Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009350 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199705280016733 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 ART496 ART514 N1 ART564 N1 N2 ART565 ART566 N1. | ||
| Sumário: | I - A circunstância do ofendido ter, por força do acidente de viação de que foi vítima, perdido um ano escolar, com consequente impossibilidade de obter o grau de Bacharel, não constitui um dano futuro ou um lucro cessante, mas um dano actual. II - Não se trata de valorar uma remuneração futura que deixou de perceber (ou que previsivelmente receberia), mas sim de atribuir uma compensação por uma situação que, tendo sido causada pelo acidente, se traduziu em sofrimento ou desgosto do lesado, revestindo-se de uma gravidade notória, o que não pode deixar de merecer a tutela do direito. | ||