Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006499 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DENÚNCIA REVOGAÇÃO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RL199201150068444 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART221 N2. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/30. | ||
| Sumário: | I - A razão determinante da exigência de forma escrita para a denúncia do contrato de trabalho a prazo é a protecção do trabalhador. II - Tal razão de ser já não se verifica para a revogação da denúncia, já que esta assegura a renovação do contrato e, consequentemente, a estabilidade da relação laboral. III - Assim, a revogação da denúncia não exige forma escrita. | ||