Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10954/11.6TBOER-B.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo.
2. A acção especial de prestação de contas não constitui o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência ou para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas receitas que o não foram e condenar o prestador de contas a pagar um qualquer saldo patrimonial não efectivamente apurado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. Em 15/09/2003, por apenso aos autos de inventário que, sob o n.º …/2002, estavam então a correr termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de …, veio M… intentar contra a cabeça de casal nesse inventário L… os presentes autos de acção especial de prestação de contas que passaram a constituir o apenso B daquele processo principal, e nos quais foi proferida a sentença que constitui fls 350 a 357, estando os autos, nessa data, já a ser tramitados pelo 2º Juízo Cível daquele mesmo Tribunal, e cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“…
Nos termos vistos, julgo validamente prestadas as contas apresentadas pela ré, na conta-corrente junta a fls. 9 a 11 dos autos, com excepção das despesas aludidas no ponto 26 (1º e 2º itens), que se consideram não provadas, e, por inexistência de receitas, absolvo-a do peticionado pagamento à autora de saldo positivo.
Não há indícios de litigância de má fé.
Custas a cargo da Autora.” (sic - fls 357).

Inconformada com essa decisão, a Autora M… dela recorreu, rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… revogada a sentença sob censura, com a consequente resposta aos quesitos efectivamente formulada e a consequente decisão sobre o saldo que se apurar” (sic - fls 378), formulando, para tanto, as 10 conclusões que constam de fls 376 a 377 e nas quais a apelante invoca que:
a) A douta sentença - art. 6720 do Cód. de Proc. Civil - ofendeu o caso julgado formal decorrente do despacho saneador, ao incluir na base instrutória os quesitos 10 e 24, correspondentes aos arts 10° e 15° da contestação da A. às contas apresentadas pela R., e do despacho de 23.6.2008 que ordenou a realização das perícias requeridas pela A. para prova desses quesitos;
b) Essa posição da A., acolhida pelo Tribunal, correspondia ao entendimento, explicitamente formulado nessa contestação, de que, nas contas a prestar, deviam ser considerados os rendimentos que, antes da partilha dos bens hereditários, um cabeça-de-casal de média diligência podia obter na sua gestão;
c) Na resposta a esses quesitos, negativa, assumiu-se que as perícias realizadas (fornecendo estimativas de valores correspondentes a uma utilização de dois prédios pela cabeça-de-casal R. nos autos, se fosse objecto de pagamento) não comprovaram efectivas receitas, posição que se veio a perceber quando proferida a sentença, mas que corresponde a uma errada interpretação do sentido com que os quesitos tinham sido redigidos;
d) Estes, efectivamente, perguntavam por valores "equivalentes" aos de um arrendamento, não pelas efectivas rendas de uma concreta exploração por essa via;
e) E deviam assim ter sido objecto de outra resposta, mesmo que depois se viesse a defender diferente entendimento sobre a admissibilidade legal da consideração desses valores;
f) Mas afigura-se erróneo esse diferente entendimento defendido na sentença - o de que, numa prestação de contas apenas podem ser considerados efectivas receitas e despesas;
g) As regras que processualmente disciplinam a respectiva acção apontam noutro sentido, ressaltando a solução constante do art. 1015° do Cód. de Proc. Civil que expressamente admite a consideração de verbas estimadas, fixadas pelo Julgador no seu prudente arbítrio;
h) E, substantivamente, foi mal consubstanciada a norma do art. 2079° do Cód. Civil, que necessariamente prevê um dever de boa administração dos bens da herança, como claramente resulta, na expressa letra da lei, da exigência no art. 2086° n.º 1, b) de prudência e zelo por parte do cabeça-de­casal;
i) No seu entendimento formalista, a sentença ora sob censura acaba ao fim e ao cabo por aceitar o oposto - que o cabeça-de-casal, sózinho, possa utilizar em exclusivo proveito próprio bens da herança, que a todos os herdeiros pertencem até à partilha!
j) É pois seguro que outro deve ser o alcance da prestação de contas quanto a um acervo hereditário, tendo sido ofendidas as regras legais invocadas nestas conclusões.” (sic).

