Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024018 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA ACTO COMERCIAL FIANÇA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL197604020011773 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG480 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N72 PAG189. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED V2 PAG320. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595. CCOM888 ART101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG222. | ||
| Sumário: | I - A aposição de assinatura no verso de uma livrança, sem mais qualquer referência ou endosso translativo, só pode qualificar-se, juridicamente, uso de prestação de fiança ou como de assunção cumulativa de dívida ou adesão à dívida do subscritor da livrança. II - Sendo uma declaração negocial de fiança, será formalmente válida, se o subscritor fôr comerciante e a livrança consequência de acto substancialmente comercial. | ||