Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA ON FIRST DEMAND SOLIDARIEDADE CHAMAMENTO À DEMANDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - Tendo em conta o disposto no artigo 16º do Decreto – Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro e o facto de o processo ter dado entrada em juízo antes de 1997, é aplicável ao caso sub judicio o disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, na redacção imediatamente anterior à reforma de 95. 2 - O incidente de chamamento à demanda serve para o réu fazer intervir na causa pessoas que também sejam responsáveis pela dívida accionada, a fim de essas pessoas se defenderem ou serem condenadas juntamente com ele. E tem lugar, nomeadamente, quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores. 3 - A obrigação não deixa de ser solidária, pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias. Trata-se de uma disposição de termos tão amplos que se compadece com a hipótese de um dos devedores ser devedor principal e outro ou outros serem garantes. 4 – Assim, estando em causa o pagamento das rendas devidas pela Ré à Autora, respeitantes ao contrato de locação financeira celebrado, o pagamento pode ser pedido a ela ré, na íntegra e, sendo feito, extingue a respectiva obrigação, quer quanto a ela, quer quanto a qualquer outro eventual devedor. 5 - Mas invocando a ré o aludido contrato de seguro – caução com cláusula “à primeira interpelação”, em que a caucionante é a Seguradora chamanda, e como no incidente de chamamento à demanda não há lugar à produção de prova mas à imediata citação do chamado, salva a hipótese de indeferimento liminar (cfr. artigo 332º, n.º 1, CPC), é a essa versão da ré que teremos de atender para decidir da questão do chamamento. 6 - E, perante essa versão, pode também a credora das rendas pedir o pagamento das mesmas à caucionante e sem ter sequer de provar o incumprimento da caucionada e sem que a caucionante possa opor quaisquer obrigações sobre a subsistência ou validade do crédito das rendas, ficando, com esse pagamento, extinta, igualmente, a respectiva obrigação, mesmo quanto à ré. 7 - Perante a versão da ré, única atendível para decidir se há lugar ou não ao chamamento, existindo uma cláusula on first demand, tem de se concluir pela existência de solidariedade passiva, que seria mesmo de presumir por nos encontrarmos perante obrigações comerciais (artigos 2º e 100º do Código Comercial). (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam o Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na acção declarativa de condenação com processo ordinário que [Banco E. ]., instaurou contra [T. C. A. ]., veio esta, na contestação, requerer o chamamento à demanda de [Companhia de Seguros I. – A. ]., invocando a celebração de um contrato de seguro de caução directa, “on first demand” entre a ré e a chamanda por força do qual esta se vinculou a pagar, à primeira interpelação, à ora autora, o valor das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação financeira celebrado entre a ré e a autora, no caso de incumprimento por parte daquela. Assim, acrescenta, quem deve tais rendas à autora é a chamanda, que deveria ter pago, logo que por ela interpelada para tal, mas não o fez, apesar de ela ré lhe ter pago na totalidade encargos e os prémios de seguro respectivos. A autora opôs-se por a situação não se enquadrar em qualquer das alíneas do artigo 330º do Código de Processo Civil. Entretanto, já depois de proferido o saneador e de elaborada a especificação e o questionário, foi indeferido o chamamento, tendo a ré [T. C. A. ] recorrido desse despacho. Prosseguindo os autos foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, seguidamente, a sentença, em que foi julgada a acção procedente por provada e, consequentemente, decidiu-se: a) – Decretar a resolução do contrato de locação financeira celebrado com a [T. C. A. ], tendo por objecto a viatura marca Lada, modelo Samara 2108, com a matrícula 71-74-CD; b) – Condenar a Ré a restituir à Autora a viatura marca Lada, modelo Samara 2108, com a matrícula 71-74-CD, chaves e respectivos documentos; c) – Declarar a caducidade do registo de locação financeira a favor da Ré, averbado no título de registo de propriedade do referido veículo; d) – Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.581,24 (517.493$00), acrescida dos juros moratórios legais à taxa de 15% ao ano, desde a data da propositura da acção até decisivo e integral pagamento; 2 – Julgar-se improcedente o pedido reconvencional e o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé, deles absolvendo a Autora. Inconformada, recorreu a Ré também da sentença, tendo o recurso de agravo subido com o da apelação. Quanto ao agravo, formulou as seguintes conclusões: 1ª – A Agravante celebrou com a [Companhia de Seguros I. A. ]., um seguro de caução directa, isto é “on first demand”. 2ª – Por força de tal contrato, a Seguradora vinculou-se a pagar, à primeira interpelação, à Beneficiária – [G. ], ora [Banco E. ], o valor das rendas vencidas e vincendas do contrato de locação financeira, no caso de incumprimento por parte da [T. C. A. ], Tomadora do Seguro. 