Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ORAIS VALIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | As alegações orais destinam-se à tomada de posição dos sujeitos processuais acerca do objecto da audiência. A oralidade não lhes retira aptidão para vinculação do agente à posição processual e ou substantiva assumida. Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da validade dos actos processuais. Nos termos do artº 130º/CPC é proibida a prática de actos inúteis. Da conjugação dos princípios inerentes à referida norma e à filosofia subjacente à figura do recurso, são proibidos os pedidos de reapreciação jurisdicional de decisões concordantes com a posição assumida pelo interveniente processual em sede de alegações orais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular os arguidos: ED_________, jornalista, ; L_________, jornalista, e OR________, jornalista, ; Foram julgados e absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º/1, alínea a), do Código Penal. *** O Ministério Público (doravante MP) recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1.º–O que não se aceita da douta sentença recorrida é que a mesma se ficou pela apreciação de que a matéria constante dos interrogatórios transmitidos é de interesse público e que por isso a imprensa está imune a qualquer limite ou condição legal quando serve este interesse. 2.º–A Liberdade de imprensa não é absoluta, tem deveres e obrigações, conforme resulta nomeadamente do artigo 10.°, n.°2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.º–No caso em concreto teria de ter sido demonstrado por que razões é que o Direito de informar tem prevalência sobre os Direitos à palavra, nos termos do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa, sobre as expetativas legítimas do cidadão Comum em constatar como é administrada a Justiça e bem ainda a presunção de inocência, consagrado no artigo 32.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa, o que não foi conseguido pela fundamentação da douta sentença. 4.ª–O artigo 88.°, n.°2, do Código de Processo Penal não faz tábua rasa ao proibir qualquer reprodução, transmissão de atos processuais, apenas o condiciona a uma autorização da autoridade judiciária que preside à fase do processo no momento da publicação, autorização esta que previamente pressupõe a auscultação dos visados. 5.ª–Na situação em apreço não foi realizada qualquer diligência para obter esta autorização por parte de todos os arguidos, nem foi apresentada qualquer justificação para tal. 6.ª–Para se invocar a causa de exclusão de ilicitude de exercício legítimos de um Direito nos termos do disposto no artigo 31.°, alínea b), do Código Penal, é necessário que o agente demonstre que não tinha outra possibilidade que não agir da forma como agiu, ainda que violando determinada norma. 7.ª–Mas na situação em concreto, não é isto que resulta dos factos, pois os arguidos tinham e deviam ter solicitado a autorização para publicar os mencionados interrogatórios e se o fizessem poderiam obter ou não a autorização, tendo por isso tido possibilidades de terem atuado de outra forma. 8.ª–Sairia tremendamente descredibilizada a Justiça se qualquer pessoa que lhe fossem tomadas declarações pudesse vir a ser surpreendida com a sua publicação noutra esfera que para além do processo respetivo e que para tanto não lhe fosse pedido para se pronunciar a esse respeito. 9.ª–Ainda que a transmissão das gravações, abstratamente e em tese, possa ter mais potencial de chegar à verdade, também é verdade que a exibição da imagem igualmente traz riscos perniciosos de captar mais a atenção pelo espetáculo de ver alguém, no caso o E....... - JS que já foi ........-........ em Portugal e no caso do Dr. RS, que foi um importante ........ em Portugal, ambos no passado com grande influência nas decisões importantes para o nosso País, agora, “a prestar contas”. 10.ª–A douta sentença proferida, violou o disposto nos artigos 348.°, n.°s 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 88.°, n.°2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, artigo 31.°, alínea b), do Código Penal, artigo 10.°, n.°2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 26.° e 32.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos devem Vossas Excelências dar provimento totalmente ao recurso apresentado e, em consequência, revogar a sentença ora recorrida que decidiu absolver os arguidos ED_______ CL______ e OR______ da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n.°s 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 88.°, n.°2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e decidir condenar todos os arguidos numa pena respectiva (…)». *** Contra-alegaram os arguidos, concluindo as respectivas alegações, entre o mais, nos seguintes termos: «Nos presentes autos, vem o Ministério Público (adiante “MP”), interpor recurso da sentença proferida no dia 4 de Março de 2020 pelo Tribunal “a quo” que absolveu os arguidos, ora recorridos pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.