Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
577/11.5YXLSB.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Um relatório do Instituto de Medicina Legal, feito no âmbito de um inquérito preliminar, relativamente a lesões sofridas em consequência de um acidente de viação, poderá ser apresentado numa acção cível em que se discuta esse acidente, como outro qualquer documento, sujeito ao contraditório e a ser valorado pelo Tribunal em conjugação com as restantes provas produzidas.
2. O não apuramento das causas (designadamente a alegada – e não provada – existência de mancha de óleo na estrada) de um despiste de um veículo que, circulando na faixa mais esquerda, de uma estrada com 4 vias, embate no separador central e, desgovernado, varre todas as faixas e se atravessa à frente de outro veículo que seguia na situada mais à direita, onde se dá o embate, não resulta na falta de demonstração da culpa de quem conduzia essa viatura que entrou em despiste. Na verdade, não se provando nenhuma razão plausível para tanto, é legítimo presumir que o despiste se deveu a imperícia da condutora, que não logrou, em condições normais, controlá-lo, mantendo-o na faixa em que circulava.
3. A inobservância, por um condutor, das regras estradais faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
4. É jurisprudência assente que ninguém é obrigado a contar com os actos negligentes dos outros utentes da via e, daí, que não seja de imputar a um condutor a inadequação da velocidade às circunstâncias envolventes, perante obstáculos que surjam, brusca e inopinadamente, na via, ultrapassando a previsibilidade normal de qualquer condutor diligente.
5. A aferição da excessiva onerosidade na reparação de um veículo não pode dispensar a ponderação do interesse do lesado cujo ressarcimento está em causa, verificando-se apenas quando houver manifesta desproporção entre esse interesse e o custo que a reparação natural (que deve, à face da lei, privilegiar-se) envolve para o responsável.
6. A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência de um acidente de viação é, em si mesmo, um dano indemnizável, já que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como o entender –, devendo recorrer-se à equidade para se fixar o valor da indemnização.
7. O montante da indemnização por danos não patrimoniais «deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», tendo, além de um carácter sancionatório (o que levará a que se dê relevo à culpa exclusiva do lesante) o objectivo de proporcionar ao lesado uma compensação de ordem material para a sua dor (não um pretium doloris, mas uma compensatio doloris).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I

“A” e mulher, “B”, com os sinais dos autos, vieram intentar contra “C” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (que incorporou, por fusão, “D” SEGUROS, S.A., inicialmente demandada), também com os sinais dos autos, acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar:
1 - A ambos os Autores, a quantia de € 12.880,70, pelos danos materiais provocados na viatura de que são proprietários, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento.
2 – À Autora, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) pelos danos morais sofridos.

Alegam que:
No dia 08 de Novembro de 2009, por volta das 11,20 horas, ocorreu um acidente de viação no Cruzamento entre a Av. General Norton de Matos e a Rua General Correia Barreto, S/N, freguesia de Benfica, em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca C..., modelo C2, de cor azul, com a matrícula 00-00-XT, pertencente a “E”, e conduzido por “F” e o veículo ligeiro de passageiros, de marca B..., modelo 320, de cor cinza, com a matrícula 00-00-TL, pertencente aos Autores e conduzido pelo A. marido.
Ambos os veículos circulavam no sentido Oeste-Leste.
A condutora da viatura 00-00-XT, seguia na faixa mais à esquerda da via, atento o sentido da marcha, e porque circulava a um andamento que não lhe permitia parar a viatura em condições de segurança e sem prestar a devida atenção ao restante tráfego, foi embater no separador central, com a parte traseira do C..., do lado esquerdo, tendo perdido o controlo do veículo, que entrou em despiste.
Completamente desgovernado, o referido veículo atravessou-se, na perpendicular, à frente da viatura B..., conduzida pelo A., que circulava na faixa mais à direita da via.
Devido à forma descontrolada e repentina como a viatura 00-00-XT se atravessou à frente da sua trajectória, o A. não teve possibilidade de evitar o embate.
O 00-00-XT embateu com a parte lateral do lado direito na parte da frente do B....
No local do embate, a estrada possui separador central com quatro vias de sentido único e com limite de velocidade de 80Km/h.
O piso encontrava-se molhado, devido à chuva que na altura se fazia sentir.
A condutora do veículo 00-00-XT é a culpada exclusiva do acidente.
O B... sofreu danos materiais causados pelo embate, tendo os AA. despendido a quantia de € 11.380,70 na reparação desses danos.
Ficaram privados do uso da viatura durante cerca de três meses, tendo sofrido um prejuízo de € 1.500,00, com esse facto.
Como consequência necessária e directa do acidente, a Autora sofreu traumatismo craniano, no pescoço e no membro superior direito.
As referidas lesões determinaram um período de doença de três dias; teve de realizar tratamentos e foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Santa Maria e Hospital da Luz.
A A., sofreu dores e desconforto em consequência do acidente, grandes transtornos, aborrecimentos e angústia.
Mostra-se ajustado computar-se os danos não patrimoniais sofridos pela A. em montante não inferior a € 5.000,00 (cinco mil Euros).
A responsabilidade civil por danos causados pelo veículo 00-00-XT foi transferida para a Ré Seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ....

Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção, arguiu a ilegitimidade dos AA., por não fazerem prova da propriedade relativa à viatura 00-00-TL.
Em sede de impugnação, alegou a Ré, em resumo, que:
A condutora da viatura XT, na zona em que termina o IC 19 e tem início a Av. General Norton de Matos (também conhecida como 2ª Circular), perdeu, momentaneamente, o controlo do seu automóvel.
Este comportamento do seu veículo apanhou-a completamente de surpresa, mas soube mais tarde que essa circunstância ficou a dever-se à existência de óleo no pavimento, derramado por outros veículos que nessa manhã tinham estado envolvidos noutro sinistro.
De qualquer forma, a destreza desta condutora permitiu-lhe dominar o veículo, tendo conseguido imobilizá-lo na faixa da direita da via, com a frente virada para sul.
O TL, que circulava 30 ou 40 metros atrás do XT, surgiu no local a grande velocidade e embateu com enorme violência com a sua frente na lateral direita do XT, que foi projectado.
O veículo XT não embateu em nenhum veículo.
O sinistro consistiu no embate do veículo TL no veículo XT.
Foi a velocidade excessiva e a falta de cuidado do condutor do TL que funcionou como nexo causal para a ocorrência do acidente.
A violência foi de tal ordem que o veículo XT foi para a sucata.
O condutor do veículo TL circulava com velocidade inadequada, e que apesar de não ser possível avaliar com rigor, seria superior aos 80 kms/h ali permitidos.
Este condutor foi responsável pela produção do acidente.
Sem conceder, contesta os montantes peticionados.
Conclui pela absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção, com absolvição dos pedidos.

Responderam os AA., defendendo a sua legitimidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.
Dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
(…)

Não houve contra-alegações.
*
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar, in casu, a da impugnação da matéria de facto e, após esta, a determinação da responsabilidade na produção do acidente e, consequentemente, pelos danos deste decorrentes.

II

Na sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:

«1. No dia 08 de Novembro de 2009, por volta das 11,20 horas, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Av. General Norton de Matos e a Rua General Correia Barreto, S/N, freguesia de Benfica, distrito de Lisboa (art. 1º da petição inicial).
2. Foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de marca C..., modelo C2, de cor azul, com a matrícula 00-00-XT, pertencente a “E” e conduzido por “F” e o veículo ligeiro de passageiros, de marca B..., modelo 320, de cor cinza, com a matrícula 00-00-TL, pertencente aos AA. e conduzido pelo A. marido (art. 2º da petição inicial).
3. Ambos os veículos circulavam no sentido Oeste - Leste (art. 3º da petição inicial).
4. A condutora da viatura 00-00-XT seguia na faixa mais à esquerda da via, atento o sentido de marcha (art. 4º parte inicial da petição inicial).
5. A condutora da viatura 00-00-XT embateu no separador central, do lado esquerdo, tendo perdido o controle do veículo e entrado em despiste (art. 5º parte final da petição inicial).
6. Na sequência do despiste, a viatura 00-00-XT atravessou-se, na perpendicular, na faixa mais à direita, onde circulava a viatura B... conduzida pelo A. e à sua frente (art. 6º inicial da petição inicial).
7. No local do embate, a estrada possui um separador central, com quatro vias de sentido único e com limite de velocidade de 80 Km/h (art. 9º da petição inicial).
8. O piso encontrava-se molhado (art. 10º parte inicial da petição inicial).
9. Na sequência do acidente, o B... ficou embatido (art. 15º da petição inicial).
10. A propriedade do veículo de matrícula 00-00-TL, marca B..., do modelo 320D Compacto, encontra-se registada a favor do A. marido desde 03/09/2002 (art. 18º parte inicial da petição inicial).
11. A A. foi levada ao Hospital de Santa Maria para ser assistida (art. 22º parte final da petição inicial).
12. A A. nasceu em ... de 1946 (artº 23º da petição inicial).
13. A responsabilidade civil resultante de danos emergentes da circulação do veículo de matrícula 00-00-XT foi transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ... (art. 26º da petição inicial).
14. O TL surgiu no local e embateu com a sua frente na lateral direita do XT (art. 12º parte final da contestação).
15. O veículo XT não embateu em nenhum veículo (art. 14º da contestação).
16. O veículo XT foi para a sucata (art. 17º da contestação)».

