Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO DE SOUSA PAIVA | ||
| Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Importa distinguir entre a decisão que decreta a medida de coação e a decisão, subsequente àquela, que procede à sua revisão dos pressupostos da medida, porquanto, neste último caso os seus fundamentos e, consequentemente, o seu âmbito de cognição são muito mais restritos. II. Assim, quanto se esteja perante decisão de revisão, apenas a alteração superveniente das circunstâncias que levaram ao seu decretamento, pode constituir fundamento para a alteração ou cessação da medida de coação aplicada, em conformidade com o disposto nos arts 212º e 213º do C.P.P. III. Neste caso, estando a decisão que decretou a medida de coação transitada em julgado, está coberta pela força de decisão definitiva, só podendo portanto ser alterada se e na medida em que se alteraram os pressupostos que levaram àquela aplicação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito do processo de inquérito nº 1601/24.7PCAMD, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado a .../.../2024, foi aplicada ao arguido AA, melhor identificado nos autos, as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com o ofendido BB, a mãe deste CC e o seu filho DD, por se entender estar fortemente indiciada a prática pelo arguido de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152.º, n.ºs 1, al. e), e 2, al. a), do Código Penal, e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts 144.º, alínea d), 145.º, n.ºs 1, al. c), e 2, por referência ao artº 132.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal e em concreto verificar-se perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito para a aquisição e preservação da prova. Inconformado com a decisão que decretou a prisão preventiva, o arguido interpôs recurso (que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção, sob o apenso A), no âmbito do qual pediu a revogação do despacho recorrido, com a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Tal recurso veio a ser julgado totalmente improcedente, por acórdão de .../.../2025, que confirmou aquela decisão, mantendo a medida de coação de prisão preventiva aplicada. Por despacho judicial de .../.../2025 foi apreciado e indeferido requerimento do arguido de .../.../2024 no qual pedia a substituição da prisão preventiva por outra medida de coação. Por despacho judicial de .../.../2025 foram reexaminados os pressupostos da medida de coação de prisão preventiva aplicada, mantendo-a, com fundamento em que se não alteraram os pressupostos que determinaram a sua aplicação. Em .../.../2025 foi proferido despacho de acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, n.ºs 1, al. e), e 2, al. a), do Código Penal, e de um crime de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts 144.º, al. d), 145.º, n.ºs 1, al c), e n.º 2, e 132.º, n.º 2, al c), todos do Código Penal. Por despacho judicial de .../.../2025, já com a acusação deduzida e considerando esta, foi novamente reapreciada a medida de coação de prisão preventiva aplicada, tendo determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à mesma medida, por se entender subsistirem os fundamentos de facto e de direito da decisão que a aplicou. Por despacho judicial de .../.../2025, que recebeu a acusação, foi novamente reapreciada a medida de coação de prisão preventiva aplicada, e determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo à mesma sujeito por se entender subsistirem os fundamentos de facto e de direito da decisão que a aplicou e não se terem atenuado as exigências cautelares do caso. Mais uma vez inconformado, desta vez com a decisão referida no parágrafo anterior, o arguido AA vem da mesma interpor recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: «A- No âmbito de Interrogatório Judicial de Arguido detido, o Arguido, aqui Recorrente, foi, dia ... de ... de 2024, sujeito à medida de coação de prisão preventiva. B- Foi proferido despacho de acusação dia ... de ... de 2025; C- Por requerimento enviado aos autos dia ... de ... de 2025, o aqui Recorrente requereu a revogação da medida de coação de prisão preventiva e a sua substituição pela medida de obrigação de apresentações periódicas bissemanais ou pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por, no seu entender, e face à prolação do despacho de acusação, ter existido uma diminuição das necessidades cautelares que presidiram à aplicação da primeira, tendo deixado de existir, consequentemente, perigo de perturbação do inquérito, já findo. D- Ora, por douto despacho de ... de ... de 2025, o Meritíssimo Juiz do douto Tribunal a quo manteve aquela medida de coação, alegando que “para além da gravidade dos factos imputados e dos tipos de crime em causa, acresce que todas as circunstâncias e exigências cautelares que existiam