Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016371
Nº Convencional: JTRL00018309
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PETIÇÃO INICIAL
CONTESTAÇÃO
PEDIDO
FALTA
DESENTRANHAMENTO
DESPACHO
Nº do Documento: RL199011060016371
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG269 PAG270 PAG268 NOTA4 PAG275. L S CPC ANOTADO. A DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG48.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 N1 B ART474 N1 A ART479 N1 ART801 ART802 ART812.
DL 44129 DE 1961/12/28.
Sumário: Os embargos de executado constituem uma verdadeira acção declarativa, enxertada na acção executiva.
A petição de embargos equivale à petição inicial, na acção declarativa.
Assim, tem de ser, na petição de embargos, formulado um pedido.
Se o executado, em requerimento, apresentou uma contestação à execução, tendo concluído pela sua absolvição do pedido, há ineptidão, a ser considerado como petição de embargos, por não ter qualquer pedido.
É de confirmar o despacho que ordenou o desentranhamento de tal requerimento, por inadmissível em pocesso executivo.