Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ALUGUER ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL. | ||
| Sumário: | Sobre o devedor recai o ónus de prova da ausência de culpa relativamente ao incumprimento contratual. Em situações de incumprimento contratual são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela. Assim acontece com os danos decorrentes do incumprimento de um contrato de aluguer relativo a um veleiro, o que determinou a frustração das férias programadas pelo locatário, com a sua família e os convidados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Miguel ... intentou acção, com processo sumário, contra Algar..., pedindo a condenação desta: - a reconhecer a resolução do contrato de aluguer de uma embarcação de recreio por ambos acordado; - a devolver-lhe o valor do adiantamento, bem como o cheque entregue para o pagamento da parte restante do custo do aluguer; - a pagar-lhe as quantias de 2.000.000$00 e de 150.000$00, a título, respectivamente, de danos não patrimoniais e danos patrimoniais. Alegou, em síntese, que ajustou com a Ré o aluguer de um veleiro pelo período de uma semana com o propósito de o utilizar em viagem de lazer, em companhia de sua esposa e filhos, bem como de uma família por si convidada; poucas horas decorridas sobre a partida, registou-se uma avaria no sistema eléctrico da embarcação, concretamente no alternador, a qual determinava a impossibilidade de carregar as baterias respectivas e, regressado ao local de partida, foi-lhe dito pela Ré que a peça avariada não existia em stock e que só poderia ser substituída dias depois, sendo-lhe proposto o reinício da viagem com regresso todas as noites a uma marina onde fossem carregadas as baterias, mediante um desconto de 100.000$00, o que não aceitou, por estar convicto de que assim diminuiria a segurança da embarcação, e resolveu o contrato; para lá de prejuízos de ordem material, sofreu grande decepção com o facto de se terem gorado as suas férias e dos seus familiares, bem como da família que convidara, mormente pela expectativa que todos tinham nesses dias de férias, pela frustração da qual se sentia responsável. Citada, contestou a Ré, dizendo, também em síntese, que deu integral cumprimento às suas obrigações contratuais, entregando uma embarcação em perfeitas condições de funcionamento e, ao ser detectada a avaria, efectuou diligências para a substituição do alternador no mais curto espaço de tempo, não existindo assim motivação para a resolução do contrato, pelo que lhe deve ser paga a segunda parcela do preço do aluguer, no montante de 415.520$00, o que peticiona em sede de reconvenção. Foi proferido despacho saneador e de condensação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que foi proferida sentença em que: a) - se julgou improcedente o pedido do A. na parte em que pede a condenação da Ré a pagar-lhe o valor de alimentos que não consumiu e por danos não patrimoniais decorrentes de não ter sido possível realizar a viagem de férias no barco que alugou; b) - se julgou procedente o que demais pede o A., condenando a Ré: - a reconhecer como resolvido o contrato de aluguer que celebrou com o A. mediante a declaração por este feita em 6-8-01; - a restituir ao A. a quantia de 2.053,19 Euros, correspondente ao sinal entregue, acrescida de juros moratórios legais, contados desde aquela data até efectivo pagamento, e - a restituir ao A. o cheque que este lhe entregou com o propósito de efectuar o pagamento restante do custo do aluguer; c) - se julgou improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo o A. Inconformado com esta decisão, dela apelou o A., apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas – art. 690º, 1 do CPC -, questiona a valoração jurídica da factualidade apurada. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do art. 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. Quid iuris? Na sentença sindicanda não se condenou a Ré no pedido indemnizatório formulado pela A., por se ter considerado estar-se perante uma impossibilidade parcial da prestação devida a causa não imputável ao devedor (art. 793º do C. Civil, como os demais que vierem a ser citados sem qualquer outra referência), consignando-se, mais concretamente, que a avaria ocorrida na embarcação alugada se ficou a dever a causa fortuita, não previsível pela Ré. Dissente o recorrente, adiantando que os factos provados apontam para o incumprimento obrigacional da Ré, com a sua consequente responsabilização pelos prejuízos que para si daí derivaram. Assente, pois, a impossibilidade parcial da prestação da Ré, tudo está em saber se essa impossibilidade deve ou não ser a esta imputada, sendo certo que, na afirmativa, é de a responsabilizar “como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação” (artº 801º, 1). Pretendendo passar alguns dias das suas férias a bordo de uma embarcação de recreio, o A. alugou à Ré um veleiro onde, cerca de 4 horas após a partida, foi detectada uma avaria no sistema eléctrico, forçando à interrupção da viagem e o regresso a terra do A. e seus acompanhantes. Os funcionários da Ré diagnosticaram essa avaria como sendo no alternador do motor, informando o A. que a substituição deste só seria possível 2 ou 3 dias depois. Tornou-se, pois, parcialmente impossível a prestação da Ré, o que, de resto, nem sequer vem questionado. Esta prestação traduzia-se na obrigação que sobre si, enquanto locadora, impendia de assegurar ao A. o gozo do barco locado durante o prazo da locação (art. 1031º, b)). Sendo assim, tudo se passa como se a Ré não tivesse cumprido integralmente a sua obrigação, recaindo sobre ela o encargo da prova da ausência da sua culpa no incumprimento, ex vi do art. 799º, 1 (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 57). Ora, nada se colhe a este respeito da factualidade que vem provada, como, de resto, se considera na própria sentença, onde, no que aqui interessa, se refere que não era possível saber-se se a Ré tivera alguma responsabilidade no aparecimento da avaria, ou se esta já existia no momento em que o barco foi ocupado pelo A.. Todavia, numa frontal inversão das regras do ónus probatório, veio a concluir-se que a avaria se ficou a dever a causa fortuita não previsível pela Ré, contrariando até as respostas integralmente negativas aos quesitos 