Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
42401/17.4YIPRT.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: Nos termos do art. 591.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., um dos fins da audiência prévia consiste na discussão das posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio e ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate, o que significa uma de duas situações:
a)– as partes corresponderam ao convite que lhes foi endereçado pelo juiz e apresentaram novos articulados corrigidos, mas, ainda assim, não lograram suprir todas insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, não tendo enunciado todos os factos complementares e/ou concretizadores essenciais ao êxito das suas pretensões. Nesse caso, o juiz deve convocar a audiência prévia e facultar às partes, uma vez mais, a possibilidade de nela alegarem os factos complementares e/ou concretizadores ainda em falta e assim suprirem as persistentes insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto.
b)– na fase a que alude o n.º 2 do art. 590.º do C.P.C., o juiz não se apercebeu das insuficiências ou imprecisões de que padeciam os articulados até então produzidos pelas partes, na exposição ou concretização da matéria de facto, não descortinou a falta de alegação, nos articulados espontâneos, de factos complementares e/ou concretizadores essenciais ao êxito das suas pretensões e, por isso, não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento. Nesse caso, deve convocar a audiência prévia e facultar-lhes a possibilidade de nela alegarem aqueles factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


UC., Lda., instaurou procedimento injuntivo contra JS. e AS., solicitando a notificação dos requeridos no sentido de lhe ser paga a quantia € 15.102,00, sendo:
- €15.000,00, a título de capital;
- €102,00, a título de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento injuntivo.

Alega, em suma, que se dedica «à atividade de construção civil, operando em território português no âmbito da edificação e remodelação de imóveis, no segmento de obras particulares.

No âmbito da sua atividade comercial, os ora requeridos celebraram com a requerente um contrato de empreitada que tem por objeto a construção de moradia unifamiliar sita da Rua F...F..., Nº... – B...C... – F..., pelo preço global de €150.000, 00, ao qual acresceram €16.303, 80 de trabalhos extracontratuais, totalizando €166.303,80.

Deste modo, o referido contrato deu origem à emissão da fatura n.º 15/2015, datada de 31/12/2015, com o descritivo "Execução de trabalhos de construção civil, conforme 04/2014", no valor de
€10.000, 00 e da fatura n.º 3/2016, no montante de €10.000,00.

Porém, os requeridos pagaram somente €5.000,00, relativos à fatura 15/2015, estando em dívida €15.000,00.

Os ora requeridos, apesar de interpelados, nada mais pagaram.

Termos em que se requer que os requeridos sejam condenados no pagamento de €15.000,00 e os juros vincendos até efetivo pagamento e no mais de lei».
***

Os requeridos deduziram oposição ao requerimento injuntivo, alegando, também em síntese, que a requerente incumpriu o contrato, pois não concluiu a obra, tendo-a a abandonado.

Além disso, os trabalhos realizados apresentam defeitos que a requerente não reparou.

Os requeridos não devem à requerida a quantia referida na fatura indicada no requerimento injuntivo.

Ainda que se assim não fosse, sempre teria de se entender que a requerente litiga em abuso de direito.

Conclui pugnando para que a pretensão da requerente seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.
***

A requerente respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
***

Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, na qual foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Pelo exposto:
I– julgo improcedentes, por não provadas, a exceções de não cumprimento do contrato e de abuso de direito;
II– julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno os réus a pagarem à autora a quantia de 15.000,00€, acrescida de juros de mora, a contar da notificação para a injunção, calculados à taxa fixada para os juros comerciais, ao abrigo do disposto no art. 102º, nº 3 e das Portarias nºs 1105/2004 de 16/10 e 597/2005, de 19 de Julho e sucessivos avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro, até integral pagamento;
III– julgo improcedente, por não provada, a invocada litigância de má-fé dos réus».
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Os requeridos não se conformaram com o assim decidido, pelo que interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«1.– Não concordam os RR. com o decidido e por isso apresentam o presente recurso, de facto e de direito.
2.– Devendo a parte em que a decisão absolveu os RR ficar assente, sendo por isso o recurso da parte condenatória.