ºs 1, al. a), do Código Penal (adiante “CP”) com referência ao artigo 88.º, n.º2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal (adiante “CPP”). b)- A verdade é que, não poderá o Tribunal ad quem conhecer do objeto do presente recurso, uma vez que, o MP não possui, in casu, interesse em agir para o efeito. c)- Carece o MP de interesse relevante para interpor o presente recurso pela simples razão de que, já assumiu nos presentes autos uma posição consentânea com a sentença proferida pelo Tribunal a quo e contrária à que agora presente assumir razão pela qual, deverá o mesmo ser rejeitado com esse mesmo fundamento. d)-Em face do disposto no art. 401º nº 2 do CPP e da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº2/11 resulta que o interesse em agir, enquanto pressuposto negativo do direito de recorrer que acresce à legitimidade, é plenamente aplicável ao MP, e obsta à interposição de recurso pelo MP sempre que este manifestara no processo posição concordante com a decisão de que pretende recorrer. e)- No caso em apreço, a posição assumida pela magistrada do MP em primeira instância, quando nas suas alegações orais se pronunciou expressamente pela procedência da defesa dos arguidos consubstancia assim, o que verdadeiramente se entende pelo venire contra factum proprium. f)-A verdade é que, a gravação áudio das alegações orais proferidas pela magistrada do MP na sessão de julgamento de 14-02-2020, com início aos (00:00:29) e término aos (00:34:59) falam por si: [00:11:00] E isso também me parece, na minha opinião, que pode contribuir até para... até para os próprios profissionais, para os que estão deste lado, que somos todos pessoas, somos todos humanos e, portanto... e, de facto, por estas razões concedo essa defesa (...)[00:12:00]. g)-Ora como resulta à evidência, a Senhora Procuradora pronunciou-se sobre o mérito dos autos, que analisou, e a final, considerou que a defesa deveria ser procedente, contrariamente ao que ora pretende com o presente recurso, o qual deverá improceder na sua totalidade por todo o já supra exposto. h)- Neste âmbito, há aqui claramente, por parte da Senhora Procuradora uma renúncia ao direito ao recurso, a qual consubstancia de forma manifesta a falta do seu interesse em agir – reconhecendo explicitamente a procedência da argumentação dos arguidos no sentido da exclusão da ilicitude da sua conduta na transmissão dos interrogatórios. i)- O comportamento adotado pela Senhora Procuradora é inequivocamente incompatível com a vontade/ possibilidade de recorrer – sendo as alegações orais o meio ou momento processualmente adequado para o MP tomar posição auto vinculativa sobre o desfecho do processo após a audiência de julgamento – o que resulta claramente do nº 1 do art. 360.º do CPP ([1]). j)- Por outro lado, o MP, ao recorrer e a sujeitar os arguidos a uma perda ou desvantagem, (contra a qual inclusivamente se pronunciou expressamente) poderia conduzir a que a decisão final que lhes fosse substantivamente desfavorável – o que poria em causa a sua lealdade processual e boa fé. k)- Admitir o presente recurso significaria contrariar a própria letra da lei, redundar no esvaziamento do mencionado art. 401.º1, nº 2 do CPP e da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 2/112 e ainda desconsiderar a própria intenção declarada do legislador. l)- Face a tudo o que ficou dito, seria absolutamente contrário à lei admitir o presente recurso sob pena de violação do CPP e princípios jamais olvidados num Estado de Direito Democrático como a tipicidade e legalidade, razão pela qual, deverá o mesmo ser julgados improcedentes com todas as consequências legais. (…) *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nestes termos: «Julgamos que a Defesa tem razão. Com efeito resulta inequivocamente dos autos que a Exma. Magistrada do Ministério Público, após produção da prova em audiência de Julgamento assumiu uma posição consentânea com a Defesa. Ora, vir agora recorrer da sentença absolutória sem que tivesse ocorrido qualquer circunstância superveniente ( factual ou legal) afigurar-se realmente como um venire contra factum proprium. O Ministério Público é um órgão autónomo da administração da Justiça que constitui um corpo uno, mas que em razão da diferente sensibilidade jurídica de cada magistrado comporta tomadas de posição diversas - o que é normal e salutar -, sempre na escrupulosa observância de critérios de legalidade e objectividade, havendo por outro lado na lei mecanismos de salvaguarda da consciência jurídica de cada um mediante recurso a substituição por intervenção hierárquica. De resto até é relativamente normal acontecer um magistrado deduzir acusação contra alguém por existirem para tal indícios suficientes, e o mesmo magistrado ou outro que intervenha em julgamento venha a final sustentar decisão absolutória, por exemplo por não ter ficado estabelecida em julgamento a culpabilidade. Mas no caso trata-se da mesma Magistrada que no decurso do processo toma posições díspares, uma no final do julgamento e outra após o proferimento da decisão, sem quaisquer elementos supervenientes. Estabelece o acórdão de fixação de jurisprudência 2/2011: " Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.