Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
565/1999.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TERCEIROS
CULPA
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Podendo compreender-se a essencialidade da causa de pedir indicada na acção, a petição inicial não é inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir.
II. O prazo previsto no art. 512.º-A, n.º 1, do CPC, é um prazo processual regressivo, sendo-lhe aplicável a regra da continuidade fixada no art. 144.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da sua suspensão durante as férias judiciais.
III. O direito à integridade moral e física, onde se insere o direito ao repouso e ao sono, é violado, quando elevados e permanentes ruídos produzidos numa obra privam horas de sono, à noite, durante mais de dois anos.
IV. O direito à integridade moral e física, com a densidade inerente, constitui um direito fundamental, que pode sobrepor-se ao interesse público da obra.
V. Age com culpa quem podia e devia ter agido de outra forma, como chegou a acordar, para evitar ou reduzir os danos.
VI. Permitindo o dono da obra, com o concurso do empreiteiro, que a execução da obra provocasse danos a terceiros, não é possível negar a imputabilidade dos mesmos também em relação ao dono da obra, quando tinha a obrigação legal de os prevenir.
VII. A privação diária de horas de sono durante a noite, com reflexo negativo no rendimento do trabalho e nas relações familiares, que perdurou durante mais de dois anos, é suficiente para caracterizar o dano não patrimonial (art. 496.º do CC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

B...., C..., D..., E..., F... e G... instauraram, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P., que entretanto passou a denominar-se Metropolitano de Lisboa, E.P.E., e Metrexpo, Agrupamento Complementar de Empresas, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhes a cada um a quantia de 10 000 000$00.
Para tanto, alegaram, em síntese, que, a partir do início de 1995, decorreram obras junto às suas residências, no âmbito do plano de expansão da rede do Metropolitano de Lisboa, realizadas pela 2.ª R., por efeito do contrato celebrado com a 1.ª R. Tais obras realizaram-se 24 horas por dia e provocaram, designadamente, ruído que impediu a sua vida normal, privando-os do sono, descanso e tranquilidade, o que implicou um dano, que constitui as RR. na obrigação de indemnizar.
Contestou a R. Metrexpo, por impugnação, alegando fundamentalmente que foram tomadas medidas para a diminuição dos ruídos, devendo-se a intensidade dos trabalhos desenvolvidos desde meados de Dezembro de 1996 ao acidente/aluimento ocorrido em 11 de Dezembro de 1996, para além de que a obra era de interesse público, e concluindo pela improcedência da acção.
Contestou também a R. Metropolitano de Lisboa, por excepção, alegando a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, e por impugnação, alegando a natureza de obra pública, com a necessidade de laborar continuamente, para estar pronta na abertura da “Expo 98”, sendo a sua actuação determinada pelos objectivos traçados pelo Governo e pelo interesse nacional da obra. Concluiu pela sua absolvição da instância ou, então, pela sua absolvição do pedido.
Replicaram os AA., no sentido da improcedência da matéria de excepção.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção (fls. 165).
Não se conformando com essa decisão, a R. Metropolitano de Lisboa recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Os alegados danos são apresentados de modo muito genérico, até mesmo de modo meramente conclusivo.
b) A defesa por impugnação da R. mostra-se por isso comprometida.
c) São incompreensíveis os prejuízos alegados.
d) A petição inicial é inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir, devendo os RR. ser absolvidos da instância.
e) O significativo défice de alegação, que determina a improcedência da acção por falta de elementos essenciais, é motivo para a absolvição dos RR. da instância.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a absolvição das RR. da instância.

Contra-alegaram os AA., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Entretanto, foi designada a audiência de discussão e julgamento para os dias 20 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2009, vindo a R. Metropolitano de Lisboa, em 23 de Dezembro de 2008, a requerer a alteração do rol de testemunhas, nos termos do art. 512.º-A do CPC.
Esse requerimento foi indeferido, com o fundamento de ter sido requerido a 17 dias do início do julgamento (fls. 413).
Inconformada com o despacho, recorreu a R. Metropolitano de Lisboa e, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:

a) O despacho recorrido está em manifesta contradição com o disposto no art. 512.º-A do CPC.
b) O requerimento de alteração do rol de testemunhas foi apresentado 28 dias antes da data fixada para a realização da audiência de julgamento.
c) Apresentado o requerimento em férias judiciais, sempre se teria de entender que o prazo se transferiria para o primeiro dia útil a seguir às férias.
d) O prazo consagrado no art. 512.º-A do CPC é aquele que se esgota no vigésimo dia antes da data fixada para a realização da audiência de julgamento e não aqueles “20 dias” de que fala o preceito.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Ambas as decisões recorridas foram sustentadas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 21 de Maio de 2009, a sentença, que condenou as Rés, solidariamente, a pagar a quantia de € 15 000,00, ao A. B..., € 17 500,00, ao A. C..., € 20 000,00, ao A. D..., € 16 000,00, ao A. E..., € 15 000,00, ao A. F..., € 15 000,00, à A. G..., e € 20 000,00, aos herdeiros do A. H.....

