ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – A, L e C contra B, S. A., a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que este seja condenado:
- a cumprir o acordo celebrado entre os mandatários das partes e a desistir das execuções que identificam;
- a requerer o desentranhamento de todas as livranças que instruem tais processos e a devolvê-los aos autores;
- a comunicar tais desistências ao Banco de Portugal e a aguardar doze meses após o cumprimento das condenações referidas, de molde a permitir que os executados obtenham, junto de outra ou outras instituições bancárias, financiamento que lhes permita acabar de pagar o montante em dívida ao réu, no valor de 590.097,99€, nos termos do acordo, sem acréscimo de juros.
Alegaram, em síntese, que, tendo sido instaurados pelo réu contra os autores três processos executivos para cobrança de dívida, os mandatários das partes firmaram acordo, nos termos do qual se fixava a dívida no total de 670.097,99€, montante que seria pago em doze prestações; que este acordo tinha como pressuposto a extinção das execuções e a intervenção do B junto do Banco de Portugal; em seu cumprimento, os autores entregaram cheques pré-datados, mas a ré, ao invés de o cumprir, pretendeu que os autores subscrevessem novo acordo, agora, apenas suspendendo as execuções, o que estes recusaram. O Banco veio depois negar a existência de qualquer acordo.
O réu contestou, pedindo a sua absolvição do pedido, fundado, essencialmente em que se não vinculou no acordo invocado pelos autores.
Foi depois proferido saneador/sentença, onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu o réu dos pedidos.
Apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e a condenação da ré nos termos peticionados, formula as conclusões que passamos a transcrever:
I - A Douta Sentença recorrida entra em contradição com os factos considerados como provados.
II - O acordo que foi finalizado com o fax do mandatário do B datado de 09/10/2003, não exclui a desistência das execuções e pressupõe que foi elaborado após a obtenção da aceitação do próprio B.
III - A aceitação e desconto dos cheques que foram entregues para substituição dos títulos de dívida existentes nas acções executivas só se entendem com a extinção dos processos executivos, sob pena de se estar a fazer uma duplicação dos títulos de dívida.
IV - O mandatário do B tinha poderes especiais para vincular o Banco.
V - A Douta Sentença recorrida viola, assim, o preceituado nas alíneas c) e d) do n° 2 do art° 668.° do C.P.C..
Nas contra-alegações que apresentou, o apelado sustenta a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II – Julgaram-se como provados os seguintes factos:
1. O Banco réu, na qualidade de exequente, intentou contra os ora AA., executados nesses autos, as seguintes acções executivas: Proc. nº…, que corre termos na secção da Vara Cível de Lisboa; Proc. nº …. que corre termos na secção da Vara Cível de Lisboa e Proc. nº…. que corre termos na secção da Vara Cível de Lisboa;
2. Tais execuções têm por base livranças, que foram entregues pelos AA./executados nesses autos, para garantia do cumprimento de contratos de mútuo celebrados entre as partes;
3. Na sequências de tais processos judiciais, os AA., através do mandatário também constituído nestes autos, e a ré, também através de mandatário nos mesmos termos, encetaram conversações tendo em vista a resolução dos litígios referidos;
4. Na sequência dessas conversações, o mandatário da ré enviou ao mandatário dos AA., um fax de 15/09/2003, junto a fls. 24, cujo teor se dá por reproduzido, e no qual, além do mais, se refere: «(…), parece-me poder concluir que os seus Constituintes pretendem obter financiamento junto de outra instituição de crédito para com o mesmo regularizarem as suas responsabilidades junto do B; todavia, esse financiamento só será viável depois de estarem regularizados os “apontes” comunicados ao Banco de Portugal (…). As responsabilidades dos seus Constituintes, cuja responsabilidade me está confiada, são as seguintes: a) – Livrança de € 102.259,15, vencida em 02/06/03 (…), já accionada; b) – Saldo devedor da conta (…), no valor de € 50.480,45, de que é titular a CBS (ainda não accionado); c) – Três livranças no valor global de € 359.753,37, todas vencidas em 02/06/2003, (…) já accionadas; - d) – Livrança de € 103.792,62€, vencida a 2/06/2003 (…), já accionada; e) – Duas letras de € 8.000.00, vencida a 12/03/03, e € 13.000, vencida em 14/03/2003 (…) ainda não accionadas. Portanto o montante global das responsabilidades, só em capital, ascendem a € 637.285,59. (…) permita-me sugerir a apresentação de uma proposta nos seguintes termos: - Pagamento das responsabilidades (capital e juros) em 12 prestações mensais sucessivas, com início no mês de Outubro: as 11 primeiras de € 10.000,00 cada uma e a última do restante ainda em dívida. As prestações seriam tituladas por cheques pré-datados; de posse dos cheques o B comunicaria nos autos que as respectivas quantias exequendas tinham sido pagas, o que permitiria limpar os apontes.; e limpos estes seria então obtido o financiamento junto de outra instituição de crédito por forma a que o mesmo financiamento fosse concedido antes da data do cheque referente à última prestação. Aguardarei o seu contacto para limarmos os pormenores da proposta antes de a submeter à aprovação do meu constituinte (…);
