Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051371
Nº Convencional: JTRL00000492
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RL199111190051371
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 238/88 DE 1988/07/05 ARTUNICO.
CPC67 ART26 ART413.
Sumário: I - É ao Estado e não às Câmaras Municipais que incumbe proceder ao embargo de obra nova num edifício em construção, dentro de zona "non aedificandi" ferroviária.
II - Falece à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP legitimidade para requerer ratificação do embargo de obra nova por ela levada a cabo.