NULIDADES DA SENTENÇA
3.– Nos termos do artigo 615.º do CPC, é nula a sentença, quando, nomeadamente: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou quando a prova não seja apreciada segundo as regras da experiência e não encontre suporte na prova produzida em audiência.
4.– Os Recorrentes, conforme motivação supra, entendem que a prova não foi devidamente apreciada e existe contradição, nomeadamente entre o facto n. 5 ; o facto n.º 7 e o facto dado como não provado, esquecendo ainda elementos de prova instrumentais bastantes para condenar os RR., o que traduz uma decisão errada, sendo nula por não considerar as excepções de não cumprimento e de abuso de direito.
5.– Igualmente esqueceu a compensação que foi alegada pelos RR. na sua contestação, visto que a A. tinha um prazo para terminar a obra e se o não fizesse tinha uma penalidade mensal, prevista no contrato, e, atento que pelo menos em Setembro de 2016, ou seja, mais de um ano depois do prazo contratado, fôramos RR. quem teve de comprar e mandar colocar os degraus e corrimão da escada.
6.– Esquecendo a sentença esta e outras questões, nomeadamente que a listagem entregue em Fevereiro com acabamentos para fazer e defeitos para reparar, ficou por fazer.
7.– Pelo que a decisão é Nula por omissão e pronuncia e por manifesta contradição decisória.
8.– Lograram os RF. fazer prova de tudo o que alegaram na contestação e por isso a prova dada por assente deveria ter sido diversa da que foi.
9.– O MM Juiz a quo apreciou assim erradamente os factos e a prova.
10.– Sobre estas e outras questões suscitadas pelos RR. a sentença não é devidamente explicativa, tratando-se de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação clara, que determina a Nulidade da Sentença, isto é, a Sentença é Nula porque não esclarece sobre que factos se pronunciaram; nem fundamenta o que deu e não deu por provado.
11.– Tudo porque nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC[1] em vigor, o MM Juiz deve declarar os factos que julga provados e os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, isto é, a fundamentação a sentença, nos termos do n.º 2 da mesma disposição, deve ainda começar por enunciar o objecto do litigio, enunciando as questões que ao Tribunal cabe conhecer.
12.– E igualmente errou o MM Juiz a quo na fundamentação de facto, ao não dar por provado que a obra ficou por terminar e a A incumpriu o contrato e incorreu nas penalidades previstas no mesmo.
13.– A matéria de facto que foi dada por assente, e que aqui se dá por reproduzida, por economia processual, não deu por provado que a obra não foi terminada; que a mesma tinha defeitos que carecia de ser reparados e que somente vários meses depois do prazo contrato para concluir a obra é que os RR. a começar a habitar, sem estar concluída.
14.– A fundamentação de facto resulta de errada apreciação a prova e por isso, o presente recurso, além de arguir questões de Direito e errada aplicação a Lei, visa igualmente impugnar a matéria de facto dada por assente, porque nela falta um facto que deveria ter sido dado por assente e que o não foi.
15.– Tal resulta de uma convicção errada e contradição do Tribunal a quo, salvo o muito e devido respeito, redundando numa decisão, completamente fora da realidade, posto que, desde logo, o Tribunal a quo dá por assente que em Fevereiro de 2016 a obra tinha defeitos e foi elaborada uma lista de obras por terminar e em Setembro de 2016 foram os RF. quem teve de terminar as escadas e depois diz que a obra foi entregue e nunca se referiu ao atraso e sua penalidade.
16.– Como se verifica, do que supra vai dito, de forma evidente e segundo as regras da experiência, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, violando as regras da experiência ao dar como assente a matéria que deu, faltando, pelo menos, dois factos dado por assente e que não deu.
17.– Contudo, e avançando na motivação, impugnando o recorrente a matéria de facto assente, nos termos do CPC, quando se impugna matéria de facto assente devem ser indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados; as provas que impõem decisão diversa e a decisão que sobre tais factos deve cair. (artigo 640.º/1 do CPC em vigor) incumbindo ao recorrente, no que tange aos meios probatórios, indicar com exactidão as passagens da prova em que se funda o recurso (artigo 640.º/2 do CPC).
18.– Os Recorrentes, indicam supra na motivação para a qual aqui se remete e aqui se reproduz, que considera incorrectamente julgada a prova ao ter sido omitido os factos essenciais que são o não acabamento da obra, nem no prazo nem nunca e que nunca os RR aceitaram a ora.
19.– Os concretos meios probatórios que implicam decisão diversa, são a totalidade, integral, do acervo documental dos autos, e bem assim as declarações de parte dos RR. e os depoimentos das testemunhas JM.; MM. e JF., sendo que vai em anexo a transcrição integral dos depoimentos prestados em audiência e que foram gravados, em suporte áudio estando disponível no Citius, requerendo-se integral renovação da prova.
20.– Especifica-se que não são somente concretas passagens mas o depoimento integral de todas as testemunhas, devendo tais depoimentos ser renovados atentos os motivos expostos na Motivação supra.
21.– Ora, por tudo isto, não podem os RR. concordar com a sentença que é manifestamente errada do ponto de vista de facto e de direito, e tendo-se fixado a matéria de facto constante na fundamentação, trata-se, no entender da Recorrente, e sempre salvo o muito e devido respeito, de erro manifesto na apreciação a prova e, por isso, se deram como provados os factos que acima se indicaram e se requerem que sejam considerados não provados.
22.– Assim, e continuando a cumprir a norma ínsita no artigo 640.º/1,c, do CPC, o Recorrente indica que os pontos incorrectamente julgados e que após a reapreciação da prova devem sim ser dados como provados com a seguinte formulação:

