Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2387/21.2T8CSC.L2-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
CESSAÇÃO DA COABITAÇÃO
AUTORIDADE
CASO JULGADO
ERRO VICIO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Para a cessação da presunção de paternidade há que ter em consideração não só a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, mas também a data de cessação de coabitação.
II - No dispositivo da Sentença de divórcio não se faz menção à data da cessação de coabitação; constando porém da fundamentação da mesma que a ali Ré «…em 1965, em data que se tornou difícil de precisar, saiu de casa e não mais a ela regressou, sem que tivesse causa ou motivo justificado, e com o firme propósito de pôr termo à vida conjugal, pois, logo em seguida levou consigo todos os seus objetos de uso pessoal, designadamente roupas», colocando-se uma questão de autoridade de caso julgado.
III - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções; ainda que se entenda que a decisão proferida naqueles autos se reveste de autoridade de caso julgado, ainda assim se impõe conhecer do mérito da acção, que não pode ser decidida, à partida, apenas e tão só com a referência ao que ali ficou decidido.
IV – No caso a acção pode ser decidida fazendo apelo ao que consta da Sentença de divórcio e verificando-se que ficou a constar no próprio registo da mãe da Recorrente que, à data do nascimento desta, 26/6/1970, já havia há muito cessado a coabitação entre o casal (desde, pelo menos, 3 de Abril de 1968).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório:
D..., A... e Es... intentaram, em 16 de Julho de 2021, contra Em..., Pa...e Pe...a presente acção de impugnação da paternidade presumida de M... em relação aos 2ª e 3º Réus, peticionando que se julgue a presente acção procedente e por via disso seja:
A) Reconhecido que o R. Pe...não beneficia da presunção de paternidade devendo, em consequência, ser ordenada a retificação do seu assento de nascimento, nos termos previstos no art.º 1836º, nº 2 do CC, na versão atualmente em vigor.
B) Ou, se assim não se entender, reconhecido e declarado que o R. Pe... não é filho de M..., ordenando-se a rectificação do seu assento de nascimento, com a eliminação da paternidade e dos apelidos bem como a avoenga paterna;
C) Reconhecido e declarado que a R. Pa... não é filha de M..., ordenando-se a rectificação do seu assento de nascimento, com a eliminação da paternidade e dos apelidos bem como a avoenga paterna.
Alegaram para tanto e em síntese que, após o óbito do seu pai, M..., ocorrido a 8 de Fevereiro de 2021, foram confrontados com mensagens, a partir do dia 20 de Abril de 2021, do 3º R., o qual, tendo tomado conhecimento do falecimento do M..., vêm informar que tanto ele como a 2ª R. são, legalmente, filhos do mesmo, enviando inclusivamente cópia da certidão de nascimento, para comprovar essa qualidade, com o intuito exclusivo de reclamar a sua parte na herança, o que foi uma surpresa para os AA.
De facto, o pai dos 2º e 3ª AA havia dado entrada em Tribunal, no dia 10 de Julho de 1970, de uma acção de divórcio litigioso com fundamento em separação de facto por mais de 3 anos e adultério, na qual foi proferida sentença, que transitou em julgado a 27/4/1971 - processo nº 4806 do ano de 1970, que correu termos pela 1ª Secção a 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
Na situação em apreço, a sentença de divórcio, que transitou em julgado a 27 de Abril de 1971, fixou o ano de 1965, em dia que não foi possível concretizar, como sendo o do abandono completo do lar conjugal.
Tendo os 2ª e 3º RR., nascido mais de 300 dias após 31 de Dezembro de 1965, respetivamente a 26/06/1970 e 26/12/1971, resulta claro que cessou, relativamente aos mesmos, a presunção de legitimidade do filho, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1801º, nº 1, e 1804º, nº 1, alínea b), do Código Civil, na versão em vigor à data dos nascimentos, actualmente artigos 1826º e 1829º do Código Civil.
