Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018309 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO PEDIDO FALTA DESENTRANHAMENTO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RL199011060016371 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG269 PAG270 PAG268 NOTA4 PAG275. L S CPC ANOTADO. A DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 N1 B ART474 N1 A ART479 N1 ART801 ART802 ART812. DL 44129 DE 1961/12/28. | ||
| Sumário: | Os embargos de executado constituem uma verdadeira acção declarativa, enxertada na acção executiva. A petição de embargos equivale à petição inicial, na acção declarativa. Assim, tem de ser, na petição de embargos, formulado um pedido. Se o executado, em requerimento, apresentou uma contestação à execução, tendo concluído pela sua absolvição do pedido, há ineptidão, a ser considerado como petição de embargos, por não ter qualquer pedido. É de confirmar o despacho que ordenou o desentranhamento de tal requerimento, por inadmissível em pocesso executivo. | ||