Não se conformando com a condenação, recorreu a R. Metropolitano de Lisboa, que, alegando, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) A sentença é nula, por excesso de pronúncia, ao fundamentar a indemnização numa hipotética responsabilidade do Estado – art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
b) O art. 664.º do CPC, interpretado no sentido de permitir a condenação com base na responsabilidade de uma entidade que não é parte na acção, é materialmente inconstitucional, por violação do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da Constituição).
c) A sentença é nula, por falta de fundamentação – art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
d) O Tribunal sempre seria absolutamente incompetente, ao abrigo do art. 4.º, alínea f), do respectivo ETAF.
e) Da colisão dos direitos dos AA. com os valores subjacentes à conduta das RR. resulta, através da utilização do princípio da concordância prática, consagrado no art. 335.º do CC, a prevalência dos segundos sobre os primeiros.
f) A conduta da R. foi lícita, faltando um pressuposto da responsabilidade extracontratual.
g) A ilicitude da conduta da R., a existir, resultaria excluída, por força da aplicação do conflito de deveres.
h) A conduta da R. não é passível de um juízo de censura.
i) Os AA. não reagiram judicialmente ao despacho do Governo que determinou a adopção de ritmos de laboração ininterrupta.
j) Não se verifica a existência de um nexo de causalidade entre a conduta da R. e os alegados danos sofridos pelos AA.
k) Os factos alegados e dados como provados não se mostram suficientes para concretizar a repercussão que os mesmos produziram na esfera jurídica de cada A, o que impossibilita a fixação de uma indemnização justa e equitativa.

Pretende, com o seu provimento, a nulidade da sentença ou, então, a declaração de incompetência absoluta do Tribunal ou, ainda, a revogação da sentença, com a sua absolvição do pedido.

Não se conformando também com a condenação, recorreu ainda a R. Metrexpo, que, alegando, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:

a) Foram erradas as respostas aos quesitos 61.º, 118.º, 120.º, 121.º e 129.º.
b) Com base no art. 335.º, n.º 1, do CC, o direito ao repouso e ao sono dos AA. não deverá prevalecer aos valores de segurança e de integridade física de todos os indivíduos envolvidos na obra.
c) A sentença recorrida, ao fundamentar a condenação numa hipotética responsabilidade do Estado, é nula, por excesso de pronúncia – art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
d) A norma do art. 664.º do CPC, interpretada no sentido de permitir a condenação com base na responsabilidade de uma entidade que não é parte na acção, é materialmente inconstitucional, por violação do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da Constituição).
e) A sentença é nula, por falta de fundamentação – art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
f) Da colisão dos direitos dos AA. com os valores subjacentes à conduta das RR. resulta, através do princípio da concordância prática, consagrada no art. 335.º do CC, a prevalência dos segundos sobre os primeiros.
g) A conduta da R. foi lícita, falhando um pressuposto da responsabilidade extracontratual.
h) A ilicitude da conduta, a existir, estaria excluída por força da aplicação do conflito de deveres.
i) Os factos alegados e dados como provados não se mostram suficientes para concretizar a repercussão que os mesmos produziram na esfera jurídica de cada A, o que impossibilita a fixação de uma indemnização justa e equitativa.
j) A sentença recorrida violou, nomeadamente os arts. 335.º e 483.º, do CC, 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC, e 18.º da Constituição.

Pretende, com o seu provimento, a declaração da nulidade da sentença ou a sua revogação, com a sua absolvição do pedido.

Contra-alegaram os AA., quanto a ambos os recursos, no sentido de lhes ser negado provimento.

Nos recursos interpostos, está essencialmente em causa a ineptidão da petição inicial e a tempestividade da alteração do rol de testemunhas, nos agravos, a impugnação da matéria da matéria de facto, a nulidade da sentença, a competência material e o direito à indemnização, baseada na responsabilidade civil extracontratual, nas apelações.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os Autores são ou foram moradores dos Lotes .... da Avenida ...., nos Olivais.
2. No início de 1995, foram confrontados com a vedação do terreno contíguo às suas residências e o início da realização de obras no mesmo.
3. Tais obras inseriram-se no plano de expansão da rede do Metropolitano de Lisboa e foram realizadas pela 2.ª Ré, por contrato celebrado com a 1.ª Ré, dona da obra.
4. Para além do abate das árvores e da destruição do espaço relvado que os AA. podiam usufruir, foi instalado, no topo da Avenida ...., pela R. Metrexpo o estaleiro das obras, iniciando-se trabalhos de escavação e de construção civil de grande vulto.
5. Foram no local construídas instalações para o pessoal, nomeadamente instalações sanitárias e oficinas e montado um ascensor para permitir aos operários subirem e descerem para os trabalhos subterrâneos.
6. Consistiram as obras, depois da abertura de um enorme “buraco” a céu aberto e na realização de profundas e intensas escavações e consequente remoção de terras por camiões, bem como a montagem e colocação de estruturas em ferro e sua conversão em betão armado para sustentação das terras no percurso do metropolitano e na nova estação dos Olivais em construção no âmbito do alargamento “Expo 98” da rede do metropolitano.
7. Tais obras implicaram, ainda, a alteração do trânsito com a criação de um desvio no topo da Avenida .....
8. As obras inserem-se no segundo plano de expansão da rede do Metropolitano, em Lisboa.
9. Na parte da rede que viria a ser chamada “linha Oriente”, assegurando a ligação à “Expo 98”, partindo da Estação da Alameda (D. Afonso Henriques).
10. Foi confiada ao R. Metropolitano, pelo Governo, a tarefa de expandir a referida rede, assegurando, além do mais, a ligação da sua rede à “Expo 98”.
11. Para a realização do projecto e da construção da “linha do Oriente”, entre a Alameda (Afonso Henriques) e a “Expo”, no troço compreendido entre o km 2+180 e o km 5+095, troço no qual se inserem as referidas obras invocadas, a R. Metropolitano celebrou com a R. Metrexpo o contrato n.º 106/94-ML.
12. As obras e trabalhos (referidos em 4) implicaram a intervenção e constante movimentação de um grande conjunto de máquinas potentes e pesadas, tais como gruas, retroescavadoras, betoneiras e camiões.
13. Bem como a realização de trabalhos de soldadura, para além da constante movimentação de pessoal, com a utilização de um ascensor e de um martelar episódico, mas de grande violência sendo que, permanentemente, funcionaram os ventiladores de ar do túnel provocando um barulho constante e perturbador.
14. Todas estas actividades produziram ruídos de elevados níveis sonoros que se ouviam com intensidade nas casas dos Autores.
15. Tais trabalhos, a partir de Fevereiro de 1996, passaram a realizar-se, permanentemente, 24 horas, todos os dias da semana, incluindo domingos e maioria dos feriados.
16. Foi anunciado pelas Rés que o desvio mencionado em 7 acabaria em Outubro de 1996.
17. Os ruídos causados pelos trabalhos, a partir da altura referida em 15, foram permanentes e extremamente incómodos para os Autores.
18. Os Autores foram privados, diariamente, de horas de sono durante a noite, tendo dificuldade em dormir dado que as obras se realizaram 24 horas por dia com três turnos diários de trabalho, sem prejuízo do provado sob 15 e 46.
19. O ruído era provocado pela movimentação das máquinas, nomeadamente betoneiras, gruas e camiões, destacando-se uma grua com cuba que recolhia a terra escavada e a despejava nos camiões com grande barulho, bem como uma retroescavadora.
20. Parte do barulho, que perturbava o descanso dos Autores, era gerado no interior das escavações, bem como provocado pelo funcionamento do ascensor dos operários, que funcionava dia e noite, emitindo um silvo prolongado.
21. As obras causaram elevado número de poeiras.
22. O martelar de ferro, embora não permanente, acontecia a qualquer hora do dia ou da noite, muitas vezes, às quatro ou cinco horas da madrugada, provocando sobressaltos e privando os Autores de sono e descanso, sem prejuízo do provado sob 15 e 46.
23. Em consequência das obras, os Autores viram-se privados, diariamente, de horas de sono, sendo que o A. H... tomava comprimidos para dormir e o A. E... viu-se obrigado a mudar de residência, por lhe ser absolutamente intolerável a permanência na sua habitação.
24. O A. C... passou a ter mais dores nas costas, em decorrência da privação de horas de sono.
25. O A. D... permaneceu na sua residência, por não ter qualquer possibilidade de mudar da mesma, dado até a sua responsabilidade profissional.
26. A falta de descanso causou aos Autores muito menor rendimento no trabalho, com dificuldades de concentração.
27. A nível da própria dinâmica familiar, houve alteração nas relações, dado o clima de irritabilidade que afectou cada uma das pessoas.
28. Os AA. H..., D... e C... tiveram alterações no seu relacionamento social, o que foi sublinhado por familiares e amigos.
29. A permanência dos trabalhos, dia e noite, obrigava o A. D... a falar alto em casa para poder ser ouvido pelos outros membros do agregado familiar, sem prejuízo do referido em 27.
30. Os AA. D... e H... chegaram a pernoitar nos corredores interiores das casas e no escritório.
31. Os Autores, face a esta situação e a partir de Fevereiro de 1996, realizaram diversas diligências, no sentido de pôr cobro extrajudicialmente a esta situação, mas sem êxito.
32. Os Autores, bem como outros moradores dos Lotes .... da Avenida ...., começaram por contactar o Provedor Arbitral do Metro e o conselho de gerência da R. Metropolitano de Lisboa.
33. O referido Provedor Arbitral limitou-se a manifestar a sua impotência para resolver a situação vivida pelos Autores.
34. Contactaram ainda, ao longo de meses, os mais diversos organismos e entidades, desde a Câmara Municipal de Lisboa (Presidente e Provedor do Ambiente) até ao Governo Civil, passando pelo Provedor de Justiça, Direcção-Geral dos Transportes e Ministério do Ambiente, com o intuito de procurarem assegurar o seu direito ao descanso e à saúde postos em causa com as actividades das Rés.
35. Os Autores e outros moradores dos prédios mais afectados com as obras dirigiram, em Maio de 1996, uma exposição colectiva ao Provedor de Justiça, solicitando a sua intervenção para pôr termo à situação que viviam há cerca de três meses, nomeadamente pretendendo a suspensão das obras entre as 00:00 e as 8:00 horas da manhã.
36. Os Autores, bem como outros moradores, dirigiram ainda uma “reclamação/exposição” à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Vale do Tejo, que foi “considerada legalmente procedente”, por se estar na presença de “infracção à legislação em vigor (Regulamento Geral sobre o Ruído)”.
37. A avaliação do grau de incomodidade sonora é feita com base na diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente do ruído perturbador (Leq) e o nível sonoro do ruído de fundo excedido em 95% tempo de referência (L95), sendo que tal diferença foi medida como sendo de 11,5 db (A) em 17 e 19 de Julho de 1996.
38. No critério de apreciação da reacção humana ao ruído NP-1730, a diferença verificada pode originar, por parte da colectividade, uma reacção que é classificada como de grau forte, sendo mesmo de esperar uma reacção de ameaça colectiva.
39. Os Autores B...., D..., E... e F... são Juízes Conselheiros.
40. As medições de ruído efectuadas foram-no com as janelas fechadas.
41. Os Autores dirigiram-se, em 22 de Novembro de 1996, por escrito, através do seu mandatário, à Dra. I...., Directora Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.
42. Essa carta mereceu a resposta de fls. 63 a 65 do procedimento cautelar.
43. No contexto do procedimento cautelar, em Junho de 1997, procedeu-se a novo exame, por ordem do Mmo. Juiz, realizado pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, cujos resultados dizem: não podendo, de acordo com a lei, ser superior a 10 dB(A) a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente do ruído proveniente da(s) actividade(s) em causa e o valor do nível sonoro do ruído do fundo com a possibilidade de ser excedida, para os ensaios agora realizados resultou o valor de 15 dB(A), valor corrigido a final para 17.9 dB(A).
44. Exames que se realizaram em dias absolutamente “normais”.
45. As situações descritas em 17, 18, 22, 23, 26, 27, 28, 30 perduraram até ao Verão de 1998, sem prejuízo do provado em 46.
46. Após o referido em 103, a 2.ª Ré retirou a oficina de serralharia e apenas suspendeu os trabalhos entre as 00:00 e as 8:00 horas durante alguns dias em número concretamente não apurado mas que não excedeu os quinze (resposta ao quesito 43.º).
47. Continuando nos demais dias a prolongar os trabalhos durante toda a noite com os efeitos referidos em 18 e 22.
48. O que obrigou à chamada das autoridades policiais, por várias vezes.
49. A Estação de Olivais Sul só abriu em Dezembro de 1998.
50. A realização da Exposição Internacional de Lisboa, em 1998, foi encarada, quer pelas autoridades, quer pela população em geral, e desde o momento em que tal realização foi cometida a Portugal pelo Bureau Internacional des Expositions (BIE), como um acontecimento de primordial importância para o país.
51. Cabia mobilizar todos os meios e todos os esforços para a realização de tal Exposição, assegurando o seu êxito, em todas as suas vertentes.
52. Uma dessas vertentes era a dos meios de transporte que serviriam a “Expo 98”.
53. Especialmente levando em conta que esta se situaria numa zona da cidade até então degradada e desprovida de acessos e rede de transportes públicos adequados ao evento em causa.
54. Em virtude do referido em 50 a 53, gizou-se e realizou-se, no âmbito do aludido plano de expansão do metropolitano, a ligação da sua rede à “Expo 98”.
55. A R. Metropolitano é uma empresa pública a quem foi cometido o objecto de explorar e desenvolver o serviço público de transportes colectivos através do aproveitamento do subsolo de Lisboa.
56. As obras em causa inseriram-se no plano de expansão da rede do Metropolitano de Lisboa, aprovado por despacho de 21 de Dezembro de 1993, do Ministério das Obras Públicas e Transportes, que expressamente se refere ao interesse público do “desenvolvimento da cidade, nomeadamente da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 98”.
57. Cabia à Ré Metrexpo a realização daqueles projectos e construção referidos em 11, sendo a mesma quem, por si ou por intermédio de terceiros, realizou os trabalhos e obras necessários ao projecto e construção do troço mencionado.
58. No que se incluem também os trabalhos e obras levados a cabo junto às residências dos Autores.
59. Trabalhos e obras esses da responsabilidade da Ré Metrexpo, incluindo a construção, a organização e o funcionamento do estaleiro.
60. E a obra de expansão da rede do metropolitano é de vulto, caracterizando-se pela sua extensão e pela sua complexidade técnica, ditada, além do mais, pelas características dos solos e da ocupação urbana das zonas envolvidas.
61. Era necessário trabalhar de modo a que a “Linha Oriente” estivesse pronta a funcionar quando do início da “Expo 98”, em Maio de 1998.
62. Em 11 e 12 de Dezembro de 1996, ocorreu um acidente estrutural na construção daquela que viria a ser a Estação dos Olivais, da rede de Metropolitano, na “Linha Oriente”.
63. Acidente esse que consistiu em aluimentos e abatimentos de terras e estrutura.
64. O abatimento chegou à superfície, destruindo uma parte importante da estrada.
65. Este aluimento de terras e a consequente alteração dos solos de todas as zonas contíguas obrigaram a trabalhos de construção e recuperação, com carácter urgentíssimo.
66. Houve a necessidade de escoramento de várias zonas dos pisos superiores e inferiores da estação, da betonagem provisória de várias paredes e taludes e da posterior retirada da terra envolvida no acidente.
67. Aquela estação situa-se a uma profundidade de cerca de 35 metros.
68. Sendo de execução complexa.
69. Esse acidente atrasou a execução da obra.
70. Foi por isso que, no local, próximo das residências dos Autores, se tornou ainda mais imperioso trabalhar continuamente durante 24 horas.
71. Depois de feitos os primeiros trabalhos de reparação das consequências do aludido acidente.
72. Se, desde o início das obras, o tempo disponível até ao início previsto da “Expo 98” não permitia atrasos nas mesmas, com o descrito acidente e com as suas consequências, tornou-se imperioso trabalhar ainda mais intensamente.
73. De modo a que a rede de Metropolitano, quando da abertura da “Expo 98”, estivesse apta a servi-la.
74. Estava em causa o próprio funcionamento da “Expo 98”.
75. Não podia ter sido de outro modo, designadamente no que diz respeito ao trabalho permanente, continuamente.
76. Ainda antes do aludido acidente, já se verificara a necessidade de passar a laborar em regime permanente, continuamente, em várias partes da linha (incluindo estações) para ter a “Linha Oriente” pronta quando do início da “Expo”.
77. Pelo despacho n.º 87/96, datado de 27 de Novembro de 1996, o Secretário de Estado dos Transportes determinou à Ré que determinasse “aos empreiteiros contratados a adopção de ritmos de laboração ininterrupta, em condições de garantir a concretização segura das soluções técnicas adoptadas e o cumprimento dos objectivos de prazo fixados”.
78. E nesse despacho consigna-se que “ a conclusão dos trabalhos e o início da exploração da linha do metropolitano entre Alameda e Oriente, até à data da abertura da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, constituiu um imperativo de interesse público relevante, de grau seguramente não inferior ao do próprio evento da Exposição”.