Aliás, à data do nascimento do 3º R., o estado civil da mãe já não era o de casada, mas sim o de divorciada, encontrando-se já averbado o divórcio com fundamento em separação de facto há cerca de 6 anos, conforme sentença que seguramente instruiu o averbamento.
Pelo que, o estabelecimento da presunção de paternidade do M..., relativamente ao 3º R, apenas se verificou por força das falsas declarações prestadas pela mãe, a 1ª R., relativamente ao seu estado civil, bem como, por manifesto lapso dos serviços de registo civil, os quais, estando na posse de informação que infirmava aquelas declarações, ainda assim se conformaram com as mesmas.
Mais invocam que o presumido pai desconhecia, até à data da sua morte, que os 2ª e 3º RR. se encontravam registados como seus filhos, pelo que, não começou, relativamente a ele, sequer, a correr o prazo para intentar acção de impugnação da paternidade.
Tendo os ora AA apenas tomado conhecimento da existência da paternidade estabelecida relativamente aos 2ª e 3º RR. a 20 de Abril de 2021, e ainda que não se considere que relativamente a esse conhecimento deveria ser aplicável o mesmo prazo de 3 anos estabelecido na alínea a) do nº 1 do art.º 1842 do CC. relativamente ao presumido pai, é manifesto que no caso concreto, o início da contagem do prazo de caducidade com a morte do pai não respeita o princípio do Estado de direito democrático.
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Citados os RR., vieram Pa... e Pe...deduzir a exceção da caducidade alegando, para tanto, que a presente ação foi instaurada decorridos mais de 90 dias sobre a morte de M....
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Foi proferido Despacho Saneador onde se decidiu julgar procedente a “exceção perentória de caducidade invocada pelos réus e, consequentemente, absolvem-se os Réus do pedido (artigo 576º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).”
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Desta decisão recorreram os AA., tendo sido proferida Decisão Singular em que se julgou procedente o recurso, anulando-se a decisão proferida e determinando-se que se proferisse despacho a ordenar a junção a certidão da Sentença de divórcio; bem como ordenar a junção do Assento de nascimento da 1ª R., a fim de verificar se dele consta, ou não, o averbamento do divórcio e o mais que se tiver por pertinente, após o que se deverá proferir decisão julgando verificado o erro na forma de processo quanto ao 3º R. Pe..., nos termos supra referidos, com absolvição dos RR. da instância, e apreciar a eventual verificação do mesmo quanto à 2ª R. Pa....
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Tendo os Autos baixado à 1ª Instância, foi proferida nova Sentença a julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo e a absolver os Réus da instância, nos termos dos artigos 193º, 196º, 200º nº 2, 576 nº 1 e 577º al b), todos do Código de Processo Civil.
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Desta decisão recorreu a R. Pa... formulando as seguintes Conclusões:
“A. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de presunção de paternidade (e logo pelo erro na forma de processo) com base nos factos considerados assentes na sentença de 3 de Abril de 1971, que declarou dissolvido por divórcio o casamento entre M...e Em....
B. Sucede que os factos assentes ou fixados num processo não gozam de autoridade de caso julgado noutro processo.
C. O dispositivo da sentença não fixou os efeitos do divórcio à data em que separação supostamente ocorreu (data não concretamente apurada do ano de 1965), nem sequer à data em que a acção foi proposta (27.04.1971).
D. Os efeitos da sentença e o caso julgado (do respectivo dispositivo) apenas se fixaram em 27.04.1971.
E. Data em que a presunção de paternidade já se encontrava estabelecida (na medida em que a recorrente nasceu em 26.06.1970).
F. Pelo que a única forma de impugnar a referida presunção de paternidade é através da acção de impugnação de paternidade, objecto dos presentes autos.
G. Razão pela qual não se verifica a excepção dilatória de erro na forma de processo.
H. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 620.º, 621.º e 622.º do Código do Processo Civil.
I. Na medida em que excedeu os efeitos do caso julgado da sentença proferida em 3 de Abril de 1971, atribuindo aos factos assentes e à respectiva fundamentação a autoridade e eficácia extra processual de caso julgado.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo o processo os seus termos até final, assim se fazendo JUSTIÇA.”
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Não foram apresentadas Contra-alegações.
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II. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar consistem em saber se ocorreu violação do disposto no artigos 620.º, 621.º e 622.º do Código do Processo Civil, funcionando assim a presunção de paternidade em relação à Recorrente.
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III. Fundamentação de facto:
Foi a seguinte a matéria de facto considerada assente na 1ª Instância:
1. A 1ª R. Em... e M...contraíram casamento civil em 31 de março de 1960 (cfr. averbamento 1 de 19/2/2021 no Assento de Nascimento deste, n.º …/2021 da Conservatória do Registo Civil de Beja, junto sob o nº 1 com a p.i.).
2. Em 8 de junho de 1961, nasceu o 2º Autor, A... filho de M...e de Em...  (cfr. Assento de Nascimento n.º … do ano de 2009 da Conservatória do Registo Civil de Beja, junto sob o nº 2 com a p.i.).
3. Em 10 de agosto de 1962 nasceu a 3º Autora Es...  filha de M...e de Em...  (cfr. Assento de Nascimento n.º … do ano de 2009 da Conservatória do Registo Civil de Beja, junto sob o nº 3 com a p.i.).
4. M... intentou ação de impugnação da paternidade do (então) menor N…, registado, ao abrigo da presunção de paternidade do marido da mãe casada, como seu filho, contra Em... , acção que veio a ser julgada procedente e provada por sentença transitada em julgado em 19/01/1972, a qual declarou que o referido menor não era filho legítimo do autor M...mas sim filho ilegítimo da R. e de pai incógnito (cfr. certidão junta como documento nº 6 com a p.i. e Assento de nascimento junto como documento nº 7 com a p.i.).
5. Mostra-se averbado no Assento de Nascimento de M... a dissolução do casamento contraído com Em...  por divórcio, por sentença decretada em 3 de abril de 1971 e transitada em 27 de abril de 1971, proferida pelo Tribunal da 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (cfr. documento junto sob o nº 1 com a p.i.).
6. A 3 de abril de 1971 foi proferida sentença a declarar dissolvido por divórcio o casamento entre M... e Em....
7. Consta da sentença proferida que a ali Ré, Em... «…em 1965, em data que se tornou difícil de precisar, saiu de casa e não mais a ela regressou, sem que tivesse causa ou motivo justificado, e com o firme propósito de pôr termo à vida conjugal, pois, logo em seguida levou consigo todos os seus objetos de uso pessoal, designadamente roupas» (Cfr. certidão junta com o requerimento datado de 27 de setembro de 2023).
8. Em 26 de junho de 1970 nasceu a 2º R., Pa..., registada como filha de M...e de Em... , constando estes como casados (cfr. Assento de Nascimento n.º … de 2010 da Conservatória do Registo Civil do Cartaxo, informatização do assento de nascimento n.º 1127/1970, lavrado em 15 de julho de 1970 junto sob o nº 8 com a p.i.).
9. Em 26 de dezembro de 1971 nasceu o 3º R., Pe..., registado como filho de M...e de Em... , constando estes como casados (cfr. Assento de Nascimento n.º … de 2010 da Conservatória do Registo Civil de Aveiro, informatização do assento de nascimento n.º …/1972, lavrado em 28 de janeiro de 1972, junto sob o nº 9 com a p.i).
10. M...e D… contraíram casamento no dia 15 de fevereiro de 1992 (cfr. Assento de Casamento n.º … de 2013 da Conservatória do Registo Civil da Amadora, junto sob o nº 11 com a p.i.).
11. M...faleceu em 8 de fevereiro de 2021 no estado de casado, em segundas núpcias, com a 1ª A (cfr. Assento de óbito … do Ano de 2021, junto sob o nº 10 com a p.i.).
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Para além dos Factos considerados assentes na 1ª Instância, impõe-se considerar ainda o que decorre do Assento de Nascimento de Em..., junto aos autos, o que se aqui se consigna ao abrigo do disposto pelo art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
12. Consta do Assento de Nascimento de Em..., n.º …/2011 da Conservatória do Registo Civil de Mourão, no Averbamento n.º 2 de 21/9/2011 o seguinte: “O casamento averbado sob o n.º 1 [com M...] foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 3 de Abril de 1971, transitada em 27 de Abril de 1971, proferida pelo Tribunal da 4ª Vara Cível de Lisboa, com fundamento do abandono sem data fixada mas com mais de três anos. Doc. n.º 3, Maço n.º 6. Em 4 de Maio de 1971.”
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IV. Do Direito.
No presente Recurso apenas se coloca a questão, em relação à R. Pa…, da verificação da paternidade presumida de M..., uma vez que nasceu em 26/6/1970 e a Sentença que decretou o divórcio entre aquele M...e a mãe da Recorrente, Em..., apenas transitou em julgado em 27/4/1971.
Como já se referiu na decisão sumária anteriormente proferida, importa aqui considerar o que dispunha o art.º 1804.º do Código Civil, na redacção do DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro:
“1. Cessa igualmente a presunção de legitimidade do filho, quando o nascimento ocorra passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges por alguma das seguintes causas:
a) Separação judicial de pessoas e bens;
b) Abandono completo do lar conjugal;
c) Reconhecimento judicial da ausência do marido.
2. Considera-se finda a coabitação:
a) No caso de separação, no dia do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número;
b) No caso de abandono do lar, no dia que tiver sido fixado como o do abandono em sentença de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio;
c) No caso de ausência, a partir do momento em que deixou de haver notícias do marido, conforme a decisão proferida em acção de nomeação do curador provisório, de justificação de ausência ou de declaração de morte presumida.”
E preceituava o artigo 1808.º do mesmo diploma que:
“1. Se, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimidade do filho ou houver menções contrárias a ela, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas, quando tenha sido registado como legítimo quem por lei o não devia ser.”
A questão que a recorrente aqui coloca é essencialmente que no dispositivo da Sentença de divórcio não se faz menção à data da cessação de coabitação; consta porém da mesma que a ali Ré, Em... «…em 1965, em data que se tornou difícil de precisar, saiu de casa e não mais a ela regressou, sem que tivesse causa ou motivo justificado, e com o firme propósito de pôr termo à vida conjugal, pois, logo em seguida levou consigo todos os seus objetos de uso pessoal, designadamente roupas». Ora, alega a recorrente que tal facto “não pode valer porque… os factos assentes ou fixados num processo não gozam de autoridade de caso julgado noutro processo”.
Será assim?
O que dispõe o art.º 622.º do Código de Processo Civil sobre os efeitos do caso julgado nas questões de estado é que “Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas ações, na lei civil.”
O caso julgado constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, devendo ser conhecida em sede de despacho saneador, como resulta do art.º 580º, concretizando o art.º 581º do Código de Processo Civil os pressupostos para que se possa falar de caso julgado.
Quanto à eficácia do caso julgado material, esta comporta duas vertentes, como vem referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2017, Proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
a) uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b)  uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
Resulta da Lei que se verifica esta excepção de caso julgado quando existem nas acções em confronto, cumulativamente, os três requisitos previstos pelo art.º 581º do Código de Processo Civil: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, sendo porém irrelevante a posição que os sujeitos ocupam nas causas.
É, assim “uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 558.
Não se colocando nos presentes autos uma questão de excepção dilatória de caso julgado – não se põe em causa o divórcio ocorrido - o que se pode colocar é uma questão de autoridade de caso julgado – o facto da cessação da coabitação.
Como pode ler-se em Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.354, “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Esta doutrina encontra eco em vária jurisprudência, do que é exemplo o que se refere no Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, Proc. n.º 23201/17.8T8PRT.P1:
“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito, que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo”;
E no Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2018, Proc. n.º 174/16.9T8VLG-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como pode ler-se neste último, citando ainda diversa doutrina pertinente:
“Importa, porém, sopesar que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil.
A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa [In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171.] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente. [Cfr. Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?).]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações, (…)
É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção. (…)
Como referia Manuel de Andrade, [Lições Elementares de Processo Civil, 1979] a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.”
Como ensina ainda Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Em resumo, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
Ou seja, ainda que se entendesse que a decisão proferida naqueles autos se reveste de autoridade de caso julgado, ainda assim se impõe conhecer do mérito da acção, que não pode ser assim decidida, à partida, apenas e tão só com a referência ao que ali ficou decidido.
Aqui chegados, vejamos se a Juiz a quo podia ter decidido como o fez fazendo apelo ao que consta da Sentença de divórcio ou se teria ainda que produzir prova na presente acção quanto aos factos aqui em causa.
E, no caso, julga-se que não.
Efectivamente, para além do que ficou exarado na Sentença de divórcio [Consta da sentença proferida que a ali Ré, Em... «…em 1965, em data que se tornou difícil de precisar, saiu de casa e não mais a ela regressou, sem que tivesse causa ou motivo justificado, e com o firme propósito de pôr termo à vida conjugal, pois, logo em seguida levou consigo todos os seus objetos de uso pessoal, designadamente roupas» (Cfr. certidão junta com o requerimento datado de 27 de setembro de 2023)], a verdade é que ficou expressamente a constar na certidão de nascimento de Emília da Conceição que “O casamento averbado sob o n.º 1 [com M...] foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 3 de Abril de 1971, transitada em 27 de Abril de 1971, proferida pelo Tribunal da 4ª Vara Cível de Lisboa, com fundamento do abandono sem data fixada mas com mais de três anos. Doc. n.º 3, Maço n.º 6. Em 4 de Maio de 1971.
Ou seja, ficou a constar no próprio registo da mãe da R. Pa… que, à data do nascimento desta, 26/6/1970, já havia há muito cessado a coabitação entre o casal (desde, pelo menos, 3 de Abril de 1968).
Tal facto registado afasta a presunção relativamente à paternidade que pudesse decorrer do registo do casamento, porquanto posterior a este e incompatível com o mesmo.
De facto, nos termos do art.º 1º, n.º 1, d) e q) do Código do Registo Civil, é obrigatório o registo civil do casamento, bem como de quaisquer factos que determinem a modificação ou extinção deste.
Estes factos devem ser averbados no Assento de nascimento, como decorre do art.º 69º, n.º 1, a) do mesmo diploma, impondo ainda o art.º 78º que:
“1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento. (…)”.
Finalmente, dispõe o art.º 3º sobre o valor probatório do registo nos seguintes termos:
“1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.”
Sendo o fundamento da acção relativa à R. a presunção da paternidade, mostrando-se porém efectuado o averbamento supra citado no Assento de nascimento da sua mãe e não tendo sido efectuado qualquer pedido nos termos do n.º 2 do art.º 3º do Código do Registo Civil, julga-se que não há motivo para alterar o que se refere na Sentença em recurso:
“Assim, a concluindo-se que também em relação à Ré Pa... não há lugar ao estabelecimento de qualquer presunção de paternidade, não há lugar a qualquer ação destinada a impugnar essa presunção (que não existe), devendo antes os Autores lançar mão do meio processual idóneo para proceder à retificação dos registos de nascimento dos Réus é o previsto pelos artigos 233º e ss. do Código de Registo Civil.
Estamos assim perante uma situação de erro na forma do processo ou do meio processual, sendo que os atos processuais praticados não poderão ser aproveitados, dada a especial tramitação prevista para este processo de justificação judicial, o que determina a nulidade de todo o processo, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196º do Código de Processo Civil, com a consequente absolvição dos Réus da instância.”
Pelo exposto, improcede o Recurso interposto mantendo-se a Sentença proferida na 1ª Instância.
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V. Das Custas.
Vencida no Recurso, é a Recorrente a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida.
Custas pela Apelante.
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Registe e notifique.

Lisboa, 09/05/2024
Vera Antunes
Anabela Calafate
Adeodato Brotas