Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Tal como se afirma na fundamentação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 9/2013, publicado no DR I.ª Série n.º 80, de 24/04/2013, “revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo como não emitido”. II-Com tal declaração, introduz-se um facto jurídico relevante, ou seja, “um facto, que por si só, ou ligado a outros, origina relações jurídicas, as extingue ou modifica”. III-Pelo que, o sacador de um cheque que em ulterior escrito por si assinado, solicitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falso erro na formação da vontade aquando do seu preenchimento, comete o crime de falsificação de documento, previsto pela alínea b) do n.º 1 do art. 256.° do Código Penal, crime esse que não se reporta ao cheque em si mesmo, mas à declaração em causa. IV-De harmonia com a doutrina fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 (datado de 8 de Maio de 2013), “ transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C.”. V-Porém, se a responsabilidade for solidária, tendo o credor, nessas circunstâncias, o direito de exigir a qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado” (art. 519.º, n.º1, do Cód. Civil), e não sendo lícito aos demais responsáveis opor o benefício da divisão (art. 518.º do mesmo Diploma), o facto da demandada sociedade se encontrar em processo especial de revitalização, não impede que aquele primeiro possa exercer judicialmente os seus direitos, mormente pela totalidade dos danos, contra os outros co-devedores solidários que não estejam nessa situação, e que os mesmos sejam condenados na sua satisfação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: I–1.)Na Secção Criminal da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, foram os arguidos A., J., e “J., Ld.ª”, com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusados pelo Ministério Público, os dois primeiros, da autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. d) do Código Penal, sendo a sociedade arguida considerada responsável nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 2, al. a), do Código Penal. A demandante “C.”, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, tendo em vista a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.138,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento. Proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se o seguinte: A)Julgar procedente por provada a acusação e condenar os arguidos A. e J., como autores material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º, 1 al. d), Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros, ou seja, na multa de 1200 (mil e duzentos) euros. B)Condenar a sociedade “J. Lda”, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja, na multa de € 1000 (mil euros). C)Julgar extinta, por inutilidade a instância civil, nos termos do art. 287.º, al. e), do Cód. de Processo Civil, por referência ao art. 17.º E, n.º 1, do PER. I–2.)Inconformados, recorreram a Demandante “C.”, e bem assim, todos os Arguidos para esta Relação. I–2.1.)Conclusões apresentadas pela Demandante “C.”: 1.ª-Não decidiu bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar extinta por inutilidade a instância civil, em virtude da declaração de insolvência da sociedade arguida “J., Lda”; 2.ª-A Assistente deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, peticionando a sua condenação solidária, no pagamento dos danos patrimoniais sofridos; 3.ª-Consta do ponto 20 dos factos provados que a demandante sofreu um prejuízo no montante de € 25.138,22, em consequência da atuação dos arguidos; 4.ª-O Tribunal a quo não tomou posição quanto ao pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos A. e J.; 5.ª-Nessa medida estamos em crer que a decisão enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, já que, 6.ª-É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, devendo a sentença de que recorre ser substituída por outra que, na parte cível se pronuncie sobre o pedido cível formulado e a responsabilidade dos arguidos A. e J.; 7.ª-Sem conceder e caso não se entenda estarmos perante uma nulidade de sentença, sempre se dirá que o Tribunal fez uma errada aplicação do direito ao caso concreto; 8.