e se impunham à data em que a prisão preventiva foi aplicada, revista e mantida, são as mesmas que existem e se impõem no momento presente, mormente as que respeitam aos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas e de aquisição, conservação ou veracidade da prova (als. b) e c), in fine, do art. 204º do Código de Processo Penal), tanto mais que resulta igualmente dos autos que a mãe do menor BB, que – pelo menos - à data mantinha uma relação afetiva com o arguido, não o fez comparecer ao exame pericial de Pedopsiquiátrica que foi determinado, inviabilizando, assim, a realização da perícia.” E- Ora, o Recorrente não se conforma com esse douto despacho que determinou a manutenção dessa medida de coação. F- Dispõe o artigo 204º do C.P.P. que nenhuma medida de coação, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou c) perigo, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. G- Entende o Recorrente que a prisão preventiva, incluindo os casos previstos no art.° 209° do CPP só é admissível como Última Ratio, tem carácter excecional e desde que se verifiquem os requisitos e pressupostos dos art°s 28° nº2, artigo 202° e artigo 204° do CPP e artigo 32° nº2 todos da Constituição da República Portuguesa. H- In casu, as medidas de coação que lhe foram aplicadas e mantidas pelo despacho de ... de que se recorre, não são necessárias, nem adequadas, nem proporcionais. I- Tanto o Recorrente, como a sua mãe, prestarão o necessário consentimento para que o Recorrente possa aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeito a VE- Declarações que juntam em anexo. J- Nos presentes autos, é legítimo prever que, findo este julgamento, não será aplicada ao aqui Recorrente pena efetiva de prisão, mas sim, pena suspensa, assim, pelo facto de existir em alternativa à prisão preventiva outras medidas com potencial para produzirem, em termos de perigos verificados, efeitos da mesma natureza, ou seja, afastarem o arguido da prática de futuros crimes, entende o aqui Recorrente que a medida de coação aplicada e mantida pelo douto despacho de ... de ... de 2025, é excessiva. K- A medida de coação de Obrigação de Permanência da Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE) é a segunda mais gravosa no leque das medidas de coação taxativamente previstas pela nossa legislação penal. L- Ainda assim, esta medida de coação implica privação da liberdade. M- Ora, dispõe o artº 201º do Código de Processo Penal que: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. 2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei” N- Como afirma o Exmo. Juiz Conselheiro Maia Costa, a constitucionalidade desta medida de coação (OPHVE) deriva do facto de ser um “minus” relativamente à prisão preventiva, a mais restritiva do direito fundamental à liberdade ambulatória e consentida, expressamente, nos art.ºs 27º, nº 3, al. b), e 28º da Constituição da República Portuguesa. O- Esta medida de coação (também vulgarmente designada “prisão domiciliar”) pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação (que pode ser a sua residência ou a residência de outrem ou uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde) e só mediante, prévia, autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se da mesma (do respetivo espaço físico a que está confinado). P- Além do mais, esta medida, conjugada com a proibição de contactos com as vítimas, dá garantias ao douto Tribunal a quo de que o depoimento das mesmas não será afetado por qualquer constrangimento, sendo certo que qualquer que houvesse estaria sujeito à mesma disciplina legal, que não se garante apenas com recurso à prisão preventiva. Q- Constituem as referidas medidas, entende o Recorrente AA, alternativas concretas e com efeitos coativos semelhantes à da medida de coação de prisão preventiva. R- Portanto, porque terá o Recorrente de permanecer sujeito a prisão preventiva no E.P. de …, se pode aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação sujeito a medidas de OPHVE ? S- Assim, e atento o que antecede, conclui a defesa do Recorrente que há condições efetivas para a aplicação da OPHVE (artº 201º, nºs. 1, 2 e 3 do Cód. Proc. Penal) conjugada com a proibição de contactos com os ofendidos CC e BB (artº 200º, nº 1, al. d) do mesmo diploma), pelo que a medida de coação vigente e mantida pelo douto tribunal a quo, foi aplicada sem atenção ao princípio da sua natureza residual e excecional, pelo que entende o Recorrente que se impõe que seja revogada caso se mostrem reunidos os pressupostos daquelas aplicações alternativas – arts. 191º a 193º, 200º e 201º e 204 do Cód. Proc. Penal – aplicando-se conjugadamente essas. T- Assim, requer-se ao douto Tribunal ad quem que ordene à DGRSP que proceda à avaliação das condições para efetivação da OPHVE e, caso se verifiquem os pressupostos de efetivação da mesma, seja proferido despacho judicial a alterar o estatuto coativo do Recorrente em conformidade com o anteriormente exposto.» Termina pedindo a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica. * O recurso foi admitido, por despacho proferido de .../.../2025, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida, formulando para tanto as seguintes conclusões: «1. O recorrente insurge-se contra o douto despacho, exarado nos autos a ........2025, que determinou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao mesmo em sede de primeiro interrogatório judicial a ........2024. 2. Tal medida de coação foi aplicada por se mostrar fortemente indiciado – e agora acusado – da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 144.º, alínea d), 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal, e por serem manifestos os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, por existir um perigo concreto para a aquisição, conservação ao veracidade da prova, perigo de continuação da atividade criminosa, bem como perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. 3. Por não existir qualquer dúvida de que se encontravam preenchidos os pressupostos legais exigíveis para a sua aplicação, a medida de coação de prisão preventiva foi, posteriormente, mantida por diversos despachos judiciais, o último dos quais o agora recorrido, bem como por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de recurso anteriormente apresentado. 4. O recorrente não trouxe aos autos quaisquer factos novos que permitam concluir que deixaram se subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ou permitam concluir pela diminuição das exigências cautelares inicialmente verificadas. 5. O perigo consagrado na norma expressa na alínea b), do n.º 1 do art.º 204º do Código de Processo Penal é o perigo de perturbação probatória na sua globalidade, em todas as fases do processo. 6. A prolação de despacho de acusação e o fim da fase de inquérito não acarretam uma diminuição das exigências cautelares relacionadas com a aquisição e conservação da prova. 7. Resultando dos autos que o recorrente – pelo menos – à data mantinha uma relação pessoal e de alguma proximidade com a mãe da vítima, subsiste a possibilidade de o mesmo poder tentar condicionar a sua atitude perante a produção de prova, tanto mais que a mesma não fez comparecer o menor ao exame pericial de pedopsiquiatria que foi determinado, inviabilizando, assim, a realização da perícia. 8. Existe, deste modo, um sério e concreto perigo de perturbação da instrução do processo, na modalidade de aquisição e conservação da prova, que se mantém atual e urge acautelar, independentemente do fim da fase de inquérito. 9. Todas as circunstâncias e exigências cautelares que existiam e se impunham à data em que a prisão preventiva foi aplicada, revista e mantida, são as mesmas que existem e se impõem no momento presente, mormente as que respeitam aos perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas e de aquisição, conservação ou veracidade da prova (als. b) e c), in fine, do art.º 204º do Código de Processo Penal). 10. Inexistindo, assim, fundamento para substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada por qualquer outra, nos termos previstos no art.º 212º do Código de Processo Penal.» * Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela improcedência do recurso, em douto parecer. O arguido respondeu, procurando rebater de forma igualmente douta a argumentação constante do aludido parecer, reiterando os fundamentos que aduzira no seu requerimento de interposição de recurso. * Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso. Após os vistos, foram os autos à conferência, nada obstando à prolação de acórdão. *** II. OBJETO DO RECURSO Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Atendendo às conclusões apresentadas, importa decidir se, face à dedução da acusação, se atenuaram as exigências cautelares do caso, designadamente, se deixou de existir perigo para a aquisição e conservação da prova e se passou a ser provável que em julgamento o arguido não venha a ser condenado em pena de prisão efetiva, tudo por molde a ser substituída a prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) A decisão recorrida O despacho recorrido (na parte em que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva) é do seguinte teor: «(…) Medidas de coação: O arguido AA foi detido no dia ... de ... de 2024 (fls. 143 a 145), encontrando-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, desde o dia ... de ... de 2024 (fls. 164 e seguintes). Tal medida foi posteriormente revista e mantida por despachos datados de ... de ... de 2025 (integralmente confirmado, em sede de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), ... de ... de 2025 e ... de ... de 2025, este último aquando da prolação do despacho de acusação. Cumpre, neste momento, proceder a nova revisão, em conformidade com o disposto no art. 213º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, veio o arguido, através do requerimento com a referência Citius n.