigacional e inter-partes do primeiro,
E. O qual vincula, naturalmente, apenas as partes, não produzindo qualquer efeito sobre a sociedade visada,
F. Nem podendo com base nele ser qualquer decisão impugnada, originando tão-somente uma eventual violação das obrigações assumidas em sede de contrato parassocial apenas a consequência contratualmente prevista, quando aplicável, ou indemnização por danos causados nos termos gerais do direito.
G. O disposto no art.º 217.º do Código das Sociedades Comerciais apenas pode ser afastado pela existência de uma cláusula do pacto social/contrato social/estatutos em sentido diverso ou por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
H. No caso concreto, é manifestamente evidente, que não foi atingido o quórum deliberativo, legal e estatutariamente previsto (de ¾ ou 75% respetivamente) uma vez que nem sequer se encontravam presentes e representados sócios que representavam essa maioria, tendo os 2.º e 3.ºs Apelantes votado contra a proposta da Gerência que passava pela não distribuição de lucros aos sócios e alternativa afetação a reservas livres.
I. Assim, havendo lucros identificados, que são na totalidade da sociedade Ré, e tendo a deliberação imposto solução diversa da distribuição de pelo menos metade do lucro distribuível nos termos da lei e sido aprovada por votos representativos de uma percentagem inferior a ¾ do capital social verifica-se uma clara violação do artigo 217.º do CSC, o que determina a anulabilidade da deliberação por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, a qual foi expressamente arguida e deve determinar a revogação da sentença neste dispositivo, substituindo-se por outra que julgue procedente esse pedido oportunamente deduzido.
J. Admitir o convénio de “votar desfavoravelmente proposta de distribuição de dividendos, distribuíveis nos termos da lei, enquanto a sociedade tiver dividas” como causa legitimadora de uma deliberação contrária ao princípio legalmente estabelecido no artigo 217.º, n.º 1 do CSC, com o devido respeito, não encontra qualquer sustento legal.
K. Também inexiste fundamento para, numa ação de anulação de deliberação social como a presente, fixar as custas com recurso a mero cálculo aritmético, imputando o valor apenas €75,00 ao pedido de nulidade com base em violação de disposição imperativa e em face da procedência do mesmo, por oposição aos restantes pedidos.
L. Com efeito, trata-se de pedidos não quantificáveis e concorrentes entre si, salvo o montante em causa que contrariamente à lei não foi aplicado em reservas legais e que, naturalmente, não pode servir de referência para este efeito, uma vez que com probabilidade pode exceder o valor da causa;
M. É por mera causalidade que o montante não e mais elevado e, porventura, superior ao valor da causa.
N. Não pode, como faz o Tribunal a quo, fazer um mero cálculo aritmético para concluir que o decaimento é em 99,75% dos aqui apelantes. Com efeito, o valor da causa não corresponde a uma soma, mas antes a uma ficção jurídica,
O. Para o qual concorrem todos os pedidos em pates iguais.
P. Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 21.º, n.º 1 e 217.º, n.º 1 e 447.º, n.º 1, todos do Código das Sociedades Comerciais.
Q. Termos em que a douta sentença recorrida não pode manter-se.
Os Recorridos também apresentaram as suas contra-alegações, que concluem da seguinte forma:
1. Ao considerar válida a deliberação de não distribuição de resultados e, bem assim, ao considerar que todos os sócios estão obrigados ao que clausularam, sobre tal matéria, no acordo parassocial, que todos eles outorgaram, a Meritíssima Juiz “a quo” aplicou bem a lei, nomeadamente o disposto no n.º 1 do art.º 217º do C.S.C.;
2. Os Recorrentes ao pretenderem impugnar a deliberação “sub judice” quando esta decorre de obrigações contratuais que eles mesmo assumiram, ao celebrarem o acordo parassocial, litigam em manifesto abuso de direito, na figura do “venire contra factum proprium”.