ª-Nos termos do art. 71° do C.P.P., o pedido de indemnização civil que se funde em prática de um crime, é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, nos casos previstos na lei; 9.ª-O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal tem, necessariamente como causa de pedir a prática de um crime, aqui o crime de falsificação de documento; 10.ª-A responsabilidade civil que decorre da prática de um crime, é a que provém de um facto ilícito prejudicial a alguém, traduzindo na obrigação de reparar o dano causado; 11.ª-Todos os arguidos foram condenados pela prática do crime de falsificação de documento, pelo que 12.ª-Todos os arguidos são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indemnização destinada ao ressarcimento dos danos decorrentes da prática desse crime, art. 497.º do C. Civil; 13.ª-Encontram-se verificados todos os pressupostos do art. 483.° do C. Civil: facto, dano, nexo de causalidade e culpa; 14.ª-A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque já não é possível a satisfação da pretensão, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio; 15.ª-Em relação à demandada sociedade, uma vez reclamado o crédito no processo de insolvência, poderá admitir-se ter ocorrido inutilidade superveniente da lide, 16.ª-Mas o mesmo não aconteceu quanto aos arguidos A. e J.; 17.ª-A responsabilidade dos arguidos no ressarcimento dos danos causados é solidária; 18.ª-Nos autos não estava em causa a responsabilidade dos arguidos A. e J., pelas dívidas da sociedade arguida, mas sim pela prática de um crime 19.ª-Deveriam os arguidos A. e J. sido condenados no pedido de indemnização civil; 20.ª-Deve a sentença recorrida nessa parte, ser substituída por outra que condene, solidariamente os arguidos A.e J. 21.ª-A Douta sentença recorrida violou os artigos 71.°, 77.°, do CPP, 129.° do CP, 483.°, 487.°, 497.°, 518.°, 519.° do C.C e art.°s 95.° e 179.° do CIRE. Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida. I–2.2.)Conclusões apresentadas pelos arguidos J., A. e “J., Ld.ª”: 1.ª-São várias as razões pelas quais nos merece censura a sentença recorrida que condenou cada um dos Arguidos A. e J., na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros, ou seja, na multa de EUR: 1.200,00 (mil e duzentos) euros, e a sociedade “J., Lda.” na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja na multa de EUR: 1.000,00 (mil) euros, aqueles como autores materiais de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 256.°, n° 1, al. d), do Código Penal. 2.ª-A sentença recorrida enferma dos vícios referidos no artigo 410.º do Cód. Proc. Penal, os quais resultam manifestamente do texto da decisão recorrida, por si só e também conjugada com as regras da experiência comum. 3.ª-Não constando da declaração de fls. 61 - elemento central do objecto do presente processo e reproduzida, por fotocópia, na sentença recorrida - a assinatura do Arguido A. - não pode partir-se da sua mera confissão sobre o conhecimento ou anuência à mesma, para a afirmação, entre os factos provados, de que o mesmo a "emitiu", "subscreveu" ou "entregou". 4.ª-A decisão recorrida contém, assim, flagrantes contradições insanáveis entre os diversos factos considerados provados, entre estes e a respectiva fundamentação e ainda entre a fundamentação e decisão, tudo levando à necessidade de reenvio para um novo julgamento, para renovação da matéria de facto e sua coerente fundamentação. 5.ª-Na verdade, atentas as muitas contradições e ainda os factos que são decorrência uns dos outros ou que estão interligados, não pode haver lugar a um reenvio apenas para julgamento de pontos específicos. 6.ª-Em qualquer caso, a matéria de facto dada como provada, é insuficiente para levar à condenação dos arguidos e da sociedade arguida pelo crime pelo qual vinham acusados, pois faltam todos os elementos essenciais necessários ao preenchimento do tipo legal de crime de falsificação tal como previsto e punido no art. 256.º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal, norma que assim foi violada. 7.ª-Pois face a este normativo e aos elementos que resultaram dos autos, pode concluir-se que não se encontram preenchidos os tipos do ilícito criminal aqui em causa, na sua dupla vertente: o tipo objectivo e o tipo subjectivo. 8.