3ª – Portanto, quem deve à Autora as rendas vencidas e vincendas, por incumprimento por parte da [T. C. A. ], é a [I. A. ], a qual deveria ter pago, logo que interpelada pela Autora, tal como foi contratado com a ora Agravante. 4ª – Portanto, quem deve à Autora as rendas vencidas e vincendas, por incumprimento por parte da [T. C. A. ), é a [I. A. ], a qual deveria ter pago, logo que interpelada pela Autora, tal como foi contratado com a ora Agravante. 5ª – E por isso, é que a Agravante pagou à [I. A. ], na totalidade, e à data da celebração do contrato de leasing com a Autora, o prémio (único) devido pelo contrato de seguro caução. 6ª - Perante tal garantia (que não é uma fiança), a [I. A. ] assumiu pagar à primeira interpelação, e no prazo de 45 dias, à Autora as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, no caso de incumprimento por parte da [T. C. A. ]. 7ª – Trata-se, pois, de um contrato formal. Ora, estando reduzido a escrito, é com o clausulado constante da correspondente apólice que as outorgantes e o terceiro beneficiário contam para o exercício dos direitos e deveres aí previstos. 8ª – Do exposto, decorre, inequivocamente, que o objecto da apólice de seguro caução mencionada nos autos, único documento legalmente relevante e interpretando-a em conformidade com os artigos 236º a 238º do Código Civil, é a obrigação do pagamento de 8 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lada Samara 1,3 – 71-74-CD, assumida pela [T. C. A.]/Tomadora de Seguro, perante a [G. ]/Beneficiária do Seguro. 9ª – De todo o exposto, não restam dúvidas que a referida apólice garante, efectivamente, o incumprimento por parte do Tomador, ora Agravante, perante a beneficiária [G. ]. 10ª – Por outro lado, o capital seguro corresponde à soma das rendas devidas pela [T. C. A. ] à [G. ], em virtude da celebração do contrato de locação financeira. 11ª – Acresce que, nas condições gerais da apólice de seguro caução que garante o contrato celebrado com a Autora (aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal), está bem explícito o sinistro e o objecto de garantia que é: “Sinistro: Incumprimento atempado do Tomador do Seguro da obrigação assumida perante o Beneficiário; A [I. A. ] (...) garante ao Beneficiário pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador de Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida”. 12ª – Portanto, se há alguém a cumprir com a [G. ] só pode ser única e exclusivamente a [Seguradora I. A. ] e não a Ré [T. C. A. ). 13ª – Por outras palavras, a [I. A. ] garante à [G. ] até ao limite do capital seguro o pagamento que devia receber da [T. C. A. ], em caso de incumprimento por esta da obrigação assumida, isto é, da obrigação de pagar à [G. ] as rendas da locação financeira. 14ª – O contrato de seguro de caução à primeira interpelação é uma garantia autónoma e automática. 15ª – Assim sendo, outra coisa não restava à seguradora senão pagar a quantia peticionada, à primeira interpelação, pelo que, não o tendo feito, incorrem em mora desde que essa interpelação perfeitamente válida e eficaz, lhe foi feita pela [G. ]. 16ª – Em consequência, e sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca do negócio fiduciário, a única a responder pelo pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas do CLF, acrescidas dos respectivos juros de mora. 17ª – Assim, a Agravante, através do seguro viu transferida a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento. 18ª – Pelo exposto, deve ser admitido o chamamento à demanda da [Companhia de Seguros I. A.]. Não houve conta – alegações. 2. Nos termos do artigo 710º, n.º 1 CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, razão por que começaremos por apreciar o recurso de agravo, pois que, se for dado provimento a este recurso, não haverá que conhecer da apelação. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações da recorrente, salvo se outras forem de conhecimento oficioso (artigos 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4 do CPC. Assim só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. E, apesar da sua extensão, resumem-se a uma única questão: a de saber se existe fundamento legal para o requerido chamamento à demanda ser admitido. Tendo em conta o disposto no artigo 16º do Decreto – Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro e o facto de o processo ter dado entrada em juízo antes de 1997, é aplicável ao caso sub judicio o disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, na redacção imediatamente anterior à reforma de 95. O incidente de chamamento à demanda serve para o réu fazer intervir na causa pessoas que também sejam responsáveis pela dívida accionada, a fim de essas pessoas se defenderem ou serem condenadas juntamente com ele. Tem lugar nos casos seguintes: a) – Quando o fiador quiser fazer intervir o devedor principal, nos termos do n.