Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016733
Nº Convencional: JTRL00009350
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199705280016733
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 ART496 ART514 N1 ART564 N1 N2 ART565 ART566 N1.
Sumário: I - A circunstância do ofendido ter, por força do acidente de viação de que foi vítima, perdido um ano escolar, com consequente impossibilidade de obter o grau de Bacharel, não constitui um dano futuro ou um lucro cessante, mas um dano actual.
II - Não se trata de valorar uma remuneração futura que deixou de perceber (ou que previsivelmente receberia), mas sim de atribuir uma compensação por uma situação que, tendo sido causada pelo acidente, se traduziu em sofrimento ou desgosto do lesado, revestindo-se de uma gravidade notória, o que não pode deixar de merecer a tutela do direito.