ª-Uma vez que, à luz da interpretação literal e restritiva - sendo que outra não é admissível no âmbito do Direito Penal - a falsidade em documentos só será punida quando se tratar de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, ou seja, aquele que seja apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica; ou, noutras palavras, aquele que seja a apto a criar o perigo ou o resultado que implique a lesão do bem jurídico tutelado pelo tipo de crime. 9.ª-De igual modo, não se mostra preenchido o tipo subjectivo do ilícito. O crime de falsificação de documento, seja na sua vertente material, seja na sua vertente intelectual (aqui teoricamente em causa) é um crime intencional, isto é, o agente necessita de actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, tal como o de encobrir outro crime. 10.ª-Ora, nunca a sociedade arguida se furtou ao pagamento das quantias devidas, de imediato incluindo a C. na lista de credores reconhecidos no âmbito do PER, e nesse mesmo âmbito já estando a efectuar os pagamentos acordados no Plano aceite e homologado. 11.ª-Reiterando-se, assim que, por errónea aplicação da mesma aos factos provados, se mostra violada a norma do art. 256.º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal. Nestes termos, deve o presente recurso, ser julgado procedente, por provado, em consequência ser o acórdão recorrido revogado, com todas as consequências legais. I–3.1.)Respondendo ao recurso interposto pela Demandante, os Arguidos sustentaram a sua improcedência. I–4.)Por seu turno, na resposta ao interposto por estes: I–4.1.) O Digno magistrado do Ministério Público sustentou a sua improcedência. I–4.2.)Já a Demandante “C.”concluiu: -Carece em absoluto de fundamento o recurso interposto; -O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer crítica no que à matéria criminal diz respeito; -Da conjugação dos depoimentos prestados em sede de Audiência, bem como a análise de todos os documentos juntos aos autos, -Resulta claramente a prática pelos arguidos do crime de falsificação de documento; -Os arguidos ao emitirem e entregarem a declaração ao banco sacado, sabiam que a mesma não correspondia à verdade e, com a mesma -Alteraram, adulteraram e viciaram a verdade; -E fizeram constar fato juridicamente relevante, que inevitavelmente levou à imediata devolução dos cheques em causa; -Evitando assim o pagamento dos cheques emitidos, o que provocou um prejuízo correspondente no património da assistente; -Propósito que os arguidos pretendiam alcançar e conseguiram; Termos em que se deverá confirmar a douta sentença sob recurso, no que à matéria criminal diz respeito. II–Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelos Arguidos. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Seguiram-se os vistos legais * Teve lugar a conferência. * Cumpre pois apreciar a decidir: III–1.)Conforme decorre das conclusões acima deixadas transcritas, que entre nós, de forma consensual, delimitam o respectivo objecto, afiguram-se-nos serem as seguintes, as questões suscitadas nos recursos interpostos: Pela Demandante “C.”: -Se a ocorre omissão de pronúncia em relação à responsabilidade dos arguidos pessoas físicas no pedido de indemnização civil; -Se os mesmos deverão ser condenados na satisfação da indemnização peticionada. Pelos arguidos J., A. e “J., Ld.ª”: -Se a sentença proferida padece dos vícios referidos no art. 410.º, do Cód. Proc. Penal; -Se não se mostram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de falsificação. II–1.)Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida: Factos provados: 1.-“J., Lda.” é uma pessoa comercial com sede em Loures que tem como objecto social a construção civil e obras públicas. 2.-J. e A. eram gerentes da sociedade acima indicada. 3.-No âmbito da sua actividade comercial a sociedade “J., Lda.” contratou os serviços da sociedade "C., Lda.”, com sede em Maceira, para efeito de realização de uma obra em Setúbal. 4.-Com referência a tais serviços foram emitidas duas facturas em 17/10/2012, sendo a factura n.º 352 no valor de 24.723,00 Euros e a factura com o n.º 353 no montante de 4.681,65 Euros. 5.-Para pagamento de tais facturas foram, no mais, emitidos dois cheques no valor unitário de 12.569,11 Euros, sendo o cheque n.º 7045512613 datado de 30.08.2012 e o cheque n.º 6145512614 datado de 30.09.2012. 6.-O cheque n.º 7045512613 foi apresentado a pagamento em 31.08.2012 e o cheque nº 6145512614 foi apresentado a pagamento em 3.10.2012. 7.-Ambos os cheques foram devolvidos na compensação do Banco de Portugal com a menção de "falta ou vício na formação da vontade". 8.-No dia 30 de Agosto de 2012, os arguidos J. e A. apresentaram junto do balcão da "Caixa Geral de Depósitos" de Loures um documento denominado “declaração de revogação de cheques” contendo os seguintes dizeres: DECLARAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CHEQUES J., Lda, titular da conta n.º 2145022590630, vem perante a Caixa Geral de Depósitos assumir toda a responsabilidade extracontratual e eximir a CGD, de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos resultantes para terceiros, pelo não pagamento do(s) cheque(s) nº 7045512613; 2545512618; 52445512615; 6145512614; 4345512616, por si ordenado(s) revogar em 30/08/2012, pelo motivo de os ter emitido com erro na formação da vontade aquando do seu preenchimento traduzido na errónea convicção de que tendo estes cheques sido datados com datas-futuras, a sociedade iria receber dos seus clientes as verbas que tem em crédito já vencido o que não se veio a verificar. Loures, 30 de Agosto de 2012 J., LDA A GERÊNCIA (manuscrito) J. (Assinatura) 9.-Já em 29/08/2012, a sociedade “J., Lda” tinha remetido para tal instituição bancária o pedido de cancelamento dos dois cheques acima referenciados. 10.-Em 29/08/2012 a sociedade “J., Lda.” intentou processo especial de revitalização da requerente no Tribunal de Comércio de Lisboa dando origem ao processo n.º 1552112.8TYLSB do 4° Juízo. 11.-Os arguidos, actuando em nome e representação da sociedade arguida, quiseram evitar o pagamento dos cheques já entregues e emitidos a favor da sociedade “C.” ordenando ao banco sacado que não procedesse ao pagamento dos referidos cheques. 12.-Com vista a evitar a responsabilização de tais pagamentos, os arguidos, actuando em nome e representação da sociedade arguida, emitiram e entregaram a declaração acima descrita, invocando vício da vontade na emissão de tais cheques, o que bem sabiam não ser verdade. 13.-Os arguidos, actuando em nome e representação da sociedade arguida, bem sabiam que haviam emitido tais cheques para pagamento das facturas devidas pelos serviços prestados e que tais pagamentos eram devidos à sociedade queixosa. 14.-Ainda assim, quiseram os arguidos, como conseguiram, evitar o pagamento dos cheques emitidos provocando um prejuízo correspondente no património da sociedade “C.”. 15.-Ao produzirem uma declaração que não tinha correspondência com a realidade, os arguidos, actuando em nome e representação da sociedade arguida, falsificaram um documento relevante para efeitos de não pagamento dos cheques por parte do banco sacado. 16.-Os arguidos, actuaram em nome e representação da sociedade arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17.-O arguido A., divorciado, continua a assumir a gerência da sociedade “J., Lda.” 18.-O arguido J., casado, continua a assumir a gerência da sociedade “J., Lda.” 19.-Os arguidos não têm antecedentes criminais. 20.-Em consequência da conduta dos arguidos, a sociedade demandante sofreu um prejuízo equivalente ao valor dos cheques, ou seja, 25.138,22 euros. Factos não provados: Não logrou provar-se que os arguidos assim agiram convictos que os cheques pré-datados entregues à C. não poderiam ser pagos em consequência da apresentação do PER, por consubstanciar tratamento preferencial relativamente aos demais credores; Nem que o arguido A., desconhecia o teor da declaração de fls. 61, nem que tal declaração foi entregue na CGD sem o seu conhecimento e vontade. Porque também relevante para a apreciação dos recursos, confiramos igualmente o que se deixou exarado para justificação do veredicto assim formado: O tribunal assentou a sua convicção na apreciação crítica das declarações dos arguidos e dos legais representantes da sociedade demandante, depoimentos das testemunhas Maria Cunha e depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa O.S.e A.T., tudo conjugado com a documentação junta aos autos mormente, as facturas de fls. 23 e 24, cópias dos cheques de fls. 26 a 28, declaração de fls. 61, documento de fls. 62, certidão de fls. 136 a 189. Vejamos. Os arguidos admitem o essencial dos factos objectivamente imputados, porquanto assumem a gerência da sociedade “J., Lda”, a relação comercial estabelecida com a sociedade “C.” que sustenta a emissão das referidas facturas relativas aos serviços prestados e entrega dos cheques (pré- datados) como meio de pagamento. O arguido A. não enjeita conhecer o teor da declaração de fls. 61 entregue à CGD, nem da carta endereçada a esta instituição bancária junta a fls. 62, subscrevendo, na íntegra o teor de ambas as missivas. Ou seja, claramente, confessa não só conhecer o teor dessas missivas, como a sua anuência à entrega na CGD pelo co-arguido J., seu pai (o que deita por terra o segmento da contestação que tal anuência contradita). Quanto à motivação alegada em uníssono pelos arguidos para a apresentação de tal declaração, a mesma não pode merecer credibilidade porquanto, para além de incongruente em si mesma, foi contraditada pelos depoimentos das testemunhas M.F.e A.T.. Com efeito, afigura-se-nos absolutamente desconexo que a primordial razão invocada pelos arguidos para a apresentação da declaração de fls. 61 à CGD - por causa da apresentação do PER, aqueles dois cheques pré-datados entregues à C. não poderiam ser pagos, por consubstanciar tratamento preferencial relativamente aos demais credores e comprometer a própria execução do PER - não conste do texto da própria declaração. Os arguidos não lograram apresentar qualquer explicação lógica para tal modo de proceder. Segundo os depoimentos esclarecidos e objectivos daquelas duas testemunhas, a apresentação de PER não é motivo atendível para o cancelamento de cheques, nem, acrescenta a testemunha A.T., obsta ao pagamento dos cheques entretanto já emitidos e entregues. Donde, a explicação apresentada pelos arguidos não passa de um subterfúgio. Podemos, assim, concluir, sem margem para dúvida razoável, que os arguidos visaram com a apresentação da declaração obstar ao não pagamento dos cheques em causa nos autos. Ademais, importará registar, de bom senso, tal como os arguidos invocam no artº 33 da contestação que, à data da apresentação dos cheques a pagamento os mesmos poderiam obter provisão ou não, juízo que, como é bom de ver, nunca poderia ser antecipado à data da apresentação da declaração na CGD. Ou seja, os elementos probatórios sustentam claramente que os arguidos visaram com a apresentação da dita declaração tão-somente obstar ao pagamento dos cheques, apesar de saberem que titulavam quantias que eram devidas à sociedade queixosa, invocando o tal vício de vontade aquando do preenchimento dos cheques conscientes da inveracidade de tal facto. Por sua vez, as testemunhas LFe JF, deram nota da relação comercial mantida com os arguidos em termos idênticos aos já descritos por estes e apresentação dos cheques à compensação, desconhecendo em absoluto nessa data qualquer intenção dos arguidos de apresentar o referido PER ou qualquer dificuldade da empresa arguida, atento o silêncio dos arguidos sobre essa matéria. Mais confirmaram o prejuízo então sofrido, em valor equivalente ao montante dos cheques. Por último valoramos as declarações dos arguidos quanto à sua condição pessoal e certificado de registo criminal quanto aos antecedentes criminais. III–3.1.)Passando então a apreciar as questões acima sumariadas, no que começaremos pelas suscitadas no recurso interposto pelos Arguidos, já que comporta uma vertente de facto e outra de Direito, cuja resolução se situa a montante da questão da indemnização, a primeira incidência trazida a discussão pelos mesmos, é a que diz respeito aos vícios do art. 410.º, n.º2, do Cód. Proc. Penal, que a sentença, abundantemente, patentearia. E neste domínio, haverá que desde logo dirigir um reparo: Servindo as conclusões para condensar as razões do pedido, para além da incompatibilidade que envolverá a circunstância de não constar da declaração constante de fls. 61 a assinatura do arguido A., e de se afirmar, entre os factos provados, que o mesmo “emitiu”, “subscreveu” ou entregou”, certo é que, das “muitas” e “flagrantes” “contradições insanáveis” invocadas, mais nenhuma encontra aí densificação. Como será eventualmente ocioso repetir, por contradição entende-se a emissão de “proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade” (assim, Simas Santos e Leal Henriques, no Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2ª Edição, pág. 739). Cumpre relembrar no entanto, que “para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados”. A sua delimitação positiva, segundo o Prof. Paulo de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed. pág.ªs 1074/5, compreende: “1.-a contradição entre os factos objectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário. 2.-a contradição entre os factos objectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário. 3.-a contradição entre os factos subjectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário. 4.-a contradição entre os factos subjectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário. 5.-a contradição entre os factos objectivo provado e um facto objectivo não provado. 6.-a contradição entre os factos subjectivo provado e um facto subjectivo e do facto subjectivo não provado. 7.-a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados. 8.-a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.” Tenha-se em conta, por outro lado, que de harmonia com a parte final do mencionado n.º 2 do art. 410.º, a evidenciação de qualquer dos vícios aí contemplados há-de resultar sempre “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o que quer significar, que não se autoriza recorrer a elementos probatórios que lhe sejam exteriores ou para os quais aquela não remeta ou convoque. Esclareça-se, por fim, que por via de regra, a sua procedência não introduz, enquanto tal, um desvalor de nulidade, para mais sujeito a uma regra de tipicidade, constituindo antes a sua consequência típica o reenvio do processo, se não for possível decidir da causa. III–3.2.)Quanto à contradição acima apontada, não vemos que a mesma se verifique. Não se põe em causa que o tal documento de fls. 61 apenas está assinado pelo arguido J.. Aliás, ninguém diz o contrário. Mas daí, não se autoriza retirar, por via do vício apontado, quaisquer outras consequências para a não demonstração de trechos de outros factos (mormente nos pontos 11, 12, 14, 15, 16, que são apontados), em que o plural seja utilizado para descrever a actuação conjunta de ambos os arguidos. Sobre o conhecimento do arguido A., em relação ao documento em causa, diz o Tribunal: O arguido A. não enjeita conhecer o teor da declaração de fls. 61 entregue à CGD, nem da carta endereçada a esta instituição bancária junta a fls. 62, subscrevendo, na íntegra o teor de ambas as missivas. Ou seja, claramente, confessa não só conhecer o teor dessas missivas, como a sua anuência à entrega na CGD pelo co-arguido J., seu pai (o que deita por terra o segmento da contestação que tal anuência contradita). Mas naturalmente, que em relação ao plano geral da sua participação nos factos que constituem o objecto deste processo, a razão de ser da convicção do Tribunal tem uma sustentação mais vasta. Nomeadamente, no ponto em que refere: Os arguidos admitem o essencial dos factos objectivamente imputados, porquanto assumem a gerência da sociedade “J., Lda”, a relação comercial estabelecida com a sociedade C.” que sustenta a emissão das referidas facturas relativas aos serviços prestados e entrega dos cheques (pré-datados) como meio de pagamento. Ou quando, segundo a matéria de facto provada, se sustenta que eram gerentes da sociedade mencionada, posição que continuam a assumir. Na economia da fundamentação exarada, a temática verdadeiramente sujeita a controvérsia, seria a razão da apresentação daquela declaração. Com maior exactidão, diríamos talvez, da ordem de revogação do pagamento dos cheques, pois que, para nós, o seu objectivo primeiro é óbvio: excluir a responsabilidade do banco sacado pela recusa de um pagamento que se sabe (instituição financeira à cabeça) legalmente discutível (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2008, publicado no DR n.º 67, I.ª Série, de 04/04/2008). Só que contradição, nos termos acima definidos não existe. Não há oposição de factos positivos ou negativos situados no mesmo plano de desenvolvimento lógico. Outras contradições, sem prejuízo da pluralidade invocada, não as vemos concretizadas antes se entrar no capítulo “Da Errónea Aplicação do Direito”, que expectavelmente a tanto não se dedicará. III–3.3.)Seja como for, pela forma como esta se inicia, ainda mais se adensam as dúvidas sobre a eventual intenção (para não dizer correcção) da via escolhida pelos Recorrentes para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de facto provada. Com efeito, de forma algo surpreendente, deixa-se escrito, que depois de “expurgados, como não poderá deixar de ser, das contradições acima apontadas (que já vimos serem nenhumas) (...) admite-se que se possam considerar provados os seguintes factos”, elencando-se, em seguida, o que parece ser a materialização da perspectiva dos Recorrentes em relação ao que se deveria considerar como provado. Ora nada processualmente autoriza este passo. Desde logo porque não há qualquer vício, como o indicado, nem se determinou o dito reenvio. Ainda assim, por via deste, e da descida dos autos, é que se haveriam de definir os factos. Depois, o tipo considerações que em seguida se fazem sobre esta matéria, para além de nada terem a ver com o Direito, na parte relativamente extensa em que convoca o que “resultará da prova documental junta aos autos”, seja sobre a convicção dos arguidos, seja sobre a condição económica que a sociedade arguida vivia, ou sobre quaisquer das muitas outras circunstâncias vertidas nesse “capítulo”, mormente as que não estejam especificadas pelo Tribunal na sua decisão como factualidade provada ou não provada, só por via da impugnação poderiam ser consideradas e reconhecidas. Quiçá, esse é que seria o meio adequado para fazer valer os pontos de vista dos Arguidos neste domínio. Não os vícios do art. 410.º, que não têm em vista primacialmente o “julgamento” que foi efectuado, mas uma análise formal sobre processo lógico (factual e jurídico) da própria decisão. III–3.4.)Aqui chegados, difícil será sustentar a não verificação dos requisitos objectivos e subjectivos do crime de falsificação. O essencial da construção dos Recorrentes parte de uma factualidade provada que não é realmente a aqui operante. Quanto àqueles últimos, basta conferir os pontos de facto sob os n.ºs 11 a 16. Quanto aos primeiros, e tal como se afirma na sentença recorrida, “resultou provado, que os arguidos entregaram a referida declaração na CGD pretendo evitar o pagamento dos cheques já entregues e emitidos a favor da sociedade "C.' ordenando ao banco sacado que não procedesse ao pagamento dos referidos cheques, como, aliás, conseguiram”. Convoca-se a de fls. 61, mas da nossa parte, não a isolaríamos do documento de fls. 62. Seja como for, acabou por ser causal da recusa de pagamento. Ora como se refere no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 9/2013, publicado no DR I.ª Série n.º 80, de 24/04/2013, citando para o efeito Abel Delgado, in Lei Uniforme sobre Cheques, Anotada, pág.ª 185. Ed. Petrony, “revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo como não emitido” Por conseguinte, introduz um facto jurídico relevante, no sentido da sua definição constante da resposta do Ministério Público: “um facto, que por si só, ou ligado a outros, origina relações jurídicas, as extingue ou modifica”. Parafraseando o Acórdão de Fixação acima citado, e salvaguardadas as diferenças das respectivas situações “em virtude da relação contratual estabelecida entre sacador e sacado (convenção do cheque), este está vinculado ao pagamento do montante do título, ao portador que lho apresente. Ora esse dever de pagamento fica transformado num dever de não pagamento, ou pelo menos numa possibilidade de não pagamento, em virtude da declaração falsa de extravio ou furto. E isto é um efeito jurídico relevante, designadamente para o tomador do cheque, que acaba por não ser pago no momento da[quela] apresentação.” Donde, se ter fixado Doutrina no sentido de que: “O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.” Como fica subentendido, este crime não se reporta ao cheque em si mesmo mas à declaração em causa (cfr. também acórdão da Relação de Coimbra de 19/11/2014, no processo n.º 432/12.1TATNV.C1), não vendo nós razões para no caso em presença se decidir diferentemente. III–3.5.)Em relação ao recurso da Demandante, sendo certo que na parte em que apreciou o pedido de indemnização cível, a sentença, na sua fundamentação de Direito, não faz qualquer alusão aos arguidos pessoas físicas, julgamos que tal não se deverá tanto a uma questão de não pronúncia, mas ao entendimento aí perfilhado em como: “Não olvidando que a presente acção civil tem como causa de pedir a prática de um crime, o certo é que através dela a demandante pretende o reconhecimento de um direito de crédito indemnizatório sobre a sociedade arguida. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de Maio de 2013, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (n.º 1/2014), veio fixar entendimento Jurisprudencial no sentido de que Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C. Ou seja, a partir desta Jurisprudência Uniformizadora, deixou de haver dúvida sobre saber se a declaração de insolvência determinava a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de uma acção declarativa de condenação para reconhecimento de um crédito sobre o insolvente. Assim sendo, o presente pedido de indemnização civil, no qual a demandante pretende ver reconhecido um seu crédito não mantém qualquer interesse ou utilidade práticos, uma vez que não possibilitará jamais a satisfação do seu crédito, posto que a mesma terá de lançar mão da reclamação de créditos (como, de resto, já o fez no PER em curso). Face a todo o exposto, tendo em conta que a demandante só poderá obter o pagamento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, não sendo relevante para tal processo a existência de sentença que reconheça o mesmo, verifica-se que o presente processo se tornou inadequado para a realização do direito de crédito por si invocado. No que respeita ao PER, o legislador no art.º 17º-E nº1, do PER, invoca o mesmo espírito. Desde que visem a cobrança de dívidas é maioritário o entendimento de que, depois de aprovado o PER, extinguem-se as acções para cobrança de dívidas, quer se tratem de acções executivas para pagamento de quantia certa ou declarativas onde se reclame o pagamento de obrigações pecuniárias. Entendemos, todavia, que neste particular a Recorrente terá razão, ou seja, que: Nas situações em que o pedido cível é formulado em processo-crime, a causa de pedir principal é sempre o crime. Depois, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil constantes do art. 483.º. Em função da matéria de facto considerada provada, aquela resulta ser solidária: “Se forma várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, art. 497.º, n.º1, do Cód. Civil. Donde, nos termos do art. 519.º, n.º1, do mesmo Diploma, “o credor ter o direito de exigir a qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado”. Sendo que a este, não é lícito opor o beneficio da divisão (art. 518.º). Na conjugação dos art.ºs 95.º e 179.º do CIRE, poder-se-á então concluir, que no caso de insolvência, para raciocinarmos nos termos empregues pela sentença, o credor não está impedido de exercer judicialmente os seus direitos, mormente pela totalidade dos danos, contra os outros co-devedores solidários que não estejam nessa situação. O que haverá que salvaguardar, é que por essa via, não haja um duplo recebimento, que provoque um enriquecimento indevido do credor. Ora o que a materialidade provada espelha, é que apenas sociedade “J., Ld.ª” intentou processo especial de revitalização no Tribunal de Comércio de Lisboa. Não existe declaração de insolvência em relação aos arguidos pessoas físicas. Pelo que a interpretação feita pelo Tribunal de Loures, colhendo em relação à primeira, não é oponível aos segundos. Nesta conformidade: IV–Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois nesta Relação: -Em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos A., J., e “J., Ld.ª”. -Na procedência daquele outro apresentado pela Demandante “C.”, em condenar os arguidos A., J., a pagaram-lhe a quantia de € 25.138,22 (vinte e cinco mil, cento e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, sendo que se levará em conta, na sua satisfação, o que por via do indicado processo de revitalização vier a ser solvido, e vice-versa. Pelo seu decaimento, pagará cada um dos arguidos 3 (três) UCs de taxa de justiça ex vi do art. 515.º, n.ºs 1, al. b), do CPP, e respectivo Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 08-11-2016 (Luís Gominho) (José Adriano) |