III
III.1.
Os AA. impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, dividindo essa impugnação em factos que foram considerados não provados e que, em sua opinião, devem ser considerados provados e em factos dados por provados que deverão ser dados por não provados.
Foram ouvidos os depoimentos das testemunhas.

Vejamos, então:

1. Factos que, no entendimento dos AA., devem ser considerados provados e não o foram:
1.1.
Defendem os AA. que deve ser dada por provada a matéria constante do art. 7º da petição inicial.
Neste artigo, foi alegado o seguinte:
«Devido à forma descontrolada e repentina como a viatura 00-00-XT se atravessou à frente da sua trajectória, o A., não teve possibilidade de evitar o embate».
A matéria deste artigo foi, na realidade, dada por não provada.
No que concerne aos factos não provados, a fundamentação, constante da decisão da matéria de facto, foi genérica, não se individualizando este ou aquele facto em concreto.
Tal fundamentação é do seguinte teor:
«No que respeita aos factos não provados, verificou-se por um lado, que não foi feita prova nesse sentido, não só porque as testemunhas não revelaram conhecimento dos mesmo (como sucedeu quanto aos ferimentos da A., se sofreu dores ou transtornos, se efectuou tratamentos, o que foi pago pelos AA. referente à reparação do veículo e se ficaram sem o mesmo e durante quanto tempo), sendo que os documentos juntos a fls. 13-14 e 25 a 38, só por si e desacompanhados de demais prova, não permitem concluir pela verificação efectiva de tais factos. Do mesmo modo e como acima já foi mencionado, levantaram-se dúvidas ao Tribunal relativamente ao depoimento prestado pelas testemunhas “G” e “H” e, consequentemente, foram dados como não provados, os factos acima elencados».

A fundamentação relativamente aos factos provados também incidiu genericamente sobre a factualidade, não se isolando os diversos pontos que mereceram a resposta positiva em associação com os elementos probatórios que levaram à resposta quanto a cada um deles.
Vejamos também o teor dessa parte da fundamentação:
«A convicção do Tribunal teve em consideração a confissão da R. relativamente ao local, dia, hora do acidente, veículos intervenientes no mesmo, bem como a circunstância da condutora do veículo seguro na R., ter embatido no separado central e ter entrado em despiste.
Foram ainda considerados os documentos juntos aos autos a fls. 17 (assento de nascimento da A. “B”), fls. 21 a 24 (cópia certificada da participação de acidente elaborada pela P.S.P.), fls. 47 a 63 (escritura pública comprovativa das alterações sociais da R.), fls. 64 a 66 (cópias da apólice de seguro titulada pela R.), fls. 77 (certidão do registo automóvel comprovativa da propriedade do veículo de matrícula 00-00-TL), fls.78 (assento de casamento dos AA.), fls. 130 e 131 (cópia das declarações manuscritas prestadas pelos condutores das viaturas intervenientes no acidente).
Relativamente às testemunhas ouvidas, o agente da PSP “I” que elaborou o auto de participação de acidente junto aos autos, confirmou integralmente o seu teor, salientando que não assistiu à ocorrência do acidente, que as declarações emitidas pelos condutores e juntas aos autos foram feitas no local do acidente e por si recolhidas. Na altura, a testemunha referiu que não foram indicadas quaisquer outras testemunhas pelos condutores das viaturas além das indicadas nas referidas declarações, que já não se encontravam no local. Pela testemunha não foram identificadas quaisquer pessoas que tivessem assistido ao acidente ou que tivesse sido por si identificadas nessa qualidade. Disse também que, na altura em que chegou ao local, o piso estava molhado, mas não estava a chover, e que a passageira do B... estava ferida e foi conduzida de ambulância, ao Hospital de Santa Maria.
As testemunhas indicadas pela A., “G” e “H” referiram que assistiram ao acidente, circulando num B..., na faixa de rodagem central no IC19, sendo a testemunha “H” o condutor e o sr. “G” o passageiro. Porém, o seu depoimento apresentou várias contradições, desde logo quando disseram que apenas conheceram os AA. na altura do acidente e no decorrer do depoimento “H” este referiu que a testemunha “G” e o A., referindo que eram ambos examinadores de condução e conhecidos.
Do mesmo modo, a forma como estas testemunhas descreveram o acidente (desde a velocidade dos veículos, as condições de circulação do trânsito conjugado com o respectivo dia da semana, local do embate da condutora do C... C2 e como ocorreu o embate), sendo certo que ambas referiram que, na sequência do despiste, o B... embateu no C..., levantaram dúvidas ao Tribunal se terão ou não assistido ao mesmo, tanto mais que o nome das mesmas não consta da indicação dada pelos condutores dos veículos nas declarações que fizeram no local e entregaram ao agente da PSP. Também a anotação existente no documento emitido pela B... junto a fls. 31 suscitou dúvidas ao Tribunal se efectivamente a testemunha “G” apenas conheceu os AA. no momento do acidente e qual a sua relação.
A testemunha “J” referiu, por seu turno, que conheceu a A. há cerca de 3 anos, que não assistiu ao acidente, apenas sabendo o que a A. lhe contou.
As testemunhas indicadas pela R., “L”, desempenhando funções, desde 1972, como chefe de secção, declarou que não assistiu ao acidente e que a indicação que consta no processo foi que a condutora do veículo seguro declarou que se tinha despistado, desconhecendo no entanto as razões para tal despiste, atravessou-se na estrada e o veículo B... bateu-lhe quando já estava parada.
Referiu também que o veículo C... teve uma perda total.
A testemunha “F”, condutora do C... seguro na R., declarou que circulava na IC 19, na faixa mais à esquerda, que não estava a chover mas o piso estava molhado e que, no final dessa via, início da 2ª circular, embateu no separador central, entrou em despiste, fez vários peões, atravessou as faixas de rodagem e ficou parada na faixa mais à direita, com a frente virada para a ciclovia aí existente. Disse também que quando já estava parada, viu o B... a aproximar-se e que este embateu-lhe, tendo o seu carro ficado com a parte lateral destruída, tendo o carro ido para a sucata. Disse também que o seu carro não bateu em nenhum outro e que foi embatido pelo B...».

