Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1014/21.2SFLSB.L1-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPRESSÕES DIGITAIS
FURTO
ARROMBAMENTO
ESCALAMENTO
IN DUBIO PRO REO
REENVIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. O acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.) quando, com base na prova produzida de acordo com o exarado na motivação da decisão de facto, não se colocando a hipótese de os vestígios digitais encontrados terem sido impressos em data anterior e de forma perfeitamente legítima, apesar de:
- o número de impressões digitais encontradas (3);
- os dedos das duas mãos a que pertenciam (dedos médio e anelar da mão direita e dedo médio da mão esquerda do arguido);
- a face do pedaço do vidro onde se encontravam (interna);
- o local onde este foi deixado (interior da montra);
- a circunstância de tal vidro constituir a montra que foi partida e transposta para penetrar no interior do estabelecimento comercial e daí serem retirados bens;
permitirem extrair a ilação probatória segura, suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, de que o arguido tocou naquele pedaço de vidro da montra, após o partir, para por aí penetrar no interior daquele estabelecimento comercial e dele retirar e fazer seus bens que não lhe pertenciam, o tribunal recorrido chega ao resultado probatório oposto, considerando não provado que tenha sido o arguido o agente de tal conduta;
II. A indeterminação do valor das coisas objeto do crime de furto cometido mediante arrobamento e escalamento determina, por imposição do princípio in dubio pro reo, que os mesmos sejam considerados objetos de diminuto valor, com a consequente degradação do crime de furto qualificado em crime de furto (simples);
III. Não constando do acórdão recorrido factos essenciais para a determinação da sanção, nomeadamente relativa à personalidade do arguido, ao seu carácter, às suas condições pessoais, bem como à sua conduta anterior e posterior, não podem tais factos ser aditados pelo tribunal da relação, mesmo que do processo conste relatório social e o certificado do registo criminal, ambos referentes ao arguido, impondo-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento restrito precisamente à determinação da sanção ao abrigo do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 1014/21.2SFLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 03-02-2025 foi proferido e depositado acórdão pelo qual o arguido AA foi absolvido de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art.º 202.º, al e), do Código Penal (C.P.), cuja prática lhe havia sido imputada, em autoria imediata e sob a forma consumada.
I.2. Do recurso:
Inconformada com a decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
I - No douto acórdão ora em crise foi decidido absolver o arguido AA da prática, em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
II - No essencial, foi entendido que a única prova existente nos autos contra o arguido – pericial, resultante da recolha de uma impressão digital daquele no estabelecimento em causa – não era suficiente “para se lhe poder atribuir com a certeza processualmente exigível na fase de julgamento a autoria dos factos de que vem acusado ou a sua participação neles.” – cfr. motivação da matéria de facto do douto acórdão.
III - O presente recurso funda-se, por um lado, na discordância quanto à consideração da insuficiência da perícia para a prova dos factos essenciais de que estava o arguido acusado e por outro, quanto à consideração que a perícia foi o único “facto probatório indiciário” que nos autos se produziu contra o arguido.
IV – Assim, e para além da prova pericial que identificou as impressões palmares de ambas as mãos do arguido no vidro que foi partido para permitir a entrada dentro do local, há que considerar ainda, a declaração do arguido que não tem qualquer justificação plausível para tanto; os vestígios hemáticos masculinos encontrados no mesmo local; o corte na mão direita do arguido; e a sua detenção em flagrante delito na prática de um outro crime de furto qualificado, poucos minutos após, a 650 metros do local, e trazendo consigo uma gaveta moedeira de caixa registadora (cfr. certidão da sentença proferida no P. 956/21.0SELSB, junta a fls. 185 e ss.), tal como subtraído nestes autos.
V - Estes indícios devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum permitem concluir, sem margem para dúvidas – já que não se vislumbra qualquer outra possibilidade razoável - que o arguido foi o autor do furto em causa.
VI – Relativamente aos factos que integram o elemento subjectivo do ilícito em questão, havemos de nos basear na forma como o arguido actuou e nas regras da experiência comum, porquanto ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber que estava a apoderar-se de bens que não lhe pertenciam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
O referido recurso foi admitido por despacho de 11-03-2025.
I.3. Da resposta:
A este recurso respondeu o arguido AA concluindo da seguinte forma:
A) O douto acórdão ora recorrido do Tribunal “a quo” decidiu – e bem porque fazendo justiça - absolver o arguido AA da prática, em autoria material de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal;
B) Entendeu-se de modo correcto que não foram considerados provados os factos essenciais para que houvesse condenação, designadamente o arguido fosse reconhecido e que tivessem sido subtraídos os produtos constantes da acusação;
C) Entendeu, pois, bem o douto acórdão recorrido que não existiu prova para poder haver condenação do ora recorrido. Não se provou que fosse o arguido que estivesse no estabelecimento, nem quais os produtos furtados ou que tivesse sido o arguido. O dono da loja não se lembrava dos produtos que tinham sido furtados e que só tinha sido apresentado queixa por causa de receber o valor do seguro;.
D) Mais, não se pode considerar que a prova pericial encontrada fosse suficiente para concluir que fosse o recorrido o autor do furto, não podendo a condenação ser feita como pretende o recorrente, “já que não se vislumbra qualquer outra possibilidade razoável. Não se provou que os vestígios hemáticos fossem do ora recorrido;
E) Deverá por o ora recorrido ser absolvido do crime de furto mantendo-se o douto acórdão recorrido como é de Justiça!
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso, acompanhando o recurso interposto pelo Ministério Público em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Da impugnação dos factos dados como não provados os pontos 1 e 3 a 5 (cfr. II.4.A.);
B. Na eventualidade de se considerarem provados a totalidade ou parte de tais factos, efetuar o enquadramento jurídico-penal dos factos apurados (cfr. II.4.B.); e
C. Concluindo que o recorrente praticou um crime, escolher e determinar a sanção a aplicar (cfr. II.4.C.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 442447098 de 03-02-2025):
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia ........2021, no período temporal compreendido entre as 00:00 horas e as 03:15 horas, indivíduo de identidade não identificada partiu o vidro da montra do estabelecimento de restauração “...”, sito na ..., com recurso a um objecto não identificado, assim acedendo ao interior da mesma, com intenção de aí retirar e fazer seus bens e objectos de valor que ali encontrasse.
2. De seguida, o indivíduo de identidade não identificada dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento, donde retirou uma quantia monetária não apurada, quantia que guardou e fez sua.
3. Após, dirigiu-se ao balcão expositor, daí retirando embalagens de café e garrafas de whisky em quantidade não apurada.
4. Após o indivíduo ausentou-se do local, na posse daqueles objectos e quantias monetárias, que fez seus, em direcção a parte incerta.