3. A douta sentença recorrida condenou aas partes na proporção do respectivo decaimento, aplicando correctamente a lei, nomeadamente o n.º 6 do art.º 607º do C.P.C.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Cumpre verificar a alegada anulabilidade do ponto 2 das deliberações tomadas na assembleia da Ré de 21/05/2021, por violação do disposto nos artigos 21º, nº 1, 217º, nº 1 e 447º todos do Código das Sociedades Comerciais, bem como a justeza do cálculo das custas da responsabilidade dos Recorrentes.

3. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos:
1. A Ré é uma sociedade por quotas, familiar, que tem por objeto a exploração agropecuária, silvícola e vinícola, em prédios próprios ou alheios; fomento, gestão e exploração de recursos cinegéticos de prédios, próprios ou alheios, nomeadamente com vista à criação de zonas turísticas de caça, para exploração pela sociedade, ou por terceiros e, bem assim, a instalação de campos de treino de caça e a criação de caça em cativeiro, prestação de serviços hoteleiros e de animação turística; gestão e exploração de hotéis, serviços conexos de restauração e entretenimento, promoção e divulgação de atividades lúdicas, artísticas e desportivas, compra, venda e revenda de imóveis, incluindo os adquiridos para esse fim, bem como todas as atividades direta ou indiretamente ligadas à indústria de turismo e conexas.
2. Foi constituída com vista a ser detida em partes iguais pelos filhos do Eng.º J. que manifestassem essa intenção e que, na totalidade, são dez (…), com o propósito imediato de celebrar um contrato de arrendamento de imóveis que o Eng.º J. S. detém e compõem parte da Herdade da … .
3. Não tendo figurado todos os filhos do Eng.º J. S.  como sócios da Ré ab initio, aqueles celebraram entre si um acordo parassocial onde previram expressamente, entres outras, a obrigação de permitir a entrada dos demais irmãos se e quando aqueles manifestassem essa intenção e os demais princípios que devem reger a sua conduta.
4. O 2.º Autor formalizou em 19 de Janeiro de 2021 a intenção, previamente manifestada, de exercer o direito que lhe foi reservado, subscrevendo e realizando integral e imediatamente uma quota de igual valor nominal às detidas pelos demais irmãos, a qual foi concretizada por intermédio de aumento de capital mediante emissão de nova quota no valor nominal de €375,00, deliberada em reunião da Assembleia Geral realizada em 27 de Março de 2021 convocada para as 10,00 horas.
5. O 3.º Autor figura entre os sócios iniciais da Ré.
6. Os sócios são, assim, exclusivamente irmãos, tendo a 1.ª Autora sido constituída na sequência do falecimento da sócia e irmã R., substituindo-se à mesma nos termos legais e sendo representada pelo cabeça de casal T..
7. A Ré tem, desde 27 de Março de 2021, o capital social de € 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco euros), repartido por nove quotas, todas no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), pertencendo 1 (uma) quota no valor nominal de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a cada sócio, ou seja, a 1.ª Autora, o 2.º Autor, o 3.º Autor, A. L., M. L., T. L., M.A.L., J. L. e L.L..
8. À data da propositura da presente ação, não se encontrava registado o aumento de capital por emissão de nova quota no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) subscrita pelo 2.º Autor, nem a transmissão para a 1ª R. da quota da sócia R. por óbito desta.
9. No que respeita a intervenção de T.L., desde o respectivo óbito de R., na sua qualidade de cabeça de casal e em representação da 1ª Autora, que os demais sócios (e gerentes), sendo todos irmãos daquela e tios deste, sempre reconheceram a sua legitimidade para representar a respetiva herança e quota, quer nas reuniões, quer nas diversas interações entre sócios e entre estes e a gerência, referindo-se sempre, por mera falta de rigor jurídico e formal, à 1.ª Autora como “(TL) (…) detentor de uma quota”.
10. A Assembleia Geral cujas deliberações os Autores pretendem impugnar, foi encerrada no passado dia 21 de Maio de 2021.
