Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4890/08.0TBCSC-A.L1-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A oposição à execução baseada noutro título (art.º 816.º do CPC) pode basear-se em algum dos fundamentos previstos no n.º1 do art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podendo ainda ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo declarativo.
II. Assim, o executado poderá defender-se quer por impugnação quer por excepção, faculdade que lhe é cometida pelo facto de não ter tido possibilidade, em acção declarativa prévia, de se defender da pretensão do exequente (n.º2, do art.º 487.º do CPC).
III. Recai sobre o executado oponente o ónus de alegar e demonstrar os fundamentos que invoca para sustentar a oposição (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
IV. Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre o sacador ou outro portador e o sujeito cambiário imediato, nos quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente da relação causal ou fundamental, tudo se passa como se a obrigação incorporada no cheque deixasse de ser literal e abstracta. Neste caso, o sacador pode opor ao portador as excepções decorrentes das relações pessoais entre ambos.
V. Se a coisa vendida padecer dos vícios referidos no n.º1 do do art.º 913.º, está-se perante a venda de coisa defeituosa, assistindo ao comprador o direito a diversos meios jurídicos, conforme resulta da parte final do mesmo n.º1, nomeadamente, os previstos na secção relativa à venda de bens onerados, a serem aplicados com as devidas adaptações, e os que resultam das disposições próprias da venda defeituosa.
VI. Esses diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida (art.º 914.º); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço e indemnização (art.º 911.º); mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
VII. Para além daqueles direitos, da aplicação com as necessárias adaptações do disposto no art.º 905.º, conforme manda o n.º1 do art.º 913.º, o comprador de coisa defeituosa pode anular o contrato de compra e venda, por erro ou dolo, mas desde que verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251.º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art.º 254 (dolo).
VIII. O art.º 916º, estabelece um prazo de caducidade. A denúncia do vício ou da falta de qualidade da coisa só é necessária no caso de simples erro. Sendo necessária, a denúncia deve ser feita ao vendedor dentro dos prazos referidos no n.º2, que são de 30 dias a contar do defeito, e de seis meses a contar da entrega da coisa, sob pena de caducidade de qualquer dos direitos conferidos ao comprador.
IX. Tratando-se de um facto constitutivo dos direitos conferidos ao comprador de coisa defeituosa, sobre ele recai o ónus de alegar e provar o vício que torna a coisa defeituosa, bem assim (excepto se o vendedor usar de dolo), que efectivamente fez a denúncia (n.º1 do art.º 342.º). Já a cargo do vendedor fica o ónus de prova de que o respectivo prazo de caducidade já tinha decorrido, não tendo a denúncia sido oportunamente exercida, dado tratar-se de facto extintivo do direito (n.º2, do art.º 342.º).
X. Não tendo a executada demonstrado ter procedido à denúncia nos termos estabelecidos no art.º 916.º do CC., antes da oposição à execução, como lhe competia, conclui-se que entretanto ocorreu a caducidade de qualquer dos direitos conferidos pela lei, não podendo agora pretender eximir-se do cumprimento do contrato que celebrou.
(JF)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
I. 1 Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que correram termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 1.º Juízo, movidos por J M – Cosmética Médica, SL., contra Francelina, veio esta deduzir oposição à execução, pedindo se declare extinta a acção executiva.
Para sustentar a oposição alegou, no essencial, a inexistência da obrigação exequenda por não haver cheque válido que a titule, estando anulado o contrato de compra e venda celebrado com a exequente, por defeito do bem objecto desse contrato, que impossibilita a sua utilização para os fins a que se destina.
Contestou a exequente, pugnando pela improcedência da oposição, por infundada. Invoca, ainda, a excepção de caducidade do direito de denúncia dos defeitos, por parte da executada.
Após uma tentativa de conciliação, que se frustrou, foi proferido o despacho saneador, com dispensa da condensação do processo.
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido fixada a matéria de facto sem que merecesse reparo.
Subsequentemente foi proferida sentença, julgando procedente a oposição à execução e, consequentemente, declarando-a extinta.
I. 2 Inconformada com essa decisão a exequente interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos. Com as alegações apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte:
A. O recurso agora apresentado tem na sua génese na decisão que julgou procedente a oposição deduzida pela recorrida e, consequentemente, foi declarada a extinção da execução.
B. O Tribunal a quo entendeu que, sendo a caducidade uma excepção peremptória que configura facto extintivo do direito invocado, o respectivo ónus de alegação e de prova impendiam sobre a recorrente, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 2 do Código Civil.