Factos Provados:
1.– A UC., Lda. dedica-se à atividade da construção civil, operando do no âmbito da edificação e remodelação de imóveis, no segmento de obras particulares.
2.– A autora celebrou com os réus um contrato mediante o qual se obrigou a construir uma moradia pelo preço global de 150.000,00€.

3.– Consta do artigo 8º do contrato celebrado entre as partes: “1 – O preço referido no artigo anterior é pago nos seguintes termos: a)- 40% no ato de adjudicação; b) 30% após o final de execução das alvenarias; c) 30% no final da empreitada.

4.– Em 10.12.2015, foi efetuada uma vistoria dos trabalhos efetuados com a presença da autora e do representante dos réus, JM., onde foi elaborada uma listagem de acabamentos a realizar na obra, constante de fls. 35 vº e que aqui se dá por reproduzida.
5.– Em 3 de fevereiro de 2016, foi elaborada nova listagem de acabamentos a realizar na obra, constante de fls. 82 e 82vº, que aqui se dá por reproduzida, a qual não se mostra assinada pelas partes.
6.– Em data não concretamente apurada de fevereiro de 2016 foi entregue aos réus a chave da moradia referida em 2., passando, entretanto, estes a habitá-la, em fevereiro ou março desse ano.
7.– A escada veio a ser acabada pelos réus a suas expensas, em setembro de 2016.
8.– O referido contrato deu origem à emissão da fatura n.º 15/2015, datada de 31/12/2015, com o descritivo "Execução de trabalhos de construção civil, conforme 04/2014", no valor de € 10.000,00 e da fatura n.º 3/2016, no montante de €10.000,00.
9.– Os réus pagaram €5.000,00, por conta da fatura 15/2015.
10.– A A. não terminou a obra no prazo de um ano após o seu início como estava no contrato, nomeadamente em Setembro 2016, já os RR. residiam na habitação, estava a escada por concluir, como e demonstra no ponto 7 supra.
11.– A obra nunca foi formalmente entregue aos RR. que nunca a aceitaram nem a A. reparou os defeitos e acabamentos por concluir constates na listagem referida no ponto 5 dos factos assentes inexistem factos não provados.
23.– Esta deve ser a matéria de facto que deve ser dada por assente, em resultado dos documentos dos autos e dos depoimentos das testemunhas, que acima se especificaram detalhadamente para cumprir a exigência legal, sendo esta a matéria de facto que resulta da produção e prova e não outra, por isso se pede a sua sindicância nesta sede de recurso, nos termos acima propugnados.
24.– De forma extirparem-se os vícios que, a nosso ver e salvo o muito e devido respeito, a mesma enferma, firmando-se com a clareza o que os factos e o objecto do processo impõem e porque tudo ficou provado conforme os Recorrentes vêm alegando, basta cotejar a documentação, imensa que existe nos autos e ouvir integralmente o depoimento das testemunhas da ré, cuja transcrição vai junta.
25.– Fica, nos termos sobreditos, assim devidamente impugnada a matéria de facto assente, tendo sido violadas as regras de apreciação e prova, tendo sido erradamente apreciados os depoimentos, a prova documental e violadas as regras da experiência, violando-se, além de outros o disposto no artigo 607, n.º1, 2 e 4 do CPC, requerendo-se a reapreciação da prova e sua integral renovação como supra vai dito.