11. Por carta datada de 3 de Maio de 2021, foram os Autores convocados para estarem presentes na Assembleia Geral Ordinária da sociedade Ré a realizar-se no dia 21 de Maio de 2021 às 18,00 horas, na sede social da sociedade, conforme Doc. n.º 10 que se junta com a documentação disponibilizada por e-mail, concretamente Relatório de Gestão (Doc. n.º 10a), a demonstração de resultados (Doc. 10b), o Balancete analítico (Doc. 10c) e o balancete da razão (Doc.10d) e o balanço individual (Doc. 10e), e cujo teor se dá por reproduzido.
12. A Assembleia Geral Ordinária em causa já tinha sido convocada, ainda que com uma ordem de trabalhos não inteiramente coincidente, em 11 de Março de 2021, para realização em 27 de Março de 2021.
13. No entanto, apesar de a mesma ter tido início, acabou por se encerrar sem deliberar sobre os pontos que constavam da Ordem de Trabalhos, porquanto se constatou, entre outros, que: i) o Relatório de Gestão não tinha sido colocado à disposição dos sócios com a antecedência legalmente exigida; ii) a proposta de aplicação de resultados não respeitava a obrigação legal de constituir reservas legais; e, iii) as contas não estavam assinadas, nem pela gerência, nem pelo Técnico Oficial de Contas.
14. Por essa razão, convocou-se nova Assembleia Geral ordinária, tendo a gerência decidido suprimir o ponto que constava da ordem de trabalhos original relativa à eleição da gerência.
15. Desde a morte de R. que a 1.ª Autora sempre foi representada pelo cabeça de casal da respetiva herança, TL, tendo por seu intermédio recebido as convocatórias, sido consultado e interagido com os sócios e gerência em diversas ocasiões por email, participado em reuniões da Assembleia Geral da sociedade Ré e, inclusivamente, fazendo-se representar nas anteriores reuniões de Assembleia Geral que tiveram ambas lugar no dia 27 de Março, representação essa que foi validamente aceite.
16. O representante legal da 1.ª Autora reside atualmente em Évora, onde trabalha, tendo dificuldades em participar em reuniões durante os dias da semana, tendo todos sidos informados dessa circunstância e TL, em representação da 1.ª Autora, apelado para que continuassem a realizar as reuniões no fim-de-semana como vinham habitualmente fazendo até ao início do presente ano.
17. Optou a gerência por convocar esta reunião para um dia da semana.
18. A 1.ª Autora remeteu, por intermédio do seu representante legal, uma procuração por email do mesmo endereço que sempre foi utilizado nas comunicações entre a sociedade e os sócios, que não assinou, alertando estar lesionado na mão.
19. Tendo aposto o seu nome pessoal, sem especificar a sua qualidade de representante legal da 1.ª Autora dando continuidade à falta de rigor que sempre pautou as referências à 1.ª Autora pela gerência e demais sócios, mormente na redação das atas.
20. Sem que a gerência e demais sócios manifestassem qualquer reserva (à utilização do seu nome sem referir a sua qualidade de representante da 1ª A.).
21. O sócio que presidiu à Mesa, A.L., submeteu a votação a recusa dos poderes de representação conferidos ao 3.º Autor, tendo os sócios e gerentes M.G.L. e M.L, bem como os sócios AL. e T., votado em sentido desfavorável a admitir a representação daquele.
22. Apesar de a procuração não se encontrar manuscritamente assinada, foi enviada no mencionado e-mail pessoal de TL, que todos os sócios sempre reconheceram como sendo válido para interações entre os sócios e entre estes e a gerência.
23. O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitiu a participação do advogado da sócia T. em cumulação à participação da mesma, que não só permaneceu como foi aliás incumbida de elaborar a ata, enquanto que na reunião precedente de Assembleia Geral realizada em 12 de Março de 2021 às 10,00h, obrigou o representante legal da 1ª A. a abandonar a reunião para permitir a participação da advogada com que se fazia acompanhar.