5. Com data de 17/09/2003, o mandatário dos AA./executados enviou ao mandatário da ré a carta junta a fls. 25, cujo teor se dá por reproduzido, dizendo nomeadamente que «Tendo reunido com o meu Cliente ele solicitava que a proposta a ser apresentada ao B seja a seguinte: 1) 6 prestações iniciais de 5.000,00 €. 2) 5 Prestações subsequentes de 10.000,00 €. 3) 12 Prestações do valor remanescente. Os restantes termos são os mesmos da sugestão dos Ilustres Colegas (…)»;
6. Por fax datado de 9/10/2003, junto a fls. 26 cujo teor se reproduz, o mandatário do B afirma: «Cumpre-me comunicar-lhe que a proposta de regularização das responsabilidades identificadas no meu fax de 15.09.03 que apresentou no seu fax de 17 de Setembro p.p. foi aprovada com as seguintes condições: - Pagamento das responsabilidades em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as seis primeiras no montante de € 5.000,00 cada uma, as cinco subsequentes do valor de € 10.000,00 cada uma e a 12ª, no valor de €590.097,99 (…). -Recebidos os 12 cheques e pago o respeitante à 1ª prestação, o B informará o Banco de Portugal de que existe acordo de pagamento com vista à eliminação dos apontes. (…)»;
7. Em carta entregue em mão, subscrita pelo mandatário dos AA., dirigida ao mandatário da ré, datada de 15/10/2003, assinado em 17/10/03 com os dizeres “Recebi o original”, conforme documento junto a fls. 27 e cujo teor se reproduz, refere-se, além do mais, que: «Dando cumprimento ao acordo consubstanciado nos nossos faxes de 15/09, 17/09 e 9/10, junto anexo 12 cheques emitidos pelo m/cliente e que se destinam a regularização das responsabilidades totais, nos precisos termos do s/fax de 9/10.(…). Agradeço que o prezado Colega me envie, quando oportuno, as cópias das desistências nos processos judiciais instaurados»;
8. Em 5/11/2003, o mandatário dos AA. insiste pela resposta quanto à confirmação pelo B da regularização dos créditos, bem como o envio de requerimentos a pôr termo às execuções intentadas pelo B (cfr. doc. de fls. 28 cujo teor se reproduz);
9. E o mandatário dos AA., em 19/11/2003, formula junto do mandatário do B nova insistência (cfr. doc. de fls. 30 cujo teor se reproduz);
10. Por fax datado de 21/11/2003, o mandatário da ré responde nos seguintes termos: «Na sequência da nossa conversa telefónica de hoje, venho enviar-lhe a declaração em anexo e informá-lo de que já solicitei ao B uma declaração de que existe acordo e que tal facto já foi comunicado ao Banco de Portugal» (doc. de fls. 31 que se dá por reproduzido);
11. Com data de 25/11/2003, o mandatário dos AA. insiste junto do mandatário da ré «(…) para que o B comprove a informação da regularização do débito, mediante acordo, junto do Banco de Portugal (…)» e ainda o envio de «(…) cópias, com os carimbos de entrada no Tribunal, das desistências nas execuções instauradas pelo B aos meus clientes» (cfr. doc. de fls. 32);
12. Em 2.12.2003, o mandatário da ré responde ao mandatário dos AA., nos termos constantes do documento de fls. 33 que se dá por reproduzido, dizendo que: «(…) envio 3 minutas de requerimentos conjuntos – um para cada execução proposta – a pedir a suspensão nos termos do disposto no artº 882º do Código de Processo Civil (…). Porque o despacho do Conselho e a subsequente comunicação ao Banco de Portugal não foi no sentido de a dívida ter sido paga mas sim no sentido de existir acordo de pagamento (…). De qualquer modo julgo que, mesmo junto do Banco de Portugal, resolve o problema»;
13. Entre o mandatário dos AA. e o mandatário da ré foram ainda trocados os faxes juntos a fls. 34, 35/36, 37/39, 40/41, 42/43, 44, 45/47, 55, 62 (cfr. docs. que se reproduzem);
14. No âmbito do proc. que corre termos na 10ª Vara supra aludido, não foi admitida a suspensão da instância, por falta de subscrição dos executados do requerimento de pagamento da quantia exequenda em prestações (cfr. docs. de fls. 38 e 39);
15. Anteriormente ao referido em 4., o mandatário dos AA. enviou ao mandatário do réu, um fax datado de 12/09/2003, junto a fls. 87/88 e cujo teor se reproduz, no qual se diz «(…) venho, em representação dos m/Clientes, apresentar proposta para acordo de pagamento das responsabilidades dos m/Clientes (…). Atendendo ao facto do m/Cliente continuar a assentar a sua proposta no pressuposto de ser retirado o aponte no Banco de Portugal, creio que a única forma seria a de ser concedido um prazo de cinco anos, sendo que o débito e juros seriam pagos em prestações mensais, tituladas por letras, ou, até por cheques pré-datados, fazendo-se a desistência das acções judiciais, caso já tenham sido interpostas. (…)».