Para a resposta positiva à matéria do art. 7º da p.i. os Apelantes indicam os depoimentos das testemunhas “H” e “G”, citando passagens desses depoimentos.
Conforme se retira da motivação da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo teve dúvidas quanto a terem estas testemunhas assistido ao acidente, desde logo por terem dito que não conheciam o A. antes do acidente, mas ter a testemunha “H”, no decurso do seu depoimento, referido que a testemunha “G” e o A. eram ambos examinadores de condução e conhecidos.
Faz-se também menção, na motivação, e como mais um elemento no sentido de estribar essa dúvida, à anotação manuscrita, constante do doc. de fls. 31 (emitido por ..., Comércio de Automóveis S.A. /B... Service), consistente na referência a dois números de telefone do A., acompanhados com a seguinte referência: «amigo Sr. “G”».
Ouvindo o depoimento da testemunha “H”, crê-se, com todo o respeito, que haverá um lapso na motivação quando se refere ter esta testemunha dito que o A. e “G” eram conhecidos. O que resulta das declarações da testemunha é que achava que o A. e “G” eram colegas de profissão, ou seja, instrutores de condução, mas não que fossem conhecidos.
No que concerne à anotação no doc. de fls. 31, refere-se nas alegações que o A. e “G”, posteriormente ao acidente, se tornaram conhecidos e eventualmente amigos e que «no recibo/venda a dinheiro da B..., mesmo por cima do nome do A. “A”, foi feita pela funcionária do mandatário do A., (antes de ter enviado pelo correio o Documento em causa, não foi via Citius) e correspondem aos números do telefone fixo e telemóvel do Sr. “A”, como foi devidamente explicado no dia do Julgamento pelo mandatário dos Autores que também ficou surpreendido com esse “lamentável facto”».
O Tribunal a quo fez assentar ainda as suas dúvidas na circunstância de o nome das testemunhas não constar da indicação dada pelos condutores dos veículos nas declarações que fizeram no local e entregaram ao agente da PSP.
Na verdade, nas declarações manuscritas, subscritas pelos condutores intervenientes no acidente, após este, insertas a fls. 130-131, estas testemunhas não foram indicadas e, na participação do acidente (fls. 21 e segs.), o Agente da PSP que a ela procedeu referiu, na zona destinada à descrição do acidente, não terem sido indicadas testemunhas desse facto. Mas, como observam os Apelantes (com o sentido de, naturalmente, ser retirado um carácter decisivo a essa omissão) também não foram ali mencionadas as duas testemunhas (um casal) presenciais que haviam sido indicadas nas ditas declarações manuscritas.
As dúvidas do Tribunal advêm ainda da forma como as testemunhas descreveram o acidente (aspecto em que, salvo o devido respeito, se teria ficado, no capítulo da motivação, a ganhar com uma melhor explicitação).
A verdade é que, na audiência de julgamento, não foi deduzido o incidente de contradita relativamente a estas testemunhas (art. 640º do CPC).
Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 590, «[t]endo a testemunha de invocar a razão da sua ciência (art. 638-1), constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada», como, por exemplo, «a ausência da testemunha ao tempo dos factos que diz ter presenciado», atacando-se ainda a da testemunha quando, também por exemplo, «se alegue a existência de uma relação de […] amizade entre ela e a parte que a ofereceu [...], que, preliminarmente interrogada (art. 635-1), a testemunha tenha declarado não existir. Atacam-se assim as qualidades da testemunha que justificariam a valoração positiva, pelo tribunal, do depoimento produzido».
Claro que não se pode olvidar, independentemente da dedução de incidentes, o princípio da livre valoração das provas pelo tribunal (art. 655º do CPC).
Seja como for, crê-se que os depoimentos destas testemunhas não permitem ir, no aspecto em questão, além daquilo que foi dado por provado, a saber:
«3. Ambos os veículos circulavam no sentido Oeste - Leste (art. 3º da petição inicial).
4. A condutora da viatura 00-00-XT seguia na faixa mais à esquerda da via, atento o sentido de marcha (art. 4º parte inicial da petição inicial).
5. A condutora da viatura 00-00-XT embateu no separador central, do lado esquerdo, tendo perdido o controle do veículo e entrado em despiste (art. 5º parte final da petição inicial).
6. Na sequência do despiste, a viatura 00-00-XT atravessou-se, na perpendicular, na faixa mais à direita, onde circulava a viatura B... conduzida pelo A. e à sua frente (art. 6º inicial da petição inicial)».
O depoimento das testemunhas (que referiram ter abandonado o local após a chegada do INEM e antes da chegada da PSP, tendo deixado os seus contactos ao A.) revela que a sua atenção foi mais dirigida ao modo como o despiste do “C...” se verificou, “varrendo”, após bater no separador central, as faixas da esquerda para a direita, sendo que, segundo referiram, já lhes chamara a atenção a condução – que a testemunha “H” rotulou de “agressiva” – de quem pilotava esse veículo – , mudando de umas faixas para outras. No que concerne ao B..., a testemunha “H”, que no início do depoimento disse não saber quem tinha batido em quem, referiu, a dado passo, que se apercebeu do B... apenas no momento do embate.
Quanto à impossibilidade de evitar o embate, as testemunhas basearam-se mais em ilações, sendo certo que a matéria que os AA. querem incluir nos factos provados não deixa de, a nosso ver, ter um pendor conclusivo, pois quando se fala
da forma descontrolada e repentina como o despiste se deu e o XT apareceu à frente do TL estamos perante uma formulação que não se compreende sem os factos que revelem como efectivamente o despiste se aconteceu, a posição relativa dos veículos no momento em que tal despiste se deu, etc.
Ficou provado o embate do veículo B... no XT, conforme se retira do ponto 14 dos factos insertos na sentença, mas o modo como esta matéria se mostra redigida não é, salvo do devido respeito, suficientemente claro e não está totalmente de acordo com a matéria vertida no ponto 6, tendo a ver com a problemática ora levantada pelos AA.
No ponto 6, diz-se que, na sequência do despiste, a viatura XT se atravessou, na perpendicular, na faixa mais à direita, onde circulava a viatura B... e à sua frente.
Tal corresponde ao que foi alegado pelos AA., que escreveram, na petição inicial, que o veículo C... se atravessou à sua frente (o que, como se vê, foi dado como provado), acrescentando, depois, que não puderam evitar o embate. Os AA. não alegaram que o C... tenha ficado atravessado, ou seja, em nenhum momento admitem que ele se tenha imobilizado durante algum tempo.
A R. alegou, no art. 11º da contestação, que a condutora do veículo XT conseguiu imobilizá-lo na faixa direita da via, com a frente virada para o Sul e que o TL, que circulava 30 ou 40 metros atrás, surgiu no local a grande velocidade embateu, com enorme violência, com a sua frente na lateral direita do XT.
Mais alegou que o embate se deu porque o TL circulava em velocidade superior aos 80 Km/h permitidos no local.
Foi dado como não provado o seguinte:
«14. O TL que circulava 30 ou 40 metros atrás do XT, seguia a grande velocidade e embateu com violência no XT, projectando-o (art. 12º parte inicial da contestação).
15. O TL circulava a velocidade superior aos 80 km/h permitidos no local (art. 18º da contestação)».

Não se provou, pois, que o TL circulasse 30 ou 40 m atrás do XT e a uma velocidade superior aos 80 Km/h.
Lendo os factos provados, deles não se retira que o XT tenha ficado imobilizado na via (como alegara a Ré), tendo sido, conforme o exposto, dada resposta positiva (e consideramos que correctamente) à alegação dos AA. (que afastam essa ideia da imobilização) quanto ao despiste e ao facto de o XT se ter atravessado à frente do TL que circulava na faixa mais a direita. Ora, dar-se como provado que o TL surgiu no local e embateu no XT não se conjuga (salvo no que respeita a ter o TL embatido no XT) com os aludidos factos provados/não provados (destes resultando infirmado, como se viu, que o TL circulasse 30 ou 40 metros atrás do XT e o fizesse em velocidade superior à permitida no local).
Assim, não sendo de alterar a decisão da matéria de facto relativamente ao art. 7º da p.i., nos termos propugnados pelos Apelantes, alterar-se-á, no entanto, a redacção do aludido ponto 14, que passará a ser a seguinte:
- Nas circunstâncias referidas em 6., o TL embateu com a sua frente na lateral direita do XT.

1.2.
Pretendem os AA. que se dê como provado que o B... sofreu danos materiais causados pelo embate (art. 15º da p.i.) e que os AA. despenderam a quantia de €11.380,70 na reparação desses danos (art. 16º da p.i.).
Nos arts. 15º e 16º da p.i., alegou-se o seguinte:
«15º
O B... sofreu danos materiais causados pelo embate.
16.º
Os AA., despenderam a quantia de € 11.380,70 na reparação desses danos
(Doc 2)».

Na decisão da matéria de facto, respondeu-se desta forma o art. 15º:
Na sequência do acidente, o B... ficou embatido (art. 15º da petição inicial).

Considerou-se não provada a matéria do art. 16º.

Quanto ao art. 15º, os Apelantes, além de chamarem à atenção para o que consta do ponto 14 dos factos provados, onde se refere que o TL embateu no XT (quando na resposta em análise se diz que ficou embatido) e de considerarem que há falta de fundamentação no que a essa matéria respeita, referem, no que tange a meios probatórios, o seguinte:
«No caso vertente, vem expressamente mencionado na participação policial que: “Do sinistro, além dos danos materiais em ambos os veículos, cujos condutores, para efeito de indemnização de danos, foram devidamente informados do preceituado no art. 498.º do C. Civil, resultaram ainda ferimentos pelo corpo da passageira do veículo indicado em 2”.
Consta ainda da participação do acidente elaborada pela PSP na parte referente à identificação do Veiculo N.º 2 B..., 3290 na descrição dos danos: Frente danificada;
Dos autos consta uma carta da “D” Seguros de 3 de Dezembro de 2009 endereçada ao A., onde além do mais, conta o seguinte: “Após vistoria aos danos sofridos pelo referido veículo (00-00-TL) junto da oficina indicada por V. Exa., foram apurados por estimativa sem desmontagem, o valor de 10.261,00 que torna anti-económica a sua reparação”.