5. Os referidos objectos pertencem a BB, sócio gerente da sociedade “...”.
Factualidade considerada como não provada
Não se provaram os seguintes factos:
1. O arguido fosse o indivíduo a que se alude em 1 e 2.
2. O arguido dirigiu-se ao balcão expositor, daí retirando:
a. 8 (oito) kg de café, de marca ..., de valor unitário de 18,86€ (dezoito euros e oitenta e seis cêntimos), perfazendo o valor de 150,88€ (cento e cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos);
b. 7 (sete) garrafas de ..., de marca ..., perfazendo o valor de 94,22€ (noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos);
c. 2 (duas) garrafas de um litro, de ..., no total de 17,08€ (dezassete euros e oito cêntimos);
d. 4 (quatro) garrafas de ..., de marca ..., no valor total de 121,28€ (cento e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos);
e. 1 (uma) garrafa de aguardente, de marca ..., no valor de 13,46€ (treze euros e quarenta e seis cêntimos);
f. 2 (duas) garrafas de aguardente, de marca ..., no valor de 24,46€ (vinte e quatro euros e quarenta e seis cêntimos);
g. 1 (uma) garrafa de ..., de marca ..., no valor de 24,53€ (vinte e quatro euros e cinquenta e três cêntimos),
objectos no valor total de 445,91€ (quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), os quais guardou e fez seus.
3. Após o arguido ausentou-se do local, na posse daqueles objectos e quantias monetárias, que fez seus, em direcção a parte incerta.
4. O arguido actuou com o propósito conseguido de se apropriar dos objectos supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, acedendo ao estabelecimento comercial através do arrombamento da montra, partindo o respectivo vidro, por forma a concretizar os seus intentos.
5. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
II.3.B. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 442447098 de 03-02-2025):
É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:
No apuramento da factualidade considerada como provada o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica do acervo probatório carreado para os autos, conjugado com o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal.
Assim, designadamente:
Prova por declarações:
Na primeira sessão da audiência de julgamento, após ter sido advertido nos termos do art. 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o arguido optou por não prestar declarações. Todavia, na segunda sessão, ao ser questionado nos termos do art. 361.º, n.º 1 do mesmo código, o arguido declarou que nada tem a ver com a prática dos factos, desconhecendo como é que a sua impressão digital foi encontrada no local.
Prova documental:
- Auto de notícia de fls. 3 a 4;
- Auto de denúncia de fls. 7 a 8;
- Aditamento de fls. 10;
- Relatório de inspecção judiciária de fls. 22 a 25;
- Reportagem fotográfica de fls. 26 a 29;
- Aditamento de fls. 35;
Prova pericial:
Exame pericial n.º ... de fls. 38 a 43;
Exame pericial n.º ... de fls. 90;
Prova testemunhal:
BB, dono e gerente do estabelecimento “...” e que esclareceu que nas circunstâncias de tempo e lugar descritos nos factos provados, o estabelecimento de que é proprietário foi alvo de um furto, o qual se terá concretizado através de introdução do autor no interior do estabelecimento após destruição do vidro da montra. Confirmou que, atento o lapso de tempo já decorrido, apenas se recorda do desaparecimento de moedas da caixa registadora, de garrafas de whisky e de embalagens de café, já não se recordando, todavia, do montante e quantidade.
Confrontado com a listagem de fls. 9 admitiu que a mesma apenas foi apresentada para poder ser indemnizado pelo seguro, uma vez que não desejava procedimento criminal pelo furto, sendo que os bens e produtos ali descritos foram incluídos em excesso para poder beneficiar de uma indemnização que cobrisse os prejuízos que efectivamente sofreu, justificando tal circunstância pelo factos de as seguradoras nunca pagarem o valor do prejuízo total mas apenas uma parte.
CC, agente da PSP, confirmou o teor do auto de notícia de fls. 2 a 4, o qual foi por si elaborado, esclarecendo que a notícia do furto foi comunicada via 112. Confirmou que na altura o gerente apenas deu por falta de moedas. No mais, declarou que não conhece o arguido e que nunca o abordou.
(…)
Ora, desde logo, no caso em apreço, não foi produzida prova directa da prática dos factos pelo arguido. Todavia, é hoje entendimento praticamente pacífico na jurisprudência a admissão da designada prova indirecta, principalmente em situações como a dos autos, em que a única testemunha inquirida não presenciou a prática dos factos.
Como se refere no acórdão do TRC de 21.03.2012, prolatado no processo 460/10.1JALRA.C1, acessível in www.dgsi.pt, “É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 99).
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável.
Se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais (…), «Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas . Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura». Por isso, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp., Lisboa, 1981, pags 288-295; id. Curso de Processo Penal, 2° vol., Lisboa, 1986, pág. 207-208; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol II, pág. 83; Ac. do STJ de 8/11/95, BMJ 451/86; Ac STJ, de 9-7-2003, www.dgsi.pt ; Acs. da Rel. de Coimbra de 6/03/1996, CJ/ano XXI/tomo II/pág. 44, e de 18-8-2004, proc. 1307/04, www.dgsi.pt; Ac STJ, de 23-5-2007, proc. n.º 1405/07; Ac STJ, de 12-9-2007, proc. 07P4588, www.dgsi.pt).
Aliás, a associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho — cfr. Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389.
Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência ; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária — cfr. Francisco Alcoy, ob. cit., p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência no país vizinho, sobre o tema ; Marieta, La Prueba em Processo Penal, p. 59.”
Também no ac. do TRL de 03.03.2020, prolatado no processo 1005/17.8PWLSB.L1-3, acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/202765/, se esclarece que “A questão da desnecessidade de existência de prova directa para a prova de determinada factualidade está mais do que decidida em termos doutrinais e jurisprudenciais. A prova dos factos em julgamento não carece de resultar de prova directa - e raramente, na realidade, o é.
O preceituado no artigo 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto incluí os factos probandos (prova directa), como factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). Prova indirecta «reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova»). «A inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz».
A prova indirecta é tão válida como a prova directa, desde que preenchidos determinados requisitos. A prova indirecta ou indiciária é um meio válido de aquisição de prova sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que o facto base é indício seguro para concluir pelo facto acusado, porque do primeiro se retira a conclusão, firme, segura e sólida sobre a ocorrência do segundo e os demais factos provados são consonantes com a conclusão alcançada.
Essa conclusão é legitima, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º/CPP), sempre que seja admissível e seguro, segundo as regras de experiência e da vida, estabelecer, entre um e outro, um nexo preciso e directo porque, segundo essas mesmas regras, e considerados os demais factos que intervêm no mesmo “pedaço de vida” relativos às circunstâncias da ocorrência, o facto acusado se prova e não pode ser atribuído a outrem.