A Ré apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida (fls 391 a 397), formulando, no final dessa peça processual, as seguintes 18 conclusões:
“1°- Dão-se por reproduzidos todos os factos expostos nas presentes alegações.
2° - A sentença sob recurso não ofendeu qualquer caso julgado formal, pois no decorrer dos autos, e quanto à questão "sub judice" nunca o mesmo se constituiu, conforme dispõe o artº. 672° do Cód. Proc. Civil.
3°- Qualquer despacho saneador, ao incluir quesitos e a ordenar provas, não constitui caso julgado formal.
4°- Esse despacho saneador limita-se a definir a matéria que entende submeter a prova e o despacho da admissão da prova serve apenas para com ela se fundamentar qualquer decisão posterior e não constitui também caso julgado formal.
5°- A única decisão que houve sobre a questão do presente recurso foi a sentença "sub judice".
6°- Os quesitos foram considerados provados ou não provados de acordo com a prova produzida.
7°- Para tal o Exmo. Senhor juiz apreciou devidamente e justificou na sua resposta aos mesmos o porquê das suas decisões.
8°- As fracções de A…, unidas no seu interior, nunca tinham sido arrendadas e sempre constituíram casa morada de família do casal (Apelada e do "de cujus”) e depois de viúva, a da ora Apelada, pessoa com mais de 70 anos de idade, à data.
9°- A casa de …, detida em compropriedade com a Apelante, nunca tinha sido arrendada, fosse por quem fosse.
10°- O "de cujus" manifestou a vontade de nunca arrendar quaisquer das fracções da sua herança, e comunicou esse facto.
11°- Estamos perante uma decisão respeitante a uma acção de prestação de contas, nos termos do art 1014° do Cód. Proc Civil.
12°- Essa prestação de contas e uma simples obrigação de informação, de quais as receitas obtidas e das despesas realizadas pela cabeça de casal.
13°- O artigo 1015° do Cód. Proc. Civil só se aplica quando o Réu não apresente as contas dentro do prazo que lhe foi concedido para o fazer. Ora no caso presente, a cabeça de casal, quando notificada, apresentou-as imediatamente.
14°- Não houve qualquer violação dos arts 2079° e 2085°-1, b).
15°- A Cabeça de Casal foi usufrutuária de todos os bens da herança, até ao momento em que o processo terminou e, no caso "sub judice", por acordo.
16°- Com o acordo firmado na Conferência de Interessados, a Apelada manteve a propriedade e o usufruto das suas duas fracções de A….
17°- A Apelante recuperou nessa altura, a final do processo, o usufruto e a propriedade a metade da casa de …, da qual já era comproprietária.
18°- Ao decidir, como decidiu, não há qualquer vício a apontar à sentença "sub judice" que se limitou a cumprir escrupulosamente o estipulado legal,” (sic).

Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.