No artigo 31 da Contestação da Ré, diz que “…determinados danos tornam a reparação anti-económica…o veículo TL tinha um valor venal que...não justificava a reparação”.
Os AA., instruíram a acção com o recibo/venda a dinheiro da oficina concessionária da B..., onde vem minuciosamente discriminado todo o custo da reparação, num total de € 11.380,700, em perfeita sintonia com a vistoria acautelada pela Seguradora.
- Estes documentos só por si são suficientes para se dar como provados os danos materiais no B..., resultantes do acidente bem como o custo efectivo da reparação dos mesmos, alegados nos já mencionados artigos e 15.º e 16.º da P.I.
A3) – MEIOS PROBATÓRIOS que impõem decisão diversa sobre a matéria
de facto atrás mencionada:
1. Para prova da matéria articulada no art. 15.º da P.I. :
- Participação de acidente 8931, os depoimentos constantes da gravação em suporte digital no Habilus media Studio das seguintes testemunhas: Agente de autoridade “I”, “G”; “H” e “L”, esta última testemunha indicada pela R.
2. Para prova da [m]atéria articulada no art. 16.º da P.I.:
- Recibo/venda a dinheiro emitido pela oficina B... e carta da “D” Seguros de 3 de Dezembro de 2009, constantes dos autos».

Vejamos:
Que o B... sofreu danos é algo que parece patente e que resulta do conjunto de elementos referenciados pelo A., a começar pela participação policial (confirmada pelo participante) que indica danos nos veículos e, especificamente, no que concerne ao B..., frente danificada. Será esse, por certo, o sentido da resposta: “Na sequência do acidente, o B... ficou embatido” (destaque nosso). Mas, salvo o devido respeito, há, nesta resposta, uma imprecisão, pois o B..., como, aliás, resulta dos factos provados, embateu, não foi embatido.
Não foram discriminados, na p.i., os danos sofridos pelo B..., mas remeteu-se para o doc. nº2, o que é costume ser feito e se aceita, tendo a contraparte a possibilidade de o impugnar.
Conforme referem os Apelantes, a seguradora “D” Seguros, S.A. (entretanto, incorporada na R. ““C””), admitiu, em carta enviada ao A., a existência dos danos, tendo apurado por estimativa sem desmontagem, junto da oficina indicada pelo A., o valor de €10.261,60, considerando anti-económica a reparação, por ter apurado como valor venal do veículo o de €13.000,00 e ter obtido o valor de 6,666,00 para o salvado (fls. 79).
A testemunha da Ré, “L”, que trabalha para a mesma Ré, confirmou os valores da dita peritagem e corrigiu o valor venal do veículo para €13.900,00.
Tendo em conta estes elementos, consideramos demonstrados os danos discriminados no doc. de fls. 31 e segs., pelo valor aí indicado, razão por que o ponto 9. dos factos provados passará a ser do seguinte teor:
- Na sequência do acidente, o B... sofreu danos, em cuja reparação os AA. despenderam a quantia de €11.380,70.

1.3.
Pretendem também os Apelantes que se considere provado que ficaram privados do uso da viatura durante cerca de três meses, tendo sofrido um prejuízo, cujo valor ao certo não foi apurado (17.º da P.I. - parte).
Os AA. alegaram no art. 17º da p.i. que ficaram privados do uso da viatura durante cerca de três meses, tendo sofrido um prejuízo de €1.500,00, com esse facto.
Esta matéria também foi considerada não provada.
Os AA. baseiam-se, para a resposta proposta no depoimento da testemunha “J”, que citam nas suas alegações, concluindo que «[e]ste depoimento conjugado com a data em que ocorreu o acidente, os danos causados na viatura que necessitou de ser reparada e o facto da Seguradora não ter disponibilizado aos AA. qualquer veículo de substituição (facto declarado pela testemunha), a privação do uso da viatura é um facto evidente».
Na contestação, a R., relativamente à alegação constante do art. 17º da p.i., referiu o seguinte:
«De facto, é bastante difícil quantificar os eventuais danos decorrentes da suposta privação do uso. Tão difícil, que os AA. não conseguiram especificar os critérios usados, para calcular a aleatória quantia lançada no nº 17 da p.i. Vai por isso impugnada».
O acento tónico desta impugnação é, como se vê, colocado na quantia avançada pelos AA., por não haver especificação dos critérios.
Na verdade, a alegação de que se teve um prejuízo de €1.500,00 com a paralisação é conclusiva e não é a prova testemunhal que serve para ilustrar ou preencher o que não se alegou.
No que respeita à privação do uso por cerca de 3 meses, entende-se que há elementos para dar por provada tal matéria, quer pelo depoimento da testemunha “J”, que, conforme resulta da passagem transcrita pelos Apelantes, sobre essa matéria depôs (esta testemunha foi apenas oferecida à matéria dos arts. 17º a 25º da p.i., ou seja, dos danos sofridos pelos AA. em consequência do acidente), quer pelo documento atinente à reparação do veículo, no qual se refere como data de entrega ou de última intervenção a de 03/02/2010 (fls. 31), sendo que o acidente ocorreu em 08-11-2009.
Assim, quanto a este ponto da matéria de facto, considerar-se-á provado que os AA. ficaram privados da viatura durante cerca de 3 meses.

1.4.
Consideram os AA. que deverá ser dada por provada a matéria do art. 19º da p.i., no qual se alegou que o B... marcava 62 312 Km e tinha um valor de mercado não inferior a €17.500,00.
Também esta matéria foi considerada não provada.
No que concerne à quilometragem, os Apelantes indicam como meio probatório o recibo da oficina reparadora.
Na realidade, essa é quilometragem que vem indicada nesse documento, tratando-se de um dado que, pelo menos em certas intervenções, as oficinas costumam registar, considerando-se ser elemento suficiente para a dar como provada.
No que se refere ao valor de mercado do B..., à data do acidente, o documento oferecido pelos AA. como elemento probatório, relativamente a esta matéria, e que foi impugnado pela R., constante de fls. 15 e extraído de um site da Internet, desconhecendo-se que critérios foram usados, não nos parece suficiente para que o Tribunal considere ser o valor aí indicado – €17.500,00 – o ajustado ao veículo em apreço. Como se viu, a Seguradora/Ré indicou um valor diferente, mais baixo (doc. de fs. 79).
O depoimento da testemunha “G”, que diz dedicar-se ao negócio de automóveis como hobby, também não nos parece suficientemente seguro para estribar aquele valor.
Entende-se, assim, que quanto a esta matéria do valor, deve manter-se o que foi decidido na 1ª Instância, havendo apenas que dar por provado que o veículo apresentava, na altura do acidente, a quilometragem de 62 312 Km.

1.5.
Entendem os Apelantes que deve também ser dado como provada a matéria constante dos arts. 20º , 21º, 22º (1ª parte) e 24º da p.i., do seguinte teor:
«20.º
Como consequência necessária e directa do acidente a Autora sofreu traumatismo craniano, no pescoço e no membro superior direito.
21.º
As referidas lesões determinaram um período de doença de três dias, sendo um dia com afectação da capacidade para o trabalho geral e um dia com afectação para o trabalho profissional, conforme vem descrito no relatório médico (Doc 1).
22.º
Teve de realizar tratamentos de fisioterapia para alívio das queixas e cefaleias e ganho mobilidade com resultado positivo (Doc 5).
[…]
24.º
A A., sofreu dores e desconforto em consequência do acidente, grandes transtornos, aborrecimentos e angústia».

Estes factos foram dados por não provados.
O Tribunal a quo considerou que as testemunhas não revelaram conhecimento destes factos, atinentes aos ferimentos da A., dores ou transtornos e se efectuou tratamentos, entendendo que os documentos juntos a fls. 13-14 e 25 a 38, só por si e desacompanhados de demais prova, não permitem concluir pela verificação efectiva de tais factos.
Os Apelantes entendem que a matéria dos arts. 20º, 21º e 22º deve ser dada como provada com base nos seguintes elementos:
«[…] perícias médico-legais - relatórios n.º 44714 - Preliminar e 45306 (documento Final), realizados pelo Instituto de Medicina Legal no âmbito do processo n.º 2010/000207/LX-C-MLPN, relativamente ao qual a Autora acabou por desistir da queixa devido à morosidade processual, que tiveram em consideração os elementos clínicos fornecidos pelas entidades onde a A., foi assistida, conforme vem descrito nas perícias médicas.
A A. Juntou ao processo uma informação clínica pela Sr. Dra. A..., no Hospital da Luz, onde vêm, além do mais mencionados os tratamentos de fisioterapia, mencionados no art. 22.º da P.I.».