É evidente que esta conclusão implica que não ocorra qualquer dúvida sobre o facto probando, pelo que estará sempre arredada a possibilidade de violação do princípio do in dubio pro reo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/07/2012, disponível em www.dgsi.pt, que aqui se reproduz: «A lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória", mas a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes conceitos:
1.° - Os indícios são os factos-base, alcançados a partir de provas directas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório.
2.° - A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum - ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites. Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. (…).
3º - A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando;
4.° - Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes;
5. ° - A capacidade demonstrativa da prova indicaria não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal.
Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime, quer os "contra indícios", ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiência, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Com efeito, "só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indicaria - quando é este tipo de prava que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador ". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-20 12, no proc. 233/ 08.1PB GDM. P3. S1)».
Conforme se ponderou in “Da Prova Indirecta ou por Indícios”, 2020, CEJ, “A exigência formulada por alguns autores no sentido de existência de um determinado número de indícios concordantes não se afigura de todo razoável e antes se reconduz a uma exigência matemática de algo que se situa no domínio da lógica. Apenas se pode formular a exigência daquela pluralidade de indícios quando os mesmos considerados isoladamente não permitirem a certeza da inferência.
Quando o indício mesmo isolado é veemente, embora único, e, eventualmente, assente apenas na máxima da experiência, o mesmo será suficiente para formar a convicção sobre o facto.
Os indícios devem ser concordantes, ou seja, conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural, no qual cada facto indiciário tome a sua respectiva colocação quanto ao tempo, ao lugar e demais circunstâncias.
As inferências devem ser convergentes, ou seja, não podem conduzir a conclusões diversas e a ligação entre o facto base e a consequência que dele se extrai deve ajustar-se às regras da lógica e às máximas da experiência.
Por igual forma deve estar afastada a existência de contra indícios pois que tal existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.
O contra-indício destina-se a infirmar a força da presunção produzida e, caso não tenha capacidade para tanto pela sua pouca credibilidade, mantém-se a presunção que se pretendia elidir.
Verificados os respectivos requisitos pode-se afirmar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados.
Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal.
Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como, também, releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios.
Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios, e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena, os autores exigem, uniformemente, a concordância de todos os indícios pois que, sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstâncias de um único facto, de um drama humano, devem – necessariamente – ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção, por forma a que cada indício esteja obrigado a combinar-se com os outros, ou seja, a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si, segundo a sua natureza e carácter, ou segundo relações de causa-efeito.
O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando, ou seja, o funcionamento da presunção. Como refere Duran a essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção, em combinação com o facto presumido que é o ponto de partido inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade.”
No caso em apreço, como prova directa, apenas se apresenta o exame pericial que teve como objecto os vestígios lofoscópicos recolhidos no estabelecimento objecto do furto, aquando da inspecção judiciária realizada na data dos factos, e que foi conclusivo, no sentido de que os vestígios digitais recolhidos correspondem aos dedos médio e anelar da mão direita e médio da mão esquerda do arguido. Conforme resulta da inspecção judiciária, tais vestígios foram recolhidos na face interna do pedaço de vidro arrancado da montra do estabelecimento deixado no interior da montra.
Tal prova pericial é o único elemento que permite relacionar o arguido com o estabelecimento comercial objecto do furto.
Ora, como se refere no ac. da RL de 10.04.2018, prolatado no processo 29/12.6GDSTC.E2 (acessível in www.dgsi.pt), “É inquestionável que a prova lofoscópica realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária tem natureza de prova pericial, pelo que o juízo técnico-científico inerente a tal perícia presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, devendo a divergência ser fundamentada (Cfr.arts.151º e 163º, n.1 e 2 do Código de Processo Penal).”
Retira-se daquele douto aresto, que nesta decisão seguiremos de perto, que a identificação lofoscópica assenta na circunstância das impressões digitais assumirem as características seguintes:
a) Universais, porque comuns a todas as pessoas;
b) Permanentes, porque são imutáveis desde que surgem no 4.º mês de vida intra- uterina só desaparecendo com a putrefacção cadavérica (…);
c) Singulares ou inconfundíveis, porque únicas: jamais são idênticas em dois indivíduos, não havendo, de resto, duas impressões digitais iguais feitas por dedos diferentes (…);
d) Indestrutíveis, porque não são modificáveis, nem pela acção do sujeito nem patologicamente; nessa medida, não podem ser falsificadas; e
e) Mensuráveis, porque susceptíveis de comparação.
A impressão digital não faz prova directa da participação do arguido no facto criminoso, devendo ser encarada apenas como indício que deverá ser conjugado com outros elementos de prova, pelo que aquela por si só, não faz prova dessa participação.
Em função destas características da impressão digital, em abstracto, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva:
a) A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão (…).
b) Mas se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou esteve no local onde foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional).
c) Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória.
No âmbito da prova indirecta, conforme se refere no ac. da RL de 24.10.2017, prolatado no processo n.º 500/15.8GDPTM.E1, disponível in www.dgsi.pt «a certeza sobre os factos indirectos ou instrumentais é essencial para a validade das inferências lógicas neles assentes. Deduções retiradas de factos de ocorrência duvidosa não podem conduzir à certeza processualmente exigível à luz dos princípios da culpa e da presunção de inocência, aqui incluindo o princípio in dubio pro reo».
Como se elucida no ac. da RL de 10.04.2018 acima citado “Este elemento, apesar de não fazer prova directa da participação do arguido no facto, tem porém o valor de indício, isto é, de circunstância a partir da qual se pode, em determinadas condições, fundar a consistência de um facto desconhecido. Esta prova indiciária conjuga a prova directa (sobre os factos indiciários) e as presunções na reconstrução do facto histórico em discussão e constrói-se a partir de dois elementos:
- O indício, facto instrumental provado, o qual deve ter a capacidade de revelar outro facto com o qual está relacionado; tem que estar demonstrado a partir da prova directa e exige-se uma pluralidade de indícios (independentes), para diminuir a possibilidade do acaso; devem também ser concordantes, convergindo para a mesma conclusão, e esta deve ser imediata (sem deduções intermédias);
- A presunção (ou silogismo), uma inferência efectuada a partir do indício, apoiada na experiência ou em regras da ciência, permitindo suportar um facto distinto. Importa ainda que esta inferência ou conclusão seja manifesta ou segura, excluindo a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios colhidos.
Neste sentido, os indícios devem ser ainda inequívocos pois só assim suportam com segurança a presunção.
Conforme se escreveu no Acórdão do S.T.J., de 12.09.2007, disponível em www.dgsi.pt, citando PRIETO CASTRO Y FERNANDIZ E GUTIERREZ DE CABIEDES, Derecho Penal, vol. II, pág. 252, “nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade”.