79. O Governo não só autorizava, mas também exigia à Ré que as obras decorressem em regime de laboração permanente, pelos motivos ali expostos.
80. A actuação da 1.ª Ré foi sempre determinada pelos objectivos traçados pelo Governo, sem prejuízo do provado em 50.
81. Conseguiu-se que a rede de metropolitano servisse a “Expo”, logo quando da abertura, em Maio de 1998.
82. Nessa mesma data, não fora ainda possível inaugurar todas as estações da “Linha Oriente”, designadamente as de Cabo Ruivo e Olivais (esta inaugurada apenas em Dezembro de 1998).
83. O túnel ficou aberto em Dezembro de 1997, faltando ainda realizar todos os trabalhos adicionais.
84. Continuando a impor-se a laboração permanente.
85. Uma vez iniciada a laboração permanente, continuamente, nos termos e data expostos, a sua interrupção, mormente na zona da estação dos Olivais, poderia conduzir (para além do incumprimento dos prazos, nos termos expostos) a problemas técnicos e de segurança (resposta ao quesito 85.º).
86. Quer ao nível dos processos construtivos, quer ao nível da toneladora que escavava o túnel, e atendendo nomeadamente às características dos solos, às condições da ocupação urbana e às características da obra (resposta ao quesito 86.º).
87. Inclusive com possíveis danos para as edificações ali existentes (resposta ao quesito 87.º).
88. Uma paragem no equipamento da toneladora aumentaria significativamente os riscos de queda de pressão na frente de escavação e poderia implicar a descompressão do terreno, com consequente aumento de assentamentos à superfície e potenciais danos nas edificações existentes (resposta ao quesito 88.º).
89. O que implicava que não fosse interrompida a laboração permanente, em contínuo (resposta ao quesito 89.º).
90. A Ré Metropolitano exortou a Ré Metrexpo, por mais do que uma vez, no sentido de esta levar a cabo os trabalhos, incluindo a organização e o funcionamento do estaleiro, de modo a provocar à população os menores incómodos possíveis e de acordo com as regras e exigências aplicáveis.
91. O abate de árvores e destruição do espaço relvado são consequências inevitáveis da realização de obras do tipo e do vulto das aqui em causa.
92. O referido em 5 e 6 constitui consequência inevitável da realização de obras do tipo e do vulto das aqui em causa.
93. Todas as obras, mormente as do tipo e do vulto das aqui em causa, produzem não só ruídos mas também poeiras e outras incomodidades para a população que é afectada por elas.
94. A 2.ª Ré procurou minimizar o efeito do pó, procedendo à limpeza dos arruamentos, com o auxílio de uma máquina projectando água.
95. Os desvios de trânsito foram absolutamente necessários para a realização dos trabalhos sem paralisar totalmente a circulação no local.
96. Os ventiladores de ar do túnel são indispensáveis à renovação do ar dentro do túnel, onde se encontravam dezenas de trabalhadores.
97. A toneladora é um equipamento de grande porte que foi utilizado na escavação do túnel principal do metropolitano, de quase dez metros de diâmetro.
98. Esta máquina, além de perfurar o terreno, coloca ainda as peças de betão armado (aduelas), que sustentam o túnel, logo que esteja aberto.
99. Não é, por isso, possível desligar temporalmente estas duas operações.
100. Os níveis de ruído produzidos estão dentro dos limites impostos pelo dono da obra.
101. Os escritórios principais da Ré Metrexpo e da própria fiscalização da obra encontravam-se situados dentro do próprio estaleiro dos Olivais e nunca o pessoal ali em serviço foi impedido de trabalhar pelos níveis de ruído (resposta ao quesito 126.º).
102. A pedido da 2.ª Ré, a Absorsor...., Lda. efectuou, em 2 de Julho de 1997 e 3 de Julho de 1997, medição de emissões de ruído da obra da estação de Olivais-Sul.
103. Em Julho de 1997 e no âmbito do procedimento cautelar, que correu termos no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, chegou-se a um acordo homologado pelo Mo. Juiz que revestiu a seguinte forma: 1. As Requeridas Metro e Metrexpo acordam em suspender diariamente os trabalhos à superfície na Estação dos Olivais, entre as 00.00 horas e as 8.00 horas; 2. A Requerida Metrexpo obriga-se, de imediato, a retirar a oficina de serralharia existente entre os Lotes .....; 3. As Requeridas Metro e Metrexpo obrigam-se a colocar vidros duplos eficientes e com uma caixilharia semelhante às já existentes, nas janelas das fachadas viradas à obra dos lotes onde os Requerentes habitam, independentemente de serem requerentes ou não na presente providência; 4. A referida colocação deve ser efectuada no prazo de 15 dias, após solicitação pelo Requerente, Dr. H...., com indicação expressa das fracções a beneficiar; 5. A Requerida Metro obriga-se no caso de acidente ou emergência, que implique o prolongamento dos trabalhos por mais de 24 horas, a realojar os moradores dos lotes dos Requerentes, que o solicitarem expressamente em estabelecimento hoteleiro condigno e nunca inferior à categoria de três estrelas; 6. Custas a cargo dos requeridos.
104. Nenhum dos Autores, alguma vez, perante a Ré Metropolitano, fez uso do disposto na cláusula 5.ª desse acordo.
105. Os Autores viram as suas fracções melhoradas com a colocação de vidro duplo a partir de data concretamente não apurada.
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2.2. Feita a descrição da dinâmica processual e dos factos provados, importa então conhecer do objecto dos recursos, delimitado cada um pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas, seguindo-se a prioridade estabelecida no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil (CPC).