No que concerne ao art. 24º da p.i., ao AA. referem o seguinte:
A7) - Meios Probatórios da matéria alegada no artigo 24.º da P.I.
«1. Quanto ao sofrimento e dores da análise das perícias médicas realizadas à Autora consta da informação clínica “relatório médico, do Hospital da Luz (Professor...), datado de 17-02-210N.doente admitida no Hospital da Luz no dia 9 de Novembro às 11: 56 e observada pela Dra. T.... Referia ter tido um acidente de viação no dia anterior com ida a Sta. Maria e tendo tido alta. Queixas de cefaleias e dores no ombro direito...Apresentava escoriações no pescoço e mento…Consulta de Ortopedia...”. 3- Registos Clínicos da Consulta/Internamento de Neurocirurgia do British Hospital…Agora teve acidente e “piorou”…
Também na informação clínica elaborada pela Sra. Dra. A..., Hospital da Luz refere expressamente: “sofreu acidente…que resultou contusão do ombro direito… Realizou tratamentos de fisioterapia, para alívio das queixas… e ganho de mobilidade…mantém ainda limitação na rotação externa…” Doc.5».
Os Apelantes fizeram ainda menção ao depoimento da testemunha “J”.

Vejamos:
Na participação do acidente, confirmada pelo participante, a testemunha “I”, fez-se constar que do acidente resultaram alguns ferimentos pelo corpo da passageira do veículo indicado em 2 [o B...] e condutora do veículo 1[o C...], motivo pelo que a passageira foi conduzida, na ambulância já acima indicada, ao Hospital de Santa Maria, onde recebeu tratamento não carecendo de internamento. Antes, referira o participante que, quando chegou ao local, já ali se encontrava uma ambulância do INEM-LISBOA 11, cuja tripulação prestava os primeiros socorros à sinistrada, passageira do veículo 2.
A Ré, na contestação, impugnou o doc. nº1, de fls. 21 e segs., extraído do inquérito preliminar nele identificado, que contém a participação do acidente (confirmada, como se viu, pelo participante) e perícias médico-legais levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, referindo a R. que, se a passageira 2ª A. sofreu quaisquer danos, decorrem da conduta e do tipo de condução do 1º A. e a ele devem ser imputados. Acrescentou que o relatório médico em causa é uma perícia de avaliação de dano corporal em Direito Penal, pelo que, na presente sede de Direito Civil não tem nenhum valor probatório, impugnando a Ré que seja fonte de sua responsabilização. Diz ainda que, de qualquer forma, a A. já estava reformada, não teve nenhum prejuízo salarial nem perda de ganho e não sofreu nenhuma incapacidade permanente e que é jurisprudência pacífica que os transtornos, aborrecimentos e angústias não merecem a tutela do Direito.
É patente que a R. sofreu ferimentos, em consequência do acidente, que motivaram que fosse transportada pelo INEM ao Hospital de Santa Maria.
Os exames feitos pelo Instituto de Medicinal Legal foram realizados em 14-01-2010 e 16-09-2010.
Foram pedidos elementos clínicos ao Hospital de Santa Maria, Hospital da Luz e British Hospital, onde a A. foi assistida.
Sobre esses elementos referiu-se o seguinte:
«Da documentação clínica que nos foi facultada consta:
1- Relatório detalhado do episódio de Urgência do Hospital de Santa Maria, do qual transcreve-se: "...Data de admissão: 11:56hr 08-Nov-2009...Doente vítima de acidente de viação esta manhã com TCE sem perda de conhecimento. Refere antecedentes de acufenos intermitentes...OBS - Otoscopia - OE -sem alts. OD- Não se visualiza perfuração timpânica ou hemotímpano...ESCORIAÇOES DO OMBRO DIREITO. rX SEM FRACTURA APARENTE...Feita desinfecção de feridas abrasivas na hemiface direita, mento e região supra­clavicular direita..."
2- Relatório Médico, do Hospital da Luz (Professor ...), datado de 17-02-2010, do qual transcreve-se: "...Nome: “B”...Doente admitida no Hospital da Luz no dia 9 de novembro às 11:56 e observada pela Drª T.... Referia ter tido um acidente de viação no dia anterior com ida a Sta Maria e tendo tido alta. Queixas de cefaleias e dores no ombro direito. Na história anterior referia traumatismo craneo-encefálico sem perda de conhecimento. Apresentava escoriações no pescoço e mento...consulta de Ortopedia...ausência de lesões e fracturas e foi medicada adequadamente..."
3- Registos Clínicos da Consulta/ Internamento de Neurocirurgia do British Hospital, dos quais transcreve-se: "...17/11/09...62 anos...Há um ano que não se consegue deitar para o lado direito ...Agora teve acidente e "piorou"..."
4- Registos Clínicos da Consulta/ Internamento de Otorrinolaringologia do British Hospital, dos quais extrai-se que teve:
- Consulta no dia 06-07-2007;
- Consulta no dia 25-11-2009: "...Traumatismo OD (rebentamento de airbag) há 18 dias...Obs: s/ ali..."

Conclui-se que as lesões referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, compatível com a informação e que a data da cura das lesões é fixável em 11-11-2009, as quais terão determinado um período de 3 dias de doença, sendo 1 dia com afectação da capacidade para o trabalho geral e 1 dia com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
Mais se concluiu que do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes, nem, em concreto, perigo para a vida da examinada.
Se bem que estejamos perante um relatório feito no inquérito preliminar, certo é que ele se baseou em elementos clínicos, remetidos pelos ditos hospitais, atinentes ao dia do acidente, ao dia seguinte a este e a poucos dias depois.
Consta, ainda, dos autos o doc. de fls. 13, datado de 05-05-10, tratando-se de é uma informação clínica do Hospital da Luz, relativa à A. “B” e subscrita pela Srª Drª A..., nela se referindo que a A., de 63 anos, era «seguida em MFR desde Nov. 2009, altura em que fora referenciada àquela consulta pela especialidade de Ortopedia. Acrescenta-se que sofreu acidente de viação de que resultou contusão do ombro direito. Faz-se menção a RX sem fractura e, ainda, que a ora A. realizou tratamentos de fisioterapia, para alívio das queixas e ganho de mobilidade, com resultado positivo, dando-se aqui por reproduzido o mais que de tal documento consta.
Por certo, quis a R., na contestação, ao referir que o dito relatório do IML não tem valor probatório neste processo, reportar-se ao problema do valor extraprocessual das provas (art. 522º do CPC). Consideramos, no entanto, que, sem equivaler a um arbitramento feito neste processo, podia, como foi, ser oferecido como documento, sujeito, nestes autos, ao contraditório (neste sentido, e embora versando sobre matéria diversa, vejam-se os Acs. STJ de 07-12-1994 (Rel. Machado Soares) e de 15-06-2004 (Rel. Ponce Leão), publicados em www.dgsi.pt).
Diga-se, ainda, relativamente às alegadas dores sofridas, que a testemunha “J” confirmou, pelos contactos que teve com a A., as queixas da parte desta.
Consideramos, face ao conjunto de provas que temos vindo a enunciar, que será de dar como provada a matéria constantes dos arts. 20º a 22º.
No que tange ao art. 24º, entendemos que, pelo menos, se provou que a A., em consequência do acidente, sofreu dores, desconforto e transtornos.

2. Factos que foram considerados como provados e que, no entendimento dos AA., devem ser dados por não provados:

2.1.
Tendo sido considerado provado que o veículo XT foi para a sucata (art. 17º da contestação e ponto 16 da matéria de facto constante da sentença), assinalam os Apelantes que se trata de facto dado como provado apenas com base no depoimento da condutora daquele veículo.
Referem os AA. que a testemunha da Ré “L” não disse que o C... teve perda total, tal como se anotou na fundamentação, pois a testemunha em causa estava a referir-se ao B... e não àquele veículo.
Na verdade, e com todo o respeito, haverá um lapso na fundamentação, já que, ouvido o registo do depoimento da testemunha, não se retira que tenha sido por ela dito que o C... tenha ido para a sucata.
Considera-se ser insuficiente a prova produzida quanto a esta matéria, assente tão-só no depoimento da testemunha “F”, a condutora do C..., crendo-se que teria sido fácil juntar um comprovativo documental desse alegado destino do veículo, tanto mais quando se pretende dar destaque a esse facto como elemento importante na atribuição de responsabilidade ao condutor do B....
Assim, entende-se não se ter provado o facto em apreço, assistindo razão aos Apelantes neste aspecto.
Eliminar-se-á, em consequência, o ponto 16 dos factos provados.