MATÉRIA DE DIREITO
26.– Esperam os Recorrentes que este mais Alto e Venerando Tribunal, desde logo aprecie a Nulidade invocada e de conhecimento oficioso cima suscitadas e determine a revogação da sentença, determinando a total improcedência da acção e não somente uma parte, que, e em, foi dada por improcedente, decisão que nesta parte se deve manter.
27.– Existe clara excepção de não cumprimento que deveria ter sido dada por procedente bem como existe manifesto abuso de direito por parte da A., sendo eu é a A. quem deve aos RR. e não o contrario, em função do atraso que os RR. foram habitar a casa e o prazo previsto no contrato, sendo que o MM Juiz a quo disse que foram os RR. quem pagou a escada, o preço da mesa e do trabalho está nos autos e nem isso foi considerado na decisão final.
28.– Espera-se fundadamente que o Tribunal recorrida corrija a matéria de facto dada por assente segundo a apreciação dos recorrentes no sentido de serem aditados dois pontos conforme acima indicado especificadamente.
29.– Aplicou mal o direito o MM Juiz a quo, ao decidir como decidiu, tendo violado as normas jurídicas acima indicadas, pois se melhor tivesse aplicado o direito, no que tange às regras de apreciação da prova, melhor teria decidido.
30.– Se Tivesse decidido conforme ao Direito, obviamente, diremos nós, teria dado integral improcedência à acção e teria absolvido integralmente os RR., e não somente parcial, quando, toda a prova aponta, não na parcial, mas na completa obrigação dos RR. pagarem às A., quando é esta quem nºao cumpriu o contrato e ainda hoje não, e, a penalidade contratual devida pela A., pelo atraso é, muito, mas muito superior ao valor que deve ser pago se a obra for concluída, o que não é o caso.
Nestes termos e demais de Direito que V.ªs Exas. Doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso e que seja proferida decisão nos termos propugnados, e,
Assim decidindo, V.ª Ex.ªs farão com a conhecida sapiência e riquíssima experiência, a costumada Justiça!Que é o que se pede.»
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A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
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II–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, será objeto de apreciação por este tribunal de recurso, a nulidade da sentença recorrida por deficiência e obscuridade da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 662.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., o que prejudicará o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas no presente recurso (arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do C.P.C.).
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III–FUNDAMENTOS:

3.1–Fundamentação de facto:
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1.– A UC., Lda. dedica-se à atividade da construção civil, operando do no âmbito da edificação e remodelação de imóveis, no segmento de obras particulares.
2.– A autora celebrou com os réus um contrato mediante o qual se obrigou a construir uma moradia pelo preço global de 150.000,00€.
3.– Consta do artigo 8º do contrato celebrado entre as partes: “1 – O preço referido no artigo anterior é pago nos seguintes termos: a)- 40% no ato de adjudicação; b) 30% após o final de execução das alvenarias; c) 30% no final da empreitada.

4.– Em 10.12.2015, foi efetuada uma vistoria dos trabalhos efetuados com a presença da autora e do representante dos réus, JM., onde foi elaborada uma listagem de acabamentos a realizar na obra, constante de fls. 35 vº e que aqui se dá por reproduzida.
5.– Em 3 de fevereiro de 2016, foi elaborada nova listagem de acabamentos a realizar na obra, constante de fls. 82 e 82vº, que aqui se dá por reproduzida, a qual não se mostra assinada pelas partes.
6.– Em data não concretamente apurada de fevereiro de 2016 foi entregue aos réus a chave da moradia referida em 2., passando, entretanto, estes a habitá-la, em fevereiro ou março desse ano.
7.– A escada veio a ser acabada pelos réus a suas expensas, em setembro de 2016.
8.– O referido contrato deu origem à emissão da fatura n.º 15/2015, datada de 31/12/2015, com o descritivo "Execução de trabalhos de construção civil, conforme 04/2014", no valor de
€10.000,00 e da fatura n.º 3/2016, no montante de €10.000,00.
9.– Os réus pagaram €5.000,00, por conta da fatura 15/2015.