A prova directa distingue-se da prova indirecta e a sua vinculação com o raciocínio indutivo. Logicamente que o pronunciamento sobre a valoração do indício e do raciocínio indutivo é uma mistura de controle sobre a valoração da prova (o indício) e de controle sobre o raciocínio contido na decisão (indução) pois aquilo que se trata é de se determinar se o indício é suficientemente forte e também se o mesmo permite concluir, por indução, pela existência de um facto. Aqui não está em causa a aplicação da imediação, mas uma mistura da aplicação de critérios de verosimilhança e critérios lógicos.
É, assim, clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais, podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige:
i. em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários;
ii. em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e,
iii. em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios.”
*
No caso em apreço, não existe qualquer outro facto probatório indiciário, para além da prova pericial, que aponte na direcção da participação do arguido nos factos perpetrados nas instalações do estabelecimento dos autos ou que com estes se possa relacionar.
Com efeito, o vestígio digital é manifestamente insuficiente para se lhe poder atribuir com a certeza processualmente exigível na fase de julgamento a autoria dos factos de que vem acusado ou a sua participação neles.
É certo que o arguido não apresentou uma explicação lógica para ter sido detectada a sua impressão digital no pedaço de vidro da montra encontrado no interior do estabelecimento. No entanto, dessa declaração não se pode retirar um juízo conclusivo quanto à sua intervenção nos factos. No nosso sistema processual penal, o arguido não se encontra onerado com a prova da sua inocência.
Acrescenta-se que relativamente aos vestígios hemáticos apenas se concluiu que os mesmos pertencem a um único indivíduo, não tendo sido possível identificar esse indivíduo como sendo o arguido, dado que inexistiam à data amostras de ADN do arguido no sistema.
Por fim, importa deixar expresso que na sentença proferida no processo 956/21.0SELSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13, foi dado como provado que o arguido cometeu um furto em estabelecimento de restauração na mesma data dos factos dos presentes autos – ........2021, cerca das 03:30 horas – tendo sido interceptado por agentes policiais. Todavia, não foram localizadas na sua posse quaisquer garrafas ou café, mas apenas moedas de que se havia apoderado naqueloutro furto. Importa também notar que naquela sentença foi dado como provado que o arguido feriu a mão direita quando partiu o vidro daquele estabelecimento, ficando a sangrar.
Refira-se ainda que o Tribunal não deu como provada a quantia monetária furtada do estabelecimento, bem os restantes bens e produtos, atento o depoimento do gerente do estabelecimento, que para além de não se recordar do montante efectivamente retirado, admitiu também que a lista que apresentou foi elaborada em excesso apenas para poder beneficiar de uma indemnização que cobrisse os prejuízos que efectivamente sofreu.
II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.):
II.4.A. Da impugnação dos factos dados como não provados sob os pontos 1 e 3 a 5:
As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.).
A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.4).
Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S15; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P30686).
Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos a ela estranhos, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S17; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P43758).
A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P.
O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas (cfr. art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P.).
Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.º 412.º, n.º 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.º 412.º, n.º 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações9.
Assim, é desde logo exigida a indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S110). A utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2024, processo n.º 466/21.5PAVNG.P111). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.º 982/20.6PBFIG.C112).
Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).
O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).
Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto.
Cumpre esclarecer que, caso a deficiência se verificar quer na motivação (corpo) do recurso quer nas respetivas conclusões, não é sequer viável o aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto. Na verdade, nesse caso, trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação, que coloca em crise a delimitação do âmbito do recurso. De facto, nesse caso, não se trata de uma omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, o que justificaria o convite à correção, mas sim de uma deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, tratando-se, pois, de um vício que é insanável. De facto, o texto da motivação constitui o limite à correção das respetivas conclusões. Ora, nessas circunstâncias, dirigir, quanto à referida omissão, um convite de aperfeiçoamento do recurso interposto equivaleria à concessão ilegítima de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2008, processo n.º 08P188413; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2006, processo n.º 05P440914; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-06-200215; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-03-200416)
No presente caso, apesar do o Ministério Público no recurso que interpôs se referir à “impugnação alargada da matéria de facto- artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do código de processo penal”, o certo é que não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nomeadamente por referência ao respetivo número que lhe é atribuído no acórdão recorrido. Mesmo que considerasse que acaba por os identificar por referência, não ao seu número, mas ao seu concreto conteúdo, tal estaria apenas limitado aos factos dados como não provados e referentes à autoria, por parte do arguido, do comportamento que foi considerado ter ficado demonstrado, bem como àqueles outros que integram o respetivo tipo de ilícito subjetivo e o tipo de culpa, ou seja, os factos dados como não provados sob os pontos 1, 3, 4 e 5.
Seja como for, afigura-se que a resposta negativa dada pelo tribunal recorrido à realidade em causa em tais pontos da matéria de facto se baseou num erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.).
Tal vício ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 199 a 204).
Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S117; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 1359).
Ora, o tribunal recorrido considerou que a introdução no estabelecimento comercial em causa foi efetuada mediante a transposição da montra que era constituída por um vidro que, para o efeito, foi partido (cfr. facto provado sob o ponto 1 – II.3.A.).
De acordo com o que consta na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.) foram encontrados na face interna do pedaço de vidro arrancado da montra do referido estabelecimento comercial, e que foi deixado no interior da referida montra, vestígios digitais que, de acordo com o relatório pericial, correspondem aos dedos médio e anelar da mão direita e ao dedo médio da mão esquerda do arguido. Acresce que, ainda de acordo com a respetiva motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.), o arguido, nas declarações que acabou por prestar em audiência de julgamento, negou a prática dos factos que lhe eram imputados e afirmou desconhecer como é que as suas impressões digitais ali foram parar.
Assim, o arguido tocou, com três dedos, dois de uma das mãos e um da outra, na parte interior daquele pedaço de vidro arrancado da montra daquele estabelecimento comercial que foi partido, tendo esta sido transposta, para do seu interior serem retirados vários bens, sendo que o arguido não avançou com qualquer explicação para ter tocado na face interna do vidro de tal montra.
Ora, caso se pretenda penetrar no interior de um estabelecimento comercial mediante a transposição de uma montra constituída por um vidro é necessário partir este por forma a criar uma abertura suficiente que permita a passagem total do corpo. Acresce que, após a quebra do vidro, se a abertura causada no mesmo não permitir tal passagem, torna-se necessário alargá-la, para o que pode ser suficiente arrancar pedaços do vidro em volta daquela. Nesse caso, torna-se necessário usar uma ou as duas mãos, sendo que, caso não se esteja a usar luvas e se virarem as palmas das mãos para a face, ao arrancar tais pedaços de vidro, os dedos das mãos utilizadas irão tocar na sua face interna. Acresce que, em regra, nessas situações, tais pedaços de vidro são de seguida abandonados no chão do local em que se pretende penetrar para dele retirar bens.