2.2.
Referem os Apelantes:
11. O Tribunal fixou a matéria de facto da seguinte forma:
“Na sequência do acidente, o B... ficou embatido. (cfr. Despacho proferido em Acta de Julgamento 14-03-2013), e no ponto 15 «o veículo XT não embateu em nenhum veículo», resposta obscura e contraditória;
12. Os factos vertidos no artigo 15.º da p.i. são relevantes e determinantes para uma boa decisão do pleito por razões óbvias.
13. A Mma. Juíza julgadora além de não considerar provado que o B... sofreu danos materiais, foi ao ponto de não incluir tal matéria no despacho em causa nos : “Factos Não Provados”., certamente, porque foram considerados: ou como facto que não assume relevância ou como conclusivo ou matéria de direito, face ao teor do douto despacho de fixação da matéria de facto (cfr. Pág 4).
14. Verifica-se assim, uma absoluta falta de fundamentação no que concerne à fixação da matéria de facto, nesta parte».

Sobre esta a matéria já acima nos pronunciámos, alterando a resposta ao ponto 9 da matéria provada (no qual se fizera constar que o B... ficou embatido).
Com essa alteração, o ponto 15 dos factos provados manter-se-á como está, pois, na realidade, o XT não embateu em nenhum veículo; foi, sim, embatido pelo TL, como já resultava do ponto 14 (a que, entretanto, demos nova redacção).

III.2.
Os factos provados passam, face às precedentes alterações, a ser os seguintes (com nova arrumação, diferente numeração e sem a referência aos meios de prova ou aos artigos nos quais os factos foram alegados):
1. No dia 08 de Novembro de 2009, por volta das 11,20 horas, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Av. General Norton de Matos e a Rua General Correia Barreto, S/N, freguesia de Benfica, distrito de Lisboa.
2. Foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca C..., modelo C2, de cor azul, com a matrícula 00-00-XT, pertencente a “E” e conduzido por “F” e o veículo ligeiro de passageiros, de marca B..., modelo 320, de cor cinza, com a matrícula 00-00-TL, pertencente aos AA. e conduzido pelo A. marido.
3. Ambos os veículos circulavam no sentido Oeste – Leste.
4. A condutora da viatura 00-00-XT seguia na faixa mais à esquerda da via, atento o sentido de marcha.
5. No local do embate, a estrada possui um separador central, com quatro vias de sentido único e com limite de velocidade de 80 Km/h.
6. A condutora da viatura 00-00-XT embateu no separador central, do lado esquerdo, tendo perdido o controlo do veículo e entrado em despiste.
7. Na sequência do despiste, a viatura 00-00-XT atravessou-se, na perpendicular, na faixa mais à direita, onde circulava a viatura B..., conduzida pelo A. e à sua frente.
8. Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, o TL embateu com a sua frente na lateral direita do XT.
9. O veículo XT não embateu em nenhum veículo.
10. O piso encontrava-se molhado.
11. A A. foi levada ao Hospital de Santa Maria para ser assistida.
12. Como consequência necessária e directa do acidente a Autora sofreu traumatismo craniano, no pescoço e no membro superior direito.
13. As referidas lesões determinaram um período de doença de três dias, sendo um dia com afectação da capacidade para o trabalho geral e um dia com afectação para o trabalho profissional.
14. Teve de realizar tratamentos de fisioterapia para alívio das queixas e cefaleias e ganho de mobilidade com resultado positivo.
15. Em consequência do acidente, a A., sofreu dores, desconforto e transtornos.
16. A A. nasceu em ... de 1946.
17. Na sequência do acidente, o B... sofreu danos, em cuja reparação os AA. despenderam a quantia de €11.380,70.
18. O veículo apresentava, na altura do acidente, a quilometragem de 62 312 Km.
19. Os AA. ficaram privados da viatura durante cerca de 3 meses.
20. A propriedade do veículo de matrícula 00-00-TL, marca B..., do modelo 320D Compacto, encontra-se registada a favor do A. marido desde 03/09/2002.
21. A responsabilidade civil resultante de danos emergentes da circulação do veículo de matrícula 00-00-XT foi transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ....

IV
IV.1.
Defendem os AA. que deve atribuir-se à condutora do veículo XT a culpa exclusiva na produção do acidente.
Na sentença recorrida, entendeu-se não caber qualquer responsabilidade à segurada da R., concluindo-se, designadamente, o seguinte:
«Analisando […] os factos que foram dados como provados, nomeadamente os relativos à forma como ocorreu o acidente, desde logo se conclui que o mesmo teve origem no despiste do veículo segurado na R. Porém, não se provou que tal despiste tenha sido provocado pelo facto da sua condutora imprimir uma velocidade superior ao legalmente permitido, nem que a velocidade a que seguia não se adequava às características do tráfego, do piso ou condições climatéricas, ou ainda que a mesma seguia desatenta à condução. Por outro lado, também não se fez prova que foi a condutora do veículo segurado que embateu no veículo conduzido pelo A., mas precisamente o contrário, sendo que o veículo seguro na R. foi para a sucata, facto este ilustrativo da violência do embate. Também não se apurou que o A. marido, ao ver o veículo seguro na R., atravessado à sua frente, tenha travado, ou se tenha desviado para a faixa ao lado ou sequer tentado parar, factos estes que ajudam a caracterizar a condução do próprio A. marido.
Em face do exposto, entende-se que não foi a condutora do veículo seguro na R. deu causa ao acidente, decorrendo o mesmo do despiste do seu veículo (não tendo sido apuradas as razões que estiveram na sua origem), aliado ao facto do veículo conduzido pelo A. marido ter embatido naquele, sem que tenha sido efectuada ou tentado efectuar qualquer manobra de travagem ou de desvio por parte deste.
Não se verificando assim, em concreto, a ilicitude da condutora do veículo seguro na R., fica prejudicado o conhecimento dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. De todo o modo, dir-se-á que também apenas se provou que a A. mulher foi assistida no hospital, não se tendo provado a verificação de qualquer dano patrimonial ou não patrimonial decorrente do embate, pelo que, por esse factos, a R. também não poderia ser responsabilizada».

Entendem os Apelantes que a condutora do XT violou o disposto nos arts. 3º, nº2, 11º, nº2, 14º, nº2 e 15º, nº1, do Código da Estrada (CE).
No art. 3º, nº2, do CE, prescreve-se que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
Estabelece-se aqui um dever geral de diligência que recai sobre os utentes da via, compreendendo-se aqui condutores, peões, passageiros, etc. (Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, 2ª ed., Coimbra Editora, 2005, pág. 17).
Nos termos do nº2 do art. 11º do CE, os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Dispõe o art. 14º, nº1, do mesmo Código, que sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção e, no nº2, que dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Estabelece-se no art. 15º, nº1, ainda do CE, que sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
Importa, ainda, ter em atenção o disposto no art. 24º, nº1, do CE, segundo o qual o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
No caso em apreço, provou-se que, no local do embate, a estrada tem quatro vias de sentido único, sucedendo que a condutora da viatura 00-00-XT, segurada na R., seguia na faixa mais à esquerda da via e o veículo conduzido pelo A. (00-00-TL) seguia na faixa mais à direita, circulando ambos os veículos no mesmo sentido de marcha.
A condutora XT embateu no separador central, do lado esquerdo, tendo perdido o controle do veículo e entrado em despiste, na sequência do qual veio a atravessar-se, na perpendicular, à frente do TL, embatendo este com a sua dianteira na lateral direita do XT.
Os condutores devem, conforme decorre dos preceitos citados, usar, em regra, a faixa mais a direita, sendo permitido utilizar uma das outras quando aquela esteja impedida e para ultrapassar ou mudar de direcção. Devem adequar a marcha às condições do tráfego e da via, usando de cautela e com a exigível perícia e segurança, para não perturbarem ou impedirem a normal circulação dos restantes utentes.
Ademais, há que ter em conta que, pretendendo-se, momentaneamente, circular na via mais esquerda, para ultrapassar os veículos que seguem nas outras faixas, o que implica, por norma, uma maior velocidade, há que usar de todos os cuidados para tanto, designadamente nos casos em que a via se apresente molhada (como era o caso), pois daí advêm maiores dificuldades em segurar ou controlar o veículo.
A R. não alegou o impedimento das faixas mais à direita, nem que pretendesse mudar de direcção, referindo, sim, que o trânsito fluía e que a sua faixa estava desimpedida. Mais alegou que o despiste se ficou a dever a óleo existente na estrada, em consequência de um acidente que havia ocorrido nessa manhã. Ora, isso não se provou.
Ao atravessar-se à frente do TL, vindo da faixa mais esquerda, o XT ocupou/obstaculizou a faixa em que aquele circulava, não se provando que o TL seguisse em excesso de velocidade ou que se verificasse a inobservância, por parte do seu condutor (o A.), de outras regras estradais.
Dir-se-á que não se apuraram as causas do despiste e que daí decorrerá a falta de demonstração da culpa da condutora do XT. Mas, conforme se considerou no Ac. da Rel. do Porto de 29-05-2012 (Rel. Márcia Portela), publicado em www.dgsi.pt, não sendo avançada nenhuma razão plausível como, por exemplo, o rebentamento de um pneu, um obstáculo na via ou uma mancha de óleo, é legítimo presumir que o despiste se deveu a imperícia do condutor, que não logrou, em condições normais, controlar o veículo, mantendo-o na faixa em que circulava.
No sumário do Ac. do STJ de 20-11-2003 (Rel. Moreira Camilo), em www.dgsi.pt, pode ler-se, além do mais, o seguinte:
«2ª - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
3ª - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artigo 487º, nº. 1, do C. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova.
4ª - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso».