2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes:
- pode ou não manter-se a parte da sentença recorrida através da qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados nos autos?
- ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 1015º do CPC e 2079º e 2086° n.º 1 b) do Código Civil, nas respectivas redacções aplicáveis?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. São os seguintes os factos declarados provados em 1ª instância:
a) Respeitante às fracções autónomas designadas pelas letras … e …, correspondentes aos 3° direito e esquerdo do prédio descrito na . Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha nº … da freguesia de C…, a R. pagou a quantia de € 54,00 relativa a uma certidão do registo predial necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 2º da base instrutória).
b) Respeitante às mesmas fracções a R. pagou a quantia de € 5,46 relativa a uma certidão do serviço de finanças de A… necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 3º da base instrutória).
c) Respeitante às mesmas fracções a R. despendeu a quantia de € 296,06 com a contribuição autárquica de 2002 (resposta dada ao art. 4º da base instrutória).
d) Respeitante às mesmas fracções a R. despendeu a quantia de € 74,02 com os serviços municipalizados em 2002 (resposta dada ao art. 5º da base instrutória).
e) Respeitante às mesmas fracções a R. despendeu a quantia de € 937,76 com encargos condominiais em 2002 (resposta dada ao art. 7º da base instrutória).
f) Respeitante às mesmas fracções a R. despendeu a quantia de € 105,00 com a reparação de dois estores (resposta dada ao art. 8º da base instrutória).
g) Respeitante às mesmas fracções a R. despendeu a quantia de € 140,67 com o seguro de incêndio em 2002 (resposta dada ao art. 9º da base instrutória).
h) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. pagou a quantia de € 4,15 relativa a uma certidão do serviço de finanças de V…. necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 12º da base instrutória).
i) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. pagou a quantia de € 4,54 relativa ao pedido de caderneta predial junto do serviço de finanças de V… necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 13º da base instrutória).
j) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. pagou a quantia de € 28,25 relativa a uma certidão do registo predial necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 14º da base instrutória).
k) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 43,10 com a contribuição autárquica de 2002 (resposta dada ao art. 15º da base instrutória).
l) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 125,00 com trabalhos de pintura de divisões do mesmo (resposta dada ao art. 17º da base instrutória).
m) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 49,44 com o seguro do recheio em 2002 (resposta dada ao art. 19º da base instrutória).
n) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 5,41 com electricidade em 2001 (resposta dada ao art. 20º da base instrutória).
o) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 91,37 com electricidade em 2002 (resposta dada ao art. 21º da base instrutória).
p) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 8,73 com água em 2001 (resposta dada ao art. 22º da base instrutória).
q) Respeitante ao mesmo prédio urbano a R. despendeu a quantia de € 53,40 com água em 2002 (resposta dada ao art. 23º da base instrutória).
r) Respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de V… sob os art. … e … a R. despendeu a quantia de € 18,27 com o seguro de incêndio de 2002 (resposta dada ao art. 25º da base instrutória).
s) Respeitante ao processo de imposto sucessório a R. pagou à 33 repartição de finanças de O… a quantia de € 50,00 (resposta dada ao art. 26º da base instrutória).
t) Junto do 7° Cartório Notarial de L…. a R. pagou a quantia de € 20,00 por uma certidão do testamento deixado pelo inventariado H… necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 27º da base instrutória).
u) Junto do mesmo 7° Cartório Notarial de L…. a R. pagou a quantia de € 22,50 por uma certidão do testamento deixado pelo inventariado H…. necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 28º da base instrutória).
v) Junto do mesmo 7° Cartório Notarial de L…. a R. pagou a quantia de € 214,94 por uma escritura de habilitação de herdeiros do inventariado H…. necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 29º da base instrutória).
w) Junto do 15° Cartório Notarial de L…. a R. pagou a quantia de € 20,00 por uma certidão da escritura de habilitação de herdeiros do inventariado H… necessária para instruir o processo de imposto sucessório (resposta dada ao art. 30º da base instrutória).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Pode ou não manter-se a parte da sentença recorrida através da qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados nos autos, por referência ao incidente em causa?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão apelada e tendo em atenção os termos das alegações produzidas pela recorrente, é indispensável recordar que, considerando a data da sua autuação (…/…/2003), aos presentes autos são aplicáveis as normas do CPC com a redacção que vigorava antes da publicação do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o que valerá para todas as disposições desse Código adiante referidas ou citadas.
Outrossim, como flui claramente do estatuído no art.º 511º do CPC, na selecção da matéria de facto organizada a fls 218 a 222, nenhum facto foi considerado assente.
É por isso que ontologicamente esses despachos, habitualmente e sempre que tal é possível, se dividem em duas partes, aquela em que se enunciam os “Factos Assentes” - os que podem já ser considerados provados por acordo das partes, falta de impugnação especificada ou por estarem provados por documento com força probatória plena - e aquela outra designada “Base Instrutória”, na qual se inscrevem os factos controvertidos - isto é, aqueles relativamente aos quais terá de ser produzida prova, ou, para usar a terminologia do Legislador, os necessitados de prova (art.º 513º do CPC).