° a 53.° e 401.° do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo". Pelo exposto, salvaguardando o respeito sempre devido por opinião diferente, vai o nosso parecer no sentido da rejeição do recurso. ». *** II–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([2]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([3]). A questão colocada pelo recorrente é a subsunção dos factos provados ao crime imputado a cada um dos arguidos, com a consequente condenação. Os arguidos, como questão preliminar, invocaram a falta de interesse processual do MP para agir, reclamando o não recebimento do recurso. *** III–Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados, entre outros, os seguintes os factos: a)- O C.... .... T...- ........, o J.... ... e o seu site on line www............pt e a ..... ..... em papel e on line pertencem ao Grupo ....; b)- O arguido OR______ é responsável editorial do Grupo ....., incumbindo-lhe decidir quais os conteúdos mais relevantes a publicar e a teledifundir em todas as publicações em papel e on line pertencentes ao grupo; c)- O arguido OR_______ é responsável pela programação e pela informação da C.... .... T...- ........, operador televisivo com sede na Rua .............., em L.......; d)- O arguido OR______ é Director do .... .... e do seu site on line www..............pt; e)- Os arguidos ED______ e CL______ são, respectivamente, Director e Sub-director da ..... ..... em papel e on line; f)- No âmbito do inquérito n.º 1..../1...8T......, conhecido como O....... ......, teve lugar no DCIAP em 27.05.2015 interrogatório do arguido e em 18.01.2017 interrogatório do arguido; g)- Em 16.04.2018 foi difundido no site www............pt um conteúdo audiovisual reproduzindo esse interrogatório do arguido; h)- Em 17.04.2018 foi teledifundido no C.... .... T...- ........, no J.... .... ...., uma reportagem denominada E.... ......., que reproduziu parcialmente esse interrogatório do arguido; i)- Em 17.04.2018 foi difundido no site on line da ..... ..... um conteúdo audiovisual reproduzindo esse interrogatório do arguido; j)- Nas datas da divulgação desses interrogatórios o inquérito n.º 1..../1...8T......, já não estava sujeito a segredo de justiça; k)- O arguido OR_______ teve conhecimento e autorizou a difusão desses interrogatórios; l)- Os arguidos acordaram entre si e decidiram, actuando em conjugação de esforços, a difusão do interrogatório de RS no site on line da ..... .....; m)- Os arguidos difundiram o som e a imagem dessas peças processuais sem autorização dos arguidos RS e JS e sem autorização dos Magistrados titulares desse inquérito, o que sabiam; n)- Os arguidos sabiam que a lei penal prevê a proibição da divulgação/reprodução do registo de som e imagem dos actos processuais, salvo se estiverem autorizados pela autoridade judiciária competente e se a tal os visados não se opuserem; o)- Os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente; (…) *** Factos não provados: Não se provou, entre o demais, que «c) Os arguidos bem sabiam ser a sua conduta proibida e punida por lei.». *** IV–Do interesse em agir por parte do MP: Ouvidas as alegações produzidas pelo MP no final da audiência, verifica-se que elas foram no sentido da absolvição dos arguidos porquanto considerou que «Relativamente aqui à matéria da acusação, que, no fundo, é se estas pessoas, se estas 3 pessoas tinham ou não conhecimento, se tinham sido os responsáveis por colocar, portanto, em exibição os interrogatórios, portanto, que estão aqui em causa, eu penso que não foi feita uma prova segura nesse sentido. Portanto, ninguém nos trouxe aqui (…) poderíamos retirar esses elementos da experiência de vida mas, de facto, depois a tese que depois veio aqui a ser trazida, de facto não nos permite, com segurança, afirmar que estas pessoas tinham conhecimento efectivo destas... da colocação, portanto, no ar... no ar e, portanto, online, destes interrogatórios. Nem mesmo as próprias testemunhas de acusação que não foram, efectivamente, seguras a esse respeito. Relativamente depois ao outro aspecto, há aqui um aspecto que também me parece importante e que já aflorámos - aliás, aqui o último Arguido que falou, portanto, o Sr. CL, portanto, agora a instâncias da Sra. Dra., portanto [00:02:00] referiu-se quanto à questão aqui do interesse público da questão, portanto, que foi trazida na contestação por parte dos Arguidos, da exclusão da ilicitude por exercício dos direitos de liberdade de expressão e liberdade de