E pode ainda julgar-se como provado, atenta a confissão das partes, que:
16. Os doze cheques referidos em 6. foram recebidos pela ré que os descontou, à excepção do 12º, no valor de € 590.097,99.
III – Antes de entrar na análise das questões suscitadas, tem interesse atentar nos argumentos e raciocínio que presidiram à decisão de mérito emitida.
Foram eles, essencialmente, e em resumo, os seguintes:
- Não houve aceitação tácita, por parte da ré, da proposta apresentada pelos autores.
- Situa-se no âmbito de conversações entre mandatários judiciais, sem carácter vinculativo para a ré, o conteúdo do fax de 15.09.2003, aludido no facto nº 4, o que é admitido pelos autores, como resulta da carta, datada de 17.09.2003, que o seu mandatário judicial enviou ao mandatário judicial da ré, missiva essa aludida no facto nº 5.
- Também do fax, datado de 9.10.2003, cujo teor se acha descrito no facto nº 6, remetido pelo mandatário da ré ao mandatário dos autores não pode extrair-se que aquela tenha aceite a primeira parte da proposta, ou seja, proceder à desistência das execuções.
- É certo que, conforme descrito no facto nº 7, na carta dirigida pelo mandatário dos autores ao mandatário da ré, e por este ultimo recebida, em invocado cumprimento do acordo consubstanciado nos faxes 15.09, 17.09 e 9.10, se enviaram 12 cheques destinados à regularização das responsabilidades totais dos autores para com a ré, com a solicitação do envio oportuno de cópia da desistência do pedido nos processos judiciais instaurados.
- O facto de, apesar disto, a ré ter aceitado os cheques não constitui da sua parte uma aceitação manifesta da proposta quanto à desistência do pedido nas execuções pendentes.
- Poderão suscitar-se dúvidas quanto ao comportamento pré-contratual da ré e da sua eventual culpa in contrahendo, ao abrigo do art. 227º do Código Civil, não sendo este, porém, o instituto que nesta acção é invocado.
- Assim, a entrega dos cheques por parte dos autores e a sua aceitação pela ré têm de ser vistas no contexto em que as relações entre ambos se desenvolvem, ou seja, a existência de execuções pendentes e o acordo de pagamento proposto pelos autores.
Sobre a invocada contradição entre a decisão emitida na sentença e os fundamentos nela invocados:
A oposição entre os fundamentos e a decisão, vício atribuído pelos apelantes à sentença e previsto na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C. P. Civil, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária – conclusão não permitida pelas premissas – à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
Entre a fundamentação e a decisão emitida não se vislumbra qualquer erro de raciocínio lógico.
Com efeito, partindo-se do entendimento de que os elementos de facto disponíveis não permitem concluir pela existência de qualquer encontro de vontades por via do qual a ré se houvesse obrigado a pôr termo às execuções pendentes, julgou-se a acção improcedente.
A coerência entre as premissas usadas e a conclusão a que se chegou é absoluta.
Podem os factos apurados, se devidamente interpretados, reclamar uma solução jurídica diversa; mas, a ser assim, estar-se-á no âmbito do erro de julgamento, vício que, em nada afectando a regularidade formal da sentença, põe em crise o seu mérito.
Não se verifica, pois, esta nulidade.
E também a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do citado art. 668º não afecta sentença, já que nesta não se deixou de conhecer de questão sujeita à apreciação do tribunal, nem se conheceu de questão de que não coube tomar conhecimento.
Aliás, os agravantes limitam-se a invocar a violação deste dispositivo legal, abstendo-se de fundamentar minimamente esta sua asserção.
Sobre o mérito da decisão:
A tese dos apelantes, no sentido da existência de um acordo firmado entre eles e o B réu, nos termos do qual este último, além do mais, teria ficado obrigado, após a entrega dos doze cheques nos valores e datas combinados, e depois de descontado o primeiro deles, a desistir do pedido nos processos executivos por ele movidos contra os autores e a comunicar esse facto ao Banco de Portugal, é por eles radicada, em sede deste recurso, em dois argumentos essenciais:
- o acordo finalizado com o fax do mandatário do B, datado de 9.10.2003, não excluir a desistência das execuções – conclusão II;
- a aceitação e desconto dos cheques para substituição dos títulos dados naquelas execuções só se entender com a extinção destas, sob pena de se estar a fazer uma duplicação dos títulos de dívida – conclusão III.
Importa, na verdade, interpretar o teor daquele fax, que as partes não questionam ser a expressão da vontade do B réu e, bem assim, de outras declarações emitidas ao longo do processo de negociações encetado pelas partes.
O art. 236º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência –, preceito legal que, entre outros, rege sobre a interpretação da declaração negocial, estabelece no seu nº 1 que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
E no seu nº 2 estipula: “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Temos assim que a busca do significado daquilo que as partes terão querido, ao emitirem a declaração negocial, deve nortear-se pela regra geral enunciada no dito nº 1, valendo, decisivamente, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, teria deduzido do comportamento do declarante, só assim não sendo se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração.
E também assim não será – como decorre do nº 2 do mesmo preceito – se o declaratário conhecer o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, caso em que o negócio valerá “de acordo com a vontade comum das partes (…), quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram.”[1]
Não havendo alegação, como aqui acontece, daquela que terá sido a vontade real, o sentido da vontade negocial tem de ser aferido em função da acima enunciada regra geral que consagra uma doutrina objectivista da interpretação, ao fazer prevalecer o sentido que “seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.”[2]
Vejamos, então, o que se passou.
Os autores, fazendo sua a sugestão do mandatário do réu, descrita no facto nº 4, solicitaram, através de seu mandatário, que os termos da proposta a apresentar por eles ao B fossem os concretamente referidos na carta junta aos autos em cópia a fls. 25 e, bem assim, os restantes que haviam sido enunciados na dita sugestão do mandatário do réu – facto descrito em 5.
Entre estes últimos termos constava, como se vê do facto nº 4, que o B, na posse dos 12 cheques e depois de descontado o primeiro deles, comunicaria nas acções executivas que as respectivas quantias exequendas haviam sido pagas, o que permitiria limpar os apontes.
Temos, pois, que da proposta negocial dirigida pelos autores ao réu, através do mandatário deste, constava a obrigação por parte do réu de, no circunstancialismo referido, comunicar, em cada uma das execuções pendentes, o pagamento da quantia pedida.
A constante e sucessiva exigência dos autores no sentido da consagração deste ponto no acordo projectado revela a sua essencialidade para os autores – cfr. factos nºs 15, 4, 5 e 7.
Partir-se-á, naturalmente, do pressuposto – não posto em causa por qualquer das partes – de que tal proposta negocial foi transmitida ao réu pelo seu mandatário nos exactos termos pretendidos pelos autores.
Em resposta a ela, contrapôs o réu que aceitava a proposta de regularização das responsabilidades referidas em 4., com as seguintes condições: “- Pagamento das responsabilidades em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as seis primeiras no montante de €5.000,00 cada uma, as cinco subsequentes do valor de €10.000,00 cada uma e a 12ª, no valor de €590.097,99 (…). -Recebidos os 12 cheques e pago o respeitante à 1ª prestação, o B informará o Banco de Portugal de que existe acordo de pagamento com vista à eliminação dos apontes. (…)»
Daqui se vê que o réu não aceitou a proposta dos autores na sua íntegra, tendo-o feito, antes, com sensíveis alterações.
O contrato não se conclui enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo – art. 232º.
No dizer do Prof. Vaz Serra[3] “trata-se de uma simples consequência de não ser nenhuma das partes obrigada a contratar, podendo, portanto, tornar dependente do acordo sobre qualquer dos pontos a conclusão do contrato”.
Assim, e à luz do art. 233º, 1ª parte, tem de concluir-se que o réu rejeitou a proposta dos autores, ao aceitá-la com as modificações que impôs.
E, porque essa modificação se mostra suficientemente precisa, a declaração negocial que a contém equivale, nos termos da segunda parte do mesmo preceito legal, a nova proposta negocial - sendo certo que outro sentido não resulta dela.
Se o declaratário, em vez de aceitar pura e simplesmente a proposta, lhe introduz modificações «“os papéis invertem-se”; o originário proponente torna-se destinatário e vice-versa. E assim continuam as coisas até que haja encontro completo de vontades, ou seja, até que haja aceitação conforme à proposta. Só então as vontades revelam o mesmo conteúdo substancial em relação a todas as cláusulas. Só então se fecha o ciclo formativo do contrato»[4]
Daí que não colha a argumentação dos apelantes quando, partindo do pressuposto de que o acordo ficou concluído com a comunicação referida em 6., sustentam que a mesma, por não excluir, abrangia a obrigação de desistência do pedido nas execuções (conclusão II).
Esta nova proposta teve, por parte dos autores, a resposta descrita no nº 7 dos factos provados, reveladora da sua aquiescência, mas no pressuposto de que a mesma abrangia a projectada obrigação do réu de, após o recebimento dos cheques e desconto do primeiro deles, desistir do pedido nas execuções pendentes.
Ou seja, os autores aceitam a proposta mas contando que a mesma tenha também por objecto aquela obrigação dos réus.
Considerando todas as anteriores ocorrências do processo negocial em causa [5], seria exactamente este o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do réu[6], deduziria do comportamento dos autores quando estes, enviando-lhe os cheques nos termos propostos – tudo através dos respectivos mandatários judiciais -, concomitante e expressamente disseram que ficavam a aguardar o envio das cópias das desistências dos pedidos nos processos judiciais instaurados.
Ou seja, também esta declaração, vista à luz do art. 233º, equivale – se não se entender que envolve rejeição da proposta - a uma nova proposta negocial, posto que, ao invés de ser uma aceitação pura e simples, introduz na anterior proposta algo de substancial que nela se não continha.
Aqui chegados, resta saber se o réu a aceitou, sem o que o acordo negocial tido em vista pelas partes não terá chegado a concluir-se.
Após a sua recepção, o réu não proferiu, quanto a ela, qualquer declaração expressa de aceitação.
Mas será que o facto de ter descontado todos os cheques que lhe foram entregues pelos autores, à excepção do último – este, aliás, de valor incomparavelmente mais elevado que os demais -, envolve uma aceitação tácita da proposta destes, da qual, pelo acima exposto, deve entender-se, fazia parte a sua obrigação de desistir das execuções pendentes?
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita, assumindo a primeira das referidas naturezas quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade e revestindo a natureza de tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem – cfr. o art. 217º, nº 1.
O levantamento de alguns dos cheques que os autores lhe enviaram revela, com segurança, que o réu os aceitou para pagamento da dívida que os autores tinham para consigo, segundo o plano de regularização que já havia proposto; mas tal comportamento, visto à luz da experiência comum, não é de molde a que um declaratário normal, colocado na posição dos autores, deduza, a partir dele, a vontade negocial do réu no sentido de aceitar pura e simplesmente a proposta, nomeadamente de se vincular a desistir das execuções pendentes após o desconto do primeiro cheque.
Na verdade, tal levaria o réu a desistir das execuções antes de ter recebido as quantias nelas reclamadas, o que não constituiria um comportamento normalmente expectável.
Por isso, não se vê que o comportamento do réu tenha traduzido uma manifestação tácita de vontade com o sentido que os autores pretendem atribuir-lhe.
Assim, embora com fundamentação algo diversa da usada na sentença, impõe-se a manutenção desta e a improcedência da apelação.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lxa. 27.10.09
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 224
[2] Ibidem, pág. 223
[3] Revista de Leg. e de Jur., ano 99º, pág. 246, conforme citação de Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, anotação ao art. 232º.
[4] Prof. Pires de Lima, na Revista de Leg. e Jur. Ano 96º, pág. 51, conforme citação feita em anotação ao art. 233º na obra acabada de mencionar.
[5] Designadamente por ser do conhecimento do réu que para os autores era essencial a oportuna desistência do pedido nas execuções.
[6] Parte-se do pressuposto, não posto em causa por qualquer das partes, de que o conteúdo de toda a missiva foi transmitido ao réu pelo seu mandatário judicial.