24. O Relatório de Gestão consta de fls. 44 verso e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
25. O Relatório de Gestão regista em “Nota final” um agradecimento especial à sócia “TM” (…) e ao sócio “JR” (…) “que, tendo assumido o papel de “Conselho Fiscal”, ajudaram a controlar as contas e acompanharam, com os seus conselhos, a gerência”.
26. Não resultando do contrato social este órgão de fiscalização, nem tendo sido deliberado em qualquer momento a constituição do mesmo e respetiva nomeação dos citados sócios enquanto membros em conformidade com o disposto no artigo 262.º, n.º 1 e 415.º do CSC.
27. A gerência da Ré propôs a aplicação dos resultados, da seguinte forma: “nos termos do 66º do Código das Sociedades Comerciais, o resultado do exercício de 2020, positivo no valor de €94.818,48 (noventa e quatro mil oitocentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), seja distribuído da seguinte forma: transferência de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros) para a conta de Reservas legais e de 94.368,48€ (noventa e quatro mil trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos) para a conta de Reservas Livres”.
28. A sociedade teve lucros e liquidez no decurso do exercício em apreço, a somar aos resultados transitados do exercício transato de €33.648,21 (trinta e três mil seiscentos e quarenta oito euros e vinte e um cêntimos), perfazendo um total de €128.016,69 (cento e vinte e oito mil e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos).
29. A sociedade Ré apenas tem inscrito em reservas legais €150,00, tendo a gerência na sua proposta de aplicação de resultados proposto reforçar a mesma em €450,00, em consequência da qual as reservas legais passaram a ser constituídas por um total de €600,00.
30. Deliberação foi aprovada apenas com os votos de quatro dos nove sócios, que representam 44,44 % do seu capital social.
31. É possível a aquisição de quotas da Ré por terceiros à família, nas condições previstas nos documentos subscritos pelos sócios que a constituíram – contrato de sociedade e acordo parassocial.
32. Relativamente à assembleia de 27 de Março de 2021:
- Nos dois anos anteriores o procedimento da Gerência tinha sido o de só assinar as contas após a sua aprovação, sem que qualquer sócio levantasse a questão da falta de assinatura;
- As contas estiveram à disposição dos sócios antes da assembleia;
- As contas poderiam ter sido assinadas pela Gerência da Ré na própria Assembleia.
33. Entre todos os sócios, o TL inclusive, foi combinada a realização de uma assembleia geral da sociedade para dia 13 de Março de 2021, que, para além de outro ponto, tinha a mesma ordem de trabalhos da que veio a ser realizada no dia 27 desse mês.
34. Nas vésperas da assembleia, no dia 10, o TL enviou um email dizendo que não está já disponível para comparecer na assembleia e que esta tinha de ser adiada porque não tinha sido cumprido o prazo de convocatória.
35. Referiu que tomava essa atitude porque, “tendo em conta a importância das matérias em discussão na ordem de trabalhos para o futuro e sustentabilidade da sociedade”, não pretende fazer-se representar por quem quer que seja.
36. Só que, na assembleia geral para discutir a mesma ordem de trabalhos, marcada para dia 27 de Março por imposição do TL, este fez-se representar por MF.
37. O relatório de gestão esteve, desde a saída da convocatória, à disposição dos sócios os quais, em assembleia, não fizeram nenhum pedido de esclarecimento sobre o mesmo, ou qualquer reparo sobre a sua elaboração ou, no caso dos AA. que votaram contra, qualquer declaração de voto.
38. Não foram celebrados, em 2020, negócios entre os gerentes e a sociedade, pelo que nada sobre tal matéria poderia constar do relatório, sendo que todos os contratos celebrados com terceiros foram deliberados em assembleia geral.
39. Os documentos de suporte às contas foram disponibilizados de modo integral, não tendo os AA. pedido mais documentos, ou alegado falta de documentos.
40. Na própria assembleia, nenhum dos AA. alegou falta de documentos ou irregularidades nos documentos de suporte.
41. Não existe órgão de fiscalização da sociedade, para além da própria assembleia geral de sócios, pelo que a utilização do termo na ata “Conselho fiscal”, situado entre comas, reportando-se ao auxílio prestado à gerência por dois sócios, apenas traduz um agradecimento da gerência pela ajuda daqueles sócios na organização das contas ou, dito de outra maneira, pelo trabalho de secretariado que de forma gratuita prestaram.
42. Ao subscreverem o acordo parassocial junto à p.i., todos os sócios estipularam que só haveria lucros quando não existissem dividas. – art.º 10.º do acordo parassocial.
43. Também acordaram no mesmo documento que a distribuição de lucros e a sua afectação dependiam do voto de 70% dos sócios – al. f) do art.º 9.º do acordo parassocial.
4. A sentença considerou ainda como não provados os seguintes factos:
1. Tendo todos os sócios, entre os quais se inclui os gerentes, sempre reconhecido o e-mail utilizado pelo representante da 1.º Autora como idóneo para a sua representação e os poderes do mesmo para a representar.
2. A opção da gerência por convocar esta reunião para um dia da semana foi tomada sem qualquer motivo atendível, ignorando o apelo de TL e pretendendo inviabilizar dessa forma deliberadamente a participação da 1.ª Autora.
3. TL não assinou a procuração por estar lesionado na mão.
4. Não tenham sido apresentados nem disponibilizados, os anexos às contas elaborados nos termos do disposto no art. 66.º-A do CSC, bem como as informações exigidas, em particular no que se refere às operações realizadas com partes relacionadas e detalhes dessas operações, nomeadamente os montantes, a natureza e as condições das relações existentes e ainda se tais operações foram realizadas em condições de mercado.

5. Face à factualidade assente, cumpre agora apreciar as duas questões colocadas pelo presente recurso:
i. a alegada anulabilidade do ponto dois da ordem de trabalhos que incidiu sobre a afectação de resultados, por violação do disposto nos artigos 21º, nº 1 e 217º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais; e,
ii. a justeza do cálculo das custas da responsabilidade dos Recorrentes.
5.1. Com efeito, na perspectiva dos Recorrentes, “é manifestamente evidente, que não foi atingido o quórum deliberativo, legal e estatutariamente previsto (de ¾ ou 75% respetivamente) uma vez que nem sequer se encontravam presentes e representados sócios que representavam essa maioria, tendo os 2.º e 3.ºs Apelantes votado contra a proposta da Gerência que passava pela não distribuição de lucros aos sócios e alternativa afetação a reservas livres” (alínea H das conclusões). Concluem, por isso, que “havendo lucros identificados, que são na totalidade da sociedade Ré, e tendo a deliberação imposto solução diversa da distribuição de pelo menos metade do lucro distribuível nos termos da lei e sido aprovada por votos representativos de uma percentagem inferior a ¾ do capital social verifica-se uma clara violação do artigo 217.º do CSC, o que determina a anulabilidade da deliberação por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, a qual foi expressamente arguida e deve determinar a revogação da sentença neste dispositivo, substituindo-se por outra que julgue procedente esse pedido oportunamente deduzido.” (alínea I das conclusões).
Porém, a sentença impugnada considera que aquela deliberação, apesar de aprovada com o voto de quatro dos nove sócios que apenas representam 44,44% do capital social da Ré, não padece de qualquer vício, tendo em conta o acordo parassocial assinado tela totalidade dos sócios, segundo o qual só haveria distribuição de lucros quando não houvesse dívidas.
Vejamos, pois, o que diz a norma alegadamente violada pela deliberação.
Diz o nº 1 do artigo 217º do CSC que “salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.”