º 26265326, de ... (fls. 527), e em conformidade com o disposto no art. 212º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, requerer a revogação da medida de coação de prisão preventiva e a sua substituição pela medida de obrigação de apresentações periódicas bissemanais ou pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por, no seu entender, e face à prolação do despacho de acusação, ter existido uma diminuição das necessidades cautelares que presidiram à aplicação da primeira, tendo deixado de existir, consequentemente, perigo de perturbação do inquérito (já findo). * A Digna Procuradora da República pugnou pelo indeferimento do peticionado (cf. promoção de fls. 528 e 529). * Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art. 212º, n.º 1 als. a) e b) do Código de Processo Penal, as medidas de coação são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Também nos termos do n.º 3 do art. 212º, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Ora, das disposições legais citadas retira-se que as medidas de coação, maxime a prisão preventiva, só podem ser alteradas quando exista uma alteração das circunstâncias que o determine (rebus sic stantibus). No caso presente, e conforme se referiu anteriormente, ao arguido AA foi aplicada, no dia ... de ... de 2024, a medida de coação de prisão preventiva, por serem manifestos os perigos de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade de aquisição e conservação da prova. Foi posteriormente proferido despacho de acusação, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1 al. e) e n.º 2 al. a) do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos arts. 144º, al. d), 145º, n.º 1 al. c) e n.º 2, por referência ao art. 132º, n.º 2 al. c), todos do Código Penal. Ora, para além da gravidade dos factos imputados e dos tipos de crime em causa, acresce que todas as circunstâncias e exigências cautelares que existiam e se impunham à data em que a prisão preventiva foi aplicada, revista e mantida, são as mesmas que existem e se impõem no momento presente, mormente as que respeitam aos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas e de aquisição, conservação ou veracidade da prova (als. b) e c), in fine, do art. 204º do Código de Processo Penal), tanto mais que resulta igualmente dos autos que a mãe do menor BB, que – pelo menos - à data mantinha uma relação afetiva com o arguido, não o fez comparecer ao exame pericial de Pedopsiquiátrica que foi determinado, inviabilizando, assim, a realização da perícia. Pelo exposto, porque não sobrevieram quaisquer circunstâncias, nem se verificou uma atenuação das exigências cautelares, ao abrigo do disposto no art. 212º, n.º 1 e 3, a contrario sensu, e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, e não se mostrando alcançado o respetivo prazo máximo de duração (a que alude o art. 215º, n.º 2, com referência ao n.º 1 al. c) e ao art. 1º, al. j), todos do mesmo diploma legal), indefiro a revogação da medida de coação aplicada e a sua substituição por qualquer outra medida de coação, privativa ou não privativa da liberdade, maxime pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, conforme requerido, aguardando o arguido AA os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (a que acresce a medida de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima, a mãe desta, CC, e DD).» * B) Da apreciação do recurso Conforme se retira das conclusões formuladas pelo recorrente, este pretende, com o presente recurso, a substituição da prisão preventiva a que tem estado sujeito pela obrigação de permanência na habitação, atacando tanto os fundamentos que levaram ao seu decretamento, como a alteração superveniente de circunstâncias, ocorrida com a dedução de acusação, que no seu entender levam a que deixa de existir perigo de perturbação do inquérito, que findou, e deixou de ser previsível que em julgamento lhe venha a ser aplicada prisão efetiva. Importa distinguir consoante a decisão em sindicância tenha decretado a medida de coação ou a tenha revisto porquanto, neste último caso, apenas a alteração superveniente das circunstâncias que levaram ao seu decretamento, pode constituir fundamento para a alteração ou cessação da medida de coação aplicada, estando a decisão que a decretou e os anteriores despachos que a mantiverem, por transitados em julgado, cobertos pela força jurídica de uma decisão definitiva. É o que resulta do disposto nos arts 212º, nºs 1, al. b) e 3, e 213º, ambos do Código de Processo Penal, que consagram a cláusula rebus sic standibus, nos termos da qual, as medidas de coação aplicadas só podem revogadas quando (para além do caso previsto na al. a) do nº 1 do citado artigo 212º) tiverem “deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação” (al b) do nº 1 do citado artº 212º) e só podem ser alteradas “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram” a sua aplicação, sendo que, neste caso, “o juiz substitui-a por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução” (artº 212º, nº 3). Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/09/2021 (proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1, e acessível em dgsi.pt), a cláusula rebus sic standibus “obsta a que, a pretexto do reexame dos seus pressupostos como imposto pelo artigo 213º do Código de Processo Penal, seja revogada a decisão de decretamento, sem que ocorra alteração das circunstâncias que fundaram a aplicação de determinada medida”. Vale por dizer que, os fundamentos do recurso que atacam os fundamentos que levaram ao decretamento inicial da medida estão foram do objeto do presente recurso, cabendo aqui apenas conhecer dos fundamentos atinentes à eventual alteração supervenientes das circunstâncias, em ordem a apurar-se se esta ocorreu e, tendo ocorrido, se atenuou ou suprimiu as exigências cautelares em ordem ao pretendido (pelo recorrente) desagravamento do seu estatuto processual cautelar. Vejamos. Desde já referimos que, a única alteração superveniente que encontramos, desde a prolação do acórdão desta Relação que confirmou os pressupostos subjacentes à medida aplicada e, consequentemente a decisão recorrida, é a dedução da acusação, com o encerramento do inquérito e a passagem do processo para a fase de julgamento. Mas nesta fase terá de ser produzida, em audiência, a prova que fundará a convicção do julgador. Se é incontornável que, com a dedução de acusação e o encerramento do inquérito, deixou de haver perigo de perturbação do decurso daquele, não é menos verdade que o perigo para a aquisição e conservação da prova se mantém e especialmente intenso, agora para a fase do julgamento. Como bem refere o douto despacho recorrido, mantém-se com especial acuidade, o perigo para a “aquisição, conservação ou veracidade da prova (als. b) e c), in fine, do art. 204º do Código de Processo Penal), tanto mais que resulta igualmente dos autos que a mãe do menor BB, que – pelo menos - à data mantinha uma relação afetiva com o arguido, não o fez comparecer ao exame pericial de Pedopsiquiátrica que foi determinado, inviabilizando, assim, a realização da perícia”. Por outro lado, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a dedução de acusação pelos mesmos factos e graves crimes que levaram ao decretamento da prisão preventiva, não atenua, mas reforça, não só os fortes indícios então verificados, como os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Na verdade, a personalidade do arguido, bem demonstrada nos factos agora reforçadamente indiciados, revela subsistir o perigo de repetição de atos extremamente violentos, com o que se mantém o intenso perigo de continuação da atividade criminosa. Tais factos, pela sua gravidade e agressividade e dirigidos contra o tipo de vítima a que se dirigiram (uma criança indefesa de tenra idade que estava temporariamente confiada de facto ao arguido), causam elevado sentimento de repulsa na comunidade, perturbando a tranquilidade pública e, em caso de libertação do arguido, gerariam ainda maior sentimento de insegurança. Por último, de tais circunstâncias, do modo de cometimento dos factos e da personalidade do arguido, se retira serem elevados não só o grau de ilicitude, como a culpa do agente, como também as exigências de prevenção especial e geral, sendo altamente provável que ao arguido, em julgamento, venha a ser aplicada uma pena de prisão efetiva e de dimensão não despicienda. Impõe-se, assim, concluir, tal como o fez o Tribunal recorrido, que se mantêm inalterados (porque não atenuados, e até reforçados) os pressupostos de facto de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação prisão preventiva. Ademais, tendo os factos sido praticados em contexto habitacional, a medida de coação pretendida pelo recorrente – obrigação de permanência na habitação, mesmo que com vigilância eletrónica – é manifestamente inapta para atalhar os perigos que confirmámos, por razões obvias, porquanto não impediria o arguido de praticar novos atos violentos em contexto doméstico, de tranquilizar o sentimento de repulsa e de insegurança na comunidade, nem tão-pouco impediria o arguido de perturbar a aquisição e conservação, com veracidade, da prova, na fase de julgamento. Improcede, assim, o recurso interposto. **** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o douto despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça por si devida em 4 (quatro) U.C. Comunique de imediato à 1ª instância. * Lisboa, 4 de dezembro de 2025 Eduardo de Sousa Paiva Paula Cristina Borges Gonçalves Ana Paula Guedes |