Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO ESPECIFICAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Pretendendo o arrolamento de bens e direitos como seja o caso de contas bancárias e outros valores que não identifica, deve justificar, em momento próprio, porque não lhe foi possível obter os dados, alegando factos que fundamentem de forma minimamente credível a eventual dificuldade de obtenção dos elementos necessários. 2. Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. São meios para obter o reexame de questões já eficazmente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida – em termos processuais idóneos, ou como tal acolhidos – ao exame do tribunal de que se recorre. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO M veio intentar providência cautelar de arrolamento (prévio a inventário e subsequente a divórcio) nos termos do disposto nos arts. 422°, 427° e 1404°., todos do CPC, contra J, alegando nomeadamente e em síntese que celebrou contrato-promessa com o requerido, sendo que a partilha ainda não foi feita e a Requerente tem receio que o mesmo venha a ocultar ou dissipar todos os bens comuns do casal a partilhar. Considerando-se que se justificava a ausência de audição do Requererido e dispensando-se a audição das testemunhas arroladas pela Requerente, foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar improcedente, por não provado, e, em consequência, não se ordenou o arrolamento dos bens imóveis, móveis e direitos identificados no requerimento de fls. 16 a 21, mais indeferindo as diligências aí requeridas, por desnecessárias face ao antecedente. Inconformada, a Requerente vei apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A recte. foi casada com o recdo., tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio, decretado no processo n.º, do 2° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal, onde foi apresentada a relação de bens comuns junta aos autos como doc. n° 1 com o requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2. A recte. e o recdo. celebraram entre si um contrato-promessa para partilha dos bens comuns do casal, cuja execução ficou condicionada ao decretamento do divórcio destes. 3. Pese embora o divórcio entre a recta e o recdo. já ter sido decretado e a respectiva sentença transitado em julgado, o contrato-promessa de partilha celebrado entre ambos não foi cumprido pelo recdo., que se tem vindo a recusar a celebrar o contrato definitivo. 4. Durante o matrimónio, o recdo. não fornecia à reqda. informações acerca dos bens comuns do casal, uma vez que era o recdo. que se ocupava do património de ambos e da gestão das contas bancárias comuns. 5. Não pode, pois, o Tribunal entender, sem mais, como "(e.) eventualmente crível que as partes tenham querido, com o aludido escrito [o contrato-promessa de partilha], proceder à cabal solução do litígio que os opunha, inserindo no mesmo acervo de todos os bens a partilhar", uma vez que a recte. sempre esteve dependente da informação que lhe era fornecida pelo recdo.. 6. A recte. sabe que o recdo., sem seu conhecimento e autorização prévia, tem vindo a fazer obras em imóveis que são bem comuns de ambos, podendo apenas presumir que o dinheiro utilizado para as pagar pertence ou não à recte.. 7. A recte. sabe que o recdo. mudou a fechadura do portão do prédio rústico "Quinta do Caracol", bem comum do casal, impedindo a recte. de lá entrar e, consequentemente, verificar se o recheio se mantém intacto. 8. A recte. sabe que o recdo. comprou, sem autorização da recte. e com dinheiro comum do casal, um automóvel de marca Citroen. 9. A recte. sabe que o recdo., sem obter o seu prévio consentimento e sem qualquer tipo de comunicação prévia, colocou um anúncio para venda de um imóvel que é bem comum do casal, manifestamente demonstrando a sua vontade de o alienar. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que julgue o presente procedimento cautelar procedente, ordenando-se o arrolamento dos bens imóveis, móveis e direitos identificados no requerimento inicial de fls. 16 a 21 e deferindo as diligências aí requeridas, com as legais consequências. Corridos os Vistos, Cumpre apreciar e decidir. O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Cabe decidir se é de decretar o arrolamento peticionado. II – FACTOS PROVADOS 1) Requerente e requerido contraíram entre si casamento, em 08 de janeiro de 1967. 2) Tal casamento foi dissolvido por divórcio, decretado no P. do 2°. J do TFM do Seixal. 3) O que sucedeu por mútuo consentimento dos cônjuges, em 11/3/2008, tendo tal sentença transitado de imediato em julgado. 4) Onde foi apresentada relação de bens comuns constituída designadamente por 3 imóveis, recheio de 2 dos mencionados imóveis, uma participação social e um veículo automóvel, coincidentes com os mencionados no escrito denominado "contrato promessa de partilha" junto a estes autos. 5) A requerente solicitou nos presentes autos o arrolamento, para além dos bens mencionados supra, de um veículo automóvel de marca Citroën, o qual foi adquirido em 2009, após o aludido divórcio. 6) A requerente solicitou nos presentes autos o arrolamento, para além dos bens mencionados supra, de um veículo automóvel de marca Volvo, o qual foi adquirido no ano de 2000. 7) A requerente solicitou nos presentes autos o arrolamento, para além dos bens mencionados supra, de saldos de contas bancárias que não identificou, bem como de "outros valores que se encontrem em nome ou na posse do requerido, nomeadamente, acções, obrigações e certificados de aforro". 