Na verdade, o direito a quinhoar nos lucros está expressamente consagrado no artigo 21º, nº 1, alínea a) do CSC, sendo um direito irrenunciável e inderrogável do sócio. E, pese embora os artigos 32º e 33º do CSC imponham limites ao lucro distribuível, “nas sociedades por quotas e anónimas, não se verificando certas condições, os sócios têm direito à distribuição de pelo menos metade do lucro de exercício distribuível (artigos 217º, nº 1 e 294º, nº 1) – lucro de exercício que, (…), tem de estar compreendido no lucro de balanço.”[1] Assim, se aprovado o balanço, se verificar que existe lucro distribuível (apurado depois de retirados os montantes destinados a cobrir prejuízos transitados, bem como os necessários à formação das reservas legais e estatutárias e à cobertura das despesas de investigação e desenvolvimento não amortizadas que não estejam cobertas por outros valores do activo – artigo 33º, nºs 1 e 2 do CSC)[2], não dispondo o pacto social de forma diferente e caso os sócios não deliberem, com a maioria qualificada de 75% dos votos correspondentes ao capital social, distribuir menos de metade, então a sociedade fica obrigada a distribuir aos sócios metade do lucro de exercício, ficando os sócios com o correspectivo direito a essa distribuição. Quer dizer que este direito a metade do lucro distribuível pode ser afastado pelos sócios por uma de duas formas: através de uma cláusula do pacto, que estabeleça regime diverso do previsto no artigo 217º (norma supletiva)[3]; ou, na falta de uma cláusula que disponha de forma diversa, através de uma deliberação aprovada por uma maioria qualificada de ¾ dos votos correspondentes ao capital social.
Caso o estatuto social nada diga acerca da distribuição dos lucros de exercício, se for votada por maioria (mas não qualificada) uma proposta de não distribuição ou de distribuição de menos de metade do lucro, esta não fica aprovada, devendo o presidente da (mesa) da assembleia declarar isso mesmo, e, consequentemente, “não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro de exercício” distribuível. Na hipótese de a declarar como aprovada, a deliberação é anulável nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea a) do CSC.[4]
Ora, no caso da Ré, nem o contrato de sociedade[5] contém qualquer cláusula sobre a distribuição dos lucros de exercício, nem a deliberação em crise foi aprovada com a maioria qualificada de ¾ exigida pelo artigo 217º, nº 1 do CSC. Acresce que não se provou a existência de prejuízos transitados (artigo 33º, nº 1 do CSC). Consequentemente, a deliberação que incidiu sobre o ponto dois da ordem de trabalhos, na parte em que aprovou a não distribuição de lucros de exercício de 2020, seria anulável, por violação, precisamente, da norma supletiva do nº 1 do artigo 217º.
Contudo, no entendimento do tribunal a quo, o facto de existir um acordo parassocial[6] assinado por todos os sócios, onde se prevê uma cláusula que regula o sentido de voto das propostas de distribuição de dividendos[7], sobrepõe-se àquela norma, que é de natureza supletiva, na medida em que possa integrar o conceito de “diferente cláusula contratual”, não violando aquele acordo o disposto no artigo 17º do CSC.
Mas, com o devido respeito, não concordamos com essa conclusão.
Com efeito, como já deixamos referido, apesar de o direito dos sócios à distribuição de pelo menos metade do lucro de exercício distribuível não se assumir como um direito absoluto, o certo é que a norma do nº 1 artigo 217º do CSC apenas prevê uma de duas formas de derrogar aquele regime: ou através do pacto social que estabeleça regime diverso, ou, através de uma deliberação aprovada por maioria qualificada de ¾ do votos correspondentes ao capital social. Daí que o conceito de “diferente cláusula contratual”  só possa compreender uma cláusula do pacto social original ou o decorrente de alterações supervenientes.
Acresce que temos muitas dúvidas de que o artigo décimo do acordo parassocial assinado pelos sócios da Ré não infrinja o artigo 17º do CSC, atendendo aos limites que aí lhes são impostos. De acordo com aquele preceito, “são de considerar (total ou parcialmente) nulos os acordos parassociais que violem ou defraudem a lei (…) ou conduzem à tomada de deliberações nulas ou anuláveis (cfr. art. 17º, nº 1), bem como os que visem permitir dar instruções aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização (…) – cfr. art. 17º, nº 2.”[8]
Ora, cremos que o cumprimento daquele artigo do acordo parassocial assinado por todos os sócios da Ré, obrigando-os a votar desfavoravelmente quaisquer propostas “que permitam a distribuição de dividendos durante o período em que ainda existam dívidas assumidas pela sociedade” acarreta a violação do regime previsto no CSC relativo à distribuição do lucro de exercício, derrogando-o por uma forma não prevista no nº 1 do artigo 217º. Neste caso como nos demais supra apontados, “os efeitos do acordo parassocial visam um resultado proibido pela lei societária, ainda que esta não haja previsto (e, concomitantemente, vedado) a consecução desse resultado pela via parassocial”.[9]
Em suma, contrariamente ao decidido na sentença em crise, cremos que o acordo parassocial, para além de não se sobrepôr ao regime legal relativo à distribuição do lucro de exercício constante do nº 1 do artigo 217º do CSC, é nulo, pelo menos no que respeita ao seu artigo décimo, por o seu cumprimento resultar na aprovação de deliberações anuláveis, por violação, precisamente, daquele regime supletivo de distribuição do lucro de exercício.[10]
Desta feita, concluímos que, tendo violado o disposto no artigo 217º, nº 1 do CSC, a deliberação da sociedade Ré que aprovou a não distribuição de lucros pelos sócios com os votos correspondentes a 44,44% do capital social, é anulável por força do disposto no artigo 58º, nº, 1, alínea a) do CSC.
Procedem assim, as conclusões constantes das alíneas A) a J) das alegações de recurso.
5.2. Em despacho proferido posteriormente à prolação da sentença foi dito “que o apuramento da proporção do decaimento para efeito de responsabilidade de custas carece de mero cálculo aritmético a saber: Uma vez que o valor da ação é de €30.000,01 e o provimento da ação foi de €75,00, o decaimento dos AA. foi de 99,75% e a responsabilidade da R. pelas custas é de 0,25%.”
Contrariamente, os Recorrentes entendem que “inexiste fundamento para, numa ação de anulação de deliberação social como a presente, fixar as custas com recurso a mero cálculo aritmético, imputando o valor apenas €75,00 ao pedido de nulidade com base em violação de disposição imperativa e em face da procedência do mesmo, por oposição aos restantes pedidos.”.
Ora, no que se refere a esta questão, ordena o nº 6 do artigo 607º do CPC que o juiz deve finalizar a sentença condenando os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade. Na verdade, dada a onerosidade da actividade jurisdicional, estabeleceu-se a responsabilização da parte causadora da demanda pelas custas do processo, recorrendo a um critério de proporcionalidade entre o montante global e a natureza, valor e tramitação da acção (artigo 527º, nº 2 do CPC).
Nos casos de decaimento parcial, como é o dos autos, resulta do nº 2 do artigo 527º do CPC que as custas serão suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo vencimento. Quer dizer, se “a actividade jurisdicional é imputável não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos, qualquer deles deve suportar – e apenas deve suportar – os custos proporcionais à parte em que a decisão final lhes seja desfavorável, dividindo, conforme os casos, a responsabilidade com a parte contrária ou com a comparte.”[11]
Apesar da singeleza da solução legal, existem situações em que a divisão proporcional da responsabilidade pelas custas processuais não será tão fácil quanto aquelas em que o decaimento é total ou em que o valor total do processo está aritmeticamente determinado. Serão, designadamente, aquelas em que existem cumulação aparente de pedidos ou quando, sob a formulação de um pedido único global, se apresentam vários pedidos, que poderão ser cindidos em vários.
É, concretamente, a situação dos autos, dado que, apesar de os AA. terem pedido que fossem “declaradas nulas e anuladas as deliberações sociais supramencionadas”, concretizaram na petição essas mesmas deliberações. Por outras palavras, formularam (tacitamente, é certo) tantos pedidos quantas as deliberações mencionadas. Esses pedidos não são quantificáveis e concorrem entre si (a declaração de nulidade ou de anulabilidade de uma das deliberações, não leva à declaração de invalidade das demais). Por isso, o cálculo aritmético usado pelo tribunal recorrido para estabelecer a proporção da responsabilidade pelas custas processuais não é o mais correcto.