O que significa que, como um qualquer declaratário normal ou diligente bom pai - ou mãe - de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil) minimamente atento bem percebe, todos os factos alegados pelas partes foram considerados controvertidos, isto é, nesse momento não provados, circunstância que impunha às partes vinculadas ao correspondente ónus de prova a obrigação de demonstrar a veracidade de toda a factualidade invocada por cada uma delas nos seus respectivos articulados.
A organização dessa peça processual nada mais representa do que uma estruturação inteligente e inteligível do conjunto de factos carreados pelas partes para o processo, tudo com o objectivo de disciplinar a diligência de produção de prova.
E nunca por nunca pode ser entendida como uma antecipação da decisão sobre o mérito da causa por parte do Juiz do processo – o que seria inaudito e violador dos mais elementares princípios que regem o julgamento leal (fair) e mediante processo equitativo que a todos é assegurado e garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.
Como poderia ser formulado um tal juízo quando ainda não estão ainda apurados quais os factos que podem servir de fundamento ao decreto judicial que vai resolver o litígio dos autos?
Como é óbvio, não podia, sendo certo que a situação sub judice não é uma daquelas que pode ser subsumida na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 510º do CPC, as únicas em que é admissível a formação de caso julgado.
4.1.2. Por outro lado e ainda que as razões antes apontadas não fossem suficientes (mas são-no), é inequívoco que a apelante não usou as faculdades que lhe são conferidas pelo art.º 712º do CPC e é indubitável que não existem motivos que justifiquem a alteração oficiosa desse quadro factual declarado provado em 1ª instância.
E porque assim é, impõe-se, sem mais, sufragar e manter essa parte da decisão agora sindicada.
4.1.3. Nesta conformidade e sendo improcedentes as conclusões a) a e) das alegações de recurso da apelante, mantém-se totalmente inalterada a parte da decisão criticada através da qual foram enunciados os factos considerados provados e não provados no processo em apreço.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 1015º do CPC e 2079º e 2086° n.º 1 b) do Código Civil, nas respectivas redacções aplicáveis?
4.2.1. Estabilizada definitivamente a matéria de facto que pode fundamentar o decreto judicial a prolar por este Tribunal Superior, cumpre, então, proceder ao julgamento do fundo material da causa.
Como resulta evidente nestes autos - o que significa que, quanto a essa matéria não existe qualquer litígio a dirimir por este Tribunal Superior -, a Ré não contestou a sua obrigação de, como cabeça de casal do inventário aberto por óbito de H…, prestar contas pela administração que, nessa qualidade, fez dos bens que constituíram o acervo patrimonial da herança do “de cujus”, estando as partes também de acordo que essa prestação de contas se reporta ao lapso de tempo que decorreu entre a abertura do inventário e o dia … de … de 2002.
De igual modo, face ao teor das alegações da recorrente, constata-se que a mesma acaba por não pôr em causa que as receitas obtidas e as despesas realizadas durante esse período temporal foram as indicadas pela ora Ré.
Na verdade, o que a Autora apelante põe em causa é a maneira como foram geridos os bens da herança e, em concreto, o facto de os bens (nomeadamente os imóveis) que compunham esse acervo não terem gerado qualquer rendimento patrimonial efectivo que pudesse ser partilhado entre os interessados.
Nestas circunstâncias, nesta instância de recurso cumpre tão só verificar, em primeiro lugar, se, nesta acção especial de prestação de contas, é ou não possível fazer um julgamento (juízo de valor) acerca da bondade da concreta gestão realizada pela cabeça de casal no exercício dessas funções, e sendo-o, se esse juízo for negativo, se a Lei autoriza a condenação da apelada no pagamento do saldo que poderia ter sido apurado caso a administração dos bens se tivesse pautado por outros critérios.
4.2.2. Face ao estatuído no art.º 1014º do CPC, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Por mandato impositivo do Legislador, a interpretação de qualquer norma jurídica tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, às quais acrescem as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último a atenção que é dada às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa.
Ora, a posição sustentada pela recorrente não obedece a qualquer desses critérios e, em particular, essa interpretação não tem, claramente, na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal nem dá corpo a uma solução ética e socialmente mais acertada (nºs 2 e 3 do art.º 9º do Código Civil).
A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo, não constituindo o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência ou para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas receitas que o não foram e condenar o prestador de contas a pagar um qualquer saldo patrimonial não efectivamente apurado.
A boa ou má gestão do acervo patrimonial da herança por parte do cabeça de casal é matéria a discutir nos autos de inventário, nomeadamente em sede do incidente de substituição ou remoção do cabeça de casal (art.º 1339º do CPC).
E tanto basta, porque assim o permite a linearidade da questão em apreço, para julgar totalmente falha de fundamentação a argumentação expendida pela apelante nas suas alegações de recurso.
4.2.3. Nesta conformidade, sendo igualmente improcedentes as conclusões f) a j) das alegações de recurso da apelante, impõe-se confirmar integralmente o decreto judicial prolado através da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se totalmente improcedente a apelação e mantém-se inalterado o decreto judicial prolado através da ora sindicada sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

Custas pela apelante.

Lisboa, 19/03/2012

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira