Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012341 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECIBO | ||
| Nº do Documento: | RL199306030066892 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7974/923 | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART376. | ||
| Sumário: | Ainda que se trate de uma circunstância susceptível de indiciar um eventual reconhecimento da qualidade de arrendatário, a menção de certa entidade nos recibos de rendas não é, contudo, suficiente para, por si só, se concluir pela verificação desse reconhecimento pelo senhorio. | ||