Assim, se foi pedida a declaração de invalidade de duas deliberações (pontos um e dois), se uma delas foi (agora) atendida na totalidade – a que incidiu sobre o ponto dois da ordem de trabalhos – cremos estar mais de acordo com o princípio da causalidade, estabelecer a proporção do respectivo decaimento em ½ para cada uma das partes.
Em suma procedem igualmente as conclusões constantes das alíneas K) a Q) das alegações de recurso.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente a presente apelação, pelo que, revogando-se parcialmente a sentença, declara-se a anulabilidade da deliberação tomada em assembleia geral da Ré em 21 de Maio de 2021, que aprovou a aplicação de resultados, na parte em que determina a distribuição de 94.368,48 (deduzida de €75,00) para a conta de Reservas Livres.
Consequentemente, as custas devidas na 1ª instância ficam a cargo dos AA. e Ré, na proporção de ½ para cada um.
As custas da apelação ficam a cargo da Recorrida.
Notifique.

Lisboa, 22/11/2022
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves
Manuel Marques
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[1] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, volume II, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 436.
[2] Como refere COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., volume II, pág. 439, “não serão distribuíveis os lucros de exercício que sejam necessário para cobrir prejuízos transitados (de período(s) anterior(es)) ou para formar ou reconstituir reservas impostas por lei (artigos 218º, 295º) ou pelo estatuto social: art.º 33º, nº 1.”
[3] Como refere PAULO DE TARSO DOMINGUES, “Comentário ao artigo 217º”, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário [coord. COUTINHO DE ABREU], volume III, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 339, “a cláusula contratual que estabeleça um regime diferente do regime legal supletivo poderá constar do pacto originário – e, nesse caso, terá resultado do consenso unânime dos sócios –, ou proceder de uma alteração superveniente, hipótese em que deverá ser aprovada pelos menos por ¾ dos votos correspondentes ao capital social (cfr. art.º 265º).”
[4] Cfr. neste sentido, COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., volume II, pp. 439 e 440.
[5] Cuja cópia foi junta aos autos por requerimento de 22/06/2021 (refª nº 29612114).
[6] Os acordos parassociais estão previstos no artigo 17º do CSC e, segundo COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., volume II, pág. 156, são “contratos celebrados entre todos ou alguns sócios (ou entre sócios e terceiros), produtores de efeitos atinentes à posição jurídica dos pactuantes sócios (enquanto tais) e, eventualmente, atinentes também a outros pactuantes (terceiros) e à vida societária, mas que não vinculam a própria sociedade.”
[7] O artigo décimo do “Acordo Parassocial” junto com a petição, diz o seguinte: “Os Outorgantes obrigam-se a votar desfavoravelmente na Assembleia Geral anual de aprovação de contas propostas que permitam a distribuição de dividendos, permitida por Lei, durante o período em que ainda existam dívidas assumidas pela Sociedade.”
[8] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., volume II, pp. 158-159. Também para CAROLINA CUNHA, Comentário ao artigo 17º, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário [coord. COUTINHO DE ABREU], volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 324, aponta como exemplos de acordos parassociais nulos, por violação da lei, os que, designadamente, “conduzam à tomada de deliberações nulas ou anuláveis”.
[9] Neste sentido, vd. CAROLINA CUNHA, “Comentário ao art. 17º”, Ob. Cit., pág. 324.
[10] Seria igualmente nula a cláusula estatutária que excluísse a distribuição periódica de lucros, permitindo somente a distribuição do lucro final, bem como a que, nas sociedades constituídas por tempo indeterminado, excluísse a distribuição periódica de lucros. Nestas situações os sócios, ou muitos deles, poderiam nunca ver cabalmente actualizado o “direito a quinhoar nos lucros” (artigo 21º, nº 1, alínea a) do CSC) - Cfr. neste sentido COUTINHO DE ABREU, Ob. Cit., volume II, pág. 443.
[11] Cfr. ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, I volume, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 210 e ss.