O primeiro agravo vem interposto do despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória baseada na ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir.
Segundo a alínea a) do n.º 2 do art. 193.º do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir. A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância – arts. 193.º, n.º 1, 493.º, n.º s 1 e 2, e 494.º, alínea b), todos do CPC.
A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento à pretensão jurídica formulada na acção – art. 498.º, n.º 4, do CPC.
Numa acção de efectivação da responsabilidade civil, a causa de pedir é complexa, podendo traduzir-se na violação de um direito subjectivo e nos danos causados por essa mesma violação.
A acção instaurada, no caso vertente, corresponde a uma acção desse tipo, em que a causa de pedir é, por isso, complexa.
Foi pedido, por cada um dos autores, uma certa indemnização, alegando-se, para o efeito, a violação de um direito de personalidade, nomeadamente do direito à integridade moral e física, causada pelo ruído intenso e permanente, durante a noite, da obra de construção da rede do metropolitano, privando-os do sono e do descanso.
Esta alegação corresponde à essencialidade da causa de pedir e fundamenta, em concreto, o respectivo pedido de indemnização.
A alegação, consubstanciada em diversos factos articulados na petição inicial, apresenta-se compreensível, nomeadamente para efeitos de contestação, não padecendo de ininteligibilidade.
Por outro lado, atendendo aos termos do pedido formulado na acção, igual para todos os demandantes, não ganha relevância, no âmbito da ininteligibilidade da causa de pedir, a falta de alguma concretização de certos factos tradutores dos efeitos da privação do sono e do repouso.
Neste contexto, podendo compreender-se a essencialidade da causa de pedir indicada na acção, a petição inicial não é inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir.
Ainda com o objectivo declarado de obter a absolvição da instância, a Agravante invocou o “défice de alegação”, nomeadamente a falta de elementos essenciais para o Tribunal emitir um juízo de equidade.
Esta alegação não equivale à arguição da falta de indicação da causa de pedir, que, a verificar-se, determinaria a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição da instância.
É também insusceptível de preencher qualquer outra excepção dilatória, quer seja ou não típica, pelo que não é possível surpreender uma situação determinativa de absolvição da instância.
Por isso, não se identificando qualquer excepção dilatória, tal invocação, mesmo que a comprovar-se, não constitui causa de absolvição da instância.
Nestes termos, é de negar provimento ao agravo.
2.3. O segundo agravo vem interposto da decisão que não admitiu a alteração do rol de testemunhas, por não ter sido apresentada no prazo referido no art. 512.º-A, n.º 1, do CPC.
De acordo com esta norma, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.
A questão, neste caso, está em saber como se procede à contagem do prazo de vinte dias, quando nesse cômputo temporal estão incluídos dias que coincidem com férias judiciais.
O prazo de vinte dias previsto no art. 512.º-A, n.º 1, do CPC, é um prazo judicial ou processual. É função deste regular a distância temporal entre dois actos do processo (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1982, publicado no BMJ n.º 313, pág. 159). Através do referido prazo regula-se a distância temporal entre a audiência de julgamento e o momento até ao qual é facultada a alteração do rol de testemunhas. Trata-se de um prazo regressivo, na medida em que a sua contagem se faz de diante para trás, partindo-se de um termo final peremptório, ao contrário do que sucede com o prazo progressivo.
Sendo, pois, um prazo processual, é aplicável a regra da continuidade fixada no art. 144.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo também da sua suspensão durante as férias judiciais.
Deste modo, estando a audiência de julgamento designada para o dia 20 de Janeiro de 2009, e dado o período de férias judiciais entre 22 de Dezembro de 2008 e 3 de Janeiro de 2009, o prazo de vinte dias tinha o seu termo no dia 19 de Dezembro de 2008. Até esta data, podia o rol de testemunhas ser alterado, precludindo depois essa faculdade.
Ora, a Agravante apresentou a alteração ao rol de testemunhas em 23 de Dezembro de 2008, já depois do prazo previsto no n.º 1 do art. 512.º-A do CPC.
Para além da natureza do prazo processual, que determina a solução para a qual se propende, também não pode ser esquecido o direito conferido à parte contrária, que sairia enfraquecido ou até mesmo postergado, se a posição defendida pela Agravante prevalecesse. Bastaria, por exemplo, vir uma parte alterar o rol de testemunhas no final de Julho, com a audiência de julgamento designada para o início de Setembro seguinte, para a parte contrária não poder usar da mesma faculdade, por falta de tempo, dado o período de férias judiciais durante o mês de Agosto.
Assim, é também de negar provimento a este agravo.
2.4. Passando ao conhecimento dos recursos das apelações, interessa começar pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pela Apelante Metrexpo.
Nesse âmbito, a Apelante identificou as respostas dadas aos quesitos 61.º, 118.º, 120.º, 121.º e 129.º da base instrutória, mas, pela descrição da matéria dos respectivos quesitos, percebe-se que pretendia referir-se, respectivamente, às respostas dadas aos quesitos 60.º, 117.º, 118.º, 119.º e 126.º da base instrutória, fundamentando-se a impugnação no depoimento da testemunha J....
Desde logo, quanto ao quesito 126.º, a resposta foi integralmente positiva (fls. 505), sentido que a Apelante também defende, pelo que, nesta parte, a impugnação carece de qualquer justificação.
Por outro lado, relativamente ao quesito 119.º, a testemunha identificada não foi oferecida para responder a esse quesito, como consta da respectiva acta (fls. 496), não podendo, por isso, o seu depoimento justificar qualquer alteração da resposta dada.
Resta, assim, reapreciar as respostas aos quesitos 60.º, 117.º e 118.º, nos termos do art. 712.º, n.º 2, do CPC.
O quesito 60.º, que teve uma resposta negativa, tinha como redacção: “Trabalhos esses impostos por razões técnicas e/ou razões de calendário da obra?”.
Esse quesito vinha na sequência da matéria do quesito 59.º, também com resposta negativa, reportando-se a obras anteriores a Fevereiro de 1996.
A resposta negativa, nos termos do respectivo despacho, baseou-se na “insipiência e insuficiência da prova produzida” (fls. 516).
Com a resposta negativa ao quesito 59.º, não impugnada, a resposta ao quesito 60.º ficou, desde logo, prejudicada, pois sem a prova do primeiro, perde sentido a prova do último, dada a sua inteira dependência. Por isso, não releva o que, para o efeito, possa ter sido afirmado pela testemunha identificada, a qual, como geóloga, começou a trabalhar na obra apenas em Janeiro de 1996.
Não há, assim, motivo para se alterar a resposta ao quesito 60.º.
Por sua vez, o quesito 117.º contemplava a seguinte matéria: “A R. reduziu a movimentação da maquinaria e a circulação e acesso dos camiões à obra?”. O quesito teve como resposta: “Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 43.º” (facto 46).
Embora a testemunha tenha deposto sobre a matéria, não se referiu, em concreto, à redução da movimentação da maquinaria e da circulação e acesso dos camiões à obra. Por isso, o seu depoimento é, claramente, insuficiente para permitir uma resposta diferente daquela que se deu ao quesito.
No tocante ao quesito 118.º questionava-se: “As escavações efectuadas necessitaram de condições especiais de trabalho, nomeadamente em sistema contínuo para minimizar os riscos de assentamentos da estrutura, movimentos de taludes e descompressão dos terrenos adjacentes que podiam originar consequências graves sobre a estabilidade das estruturas à data já construídas da estação, bem como sobre os edifícios vizinhos?”. O quesito teve como resposta: “Provado apenas o que consta da resposta aos quesitos 85.º a 89.º” (factos 85 a 89).
A matéria do quesito coincide, no essencial, com a vertida nos quesitos 85.º a 89.º, que obtiveram respostas integralmente positivas, e para as quais contribuiu também o depoimento prestado pela testemunha J.... (fls. 509).
Por isso, dadas as respostas positivas àqueles quesitos, mais não se justificava do que a resposta dada, designadamente para se evitar a redundância da matéria de facto.
Neste contexto, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se esta nos termos anteriormente descritos.
2.5. A sentença recorrida, ao contrário do que se alega, não enferma de qualquer nulidade.
Com efeito, na sentença não foram ultrapassados os limites do poder de cognição do Tribunal, cingindo-se este ao conhecimento das questões colocadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC.
A condenação das Apelantes baseou-se, em exclusivo, na responsabilidade civil extracontratual que, directamente, lhes foi imputada, uma como dona da obra, outra como empreiteira. A alusão à responsabilidade civil do Estado serviu apenas, como aliás se consignou na sentença, para demonstrar que o interesse público não obstava ao ressarcimento dos danos invocados na acção.
Por isso, é manifesto que não tem qualquer fundamento a alegação de excesso de pronúncia.
Pelo motivo aludido, também não procede a arguida omissão de fundamentação, pois a sentença não apreciou, em concreto, a responsabilidade civil do Estado, não podendo nunca entender-se a condenação das Apelantes como tendo por base aquela responsabilidade civil.
Por outro lado, e ainda nesta decorrência, fica igualmente prejudicada a questão da incompetência absoluta do Tribunal a quo, assim como excluída fica a violação de qualquer princípio de ordem constitucional.
2.6. Entrando no objecto substantivo das apelações, está em causa a responsabilidade civil extracontratual decorrente dos ruídos provocados pela obra de construção da rede do metropolitano.
Aquela responsabilidade civil, pelos danos causados aos lesados, foi imputada tanto à dona da obra como à empreiteira, as ora Apelantes.
Desde logo, é questionada a ilicitude, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
A ilicitude, para efeitos do disposto no art. 483.º do Código Civil (CC), pode tomar a forma da violação do direito de outrem, abrangendo os direitos subjectivos, designadamente os direitos de personalidade.
Em face da matéria de facto provada, não oferece qualquer dúvida de que o direito à integridade moral e física dos Recorridos, onde se insere o direito ao repouso e ao sono, foi violado, porquanto os elevados e permanentes ruídos produzidos na obra privaram aqueles de horas de sono, à noite, durante mais de dois anos.
Tal direito de personalidade encontra-se tutelado, desde há muito, pelo art.70.º, n.º 1, do CC, e agora também na Constituição (art. 25.º, n.º 1), assim como por convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16.º da Constituição) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O direito à integridade moral e física, com a densidade inerente, constitui um direito fundamental, com a força jurídica expressa no art. 18.º da Constituição (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 1995, BMJ n.º 450, pág. 403, e 17 de Janeiro de 2002, acessível em www.dgsi.pt – processo n.º 01B4140).
A esse direito, nomeadamente na sua componente do direito ao repouso e ao sono, vem-lhe contraposto o valor do interesse público da obra, que se lhe sobreporia, por efeito do disposto no n.º 2 do art. 335.º do CC.
Para além de, no caso vertente, não se estar em presença de uma colisão de direitos, cuja prevalência concreta aquela disposição legal dá solução, a prossecução do interesse público não podia deixar de obedecer ao respeito pelos direitos das pessoas, como se determina expressamente no n.º 1 do art. 266.º da Constituição. Aliás, o respeito e a garantia de efectivação dos direitos fundamentais constituem ainda uma das bases do Estado de direito democrático, que é a República Portuguesa (art. 2.º da Constituição).
De qualquer modo, se de colisão de direitos se tratasse, o direito ao repouso e ao sono, tendo especialmente em consideração a sua concreta extensão temporal, tinha de prevalecer sobre o interesse público, dada a sua natureza como direito fundamental. De outra forma, ficaria prejudicado o seu conteúdo essencial, o que seria inaceitável, até por efeito do princípio da dignidade da pessoa humana, também consagrado na Constituição (art. 1.º).
Por outro lado, não se configura, também, uma situação de conflito de deveres, consubstanciado no dever de respeitar o referido direito de personalidade e, por outro lado, o dever de respeitar ordens governamentais, que determinaram uma laboração ininterrupta. Com efeito, não está provado que o cumprimento dos dois deveres fosse absolutamente incompatível, pressuposto do conflito de deveres, sendo certo ainda que as Apeladas, em procedimento cautelar, chegaram mesmo a acordar a suspensão dos trabalhos à superfície, entre a meia noite e as oito horas, mas o seu cumprimento não se prolongou sequer por mais de quinze dias (facto n.º 46).
Assim, não se provando qualquer causa de exclusão, encontra-se preenchido o requisito da ilicitude, dada a violação de um direito subjectivo.
Alega a Apelante Metropolitano de Lisboa que a sua conduta não é passível de censura, isto é, que agiu sem culpa.
Sendo certo que a culpa é apreciada abstractamente, nos termos do n.º 2 do art. 487.º do CC, não há também motivo para a excluir.
Com efeito, da matéria de facto provada, resulta que a mesma Apelante podia e devia ter agido de outra forma, como chegou a acordar, para evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados aos lesados. A fixação do aludido acordo demonstra essa possibilidade, sem prejuízo da laboração contínua e do objectivo imediato a que se destinava a obra.
Assim, a conduta da referida Apelante não pode deixar de ser censurável.
Por sua vez, a questão da falta de impugnação judicial do respectivo despacho governamental, pelos Apelados, para além de constituir uma questão nova, não podendo constituir objecto do recurso e por isso ser conhecida, também não relevaria, no âmbito da culpa como se alegou, na medida em que nem sequer ficou verificada a sua incompatibilidade absoluta com o direito de personalidade em causa, como antes se frisou.
Admitiu-se nos autos, sem que tal fosse impugnado, a obrigação legal do dono da obra de prevenir os danos causados a terceiros, ainda que se sirva de um empreiteiro, na linha da jurisprudência firmada, designadamente, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996 e 15 de Março de 2001 (Colectânea de Jurisprudência, STJ, Ano IV, t. 2, pág. 91, e Ano IX, t. 1, pág. 174), com justificação na “situação especial de risco inerente à actividade de construção”.
Sendo assim, e permitindo o dono da obra, com o concurso do respectivo empreiteiro, que a execução da obra provocasse danos a terceiros, como sucedeu no caso dos autos, não é possível negar a imputabilidade dos mesmos também em relação ao dono da obra. Os danos causados pela obra a terceiros são, pois, o resultado da sua conduta, ainda que omissiva (art. 486.º do CC).
Por outro lado, o dano, de natureza não patrimonial, que está em causa, encontra-se suficientemente determinado, correspondendo à privação diária de horas de sono durante a noite, com reflexo negativo no rendimento do trabalho e nas relações familiares, situação que perdurou durante mais de dois anos. Para além disso, quanto a alguns dos Apelados, foi ainda apurada uma maior extensão desse dano, como emerge da matéria de facto provada, com consequências, depois, na fixação da respectiva indemnização.
A concretização do dano não patrimonial, sendo mais genérica ou mais específica, é, no entanto, suficiente para a fixação equitativa da correspondente indemnização, nos termos do art. 496.º, n.º s 1 e 3, do CC.
Neste contexto, carecem de fundamento ambas as apelações e, por isso, é caso para se confirmar a decisão recorrida.
2.7. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:

I. Podendo compreender-se a essencialidade da causa de pedir indicada na acção, a petição inicial não é inepta, por ininteligibilidade da causa de pedir.
II. O prazo previsto no art. 512.º-A, n.º 1, do CPC, é um prazo processual regressivo, sendo-lhe aplicável a regra da continuidade fixada no art. 144.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da sua suspensão durante as férias judiciais.
III. O direito à integridade moral e física, onde se insere o direito ao repouso e ao sono, é violado, quando elevados e permanentes ruídos produzidos numa obra privam horas de sono, à noite, durante mais de dois anos.
IV. O direito à integridade moral e física, com a densidade inerente, constitui um direito fundamental, que pode sobrepor-se ao interesse público da obra.
V. Age com culpa quem podia e devia ter agido de outra forma, como chegou a acordar, para evitar ou reduzir os danos.
VI. Permitindo o dono da obra, com o concurso do empreiteiro, que a execução da obra provocasse danos a terceiros, não é possível negar a imputabilidade dos mesmos também em relação ao dono da obra, quando tinha a obrigação legal de os prevenir.
VII. A privação diária de horas de sono durante a noite, com reflexo negativo no rendimento do trabalho e nas relações familiares, que perdurou durante mais de dois anos, é suficiente para caracterizar o dano não patrimonial (art. 496.º do CC).

2.8. As Recorrentes, ficando vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento a ambos os agravos, confirmando as respectivas decisões recorridas.
2) Negar provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida.
3) Condenar as Recorrentes no pagamento das respectivas custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)