º 1 do artigo 641º do Código Civil; b) – Quando, sendo vários os fiadores, aquele que for demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados; c) – Quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores; e d) – Quando, sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que é também responsável. A hipótese desta alínea d) não se verifica: estamos perante sociedades e não perante relações matrimoniais entre pessoas singulares. As hipóteses das alíneas a) e b) são, de forma igualmente clara, afastadas pela própria agravante. Quanto à alínea a) é a agravante que pretende fazer intervir a seguradora. Ora, mesmo que esta fosse qualificável como fiadora, a situação em causa seria diversa, até oposta, da prevista naquela alínea, pois não é ela, seguradora, que pretende fazer intervir a ora agravante, mas sim, é a ré [T. C. A.], que não é fiadora daquela, mas devedora principal, que pretende fazer intervir a [Companhia de Seguros I. A. ]. Fica também afastada a alínea b), pois que, quem quer fazer intervir a seguradora, é a agravante, que não é fiadora mas devedora principal. Já quanto à hipótese da alínea c) não se pode dizer o mesmo. A situação é bem diversa. Para saber se ela se verifica, há que determinar, à luz da versão apresentada pela agravante, se esta e a seguradora são devedoras solidárias. Ora, nos termos do artigo 512º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. Só a primeira parte deste dispositivo, respeitante à solidariedade passiva, é que, manifestamente, agora interessa. Por outro lado, conforme expressa o n.º 2 do mesmo artigo, na sua primeira parte, a obrigação não deixa de ser solidária, pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias. Trata-se de uma disposição de termos tão amplos que se compadece com a hipótese de um dos devedores ser devedor principal e outro ou outros serem garantes. Na verdade, como ensina o Prof. Almeida Costa(1), pode haver uma obrigação solidária, em que um ou mais dos devedores desempenhem uma simples função de garantia, de modo que se algum deles satisfizer a obrigação ficará com direito de regresso pleno contra o devedor cuja obrigação é assegurada; e este, pelo contrário, se pagar, não tem direito de regresso contra os garantes. É que o direito de regresso do devedor solidário que pague, previsto no artigo 524º do Código Civil, só existe se ele não era devedor da totalidade, isto é, pressupõe a existência de responsabilidade por partes, a dividir nas relações entre os devedores, por quotas, que as mais das vezes podem ser iguais, mas que também podem ser diferentes. Mas essa responsabilidade por partes, se bem que normal na solidariedade passiva, não é qualificada por lei como característica essencial. Essencial é que cada devedor responda pela prestação integral e esta a todos libere em relação ao credor, tendo este o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação (cfr. artigo 519º CC). E, de facto, é isto o que se passa no caso dos autos. Em causa está o pagamento das rendas devidas pela Ré à Autora, respeitantes ao contrato de locação financeira aludido; donde, o pagamento pode ser pedido a ela ré, na íntegra e, sendo feito, extingue a respectiva obrigação, quer quanto a ela, quer quanto a qualquer outro eventual devedor. Mas invocando a ré o aludido contrato de seguro – caução com cláusula “à primeira interpelação”, em que a caucionante é a Seguradora chamanda, e como no incidente de chamamento à demanda não há lugar à produção de prova mas à imediata citação do chamado, salva a hipótese de indeferimento liminar (cfr. artigo 332º, n.º 1, CPC), é a essa versão da ré que teremos de atender para decidir a presente questão; e, perante essa versão, pode também a credora das rendas pedir o pagamento das mesmas à caucionante e sem ter sequer de provar o incumprimento da caucionada e sem que a caucionante possa opor quaisquer obrigações sobre a subsistência ou validade do crédito das rendas, ficando, com esse pagamento, extinta, igualmente, a respectiva obrigação, mesmo quanto à ré. Perante a versão da ré, única atendível para decidir se há lugar ou não ao chamamento, tem assim de se concluir pela existência de solidariedade passiva, que seria mesmo de presumir por nos encontrarmos perante obrigações comerciais (artigos 2º e 100º do Código Comercial). Não se trata, aqui, de um juízo definitivo sobre essa solidariedade, uma vez que este incidente, em si, não admite prova; saber se ela existe ou não só posteriormente poderá ser apurado, não só com base no articulado da ré, mas também com base na posição da caucionante chamada, única entidade que se pode opor, por contestação, ao que, com respeito exclusivamente ao chamamento, for articulado pela ré. Para tal, como é óbvio, tem o incidente de ser admitido e citada a chamada para contestar, querendo, uma vez que a invocação da garantia autónoma à primeira solicitação impede o indeferimento liminar. Dando a Relação provimento ao agravo, terá de ser anulado tudo o que se processou após a réplica, com incidência na decisão da causa, não se conhecendo, consequentemente, da apelação. 3. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que seja admitido o chamamento requerido, seguindo-se a citação da chamada, nos termos e para os efeitos do 332º do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma. Custas pela agravada. Lisboa, 19 de Abril de 2007. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira. _________________________ 1 Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 449. |