A sentença recorrida considerou não provado:
1.– A obra não foi entregue e aceite pelos réus.
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3.2–Do mérito do recurso:
No dia 4 de julho de 2017 o juiz a quo proferiu o despacho com a Refª 107758250, com o seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto nos art. 17º nº 3 do DL 269/98 de 1/9, convido a A. para, em 10 dias, concretizar a causa de pedir na qual suporta a pretensão deduzida nestes autos, esclarecendo:
- Os factos concretos relativos aos alegados “trabalhos extracontratuais”, concretizando quais, como e quando foram realizados; e
- Os termos do acordo entre as partes quanto a esses trabalhos.
***

Com a notificação deste despacho, proceda, também, à notificação da contestação.
***

Mais se notifique a autora para, separadamente do aperfeiçoamento atrás referido, mas no mesmo prazo, responder às exceções».

Na sequência de tal despacho a requerente juntou aos autos o articulado de fls. 25-29.

No entanto, com a apresentação desse articulado a requerente não deu integral cumprimento ao sobredito despacho, pois continuou a não concretizar, através da alegação de concretos factos materiais, em que consistiram os alegados “trabalhos extracontratuais”, quando foram executados, e em que consistiu o acordo das partes quanto à sua realização.

Aliás, lido e relido todo o processo, incluindo a sentença recorrida, estamos, ainda hoje, sem saber quais são os concretos trabalhos que a requerente realizou e que não lhe foram pagos pelos requeridos.

Sucede que os requeridos, no articulado de oposição que apresentaram, defendem-se invocando matéria de exceção perentória consistente:
- na exceção de não cumprimento do contrato;
- no abuso de direito.

No entanto, não concretizam:
- nem os trabalhos que a requerente deveria ter realizado e não realizou;
- nem os defeitos detetados na obra e não reparados pela requerente.

Na verdade, limitam-se a afirmar, de forma vaga e genérica:
- «Sendo que os Requeridos, do dito contrato e dos trabalhos extra, como provarão em audiência, pagou bem mais que o que foi contratado e a obra não foi acabada, sendo que além disso, a mesma tem defeitos, alguns deles atempadamente denunciados e até hoje nunca reparados, e muitos entretanto têm surgido ao longo destes últimos meses»;
- «Pelo que o valor peticionado não é devido, pois além da Requerente não ter acabado a obra e a ter abandonado, tendo sido alguns trabalhos acabados pelos Requeridos, a expensas suas, tendo reparado alguns defeitos estando ainda outros por reparar, tendo a Requerente deixado a obra por concluir e ainda não efectivamente entregue, e, somente nessa data se cumprirá o contrato. Nomeadamente da obra, nem sequer a escada interior ficou concluída pois e outros defeitos a discutir noutra sede»;
- «Prejuízos que são muito superiores à alegada divida, constante da factura dada à Injunção, estando englobados valores necessários para o acabamento da obra e reparação dos defeitos da mesma, que cada vez mais surgem (...)».

Impunha-se que o tribunal a quo, aquando da prolação do despacho atrás transcrito, de convite à requerente a «concretizar a causa de pedir na qual suporta a pretensão deduzida nestes autos, esclarecendo:
- Os factos concretos relativos aos alegados “trabalhos extracontratuais”, concretizando quais, como e quando foram realizados; e
- Os termos do acordo entre as partes quanto a esses trabalhos»,
fizesse o mesmo relativamente aos requeridos, convidando-os, a concretizarem, através da alegação de factos concretos
- quais os trabalhos que a requerente deveria ter realizado e não realizou;
- quais os defeitos detetados na obra e não reparados pela requerente.
A isso obrigava, e obriga, o art. 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4, do C.P.C.[2].

Sem a alegação, pelos requeridos, de concretos factos tendentes à demonstração:
- de quais os trabalhos que a requerente deveria ter realizado e não realizou;
- de quais s defeitos detetados na obra e não reparados pela
requerente, não é possível conhecer das exceções perentórias por eles invocadas, nomeadamente, como é bom de ver, da atinente à exceção de não cumprimento do contrato.

Tendo o tribunal a quo omitido a prolação de despacho de aperfeiçoamento, tanto da petição inicial, como da contestação, cabe a este tribunal de recurso, em respeito pelo que vem sendo denominado princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência, no caso de exceções dilatórias, anular a decisão de facto proferida pela 1.ª instância com fundamento, precisamente, na deficiência e obscuridade do julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., por referência à matéria de facto que podia constar da causa se os requeridos tivessem seguido o convite que lhes deveria ter sido dirigido pelo tribunal de 1.ª instância.

Traz-se, a este propósito, à colação o texto de Miguel Teixeira de Sousa intitulado «A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?», onde o Autor escreve: «A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1.ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a acção improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto. Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto.

Ao impor ao tribunal de 1.ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria. No entanto, se se considerar que essa insuficiência é irrelevante para a Relação e, portanto, se se admitir que este tribunal pode considerar a acção improcedente atendendo a essa insuficiência, então o risco da improcedência da causa passa a recair exclusivamente sobre a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Noutros termos: se se entende que a insuficiência da matéria de facto não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência pela Relação, então o risco da improcedência que o convite ao aperfeiçoamento procura retirar à parte passa a recair exclusivamente sobre esta mesma parte. Em suma: o que a lei pretende evitar na 1.ª instância é o que, não tendo sido evitado, passa a constituir fundamento da decisão da 2.ª instância.

O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detectada na 1.ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2.ª instância (e, a fortiori, não pode constituir justificação para extrair outras consequências, como, por exemplo, a não obrigação de uma das partes se submeter a um exame hematológico).

Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.

A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.»[3].

Trata-se de um entendimento inteiramente conforme aos princípios que atualmente regem o direito processual civil português, nomeadamente o princípio da cooperação na sua vertente de dever de prevenção (art. 7.º, n.º 1, C.P.C., igualmente vigente no tribunal de segunda instância[4].

Além disso, importa ter presente o seguinte:
Dispõe o art. 591.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., que «concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a (...) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate».

Temos, assim, que um dos fins da audiência prévia consiste na discussão das posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio e ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate.

Ou seja:

a)- as partes corresponderam ao convite que lhes foi endereçado pelo juiz e apresentaram novos articulados corrigidos, mas, ainda assim, não lograram suprir todas insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, não tendo enunciado todos os factos complementares e/ou concretizadores essenciais ao êxito das suas pretensões. Nesse caso, o juiz deve convocar a audiência prévia e facultar às partes, uma vez mais, a possibilidade de nela alegarem os factos complementares e/ou concretizadores ainda em falta e assim suprirem as persistentes insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto.
b)- na fase a que alude o n.º 2 do art. 590º o juiz não se apercebeu das insuficiências ou imprecisões de que padeciam os articulados até então produzidos pelas partes, na exposição ou concretização da matéria de facto, não descortinou a falta de alegação, nos articulados espontâneos, de factos complementares e/ou concretizadores essenciais ao êxito das suas pretensões e, por isso, não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento. Nesse caso, deve convocar a audiência prévia e facultar-lhes a possibilidade de nela alegarem aqueles factos[5].

No caso concreto, verificar-se-á a situação descrita em a), o mesmo é dizer:

Ou seja:
- a requerente correspondeu ao convite que lhe foi feito pelo tribunal;
- apresentou um novo articulado (pretensamente) corrigido;
- mas não logrou suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto.

Impunha-se, por isso, a marcação de uma audiência prévia, quanto mais não fosse (e mais havia, como se viu) para esse efeito.

Mesmo considerando, como considera o juiz a quo na sentença recorrida, que o valor da causa é de €15.000,00 (embora a requerente, no requerimento injuntivo, solicite o pagamento da quantia €15.102,00, incluindo, portanto, o valor da taxa de justiça paga) e fosse de equacionar o disposto no art. 597.º do C.P.C., sempre seria de ponderar o disposto na al. b) do artigo.

IV–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes da 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa:
4.1- Em anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
4.2- Em determinar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, onde o juiz a quo deverá convocar a audiência prévia com vista ao aperfeiçoamento, por ambas as partes, dos respetivos articulados, nos termos que acima se deixaram enunciados, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do aperfeiçoamento, caso requerente e requeridos a ele procedam naquele diligência.
4.3- Em considerar prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso.
Sem custas.


Lisboa, 26 de março de 2019


(Acórdão assinado digitalmente)


Relator
José Capacete

Adjuntos
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1]Por evidente lapso escreveu “CPP”.
[2]A jurisprudência é unânime no entendimento da aplicação de tais preceitos ao tipo processual de que ora nos ocupamos.
[3]Texto datado de 29.01.2014, acessível na internet em https://blogippc.blogspot.pt/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html.
[4]Neste sentido, cfr. o Ac. desta Relação e Secção, proferido no Proc. n.º 298/13.4TBSCR-L1-7 (Luís Filipe Sousa), in www.dgsi.pt.
[5]Neste sentido, cfr. António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, 2001, pp. 289-294 (Esp. pp. 291-292).