32º e 33º, onde se perguntava, respectivamente, se a avaria do alternador era uma situação que a Ré não podia prever ou evitar e se a Ré, antes de entregar a embarcação ao A., verificara o estado de funcionamento do alternador, apesar de, como a própria Ré refere (cfr. item 44º da contestação), o anterior locatário lhe ter chamado a atenção para o facto das baterias nem sempre estarem carregadas a 100%. Salvo o devido respeito, a obediência ao impositivo do art. 799º, 1, impunha que a dúvida sobre a realidade da factualidade aqui em referência fosse resolvida contra a Ré e não contra o A. (art. 516º do CPC). A situação é, por isso, enquadrável, não na previsão do art. 793º, mas antes na impossibilidade culposa do art. 802º, de cujo regime decorre que o A. podia rejeitar a prestação parcial e resolver o contrato, como fez (não podem, na verdade, considerar-se de pequena ou escassa importância - nº 2 do normativo último - a amputação do mínimo de 2 dias no total de 8 correspondentes ao prazo da locação, ou os transtornos - muito nomeadamente os relacionados com as condições de segurança - resultantes da ausência de operacionalidade do alternador), exigir a restituição da contraprestação entretanto efectuada e exigir uma indemnização pelos danos sofridos; ou, de outra forma, exigir a prestação parcial, reduzindo proporcionalmente a sua contraprestação (ou exigir o valor correspondente a essa redução se já tinha realizado esta) e exigir igualmente uma indemnização pelos danos sofridos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 59). Alegou o A. que o incumprimento contratual da Ré lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, formulando o respectivo pedido indemnizatório. A este respeito e como danos patrimoniais, temos os gastos com a aquisição de produtos alimentares (150.000$00), com vista à sua subsistência e à dos seus acompanhantes durante a semana prevista para a viagem que não veio a ocorrer e que o A. acabou por dar ao skipper, a fim deste os aproveitar antes que se pudessem deteriorar. Quanto aos danos não patrimoniais. Não é pacífico que estes sejam indemnizáveis em sede de responsabilidade contratual. Para Antunes Varela, estes danos não são ressarcíveis por razões de ordem sistemática e racional (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pág. 106). Situando-se na posição contrária, observa já Galvão Telles que “não se vê que entre a responsabilidade extraobrigacional e a obrigacional haja diferença que justifique estender a primeira e não a segunda aos prejuízos não patrimoniais. O artigo 798º estabelece que «o devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Particularizando o caso de «mora debitoris», o artigo 804º, nº 1, dispõe, por sua vez, que «a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor». Declara-se o devedor responsável pelo prejuízo ou danos causados, sem qualquer limitação, ou seja sem restrição ao prejuízo ou danos patrimoniais. Portanto, também os não patrimoniais se devem considerar abrangidos na formulação legal. A não se adoptar esta solução, teria nomeadamente de se entender que o médico, sempre que está vinculado ao exercício da sua actividade por um contrato (de prestação de serviços) e dolosa ou culposamente deixa de cumprir ou cumpre mal as suas obrigações, causando por essas formas danos morais ao cliente, não seria responsável por tais danos". (Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 386). Sendo certo que, in casu, nem a questão verdadeiramente se coloca, pois que a Ré tão só contrariou a responsabilidade pela sua produção e a sua valoração ou quantificação, sempre diremos que nos inclinamos para a posição daqueles que estão na defesa da ressarcibilidade do dano contratual não patrimonial, desde logo, porque o argumento que nos parece mais relevante na defesa da não ressarcibilidade - a insegurança e perturbação que a indemnização de tal dano pode introduzir no tráfego contratual - sempre se terá de ter como mitigado pelo facto de apenas serem ressarcíveis os danos que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (artº 496º, 1) (neste sentido, o Ac. do STJ de 9-12-93, BMJ, 432, pág. 342 e a abundante doutrina que neste se cita). As férias do A. ficaram transformadas num total fracasso. O A., que tinha depositado grandes expectativas e entusiasmo nos dias que iria passar no mar com a família e os seus convidados, sentiu-se responsável pelo insucesso das férias de todos, o que lhe causou grande abalo moral, preocupação, angústias, vexame e depressão. O desgosto e mau estar do A., com a frustração das suas férias e das dos seus acompanhantes no mar, não podem deixar de ser compensados, sabida como é a importância das férias e das actividades de lazer, lúdicas e de descontracção a elas acompanhadas, enquanto factores, a um tempo, retemperadores do desgaste associado às cada vez maiores exigências laborais e profissionais dos nossos dias e, a outro, repositores do equilíbrio físico e emocional abalado pela e na proporção da nossa cada vez mais problemática e agitada vivência e tão necessário ao equilíbrio desta. Neste quadro, ao abrigo das regras da equidade (art. 496º), na ponderação de que o juízo de censura ou reprovação em que se traduz a culpa se tem de ter como atenuado (se é certo que não se pode ficar indiferente ao facto da Ré não ter provado que tinha verificado - como lhe impunha o seu dever de vigilância e, atentas as especificidades da sua actividade, até o seu especial dever de vigilância - o alternador, tanto mais que estava advertida das anomalias no carregamento das baterias, não é menos certo que, competindo-lhe embora tal ónus, também o contrário não se apurou) e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, entendemos como adequado e equilibrado fixar a indemnização, a este título, em 300.000$00. Face ao exposto, na procedência parcial do recurso, acorda-se em revogar a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório formulado pelo A. e, em consequência, em condenar aquela a pagar a este a quantia de 450.000$00 (2.244,59 euros), correspondendo 150.000$00 a danos patrimoniais e 300.000$00 a danos não patrimoniais, nos termos sobreditos. Custas, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 15-5-03 (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca) (Alvito Roger de Sousa) |