imprensa e, de facto, aqui o que temos é um processo de onde foram retiradas as imagens, de facto é um processo singular nesse aspecto». (…) E isso também me parece, na minha opinião, que pode contribuir até para... até para os próprios profissionais, para os que estão deste lado, que somos todos pessoas, somos todos humanos e, portanto... e, de facto, por estas razões concedo essa defesa». *** Nos termos do artº 401º/1-a) do CPP, o MP tem legitimidade para recorrer que quaisquer decisões. Contudo, esta legitimidade encontra-se limitada pela existência de um interesse em agir, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. O interesse em agir funciona, pois, como um pressuposto da recorribilidade de qualquer decisão, maxime de uma decisão sujeita à jurisdição penal, por força do disposto no artº 401º/2, do CPP, pressuposto esse limitativo da noção de legitimidade. Um qualquer recurso justifica-se e legitima-se pela admissão de uma margem de erro nas decisões judiciais. Contra esse erro o interveniente processual há-de poder salvaguardar os seus legítimos direitos e interesses, provocando uma reapreciação da questão que, na sua opinião, foi mal decidida e lhe causa dano (substantivo ou meramente processual). Paralelamente, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da validade dos actos processuais. Nos termos do artº 130º/CPC é proibida a prática de actos inúteis. Na conformidade, da conjugação dos princípios inerentes à referida norma e à filosofia subjacente à figura do recurso, são proibidos os pedidos de reapreciação jurisdicional de decisões que não afectem, substantiva ou processualmente, a posição de qualquer interveniente processual. Este é o cerne do pressuposto processual do interesse em agir. Para que um qualquer recurso seja aceitável e lei exige, então, que quem recorre tenha um efectivo e concreto interesse na alteração da decisão controvertida. Esse interesse há-de revelar-se um interesse reflectido na esfera de intervenção jurídica do respectivo arguente. O interesse em agir é uma figura doutrinal e jurisprudencial, que detém, exclusivamente, «quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito» ([4]), ou seja, quem careça «de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos» ([5]). Tal significa que não pode recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão. Nas palavras do último dos referidos arestos: «A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo». O interesse em agir em face do presente recurso há de aferir-se pois, perante a resposta dada à questão de saber se a revogação da sentença em recurso acarreta alguma utilidade ao processo ou ao exercício de funções afectas ao MP. *** Em face do teor destas alegações coloca-se a questão de saber se o MP tem interesse em agir na propositura do recurso em apreço, na medida em que ele próprio, no lugar adequado, de alegações em sede de julgamento em primeira instância, se pronunciou no sentido da improcedência da acusação por ausência de factos do foro subjectivo susceptíveis de subsumir a actuação dos arguidos ao tipo de crime imputado e, bem assim, por inviabilidade da subsunção da conduta ao referido tipo de crime. Considerando que o Ministério Público é um corpo único, hierarquicamente estruturado, mas uno, a questão que se coloca é o que fazer perante um tão flagrante venire contra factum proprium. A questão não é virgem e resulta da forma como está redigido o artº 401º/CPP, que refere que o MP tem legitimidade para recorrer «de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido». Significa isto que se considera irrelevante, para o interesse em agir do MP, o ganho de causa, ou seja, o facto de a decisão de que recorre ser coincidente com a sua opinião já manifestada no processo? Em face do teor da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal da Justiça, no Acórdão 5/94, do respectivo Pleno, de 27/10/94, - que estabeleceu que «em face das disposições conjugadas dos artigos 48.ºa 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo» - sim. Porque prevaleceu o entendimento de que as questões de boa fé são próprias do direito civil e não teria sentido falar-se em infracção aos princípios da boa fé quando está em causa a actuação do MP, que se pauta pela defesa da legalidade e está vinculada a critérios de legalidade e objectividade - que foram entendidos com algo coincidente com o interesse do exercício da acção penal, na perspectiva da entidade acusatória. Em face do AUJ 2/2011, publicado no DR Iª, de 27/01/2011, não. E tendo este AUJ revisto a jurisprudência emergente do AUJ 5/94 é, efectivamente, ele que se impõe na nossa ordem jurídica actual. Determina o mesmo que «em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.» Não encontrando nós razões que fundamentem uma posição distinta da assumida no referido AUJ 2/2011, quer pela inexistência de argumentação que nele não tenha sido considerada, quer pela existência de evidência doutrinais ou jurisprudenciais de desadequação do decidido por alteração do peso relativo dos argumentos ponderados, resta-nos a aplicação da referida jurisprudência ao caso. É que, indiscutivelmente, hoje, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo a vigência dos deveres de boa fé processual e do processo equitativo como critérios a considerar na aplicação da lei. Por todos considere-se o que se defendeu, a propósito no acórdão do STJ, de 24/11/2003: «Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de «justo processo» (fair trial; due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como «justo processo», supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados de tais actos. A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar -se com algum carácter de disfunção intraprocessual». Acrescenta-se, agora, no AUJ 2/2011 que «Na verdade, ousamos afirmar que o cumprimento do princípio da lealdade processual revela até que ponto se reflecte no processo a credibilidade de um regime democrático. O mesmo princípio, particularmente em processo penal, é revelador da forma, e condições, sobre as quais se concebem as relações do Estado e o cidadão. A natureza democrática, ou não, de um Estado depende também do estatuto do cidadão face ao poder público, especificamente face à instância de controlo reforçado, que é característica do processo penal, e da forma leal, ou desleal, como é tratado no seu catálogo de direitos e deveres.(…) Em termos gerais e, em qualquer litígio, a existência de um princípio geral da lealdade é essencial para a afirmação da existência do Estado de direito (…). Adquirido como elemento fundamental a incidência do princípio da lealdade em sede de processo penal, a questão que, então, se coloca é a de saber se é admissível, e conforme ao mesmo princípio, que a posição substancial do Ministério Público, e a sua pretensão de uma tutela judicial, sofra oscilações de sinal contrário ao longo do processo, ou seja, que, em momentos distintos se requeiram decisões opostas. (…) Na verdade, o que verdadeiramente interessa, o que está verdadeiramente em causa, é saber se o princípio da lealdade representa, ou não, um princípio fundamental do processo penal válido convocado para todos os intervenientes. Por nós estamos em crer (…) que da afirmação da lealdade processual implica uma diferente forma de estar dos sujeitos, e intervenientes, no processo na qual o cumprimento de direitos processuais fundamentais não pode ser o pretexto para o entorpecimento para a duplicidade processual quando não a deslealdade manifesta. (…) Para além da falta de legitimidade objectiva — por evidente e insanável carência de interesse em agir —, o recurso do Ministério Público fundado numa alteração da concepção jurídica avançada num processo penal surge assim também a descoberto de legitimidade ética. Legitimidade sem a qual a acção de uma magistratura como a do Ministério Público perde toda a legitimação material e toda a justificação e acaba, nesta medida, por revelar -se sistemicamente disfuncional». Nos presentes autos o MP não só defendeu a inexistência de elemento subjectivo do crime, como defendeu a verificação de causa de exclusão da ilicitude, na medida em que desenvolveu o entendimento de que os arguidos exerceram um direito legitimo, no caso o direito a informar e a ser informado sem impedimentos ou discriminações e se limitaram ao exercício das faculdades inerentes à liberdade de imprensa. Aliás, diga-se que o recurso não contemplando um pedido de reapreciação da prova do facto considerado não provado, relativo ao conhecimento da punibilidade legal, estaria sempre votado ao insucesso. Seria inócua e inconsequente a discussão que o MP pretende lançar sobre os limites do exercício do direito de liberdade de imprensa, nas referidas condições. As alegações orais destinam-se à tomada de posição dos sujeitos processuais acerca do objecto da audiência. A oralidade não lhes retira aptidão para vinculação do agente à posição processual e ou substantiva assumida. Em face do exposto há que considerar que o MP não tem interesse em agir para recorrer, motivo impeditivo do recebimento do presente recurso. *** V–Decisão: Em face do exposto não se recebe o recurso interposto pelo Ministério Público nestes autos. Sem custas por o MP delas estar isento. *** (Texto processado e integralmente revisto pela relatora). Lisboa, 22/10/2020 Maria da Graça dos Santos Silva _______________________________________________________ [1]Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-06-2017, Processo nº. 61/09.7T 3 STC.E1 disponível in www.dgsi.pt [2]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [3]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [4]Cf. Acórdão do STJ de 7.12.99, no processo n.° 1081/99, publicado em Acórdãos do STJ VII, 3, 229 [5]Cf. o Ac. do STJ de 18-01-2012, Proc.° 1740/10.1JAPRT.P1.S1 |