8) A requerente solicitou nos presentes autos o arrolamento, para além dos bens mencionados supra, de bens e direitos pertença de sociedade titulada em parte pelo requerido. 9) A requerente pretende instaurar inventário por apenso aos aludidos autos de divórcio. III – O DIREITO 1. A providência cautelar de arrolamento, tem como objectivo a conservação de bens ou documentos para evitar o respectivo extravio, ocultação ou dissipação, consistindo na sua descrição, avaliação ou depósito, requerida por quem tenha interesse nessa conservação, ficando na dependência, em termos de instrumentalidade, da acção à qual interessa a correspondente especificação, art.º 421, n.º1, 422, n.º1 e 424, todos do CPC. Como preliminar ou incidente de acção de divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro, de acordo com o art. 427º nº do CPC. Esta providência cautelar, no domínio do direito matrimonial, tende a situar-se numa fase de presumível conflituosidade entre cônjuges, estando o requerente do arrolamento dispensado da alegação e subsequente prova dos fundamentos exigíveis, nos casos gerais, para o seu conhecimento - o “justo receio de extravio ou de dissipação de bens” (art. 421º do CPC) que neste caso se presume “jure et de jure”. O direito acautelado é o direito à justa partilha do património comum. Por isso este arrolamento tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração, pelo o tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos - este arrolamento tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. 2. Bens a partilhar: requerimento autónomo Como decorre da matéria provada e a sentença recorrida salienta, a Recorrente pretende o arrolamento de bens e direitos pertença de pessoa jurídica distinta do Recorrido (bens e direitos pertença de sociedade titulada em parte pelo requerido[1]), bem como de um automóvel adquirido após o divórcio. Assim sendo, tais bens e direitos não poderiam fazer parte do acervo de bens a partilhar. E quanto aos demais bens e direitos cujo arrolamento se pretende, como seja o caso de contas bancárias e outros valores que a Recorrente não identifica minimamente, mostra-se impossível sequer a produção de prova. Vem agora dizer que não identificou melhor o acervo porque não lhe foi possível obter os dados, mas também essa matéria deveria ter sido alegada convenientemente em momento próprio, alegando factos que fundamentem de forma minimamente credível a eventual dificuldade de obtenção dos elementos necessários, pelo que não se justifica, como diligência prévia a arrolamento, a averiguação de concretos saldos de contas bancárias. Irrelevante é, também, a alegação agora feita em requerimento autónomo, acompanhado de fotocópias de uma carta e de talão de registo, para demonstrar que resolveu o contrato de partilhas. Trata-se de matéria nova e que não foi objecto de apreciação em primeira instância. Com efeito, importa ter presente que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[2]. São meios para obter o reexame de questões já eficazmente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida – em termos processuais idóneos, ou como tal acolhidos – ao exame do tribunal de que se recorre[3]. Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não é, por isso, admissível, a invocação de factos ou questões novas, sem sede de recurso, tal como as referidas quer nas alegações de recurso quer, agora, em requerimento autónomo. 3. Seja como for, no caso nem sequer se pode dizer que as partes estão naquela fase em que pode estar em causa o direito à justa partilha do património comum. É que Requerente e Requerido já acordaram na partilha dos bens comuns. Não só celebraram o apelidado contrato promessa de partilhas, como igualmente, o divórcio foi decretado por mútuo consentimento dos cônjuges, sendo que fizeram juntar, então, acordo de utilização da casa de morada de família, acordo de alimentos entre cônjuges e acordo de relação de bens comuns, de teor idêntico ao apelida do contrato promessa de partilhas. E a verdade é que a Requerente/Apelante não reclamou ou apresentou qualquer objecção à relação de bens, não suscitando qualquer vício, antes pretendendo o seu cumprimento, como faz notar a sentença recorrida. Temos, pois, que concluir que não se encontram reunidos os pressupostos que permitem o decretamento da providência cautelar, sendo certo que igualmente se não justifica sejam inquiridas as testemunhas arroladas dada a escassez de factos alegados, a provar (para além dos que resultam documentalmente provados), de todo insuficientes para a prova dos requisitos da presente providência. Assim sendo, e considerando que a sentença recorrida culminou numa decisão juridicamente incensurável, mais não se nos oferece acrescentar ou desenvolver justificando-se, por isso, o uso da faculdade remissiva consagrada no art. 713º, nº 2 do CPC. Termos em que se acolhe, quer quanto aos fundamentos quer quanto à decisão, a sentença apelada. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, nos seus termos, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Março de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] “Fazendo parte dos bens comuns uma quota de uma sociedade comercial, tal quota é passível dessa providência, mas não os bens da própria sociedade”, in acórdão desta Relação de 29-10-96 (Roque Nogueira), www.dgsi.pt/jtrl. [2] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395. [3] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt/jstj e desta Relação, de 28.2.2008 (Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl. |