Também no Ac. do STJ de 24-11-2009 (Rel. Silva Salazar), cujo sumário (e apenas este) se mostra publicado em www.dgsi.pt, se apontou no mesmo sentido, considerando que «[é] certo que se ignora o motivo do despiste, porém, a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir, perante a chamada prova de primeira aparência, relacionada com princípios de experiência geral que a tornam muito verosímil, a culpa na produção do acidente e das suas consequências, cabendo ao autor daquela inobservância o ónus da respectiva contraprova».
Caberia, pois, à Ré provar que, tendo saído, descontroladamente, sem dominar o veículo que conduzia, da faixa de rodagem em que seguia, invadindo as que se encontravam à sua direita, maxime aquela em que circulava o TL, tal acontecera à condutora do XT por motivos estranhos ao normal e prudente exercício da condução por parte desta. É certo que o alegou, com a sobredita invocação da existência de óleo na estrada, mas não o provou.
Importa referir que vários são os acórdãos que têm considerado que a inobservância das regras estradais faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. Vejam-se, por exemplo, os Acs. do STJ de 01-02-2000 (Rel. Silva Paixão); de 04-07-2002 (Rel. Ferreira Girão); 26-06-2003 (Rel. Santos Bernardino); 22-04-2004 (Rel. Ferreira de Almeida) e de 19-10-2004 (Rel. Oliveira Barros), em www.dgsi.pt.
Também é jurisprudência assente que ninguém é obrigado a contar com os actos negligentes dos outros utentes da via e daí que não seja de imputar a um condutor, por exemplo, a inadequação da velocidade às circunstâncias envolventes perante «obstáculos que surjam, brusca e inopinadamente, na via, ultrapassando a previsibilidade normal de qualquer condutor diligente» (citado Ac. do STJ de 04-7-2002 Ferreira Girão).
Conforme se exarou no Ac. do STJ de 28-11-2013 (Rel. Lopes do Rego), publicado em www.dgsi.pt, «[o] despiste inopinado e descontrolado, ao descrever uma curva, de certa viatura, envolvendo invasão da hemi-faixa por onde circulavam outros dois veículos, causando violenta colisão com o primeiro, deve qualificar-se como evento anormal e imprevisível, para o efeito do preenchimento dos elementos tipificados no nº1 do referido art. 24º».
No caso que nos ocupa, face aos factos provados, não se poderá assacar qualquer culpa na produção do acidente ao condutor do veículo TL (o A.) que seguia na faixa rodagem mais à direita, não podendo, naturalmente, prever que se atravessasse à sua frente um veículo vindo da faixa mais esquerda, numa estrada com 4 vias.
Há, assim, que concluir que a culpa do acidente é de atribuir, por inteiro, à condutora do veículo segurado na Ré.

IV.2.
Vejamos, agora, os concretos danos apurados.
Nos termos do art. 562º do C. Civ., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
De acordo com disposto no art. 563º do mesmo Código, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Face ao preceituado no art. 564º, ainda do C. Civ., o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
No art. 566º, estabelece-se:
«1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
Dispõe o art. 496º, nº1, do C.Civ. que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Os AA. pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de €12.880,70, relativa a danos patrimoniais sofridos, sendo €11.380,70 relativos ao custos da reparação da viatura e €1.500,00 por dela terem ficado privados por cerca de 3 meses.
Provaram os AA. que despenderam o dito quantitativo – €11.380,70 – na reparação do veículo.
A propósito desta matéria, concluíram os Apelantes que:
«43. O legislador optou claramente pelo princípio da reconstituição natural, relegando a indemnização em dinheiro para aquelas situações em que a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor – art. 566.º n.º 1, CC.
44. A primazia é dada à reconstituição natural, operando o sucedâneo pecuniário apenas nas situações enunciadas.
45. No presente caso os AA, fizeram prova nos autos da quantia paga pela reparação (artigo 342.º n.º 1, CC),
46. Caberia à R., a prova da excessiva onerosidade da reparação, já que a reparação por equivalente é uma excepção à regra da reconstituição natural (art. 342.º, n.º 2, CC).
47. No caso em apreço a R., Seguradora não fez qualquer prova do valor pelo qual o Autor conseguiria adquirir um veículo da mesma marca, modelo e características do TL, e do qual poderia retirar a mesma utilidade».
Citaram, em abono da sua tese, os Ac.s do STJ de 27-02-02003 (Rel. Ferreira Girão) e de 04-12-2007 (Rel. Pires da Rosa).
Alegou a Ré na contestação o seguinte:
«30 – O custo de mercado é um conceito vago e indeterminado. O Doc.3 da p.i. é um mero escrito particular desprovido de qualquer valor probatório, que se impugna. E não se sabe que critérios usaram os AA. para realizar um estudo de mercado, nem a que empresa se referem no nº 19 da p.i.
31 – De qualquer forma, existe Legislação do sector Segurador, que estabelece que determinados danos tornam a reparação anti-económica por representar oneração excessiva para a eventual entidade responsável, face a um aproveitamento do lesado. No caso, o veículo TL tinha um valor venal que, à luz dessa Legislação, não justificava a reparação».
Os AA. não lograram provar que o veículo tivesse o valor que indicaram na p.i. (não inferior a €17.500,00), mas provaram o aludido montante despendido com a sua reparação. Ora a Ré não provou, como lhe competia (art. 342º, nº2, do C. Civil), que estejamos perante uma reparação excessivamente onerosa, desde logo surgindo como conclusiva, como se vê, a alegação, sobre o assunto, feita na contestação.
No citado Ac. da Relação do Porto 29-05-2012 (Rel. Márcia Portela), no qual se elencam vários outros acórdãos sobre a problemática da onerosidade da reparação, observou-se, a dado passo, o seguinte:
«A excessiva onerosidade não pode ser aferida apenas em função dos valores envolvidos, numa simples operação aritmética, mas antes em função dos interesses do lesado cujo ressarcimento está em causa.
Com efeito, e como se sublinha no acórdão da Relação de Lisboa, de 98.06.16, Silva Pereira, CJ, 98, III, 124,
«O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Em todo o caso, esse entendimento não pode servir para, em benefício do responsável, não restituir o lesado à situação que teria se não fosse a lesão. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos»
A reconstituição natural será excessivamente onerosa «quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável» (Antunes Varela, op. cit., pg. 906).
A consideração do valor venal do veículo é manifestamente insuficiente para medir o valor do prejuízo sofrido pelo lesado, pois um automóvel, para além do seu valor, presta diversas utilidades ao seu proprietário, enquanto meio de transporte e de lazer. Uma coisa é o valor de um automóvel destinado à venda — caso em que o valor do prejuízo coincide com o valor do bem —, outra de um automóvel que é instrumento de trabalho, de locomoção ou lazer».
No Ac. do STJ de 21-04-2010 (Rel. Garcia Calejo), surge sintetizada esta problemática de forma bem esclarecedora:
«II - Em relação a um veículo automóvel acidentado, sendo a sua reparação integral possível, deve privilegiar-se a sua reconstituição natural, excepto se se revelar excessivamente onerosa, o que corresponde a que o encargo seja exagerado, desmedido, desajustado para o obrigado, transcendendo-se os limites de uma legítima indemnização.
III - Um veículo de valor comercial reduzido pode estar em excelentes condições e satisfazer plenamente as necessidades do dono. Nestas circunstâncias a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo (muitas vezes ínfima) não conduzirá à satisfação dessas mesmas necessidades, o que equivale a dizer-se que não reconstituirá o lesado na situação que teria se não fosse o acidente, pelo que a situação inicial do lesado só será reintegrada com a reparação do veículo.
IV - A indagação sobre a restauração natural ou a indemnização equivalente, deve fazer-se casuisticamente, sem perder de vista que se deve atender à melhor forma de satisfazer o interesse do lesado, o qual deve prevalecer sobre o do lesante, sendo pouco relevante, para os fins em análise, que o valor da reparação do veículo seja superior ao seu valor comercial».