Finalmente, é certo que não existe em processo penal o chamado ónus da prova formal ou de alegação (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “Ónus de alegar e de provar em processo penal?, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º (1972-1973), págs. 139-140). Contudo, não tendo o arguido optado pelo exercício do direito ao silêncio que a lei de processo lhe conferia (cfr. arts. 61.º, n.º 1, al. d), 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do C.P.P.), caso em que daí não se poderia extrair qualquer ilação desfavorável, de acordo com a motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido (cfr. II.3.B.), nas declarações que prestou em audiência de julgamento, o arguido não avançou com qualquer explicação para as impressões digitais dos dedos das suas duas mãos ali terem sido apostas, o que não pode ser ignorado. Na verdade, se existisse uma hipótese alternativa à da autoria do furto para a presença das impressões digitais naquele pedaço de vidro da montra, o arguido, quando prestou declarações, não a teria deixado de declarar.
É o próprio tribunal recorrido que reconhece na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.), em face das considerações que aí enuncia, que a prova da culpabilidade teria que assentar predominante ou exclusivamente na chamada prova indiciária, em que o meio de prova não incide na demonstração direta do facto-objeto (autoria do furto) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, sendo aquele inferido destes quando, em termos de causalidade e à luz das regras da experiência, todos os indícios demonstrados diretamente convirjam no mesmo sentido, inexistindo qualquer contraindício que suscite uma hipotética ilação alternativa sobre o facto-objeto.
Ora, com base na prova produzida de acordo com o exarado na motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.), não se colocando a hipótese de tais vestígios digitais ali terem sido impressos em data anterior e de forma perfeitamente legítima, apesar de:
- o número de impressões digitais encontradas (3);
- os dedos das duas mãos a que pertenciam (dedos médio e anelar da mão direita e dedo médio da mão esquerda do arguido);
- a face do pedaço do vidro onde se encontravam (interna);
- o local onde este foi deixado (interior da montra);
- a circunstância de tal vidro constituir a montra que foi partida e transposta para penetrar no interior do estabelecimento comercial e daí serem retirados bens;
permitirem extrair a ilação probatória segura, suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, de que o arguido tocou naquele pedaço de vidro da montra, após o partir, para criar uma abertura suficiente para através dela penetrar no interior daquele estabelecimento comercial e daí retirar e fazer seus bens que não lhe pertenciam, o tribunal recorrido chega ao resultado probatório oposto, considerando não provado que tenha sido o arguido o agente de tal conduta, o que não passaria despercebido a um jurista com preparação normal nem a um cidadão comum.
Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de, na noite em causa, não ter sido encontrada na posse do arguido qualquer um dos bens retirados naquele estabelecimento comercial, mas apenas bens que retirou de um outro estabelecimento comercial 15 min depois. Na verdade, não está excluída a possibilidade de, entre os dois locais, o arguido ter escondido os bens que retirou do estabelecimento comercial aqui em causa.
É certo que resulta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.) que o arguido em audiência de julgamento negou ter praticado os factos que lhe eram imputados. Contudo, impondo-se a conclusão do contrário, os factos subjetivos terão que ser extraídos da conduta objetiva demonstrada, de acordo com as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência por parte da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhantes comportamentos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2024, processo n.º 229/22.0GCTND.C218¸ acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2025, processo n.º 4/13.3TBSAT.C119; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P120).
Assim sendo, com base no texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, verifica-se que o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.).
A correção do dito vício pode ser efetuada por esta instância de recurso, modificando a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base” (cfr. art.º 431.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.).
A modificação da matéria de facto tanto pode ocorrer com o acrescento de factos, como com a alteração de factos (em qualquer modalidade, designadamente, uma mudança de redação), como ainda com a eliminação de factos (cfr. DIAS, Maria do Carmo, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 353).
Tudo ponderado, com base no texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, cumpre aqui fazer funcionar a possibilidade concedida a esta instância de recurso de alteração da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. a), do C.P.P., eliminando do elenco dos factos não provados na sentença recorrida os aí constantes nos pontos 1, 3, 4 e 5 (cfr. II.3.A.), aditando estes 2 últimos ao elenco dos factos provados, passando os mesmos a constituir os factos provados sob os pontos 6 e 7, respetivamente, alterando ainda os factos provados sob os pontos 1, 2 e 4 e o proémio do atual facto não provado sob o ponto 2, passando os mesmos a ter a seguinte redação:
Factos provados:
1. No dia ........2021, no período temporal compreendido entre as 00:00 horas e as 03:15 horas, AA, aqui arguido, partiu o vidro da montra do estabelecimento de restauração “...”, sito na ..., com recurso a um objeto não identificado, assim acedendo ao interior da mesma, com intenção de aí retirar e fazer seus bens e objetos de valor que ali encontrasse.
2. De seguida, o arguido dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento, donde retirou uma quantia monetária não apurada, quantia que guardou e fez sua.
4. Após, o arguido ausentou-se do local, na posse daqueles objetos e quantias monetárias, que fez seus, em direção a parte incerta.
Facto não provado:
1. Do balcão expositor tenham sido então retirados:
a. …
b. …
c. …
d. …
e. …
f. …
g. …
a. …
…, os quais aquele guardou e fez seus.
II.4.B. Do enquadramento jurídico-penal:
Comete o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (cfr. art.º 203.º, n.º 1, do C.P.), sendo que cometerá um crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel alheia penetrando em estabelecimento comercial por arrombamento e/ou escalamento (cfr. art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C.P.).
O bem jurídico protegido pelo crime de furto reside na disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – que intercede entre o detentor e a própria coisa e, assim, não só a propriedade como também a posse são objeto de tutela penal através do crime de furto (cfr. COSTA, José de Faria, in Conimbricense do Código penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 30).
Na verdade, atualmente, o que verdadeiramente releva a nível da comunidade como elemento merecedor de proteção jurídico-penal, no patamar das coisas móveis, é o valor de uso, sendo que para o agente do crime pouco importa a exata determinação do verdadeiro proprietário da coisa. O que ele quer, intencionalmente, é fazer sua, sabendo que não é sua, aquela coisa de que se apossou, passando a retirar dela utilidades. Por seu turno, é vítima deste crime quem perde a possibilidade de, em concreto, retirar utilidades da coisa.
Em consonância, na construção do tipo legal de furto não foi eleita a exigência de prejuízo como modo de proteger o bem jurídico em causa que, assim, não é elemento típico do crime de furto. E, na verdade, se neste é a transferência ilegítima de utilidades da coisa e a consequente alteração ilegítima da correta e pré-estabelecida ordenação material dos bens que constitui fator de intolerabilidade por parte da ordem jurídico-penal, então a indisponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica que o crime de furto simetricamente causa não equivale a um prejuízo (cfr. COSTA, José de Faria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3960, Ano 139.º, janeiro-fevereiro de 2010, Coimbra Editora, pág. 196). Daí que se entenda que comete o crime de furto quem subtrai coisa alheia com intenção de apropriação, deixando no seu lugar o valor equivalente em dinheiro (cfr., nesse sentido, Munõz Conde e DD, citados por Norberto J. De La Mata Barranco, in Tutela Penal de la Propriedad y Delitos de Apropiacion, PPU, AS, Barcelona, 1994, nota 168, pág. 73).
Acresce que, é também por essa razão que, dependendo o procedimento criminal pelo crime de furto matricial de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.) a exercer pelo titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger (cfr. art.º 113.º, n.º 1, do C.P.), e não o titular do direito, que se tem reconhecido que a pode apresentar o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-05-2008, processo n.º 50/06.3GCCTB.C121; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-02-2001, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI, Tomo I, pág. 239; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2002, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 122; GARCIA, M. Miguez, in O Direito penal Passo a Passo, Livraria Almedina, 2011, pág. 37).
O dito tipo legal de crime tem, desde logo, como elementos objetivos, a subtração de uma coisa móvel e alheia.
O seu objeto imediato é caracterizado por uma certa corporeidade, uma vez que, por definição, é necessário que seja suscetível de apropriação. Por outro lado, e uma vez que deve ser passível de subtração, tem que ser dotado de capacidade de ser transportado e, finalmente, deve estar ligada por uma relação de interesse juridicamente tutelado a uma pessoa diferente do agente do crime que, contudo, não necessita de estar determinada ou ser determinável (cfr. COSTA, José de Faria, in Direito Penal Especial, Lições ao 5.º ano do curso de 1994-95, Universidade de Coimbra, pág. 49 e segs.). Assim, o proprietário que se apodera de coisa sua, muito embora não tenha a disponibilidade da fruição das utilidades, não é merecedor de censura jurídico-penal (cfr. COSTA, José de Faria, in Conimbricense do Código penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 32).
Por outro lado, a coisa alheia terá que ter um valor patrimonial mínimo ou não desprezível, com significado que deve atingir o limiar da dignidade penal ou que merece proteção jurídico-penal que se aceita poder corresponder ao valor da menor subdivisão de moeda que efetivamente circule em determinado momento (cfr. COSTA, José de Faria, in Conimbricense do Código penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 46). Assim, se hoje, praticamente, a moeda mínima que circula for a de 5 cêntimos, toda e qualquer coisa que tenha valor económico igual ou inferior àquele não merece proteção jurídico-penal (cfr. COSTA, José de Faria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3960, Ano 139.º, janeiro-fevereiro de 2010, Coimbra Editora, pág. 199). Na verdade, tal exigência dá expressão aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social. Na verdade, o direito penal é um direito de última ratio, de proibições mínimas necessárias. Deve intervir o menos possível na vida, nos direitos e nas liberdades da pessoa e só está autorizado a fazê-lo de forma subsidiária, como decorre do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P. (cfr. GARCIA, M. Miguez; Rio, J. M. Castela, in Código Penal e Parte geral e especial com notas e comentários, Livraria Almedina, 2014, pág. 839).
Acresce que, por outro lado, o valor da coisa subtraída funciona como circunstância qualificativa quando se atinja determinado quantitativo, ou seja, tratando-se de valor elevado (cfr. arts. 202.º, al. a), e 204.º, n.º 1, al. a), do C.P.) ou valor consideravelmente elevado (cfr. arts. 202.º, al. b), e 204.º, n.º 2, al. b), do C.P.), e como contratipo ou circunstância privilegiadora quando não exceda um determinado quantitativo, ou seja, valor diminuto, que à data dos factos se cifrava em EUR 10222 (cfr. arts. 202.º, al. c), e 204.º, n.º 4, do C.P.) (cfr. PINTO, Frederico Lacerda Costa, in Aspetos da Tutela Penal do Património após a revisão do Código Penal, AAFDL, Lisboa, 1998, nota 39, págs. 26 e 27).
Dos elementos objetivos referidos, é a subtração aquele que origina viva discussão. Tal elemento traduz-se numa conduta que, por parte do agente, consubstancie a quebra do domínio de facto que era exercido sobre a coisa por outrem, sendo tal rutura levada a cabo contra a vontade deste, e a constituição de uma nova relação de domínio. A subtração é, pois, a condição necessária da possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do agente, sendo absolutamente indiferentes e irrelevantes as modalidades e os meios de realização da conduta.
Deste modo, não basta a rutura da originária detenção, sendo exigível que se verifique a substituição do poder de facto do anterior detentor pelo do agente.
Nos tempos atuais ninguém poderá defender que a subtração ocorrerá com o simples facto do agente ter tocado na coisa. Contudo, igualmente parecerá exagerado que a mesma somente se verifique quando ocorra uma deslocação da coisa do local de domínio do anterior detentor ou quando aquela integre a esfera de domínio do agente de forma pacífica, permitindo a consolidação da posse. Por isso mesmo, a jurisprudência se tem bastado com a colocação da coisa na disponibilidade fáctica exclusiva do agente, mesmo que não chegue a ser transportada ou integrada pacificamente na sua esfera de domínio (cfr. JESCHECK, Hans-Heinrich, in Tratado de Derecho Penal, Comares Editorial, Tradução realizada por José Luís Manzanares Samaniego, Granada, 1993, pág. 136).
O crime de furto será qualificado quando o objeto mediato da ação do agente se encontrar no interior de um estabelecimento comercial ao qual aquele acede mediante o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente (cfr. art.º 202.º, al. d), do C.P.) e/ou a introdução naquele por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem (cfr. art.º 202.º, al. e), do C.P.).
Como elementos subjetivos, o crime de furto exige o dolo (cfr. art.º 14.º do C.P.), isto é, o conhecimento e vontade por parte do agente de subtrair uma coisa móvel e alheia mediante a introdução em estabelecimento comercial através do rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, e/ou a introdução naquele por local não destinado normalmente à entrada, demonstrando com a sua execução, uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, in Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pág. 268/9), verificando-se, deste modo, a chamada congruência entre o elemento subjetivo e os elementos objetivos do crime de furto.
Saliente-se que, no seu recorte subjetivo, este tipo legal de crime revela ainda uma intencionalidade específica que deve presidir à atuação do agente, isto é, a “ilegítima intenção de apropriação”, que mais não é do que um plus que acresce ao dolo genérico referido.
Integrando o furto a categoria dogmática dos crimes de resultado cortado, bastará que se verifique a subtração dolosa de coisa móvel alheia, para que o mesmo se considere consumado (“consumação formal ou jurídica”), não sendo de exigir a efetiva apropriação, uma vez que a intenção de tal alcançar constitui apenas um elemento subjetivo adicional que deve tão só nortear a conduta do agente. Contudo, sempre que ocorra a plena e integral realização do objetivo pretendido por aquele, ocorrerá a “terminação ou consumação material” do dito crime (Quanto à determinação do momento da consumação do crime de furto, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-88, in Boletim do Ministério da Justiça, 373, pág. 279; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-09-90, in Boletim do Ministério da Justiça, 399, pág. 293; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-01-91, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 76; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-95, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I pág. 190, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-04-2016, processo n.º 2903/11.8TACSC.L1-323).
Da factualidade apurada (cfr. II.3.A. e II.4.A.) resulta que foram colocadas na disponibilidade exclusiva do arguido, coisas móveis que não lhe pertenciam, mas sim ao proprietário daquele estabelecimento comercial, que se encontravam no interior deste, no qual aquele se introduziu mediante a destruição do vidro da montra e transposição desta (cfr. art.º 202.º, als. d) e), do C.P.).
Contudo, o tribunal recorrido apenas apurou que o arguido retirou e fez suas quantia, embalagens de café e garrafas de whisky (cfr. factos provados sob os pontos 2 e 3 – II.3.A. e II.4.A.), factualidade que se terá que tomar por assente, dado que não foi impugnada (cfr. II.4.A.). Assim, o tribunal recorrido não apurou o montante daquela quantia, a quantidade das referidas embalagens e garrafas, bem como o seu valor. Acresce que mesmo tomando como tendo sido furtadas, no mínimo, duas embalagens de café e duas as garrafas de whisky, não tendo sido apuradas outras características, de acordo com os normais preços de mercado de tais produtos, tal não permite, por si só, concluir possuírem tais bens valor superior a EUR 102.
Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual só o juízo positivo sobre o valor diminuto é suscetível de neutralizar a maior ilicitude ou culpa a que se reportam as circunstâncias qualificadoras previstas nas diversas alíneas dos n.º 1 e 2, do art.º 204.º do C.P. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-06-1997, in Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ , Ano V, Tomo II, págs. 250 e segs.; SANTOS, Manuel Simas, in “Roubo Qualificado, introdução em casa alheia, coisa de valor não apurado, desqualificação do roubo, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, fascículo 3.º, julho-setembro 1998, Coimbra Editora, págs. 459 e segs.), o certo é que se afigura que não se tendo conseguido apurar o valor da coisa furtada, ocorrendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, a dúvida se tem que se solucionar a favor do arguido, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, apenas verificado o crime de furto matricial (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2024, processo n.º 15/23.0JAGRD.C1.S124; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2021, processo n.º 53/20.5GHCTB.C1.S125; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2010, processo n.º 246/09.6GBLLE.S126)
Acresce que resulta ainda da matéria de facto provada (cfr. II.4.A.) que o arguido agiu sabendo e querendo retirar e fazer suas coisas móveis, que não lhe pertenciam, mas sim ao proprietário do referido estabelecimento comercial, sabendo e querendo destruir o vidro da montra e transpor a mesma a fim de se introduzir no interior daquele estabelecimento comercial e do seu interior retirar e fazer também seus os ditos artigos, pelo que o dolo direto com que atuou abarcou também as referidas circunstâncias qualificativas em causa (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), tendo agido com intenção de se apropriar dos referidos bens.
Na referida situação era o arguido que possuía exclusivamente o domínio da ação, na medida em que o mesmo realizou ele próprio a ação típica, tomando assim a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele dependeu decisivamente o se e o como da realização típica, pelo que se constituiu como autor imediato (cfr. primeira alternativa do art.º 26.º do C.P.).
Deste modo, é objetiva e subjetivamente imputável ao arguido a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do C.P., sendo pois outra a qualificação jurídica, que não necessita de ser comunicada, uma vez que representa um minus em relação ao crime imputado ao arguido no despacho de acusação.
O procedimento criminal pelo crime de furto depende de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.).
Embora no acórdão recorrido tenha ficado consignado que BB, dono e gerente do estabelecimento comercial em causa, “não desejava procedimento criminal pelo furto” (cfr. II.3.B.), ouvida a gravação do depoimento que prestou, como testemunha, na audiência de julgamento, constata-se que o que o mesmo afirmou foi:
“(…) Mas eu também não estou preocupado na situação, tanto é que depois eu fui chamado aos senhores de investigação criminal lá em cima, e eu disse-lhes a eles que não estava interessado, isto só me ia dar trabalho e que eu não estava pro” [8min16s a 8min27s]
(…) Não, não apresentei denúncia, fui foi apenas à Esquadra do ..., lá. Eles é que disseram para eu passar por lá, para poder participar à Companhia de Seguros que tinha que participar [12min4s a 12min14s]
(…) que eles disseram para eu passar por lá, eu penso que eu devo ter ido logo no mesmo dia. Se não foi no mesmo dia, foi no dia a seguir [13min48s a 13min53s]
Ora, não havendo dúvida que aquele manifestou, de forma inequívoca, o desejo de procedimento criminal pelos factos em causa nos autos (cfr. fls. 49 a 51 do Volume I), independentemente das razões pelas quais o fez, o certo é que, após, não impediu a continuação do procedimento instaurado, desistindo da queixa que apresentou.
II.4.C. Escolha e determinação da sanção:
Interposto recurso pelo Ministério Público do acórdão absolutório da 1.ª instância, esta instância, na sequência da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, revogou essa decisão absolutória, concluindo pela condenação do arguido (cfr. II.4.A. e II.4.B.).
Em princípio, a decisão sobre a culpabilidade impõe que se lhe siga a decisão sobre a determinação da sanção. Na verdade, pese embora a limitação do recurso interposto à questão da culpabilidade, tal não prejudica o dever de esta instância retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. art.º 403.º, n.ºs 1, 2, als. a) e d), e 3, do C.P.P.; SILVA, Germano Marques da, in Direito Processual Penal Português. Do procedimento (marcha do processo), Vol. III, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 320).
Acresce que “em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, de 21-01-2016, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 36, I Série, de 22-02-2026, págs. 532 e segs.27).
Contudo, o referido acórdão para fixação de jurisprudência não abrange o caso de revogação pelo tribunal da relação de decisão absolutória proferida pela 1.ª instância que não tenha apurado os factos necessários para a determinação da sanção, por não ser tal hipótese abrangida pela oposição de julgados em que assentou a fixação de jurisprudência (cfr. art.º 437.º, n.º 1, do C.P.P.), não integrando o objeto da fixação de jurisprudência o posicionamento de cariz meramente doutrinário referido na fundamentação do mesmo ao apontar para que seja o tribunal da relação a apurar os factos necessários para a determinação da sanção quando a decisão absolutória de 1.ª instância não apurou tais factos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-07-2016, processo n.º 145/13.7GAMCQ.E128; LATAS, António João, in O AFJ 4/2016 e a determinação da pena nos casos em que foi revogada a sentença absolutória proferida pelo tribunal recorrido, que não apurou e fixou factos relativos à vida pessoal e personalidade do arguido, 05-07-2016, págs. 1 a 729).
Ora, no presente caso, não consta do elenco dos factos provados a factualidade necessária para a determinação da sanção, nomeadamente relativa à personalidade do arguido, ao seu carácter, às suas condições pessoais, bem como à sua conduta anterior e posterior (cfr. II.3.A.).
É certo que constam do presente processo um relatório social referente ao arguido (cfr. ref.ª 41591125 de 14-01-2025) e o certificado do registo criminal do mesmo (cfr. ref.ª 41559592 de 10-01-2025).
Contudo, defender o aditamento de factos por parte desta instância, admitindo, por mera hipótese, que tal era formalmente possível, redundaria num acrescento ao elenco de factos provados de outros desfavoráveis ao arguido que, nesta parte, seriam definidos de forma definitiva, em primeiro e último grau, coartando-lhe o recurso sobre tal matéria de facto, atenta a competência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. 432.º do C.P.P.), com a inerente preterição da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.).
Deste modo, na falta de factos essenciais para a determinação da sanção, ao abrigo do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P. impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento restrito precisamente à determinação da sanção e, assim, à reabertura da audiência de julgamento para apuramento e eventual discussão dos factos necessários, com subsequente escolha e determinação da medida da pena (cfr. arts. 369.º, 370.º e 371.º do C.P.P.; LATAS, António e ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 281).
Tal impõe-se, seja porque a decisão recorrida padece do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., o que foi determinante para que não contivesse os factos relativos à determinação da sanção em face ao modelo de cisão ou césure mitigada acolhido nos arts. 369.º, 370.º e 371.º do C.P.P., bem como para que esta instância ficasse impedida de decidir na plenitude que, em princípio, se impunha, seja por aplicação analógica do referido art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., por ser tal regime o particularmente adequado ao apuramento de factos cuja falta ou insuficiência se detete em 2.ª instância, por força do art.º 4.º do C.P.P., que começa por dispor que aos casos omissos se aplicam as disposições do código de processo penal que possam aplicar-se por analogia (cfr. MOURÃO, Helena, in “A revista penal em revista”, A Revista, n.º 2, ponto 230; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2024, processo n.º 2063/18.3T9ALM.L1.S131).
O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá culminar com a prolação de um novo acórdão, na qual se incorpore o que resultar do reenvio determinado, ou seja, se acrescente à matéria de facto já considerada provada e não provada os factos que vierem a ser apurados em função da prova que venha a ser produzida e se acrescente à motivação da decisão facto e à fundamentação de direito a referente ao objeto do reenvio parcial (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-11-2018, processo 201/09.6JELSB.E232).
Acresce que o novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá ser efetuado pelo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. art.º 426.º-A, n.º 1, do C.P.P.), afigurando-se que inexiste o impedimento a que alude o art.º 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Na verdade, numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos atos do processo entre si correlacionados, parece-nos que o art.º 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. deve ser interpretado restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença ou acórdão, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de julgamento (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo e BRANDÃO, Nuno, in Sujeitos processuais penais: o Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), 2015, págs. 22 e 23; LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 477), o que não é o caso dos autos.
II.5. Das custas:
O Ministério Público está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.).

III. Decisão:
Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
- Ao abrigo do disposto no art.º 431.º, al. b), do C.P.P., eliminam-se do elenco dos factos não provados os aí constantes sob os pontos 1, 3, 4 e 5, aditam-se estes 2 últimos ao elenco dos factos provados, passando a constituir os factos provados sob os pontos 6 e 7, respetivamente, e alteram-se os factos provados sob os pontos 1, 2 e 4 e o proémio do atual facto não provado sob o ponto 2, que passarão a ter a seguinte redação:
Factos provados:
1. No dia ........2021, no período temporal compreendido entre as 00:00 horas e as 03:15 horas, AA, aqui arguido, partiu o vidro da montra do estabelecimento de restauração “...”, sito na ..., com recurso a um objeto não identificado, assim acedendo ao interior da mesma, com intenção de aí retirar e fazer seus bens e objetos de valor que ali encontrasse.
2. De seguida, o arguido dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento, donde retirou uma quantia monetária não apurada, quantia que guardou e fez sua.
4. Após, o arguido ausentou-se do local, na posse daqueles objetos e quantias monetárias, que fez seus, em direção a parte incerta.
Facto não provado:
1. Do balcão expositor tenham sido então retirados:
a. …
b. …
c. …
d. …
e. …
f. …
g. …
a. …
…, os quais aquele guardou e fez seus.
- Condena-se o arguido AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do C.P., praticado em 23-10-2021, assim alterando a qualificação jurídica; e
- Ao abrigo do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., determina-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito à determinação da sanção e, assim, à reabertura da audiência de julgamento para apuramento e eventual discussão dos factos necessários, com subsequente escolha e determinação da medida da pena a aplicar (cfr. arts. 369.º, 370.º e 371.º do C.P.P.), a efetuar pelo mesmo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. art.º 426.º-A, n.º 1, do C.P.P.), e que deverá culminar com a prolação de um novo acórdão, no qual se incorpore, a nível de facto e de direito, o que resultar do reenvio parcial (cfr. II.4.C.).
Sem custas.

Lisboa, 17-06-2025
Pedro José Esteves de Brito
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro
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3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument
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11. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/61409dedf43d4bec80258b5000462bf2?OpenDocument
12. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument
13. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument
14. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ae30252aba119ee8025710f00448a14?OpenDocument
15. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html
16. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040140.html
17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument
18. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/29ead76469b7dd2580258b230051dd22?OpenDocument
19. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b21b50009ad2a80380257e0600422332?OpenDocument
20. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4c4b27f8c7f93d180257af0003feb9a?OpenDocument
21. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b42e19a3998d3445802574500051d31b?OpenDocument
22. Tendo em conta o disposto nos arts. 202.º, al. c), do C.P., 2.º da Portaria n.º 9/2008, de 03-01, 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 e 232.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31-12.
23. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/49e0ed047fc8207280257f9c002e01c9?OpenDocument
24. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dddbee8df2223a3e80258b430029a33a?OpenDocument
25. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d0eb82805ceb8f00802586e100471725?OpenDocument
26. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b1adba8353d7acf88025776e0049f527?OpenDocument
27. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/02/03600/0053200542.pdf
28. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bd429c8daa7790e480258017003d09c7?OpenDocument
29. https://tre.tribunais.org.pt/fileadmin/user_upload/docs/criminal/AFJ_4-2016.pdf
30. https://arevista.stj.pt/edicoes/numero-2/a-revista-penal-em-revista
31. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2a0887cc407044980258aa20033ad63?OpenDocument
32. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5c9f4e2fd47a2663802583590057d2e2?OpenDocument