C. Errou o Tribunal a quo ao entender que o ónus da prova impendia sobre a recorrente.
D. A recorrente arguiu a caducidade do direito da recorrida, alegando que só por intermédio da oposição à execução teve conhecimento dos invocados defeitos, nunca antes tendo recebido qualquer reclamação, pelo que há muito se encontra decorrido o prazo previsto nos arts. 916.º e 917.º do Código Civil.
E. A oposição à execução é, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, uma acção ordinária que aparece enxertada na acção executiva com algumas particularidades, pelo que é ao executado que compete alegar factos impugnativos da própria exequibilidade do título, ou factos que em processo normal constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu de harmonia com o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do código Civil (factos impeditivos, modificativos ou extintivos), como contra-excepção à excepção da caducidade.
F. A recorrente alegou que entre a venda da coisa (23.11.2007) e a data em que foi notificada da oposição à execução (31.10.2008) não tomou conhecimento de qualquer denúncia por parte da recorrida, factos estes provados nos presentes autos de modo objectivo.
G. A recorrente provou que a caducidade se verificou duplamente, não só a recorrida não efectuou a denúncia no prazo em que deveria, bem como não agiu judicialmente no prazo de 6 meses a contar da data em que recebeu a coisa.
H. A recorrida teria de provar não só a própria denúncia como também a data em que a mesma foi efectuada, de tal ordem que permitisse ao Tribunal aquilatar do cumprimento do prazo, prova que se erige como conditio sine qua non da procedência da oposição à execução o que não ocorreu nos presentes autos e que incumbia à recorrida efectuar.
I. O significado essencial do ónus da prova diz-nos que em caso de dúvida, em caso de não ser feita prova suficiente, o Tribunal decidirá contra quem incumbia fazer a prova do acto em questão.
J. À recorrente cabia fazer a alegação da caducidade e não a prova de que se consumou o prazo normal da caducidade.
K. Esse ónus impenderia necessariamente sobre quem era o titular da acção declarativa (enxertada), até porque é ele, melhor que ninguém, quem está em condições de provar em juízo quando se deu tal conhecimento e quando denunciou o defeito.
L. Entendimento diverso faria incorrer a recorrente na prova negativa de um facto o que não é de todo admissível no caso sub judice.
M. A alegação do conhecimento atempado funciona aqui, no fundo, como facto impeditivo da eficácia da alegada caducidade, e nessa medida e de acordo com a regra do art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, é a parte que alega esse conhecimento atempado da denúncia dos defeitos que tem de prová-lo, contra a parte que invocou a caducidade.
N. Tudo o exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida.
O. Foram violados, entre outros, os arts. 342, n.º 2.º, 333.º, 916.º e 917.º do Código Civil.
Conclui pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença e substituição por outra que julgue a oposição improcedente e determine o prosseguimento da execução.
I. 3 A recorrida apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões.
No essencial, sustenta, que a decisão recorrida fez uma criteriosa aplicação da lei ao caso concreto e não violou qualquer normativo legal e muito menos os indicados pela recorrente, devendo a ser mantida, por não merecer censura ou reparo.
I. 4 Foram colhidos os vistos legais.
I. 5 Delimitação do objecto do recurso.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.º 684.º n.º 3 e 685.º -A, n.ºs 1 e 2, do CPC), a questão suscitada pela recorrente consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pelo seguinte:
i) Ao considerar que o ónus de prova da excepção de caducidade arguida pela recorrente, recaía sobre esta, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil;
ii) Ao considerar que à exequente não assiste direito ao recebimento do preço da coisa vendida com defeito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 Motivação de Facto
Na decisão recorrida foi considerada a matéria de facto seguinte:
1. Em 23 de Novembro de 2007, exequente e executada celebraram um contrato de compra e venda para a aquisição do bem móvel Skin Station, no valor de 26 000,00 €.
2. Para o pagamento integral do bem, foi dado o cheque que oferecido à execução, pré-datado de 4 de Dezembro de 2007, conforme documento junto a fls. 10 dos autos principais.
3. A executada enviou à exequente, e esta recebeu, uma carta datada de 30 de Novembro de 2007, a fls.33, dizendo “Venho por este meio comunicar-vos a anulação da compra do Skin Station, devido ao incumprimento das cláusulas contratáveis da vossa parte. Não autorizando a movimentação do cheque, número 032(…) do “Banco” no montante de vinte e seis mil euros (26 000 €), pré-datado para o dia 4 de Dezembro de 2007, que vos passei para o devido efeito. Aguardo desde já que venham buscar o equipamento, que já foi colocado à disposição do vosso colaborador Sr. Pedro M”.
4. O cheque dado à execução, com o nº 032(…), no valor de vinte e seis mil euros emitido em 2007-12-04, a favor da exequente e sacado sobre o “Banco”, conta nº ..., titulada pela executada, foi apresentado a pagamento e devolvido na compensação do Banco de Portugal, em 4/12/2007, com a menção “Falta ou vício na formação da vontade”, segundo instruções dadas pela executada ao banco.
5. No momento da celebração do contrato foram dadas prévias indicações sobre as capacidades e funcionalidades da máquina, por um representante da exequente.
6. Foi no âmbito de tais capacidades e funcionalidades que a executada motivou a sua vontade de adquirir o dito bem.
7. Ao regular a máquina para que desempenhasse as funções depilatórias, as clientes queixavam-se que a mesma dava choques eléctricos, causando dor.
8. Em virtude de tais factos, a executada deixou de utilizar a máquina.
9. Em data não apurada, a executada queixou-se à exequente, pelo menos uma vez, que a máquina tinha um problema e a exequente nada fez.

II. 2 Motivação de Direito
II.2.1 A oposição à execução, prevista nos art.º 813.º e seguintes do CPC, visa o não prosseguimento da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito ou da falta dum pressuposto específico ou geral da acção executiva.
Recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, “(..) seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração” [n.º2, do art.º 817.º CPC].
Pode assim dizer-se, parafraseando Eurico Lopes Cardoso, que a oposição configura-se como uma acção declarativa “quase perfeita” dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu. O executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiria matéria de excepção [Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1987, p. 279].
A indicação dos fundamentos susceptíveis de serem invocados na oposição consta dos artigos 814.º a 816.º, respectivamente, consoante se trate de execução baseada em sentença ou injunção, execução baseada em decisão arbitral ou decisão baseada noutro título.
Procedendo a oposição, tal determina a extinção da execução, no todo ou em parte (n.º 4, do art.º 817.º do CPC).
O título dado à execução consiste num cheque emitido pela executada oponente, pré-datado de 4 de Dezembro de 2007, para pagamento do equipamento que adquiriu à exequente, através de um contrato de compra e venda.
Importa, assim, atender ao preceituado no artigo 816.º do CPC, de onde decorre que a oposição à execução baseada noutro título pode basear-se em algum dos fundamentos previstos no n.º1 do art.º 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podendo ainda ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo declarativo.
Significa isto, que o executado poderá defender-se quer por impugnação quer por excepção, faculdade que lhe é cometida pelo facto de não ter tido possibilidade, em acção declarativa prévia, de se defender da pretensão do exequente (n.º2, do art.º 487.º do CPC).
No que respeita ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, isto é, recai sobre o executado oponente o ónus de alegar e demonstrar os fundamentos que invoca para sustentar a oposição (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Assim, o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai sobre o oponente [Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pp. 177].
II.2.2 A acção executiva tem necessariamente por base um título. É o título que determina “(..) os fins e os limites da acção executiva”[art.º 45.º 1, do CPC].
Os documentos que podem servir de título à acção executiva constam da enuneração taxativa do art.º 46.º do CPC, nela estando abrangido o cheque, enquanto documento assinado pelo devedor, que importa a constituição de obrigação pecuniária [al. c)].
O cheque é um título cambiário e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária.
O cheque enuncia uma ordem de pagamento. Quem subscreve e assina um cheque dá ao seu banqueiro, no estabelecimento do qual há uma provisão constituída pelo emitente do título, uma ordem incondicionada de pagamento de uma determinada quantia, quer em benefício do emitente –cheque a favor do depositante – quer a favor de um terceiro. Pode o cheque apresentar-se como título de crédito à ordem, quando indica o nome do beneficiário da ordem de pagamento; e, pode também ser ao portador, transmitindo-se por tradição [Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol.III, Universidade de Coimbra, 1975, p. 24].
A posse do documento, adquirido segundo a lei de circulação, legitima o portador a exercer o direito. Pode exercer o direito quem tiver a posse regular do título.
Com a subscrição e assinatura do cheque assume-se uma nova obrigação, uma verdadeira e própria obrigação, autónoma e abstracta, desligada da sua causa, desligada da obrigação jurídica fundamental.
A natureza abstracta da obrigação não significa que esta seja assumida sem causa. A criação da obrigação cartular pressupõe sempre uma relação jurídica anterior que constitui a relação jurídica fundamental, causa remota da assunção daquela obrigação. O significado da abstracção está em que a causa é separada do negócio jurídico; decorre, não dele próprio, mas de uma convenção subjacente: a convenção executiva em conexão com a relação fundamental. Daí que, estando a causa fora da obrigação cambiária (abstracção), esta seja vinculante independentemente dos possíveis vícios da sua causa e por isso se tornem inoponíveis ao portador mediato e de boa-fé as excepções causais [Cfr. Ferrer Correia, op. cit. p. 49].
Assim, a obrigação incorporada constitutivamente no cheque é vinculante independentemente dos vícios da sua causa: as excepções causais são inoponíveis ao portador do cheque precisamente porque decorrem de uma convenção executiva extra-cartular, exteriores àquele negócio jurídico (artº 22 da LUCH).
Mas só é assim nas relações mediatas, isto é, aquelas que se verificam entre o sacador e um portador que se lhe não siga imediatamente na cadeia cambiária e que, portanto, não é sujeito da convenção extra-cartular. Assim, aquele a quem é exigido o pagamento do cheque não pode opor a terceiros excepções fundadas na relação fundamental ou causal do cheque, a não ser que esses terceiros tenham, ao adquirir o cheque, procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Todavia, nas relações imediatas, isto é, nas relações entre o sacador ou outro portador e o sujeito cambiário imediato, nos quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente da relação causal ou fundamental (as convenções extra-cartulares), tudo se passa como se a obrigação incorporada no cheque deixasse de ser literal e abstracta. Neste caso, o sacador pode opor ao portador as excepções decorrentes das relações pessoais entre ambos [cfr. Ferrer Correia, op. cit., p.71].
É justamente o que aqui acontece. Executada e exequente são concomitantemente os sujeitos da obrigação cartular e da relação fundamental ou causal que explica a emissão do cheque, alegando a primeira, como fundamento da oposição, a inexistência da obrigação exequenda por estar anulado o contrato de compra e venda celebrado com a exequente, por defeito do bem objecto desse contrato, que impossibilita a sua utilização para os fins a que se destina.
II.2.3 Como já ficou dito, no que respeita ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, isto é, recai sobre o executado oponente o ónus de alegar e demonstrar os fundamentos que invoca para sustentar a oposição (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil). Assim, é sobre o executado que impende o encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução.
O cheque dado à execução foi emitido e entregue à exequente, com data de 4 de Dezembro de 2007, para pagamento do bem móvel Skin Station, no valor de 26 000,00 €, adquirido pela primeira à segunda através de um contrato de compra e venda, celebrado a 23 de Novembro de 2007 (factos 1 e 2).
Como se retira da conjugação dos factos provados 5,6 e 7, trata-se de uma máquina que a executada adquiriu tendo em conta as capacidades e funcionalidades, designadamente, as funções depilatórias, para usar nas suas clientes.
A executada fundamentou a oposição sustentando estar aquele contrato de compra e venda anulado, em razão do alegado defeito dessa máquina, que impossibilita a sua utilização para os fins a que se destina.
Passemos à indagação do regime jurídico aplicável ao contrato de compra e venda de coisa defeituosa, naturalmente cingindo-nos ao que para o caso releva.
Para evitar qualquer dúvida, como primeira nota importa assinalar não ser aqui de atender à Lei de Defesa do Consumidor, constante do Decreto-lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, “(..) aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo” [n.º2, do art.º 1.º], dado estarmos fora das relações produtor, ou vendedor com o consumidor.
Segundo a noção do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, para a qual remete o n.º1 do art.º 1.º, do DL 67/2003, “(..) consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Ora, decorrendo dos factos que a executada adquiriu a máquina para a usar na prestação de serviços às suas clientes (facto 7), não pode a mesma ser considerada consumidora e, logo, não é aqui aplicável aquele regime de proteção do consumidor.
A lei define o contrato de compra e venda, como aquele “(..) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço” (artº 874º do Código Civil).
Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (artºs. 874° e 879º al. b), do Código Civil).
Concomitantemente, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se a coisa for entregue e, para além disso, sem que sofra de “(..) vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (..) [art.ºs 406.º n.º 1 e 913.º n.º1, do Código Civil].
Se a coisa vendida padecer daqueles vícios estamos perante uma venda de coisa defeituosa (artº 913° do Código Civil). Como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, distingue a lei no n.º1, do art.º 913.º, quatro categorias de vícios:
i) Vício que desvalorize a coisa:
ii) Vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
iii) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
iv) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
[Código de Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, pp. 211].
Como decorre do disposto na segunda parte da mesma norma, verificado qualquer um daqueles vícios, “(..) observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.
Significa isto que deve aplicar-se ao caso, primordialmente, as disposições próprias da venda defeituosa e só depois, com as devidas adaptações, o prescrito para a venda de bens onerados (art.ºs 905.º a 912.º, co CC).
E, no mesmo artigo, como disposição interpretativa para a determinação “do fim a que coisa vendida se destina”, manda o n.º2 atender “à função normal das coisas da mesma categoria”, estabelecendo assim um critério objectivo, assente na normalidade da função das coisas da mesma categoria.
Como igualmente elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, o regime estabelecido nos artigos 913.º e seguintes refere-se “(..) apenas às coisas defeituosas (às coisas com defeito) e que, entre os defeitos da coisa, se aplica somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a qua a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal (..), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor” [Op. cit. pp. 212]
Do disposto na parte final do n.º1, do art.º 913.º, resulta que ao comprador de coisa defeituosa assiste o direito a diversos meios jurídicos, nomeadamente, os previstos na secção relativa à venda de bens onerados, a serem aplicados com as devidas adaptações, e os que resultam das disposições próprias da venda defeituosa.
Contudo, estes diversos meios jurídicos facultados ao comprador no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, isto é, aquele não pode exercer este ou aquele direito, em preterição dos outros, por sua livre opção. Como se disse, do n.º1, resulta também que deve aplicar-se em primeira mão as disposições próprias da venda defeituosa e só depois, com as devidas adaptações, o prescrito para a venda de bens onerados.
Significa isto que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida (art.º 914.º); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço e indemnização (art.º 911.º); mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato, [Cfr. Acórdão do STJ, de 15-03-05, proc.º 04B4400, Lucas Coelho; de 24-01-2008, processo n.º 07B4302, Pereira da Silva; de 02-02-2010, Proc.º 1658/03.4TBETR.P1.S1, Garcia Calejo, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj].
A resolução do contrato, ali referido em último lugar, assenta no facto de se tratar de um contrato bilateral incumprido pela contraparte, sendo os efeitos equiparados aos da anulabilidade (art.º 432.º e segts.,do CC), logo, importando a destruição do negócio e a consequente restituição do que as partes houverem recebido (art.º 285.º do CC).
Para além daqueles direitos, da aplicação com as necessárias adaptações do disposto no art.º 905.º, conforme manda o n.º1 do art.º 913.º, o comprador de coisa defeituosa pode anular o contrato de compra e venda, por erro ou dolo, mas desde que verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251.º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art.º 254 (dolo) [Cfr. Acórdãos do STJ de 13-11-2003, proc.º n.º 03B3596, Salvador da Costa; e, de 06-11-2007, proc.º 07A3440, Azevedo Ramos, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj].
Embora a anulação tenha eficácia rectroactiva (art.º 289.ºdo CC), o negócio anulável é válido enquanto não for judicialmente anulado. Para declarar a anulabilidade é necessário recorrer a uma acção, não bastando a simples declaração dirigida à parte contrária
Porém, se for exigido judicialmente o cumprimento do contrato, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de excepção, nos termos gerais do direito processual [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pp. 263/264].
Anulado o contrato , e desde que o fundamento seja o dolo do vendedor, ao comprador assiste ainda o direito a indemnização pelo interesse contratual negativo (art.º 908.º).
Assistindo ao comprador de compra defeituosa um leque de direitos, coloca-se sempre o problema de saber qual o prazo que se lhes aplica para serem propostas, sob pena de caducidade do direito.
Em resposta, é largamente maioritária a jurisprudência do STJ afirmando que o prazo de caducidade previsto no art.º 917º do Código Civil, para a acção de anulação por simples erro aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as acções interpostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, [Cfr. o s acórdãos do STJ de 9-03-2006, proc.º 06B066, Pereira Silva; de 12-10-2006, proc.º nº06B2627,Oliveira Barros; de 06-11-2007, proc.º 07A3440 , Azevedo Ramos; de 07-05-2009, proc.º n.º 09B0057, Pires da Rosa ; e, de 02-11-2010, n.º Proc.º 6473/06.0TBALM.L1.S1, Alves Velho, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Estabelece esta norma que “A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º2, do art.º 287.º”.
Trata-se, pois, de um prazo de caducidade que impende sobre o comprador de coisa defeituosa, para o exercício dos direitos provenientes da venda da coisa com defeito.
Por seu turno, o artigo anterior, sob a epígrafe ”Denúncia do defeito” (art.º 916º), estabelece, claramente, um prazo de caducidade, dispondo o seguinte:
[1] “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
[2] A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”.
Dito por outras palavras, a denúncia do vício ou da falta de qualidade da coisa só é necessária no caso de simples erro. Sendo necessária, a denúncia deve ser feita ao vendedor dentro dos prazos referidos no n.º2, que são de 30 dias a contar do defeito, e de seis meses a contar da entrega da coisa, sob pena de caducidade de qualquer dos direitos conferidos ao comprador.
Da conjugação das duas normas resulta, então, que havendo simples erro, caduca a acção, se o comprador não tiver feito a denúncia dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento do defeito, ou dentro dos seis meses posteriores à entrega da coisa.
Se pelo contrário o comprador tiver feito a denúncia naqueles prazos, nesse caso começa a contar-se novo prazo para a caducidade, devendo a acção ser intentada no prazo de seis meses.
Contudo, já não será assim se o negócio não tiver sido cumprido, dado que a norma contida no art.º 917.º, termina dizendo “sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º2, do art.º 287.º”.
Por último, no que respeita ao ónus de prova, tratando-se de um facto constitutivo dos direitos conferidos ao comprador de coisa defeituosa (art.º 913.º), sobre ele recai o ónus de alegar e provar o vício que torna a coisa defeituosa (n.º1 do art.º 342.º, do CC). Como se sumaria no Acórdão do STJ de 11.10.2007, “A parte que, como fundamento do seu direito, invocar a venda de coisa defeituosa, tem o ónus da prova da existência do defeito em momento anterior ao da entrega da coisa ao comprador (artº 342º nº 1 do CC)” [proc.º 07B3069, Pereira da Silva, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
E, dependendo o exercício daqueles direitos, excepto se o vendedor usar de dolo, de denúncia, ao comprador cabe igualmente o ónus de prova de que efectivamente a fez, por se tratar de facto constitutivo do direito (n.º1 do art.º 342.º). Já a cargo do vendedor fica o ónus de prova de que o respectivo prazo de caducidade já tinha decorrido, não tendo a denúncia sido oportunamente exercida, dado tratar-se de facto extintivo do direito (n.º2, do art.º 342.º) [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Op. cit (vol. II), pp. 217].
Estes são os traços essenciais do regime jurídico aplicável à venda de coisa defeituosa, não se justificando para a apreciação do caso que se entre em mais detalhe.
II.2.4 Revertendo ao caso, consta assente (facto 3) que a executada enviou à exequente, e esta recebeu, uma carta datada de 30 de Novembro de 2007, dizendo “Venho por este meio comunicar-vos a anulação da compra do Skin Station, devido ao incumprimento das cláusulas contratáveis da vossa parte. Não autorizando a movimentação do cheque, número 032(…) do “Banco” no montante de vinte e seis mil euros (26 000 €), pré-datado para o dia 4 de Dezembro de 2007, que vos passei para o devido efeito. Aguardo desde já que venham buscar o equipamento, que já foi colocado à disposição do vosso colaborador Sr. Pedro M”, bem assim que a executada efectivamente deu instruções ao banco para que o cheque não fosse pago, tendo em consequência sido nele oposta a menção “Falta ou vício na formação da vontade” (facto 4).
É com base nesses factos, agora complementados com os que alegou na execução relativamente ao funcionamento deficiente da máquina que adquiriu, que a executada pretende não ser devido o pagamento do cheque dado à execução, sustentando estar o contrato de compra e venda anulado.
Vejamos então.
Como decorre do acima exposto, ao comprador de coisa defeituosa assiste o direito à anulação do contrato de compra e venda, mas desde que ocorram os requisitos de anulabilidade relativos ao objecto do negócio ou ao dolo (artigos 905º e 913º, nº. 1,). E, para além disso, sendo necessário recorrer a uma acção judicial para nela ser declarada a anulabilidade.
Na verdade, como também se deixou afirmado, não basta a simples declaração dirigida à parte contrária.
Vale isto por dizer, que aquela declaração dirigida pela executada, ali na posição de compradora, à vendedora, não produziu o efeito pretendido, isto é, conforme nela expresso, “a anulação da compra do Skin Station”. Consequentemente, sendo o contrato de compra e venda válido e tendo havido a entrega da coisa vendida à compradora, continuava esta obrigada ao cumprimento da sua prestação, isto é, o pagamento do preço [artºs. 874° e 879º al. e), do Código Civil].
Poderia, ainda, a executada recorrer a esse meio de defesa na oposição à execução, mas desde que se sustentasse em erro na declaração ou sobre o objecto do negócio, nos termos dos artigos 247º, 251º do Código Civil.
E, caso assim procedesse, incumbia-lhe o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito de anulação com base no erro (artigo 342º, nº. 1, do Código Civil).
Mas não é esse o caso. Com efeito, não alegou a recorrente qualquer facto com o propósito de sustentar um eventual erro na declaração ou erro sobre o objecto do negócio, isto é, sobre a máquina que comprou. Mais, quanto a este último aspecto, tanto quanto decorre do alegado e demonstrado, a A. adquiriu exactamente o tipo de máquina que pretendia, ou seja, uma máquina com funcionalidades depilatórias.
Na verdade, o que a executada sustenta e logrou provar (cfr. factos 5 a 7) é que comprou a máquina, atendendo a essas capacidades e funcionalidades, nomeadamente para a função depilatória, mas ao regular a máquina para as funcionar, “(..) as clientes queixavam-se que a mesma dava choques eléctricos, causando dor”.
E, em virtude disso, a executada deixou de utilizar a máquina (facto 8).
Por conseguinte, visto à luz do n.º1 do art.º 913.º do CC, há que concluir que a máquina adquirida pela A. sofre de vício que a impede de realizar o seu fim.
Os factos são exíguos, mas outra interpretação não é possível, tanto mais que está igualmente demonstrado que “(..) a executada queixou-se à exequente, pelo menos uma vez, que a máquina tinha um problema (..)”.
Dito de outro modo, se a máquina “tinha um problema” que a impedia de realizar adequadamente a função para a qual foi concebida, tal significa que há uma deficiência de funcionamento, relativamente ao que seria de esperar atendendo à sua função normal (n.º2, art.º 913.º).
De resto, outra não é a posição que a recorrida sustenta nas suas contra-alegações, já que pugna pela manutenção da decisão recorrida, dizendo no art.º 16 das mesmas “Assim sendo, a apelante vendeu um bem com defeito que impede a realização do fim a que se destina (..)”.
Por conseguinte, conferindo-lhe a lei determinados direitos, haveria que respeitar a sequência lógica pela qual podem ser exercidos, ou seja, como se deixou dito, em primeiro lugar, exigir a eliminação do defeito da coisa ou, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituição da coisa vendida (art.º 914.º); frustrando-se estas pretensões, exigindo a redução do preço e indemnização (art.º 911.º); ou, demonstrado não ser este meio satisfatório, pedindo a resolução do contrato.
Mas para além disso, não havendo dolo do vendedor, como primeiro passo, e sob pena de caducidade de qualquer daqueles direitos, cabia-lhe fazer a denúncia do defeito, nos termos estabelecidos no art.º 916.º do CC, isto é, no prazo de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entregada da coisa.
Não estabelece a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia, o que vale por dizer que pode ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial (art.º 217.º do CC).
À luz do disposto no n.º1 do art.º 217.º, do CPC, essa declaração negocial pode ser expressa ou tácita. Diz-se que é expressa, quando “(..) feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” ; e, admite-se a possibilidade de ser tácita, “(..) quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
Coloca-se, assim, a questão de saber se a carta de 30 de Novembro de 2007, acima transcrita, reúne os requisitos para se entender como a denúncia do defeito.
Cremos que a resposta só pode ser negativa.
Como decorre do n.º1, do art.º 236.º do CC, a regra para a interpretação da declaração negocial assenta no princípio de que o seu sentido objectivo é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
Ora, na carta da executada, então meramente na posição de compradora lê-se “Venho por este meio comunicar-vos a anulação da compra do Skin Station, devido ao incumprimento das cláusulas contratáveis da vossa parte”, o que não elucida minimamente sobre quais são as cláusulas contatuais que afinal estariam a ser incumpridas pela vendedora, isto é, não é de todo possível extrair daquele conteúdo quais são os factos concretos e precisos em que a compradora se apoia para pôr em causa o cumprimento contratual por parte da vendedora e, muito menos, se está ou não a reportar-se às capacidades ou qualidades da máquina para a execução da função depilatória exercício e, se assim fosse, porque razão.
É certo que para além disso a compradora manifesta a vontade de ver anulado o contrato, dizendo até que não autoriza o levantamento do cheque que emitiu e entregou para pagamento, bem assim que deu instruções ao Banco nesse sentido, contando aposto no cheque “Falta ou vício na formação da vontade”, mas daí também nenhum contributo resulta para minimamente elucidar um normal declaratário sobre a razão concreta da sua posição.
De resto, como já se deixou dito, tenha-se presente que o disposto no art.º 913.º do CC, aplica-se apenas aos defeitos essenciais, significando isto, desde logo, que a denúncia para ser válida deve ser suficientemente elucidativa quanto aos defeitos que lhe dão causa, isto é, apontando-os concreta e precisamente.
Esta exigência só não terá lugar caso o declaratário conheça o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração (n.º2, do art.º 236.º). Nesse caso, é de acordo comum com a vontade das partes que a declaração negocial vale, quer a declaração seja ambígua quer o seu sentido objectivo seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuem [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 224).
Mas essa hipótese nem tão pouco aqui se configura.
Acontece, porém, que nem agora, depois de provados os factos alegados na oposição, se pode concluir se o defeito da máquina surgiu logo e se foi essa a razão subjacente ao envio da carta. Nenhum facto permite estabelecer essa conexão.
Está provado que “Ao regular a máquina para que desempenhasse as funções depilatórias, as clientes queixavam-se que a mesma dava choques eléctricos, causando dor”, mas nem esse facto, nem qualquer outro, nos elucida sobre o momento em que tal foi constatado, isto é, se desde a primeira utilização e imediatamente após o recebimento da máquina, ou se apenas posteriormente e, nesse caso, se antes ou depois do envio da carta. E, para além disso, se do texto da carta não se extrai, também de nenhum outro facto resulta que aquela tenha sido a razão do envio da carta.
E, se assim acontece, tal apenas se deve à executada, então mera compradora, a quem cabia diligenciar por forma a assegurar que a declaração negocial constante da carta estivesse minimamente sustentada em factos que permitissem a um qualquer declaratário normal compreender as razões que a levaram a tomar aquela posição.
Excluída a possibilidade de se considerar que a carta consubstancie a denúncia do defeito, resta então saber se ela foi feita noutra ocasião e por qualquer outra forma, necessariamente tendo por base o defeito agora alegado e provado.
Nessa indagação, visto o elenco dos factos provados, só é possível considerar um outro facto, mais precisamente, o sob o n.º10, de onde resulta que “Em data não apurada, a executada queixou-se à exequente, pelo menos uma vez, que a máquina tinha um problema e a exequente nada fez”.
Pois bem, pelas mesmas razões acima enunciadas, cremos que também aqui não poderá a resposta ser diferente.
É que, na verdade, continuamos sem saber qual era afinal o problema “que a máquina tinha”, bem assim se o mesmo poderia, ou não, traduzir-se num defeito essencial.
Acresce, ainda, que tão pouco sabemos quando em concreto surgiu esse tal problema não identificado.
E, ainda, que nem igualmente resulta pretender a compradora, ao queixar-se de “um problema”, a reparação da máquina, sendo certo que esse seria o primeiro direito a exercer.
Ora, em conformidade com o que já se deixou dito, era sobre a executada que recaía o ónus de prova desses factos.
Mais, como se disse acima a propósito da carta, nem agora, depois de provados os factos alegados na oposição, é possível concluir se o defeito da máquina se identifica com aquele problema que motivou a queixa da compradora, pois que nada exclui que pudesse ser outro qualquer, nem tão pouco se aquele problema ou este defeito, ainda que sejam a mesma coisa, surgiram logo desde a primeira utilização e imediatamente após o recebimento da máquina, ou se apenas posteriormente.
Por conseguinte, não é de acolher a posição defendida na sentença recorrida, que na consideração de ter ficado apurado que a executada “pelo menos uma vez, denunciou o defeito apresentado pelo bem adquirido”, depois, veio a concluir que a exequente “não logrou fazer a prova, que lhe competia, do facto extintivo em causa, a caducidade”.
O tribunal a quo só podia chegar a essa conclusão desde que tivesse sido alegado e demonstrado pela executada que ao fazer aquela queixa referira especificamente o defeito que a máquina apresentava, e quando o mesmo fora verificado. Só nesse caso é que haveria prova da denúncia do defeito que agora se alega e, logo, poderia ser equacionado se a exequente lograra demonstrar, ou não, a caducidade do direito invocado pela executada.
Ora, pelo contrário, face ao que consta provado, apenas é possível concluir que a alegação dos factos que efectivamente levam a constatar a existência de um defeito na máquina vendida apenas é feita na oposição à execução, para a qual a exequente foi notificada em 31 de Outubro de 2008. Acrescendo, ainda, e não sendo tal despiciendo, que tão pouco se sabe quando foi verificado esse defeito, bem assim se o mesmo é, ou não, o “problema” de que se queixou a executada.
O contrato de compra e venda foi celebrado a 23 de Novembro de 2007 (facto 1). Não se sabe exactamente a data da entrega da máquina vendida, mas é seguro que, pelo menos, foi anterior a 30 de Novembro de 2007, já que na carta enviada pela executada, esta diz ficar a aguardar que a mesma seja levada pela vendedora.
Por conseguinte, resta concluir que a executada não demonstrou, como lhe competia, ter procedido à denúncia nos termos estabelecidos no art.º 916.º do CC e, consequentemente, que entretanto ocorreu a caducidade de qualquer dos direitos conferidos ela lei.
Com efeito, repete-se, nos termos do disposto nesse artigo, para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo ( nº1), e que a faça até 30 dias, depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa (n.º 2).
Ora, a executada não provou ter feito a denúncia antes da oposição à execução, não podendo agora, caducados quaisquer dos direitos que lhe assistia, pretender eximir-se do cumprimento do contrato que celebrou.
Assim sendo, enferma a sentença recorrida de erro de julgamento ao ter considerado que a venda é anulável, em razão da exequente ter vendido à executada um bem com defeito e, perante a reclamação desta, nada ter feito, não reparando nem substituído o bem.

Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrida, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando improcedente a oposição e determinando o prosseguimento da execução.
Custas pela recorrente

Lisboa, 29 de Novembro de 2012

Jerónimo Freitas (Relator)
Fernanda Isabel Pereira (Adjunta)
Maria Manuela Gomes (Adjunta)