Veja-se, ainda, sobre esta matéria, o Ac. da Rel. de Lisboa de 04-07-2013 (Rel. Fátima Galante), em www.dgsi.pt, no qual se considerou, além do mais, que:
«1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial.
2. A aplicação do critério de “perda total”, implicando o cumprimento da obrigação de indemnização em dinheiro e não através da reparação do veículo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do DL 291/2007 de 21/08, restringe-se ao procedimento obrigatório de apresentação pela seguradora da “proposta razoável”, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade.
3. Caso não haja acordo no âmbito do referido procedimento, valem as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.
4. A lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação do veículo: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização.
5. A limitação do montante da indemnização em dinheiro ao abrigo do disposto no artigo 566º n. 1, do Código Civil (excessiva onerosidade), quando o preço da reparação da coisa danificada seja superior ao seu valor venal, supõe que exista a possibilidade de, no mercado, adquirir uma coisa idêntica à danificada (isto é, com idênticas qualidades e valor)».

Não tendo, in casu, a Ré demonstrado a excessiva onerosidade da reparação, o que temos é o valor dessa reparação suportado pelos AA. para continuarem a usar o seu veículo, devendo, pois, ser ressarcidos de tal prejuízo sofrido em consequência do acidente.

No que concerne ao dano decorrente da privação da viatura, provou-se tão-só que tal se verificou durante cerca de 3 meses, sendo certo que os AA. nada mais alegaram, para além dessa privação por esse período, adiantando um valor (€1.500,00) que não veio estribado noutros concretos factos.
O dano da privação de uso de veículo, decorrente de acidente de viação, não pode deixar de ser um dano indemnizável, à luz das regras plasmadas nos arts. 562º e segs. do C. Civil. Isso mesmo refere Abrantes Geraldes, na sua obra Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. (Indemnização do Dano da Privação do Uso), 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 15:
«O que é insofismável, bastando para tal invocar as regras da experiência, é que a privação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes características ou utilidades, ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, determina na esfera do lesado uma lacuna insusceptível de ser “naturalmente” reconstituída. Independentemente da função desempenhada pelo bem e pelos prejuízos que, em concreto, possam imputar-se à sua privação, é seguro que a sua utilização reportada ao período transcorrido, jamais poderá ser “restituída” em espécie ao lesado ou ao credor, nos termos em que para a generalidade das situações o determina o art. 566º, nº1.».
No sumário do Ac. da Rel. de Évora de 15/01/04 ( Rel. Maria Laura Leonardo), acedido em www. dgsi.pt e, embora com sumário diferente, igualmente publicado, em anexo, na citada obra (págs. 167 e segs.), pode ler-se:
«II - A privação temporária do uso dum veículo é susceptível de constituir, em si, um dano cuja amplitude poderá variar em função das circunstâncias objectivas e subjectivas de cada caso.
III - A autonomização deste dano pode ser compatibilizada com a teoria da diferença, considerando que a situação patrimonial num dado momento se define pelo conjunto das relações jurídicas com valor económico e que esta característica tanto existe quando o direito tem um valor de troca como quando oferece ao seu titular um valor de uso (poderes de utilização e fruição).».
Na fundamentação deste douto aresto, refere-se, a dado passo:
«[…] quando dum acidente de viação, provocado por terceiro, resultam danos num veículo que determinam a sua paralisação, “é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação”. E este desiderato pode ser conseguido por duas vias: facultando-se um veículo de substituição ao lesado durante o período de paralisação (é o que fazem muitas vezes as companhias de seguros); ou atribuindo-lhe quantia suficiente para que possa alugar um veículo com características semelhantes ao do sinistrado.
Se assim é, não pode a não utilização de tal faculdade ou a recusa ilegítima de substituição por parte do lesante (ou da seguradora) conduzir, sem mais, “à total liberação do responsável” (obra cit. pág. 31 e segs). Fazê-lo importaria a violação do princípio da igualdade – tratar desigualmente o que é igual. Logo, afastada a possibilidade de reconstituição natural, terá que se lançar mão da indemnização pecuniária prevista no artº 566º do CC (restituição por equivalente) e, se necessário, com recurso à equidade.».

O Ac. do STJ de 05-07-2007 (Rel. Santos Bernardino), publicado em www.dgsi.pt, pronunciou-se no mesmo sentido:
«1. A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
2. Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização».

Nesse sentido podem ver-se, ainda, por exemplo, o Ac. do STJ de 17-01-2012 (Rel. Salreta Pereira), sumariado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2012.pdf, e o Ac. do STJ de 08-05-2013 (Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), em www.dgsi.pt, neste se dizendo claramente que:
«Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)».

No caso que nos ocupa, dada a parca alegação e consequente matéria provada, há que lançar mão da equidade, entendendo-se não haver motivo para se remeter para a posterior liquidação.
O acidente ocorreu em Novembro de 2009 e a privação do veículo prolongou-se por cerca de 3 meses.
Considerando-se que não deve o montante diário a tomar em consideração ser inferior a €5,00 (outro poderia ser o montante, caso tivesse havido alegação de atinente factualidade), entende-se equitativamente ajustado o montante de €500,00.

No que tange aos reclamados danos não patrimoniais, no montante de €5.000,00, a pagar à A., importa referir o seguinte:
O montante da indemnização por danos não patrimoniais «deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.» (P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1979, Vol. I, pág. 435).
A indemnização «reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 608).
Conforme se refere no Ac. do STJ, 14-10-2004 (Rel. Araújo Barros), www.dgsi.pt, além desse carácter sancionatório – o que levará a que se tenha em consideração, como in casu, a culpa exclusiva do lesante – «o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que" de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris". ».
Deve atender-se, na fixação por danos morais, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, na mira de evitar o mais possível o subjectivismo (Ac. do STJ, de 21-03-2006 (Rel. Urbano Dias), Sumários de Acórdãos do STJ – Danos não patrimoniais, in www.stj.pt).
Sendo particularmente difícil a tarefa de arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais, verifica-se, in casu, que a A. que foi, na sequência do acidente, transportada ao Hospital de Santa Maria para ser assistida, sofreu as ditas lesões que lhe determinaram 3 dias de doença, sendo certo, ainda, que foi submetida a tratamentos de fisitoterapia para alívio de queixas e cefaleia e ganho de mobilidade, tendo sofrido dores, desconforto e transtornos.
Crê-se que o quantitativo pedido – €5.000,00 é excessivo – considerando-se, face aos factos apurados, ajustado, ao ressarcimento da A. por danos não patrimoniais, o montante de €2.000,00.

Os AA. peticionaram o pagamento, sobre a quantia relativa aos danos materiais – que, de acordo com o exposto, é, na globalidade, de €11.880,70 –, de juros, à taxa legal, a contar da citação e até pagamento, que são devidos nos termos dos arts. 804º, nº1 e 805º, nº1 e 3 do C. Civil.


V

Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a apelação, altera-se a matéria de facto nos termos sobreditos e, pelas razões expostas, revoga-se a sentença na parte em que absolveu do pedido a R. “C”, Companhia de Seguros, S.A., condenando-se a Ré no pagamento aos AA. da quantia de €11.880,70 (onze mil, oitocentos e oitenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento, bem como a pagar à A. a quantia de €2.000,00 (dois mil euros).

Custas nas duas instâncias por AA./Apelantes e R./Apelada na proporção do decaimento.
*
Lisboa, 27-02-2014

Tibério Silva
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Decisão Texto Integral: