Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4684/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
BENS PRÓPRIOS
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- O tribunal comum é o competente em razão da matéria face ao disposto no artigo 97.º.n.º1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de reconhecimento de que determinado bem é bem próprio do A. e não bem comum do casal pois uma tal pretensão não se enquadra manifestamente em qualquer das alíneas do artigo 81.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro que respeitam à competência dos tribunais de família.
II- Não se deve confundir a questão da competência com diversa questão, saber se uma tal pretensão pode e deve ser conhecida no inventário instaurado para separação de meações apenas sendo lícito o conhecimento pelos tribunais comuns se no inventário forem remetidos os interessados para os meios comuns

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

Intentou C. […] acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra Maria […] 
               
Essencialmente alegou que :
           
Casou com a Ré em 4 de Novembro de 1983, casamento este que veio a ser dissolvido por divórcio através de sentença transitada em julgado em 2 de Dezembro de 2004 […]

O regime de bens que vigorou no casamento foi o de comunhão de adquiridos.

À data do casamento, o A. tinha dinheiro e um automóvel.

A R. não tinha quaisquer bens.

Desde Maio a Outubro de 1996, a A. e o R. construíram num lote de terreno […] uma moradia.

O custo total da aquisição do terreno e construção da moradia ascendeu a 20.000.000$00.

Na construção foi gasta a quantia de 12.500.000$00 que o R. levou para o casamento, mais 7.500.000$00 de um empréstimo bancário.

Assim, a parte da casa própria do A. é de 6,25 décimos e a parte comum de 3,75 décimos.

O A. tem o direito a ver determinados os seus bens próprios dado que, nos termos do nº 1, do art.º 1689º, do Cod. Civil, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges estes ou os seus herdeiros recebem os bens próprios e a sua meação no património comum.            

Conclui pedindo que se declare que a moradia descrita é  bem próprio do A..

Foi a Ré citada, tendo apresentado a sua contestação, onde essencialmente alegou que o regime de bens do casamento é o de comunhão geral, uma vez que foi celebrada convenção antenupcial nesse sentido.

A compra do terreno e a construção da moradia foram custeadas apenas com os meios financeiros angariados pelo casal, após o casamento.

Conclui pela improcedência da acção.

Findos os articulados, o Tribunal notificou o A. para esclarecer se havia sido instaurado inventário para separação de meações, devendo, em caso afirmativo, juntar aos autos a respectiva certidão do processado ( cfr. fls. 116 ).

Veio o A. responder afirmativamente, juntando as competentes certidões.

Por decisão de fls. 173 a 176, foi julgada a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, com a consequente absolvição da Ré da instância.

É desta decisão que vem interposto o presente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 180.

Juntas as respectivas alegações, a fls. 182 a 183, formulou o agravante as seguintes conclusões :

1º - O A. tem o direito a obter uma decisão judicial, no tribunal comum, que declare qual a mais valiosa das somas prestadas para a aquisição do terreno e construção da moradia do casal.

2º -  Tanto mais que a lei permite que seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes.

3º -  A acção intentada é a adequada a fazer reconhecer o direito do A. em juízo porque não está excepcionada na lei, sendo competente o tribunal.

4º -  Foram violados os artsº 2º, nº 2, 1335º, nº 1, 1336º, nº 1, do Cod. Proc. Civil e 1726º, nº 1, do Cod. Civil.

Não apresentou a agravada contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 189.

II – FACTOS PROVADOS.

O A. e a R. casaram, um com o outro, em 4 de Novembro de 1983, casamento este que veio a ser dissolvido por divórcio, através de sentença de 15 de Novembro de 2004, transitada em julgado […] ( documento de fls. 6 ).

No […] Tribunal de Família e Menores […] encontram-se pendentes, desde 25 de Janeiro de 2005, os autos de inventário para separação de meações, requerido por Maria […] em que foi nomeado cabeça de casal C.[…] ( certidões juntas a fls. 118 a 172 ).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar :

Da competência do Tribunal, em razão da matéria, para o conhecimento dos autos.
               
 Passemos à sua análise :

Está unicamente em causa, neste agravo, a apreciação do mérito da decisão judicial proferida quanto à competência do Tribunal, em razão da matéria, para o conhecimento dos autos.

Considerou o Tribunal a quo que, pendendo entre as partes processo de inventário para separação de meações, é no âmbito deste processo que deverão ser decididas todas as questões relativas aos bens dos cônjuges, só sendo lícito ao tribunal comum intervir caso nesses autos seja ordenada a remessa para os meios comuns de determinada questão.

Como não há notícia de que, no âmbito do processo para separação de meações a correr termos, tenham os interessados sido remetidos para os meios comuns, o presente tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção.

Mais se referiu na decisão sob recurso que o A. pretende obter nestes autos aquilo que já se poderia ter solucionado no inventário para separação de meações, caso viesse a corresponder ao solicitado, uma vez que nesse processo o A. não se tem mostrado disponível sequer para prestar declarações na qualidade de cabeça de casal, fazendo sucessivos requerimentos pedindo a remessa dos autos para o Tribunal de Sintra, pretensão esta absolutamente infundada.

Apreciando :

A presente acção reveste a natureza duma acção declarativa comum de simples apreciação, seguindo a forma de processo ordinário. (1)

A pretensão formulada pelo A. reconduz-se à declaração judicial de que determinado bem é próprio do demandante ( não pertencendo ao património comum do casal) por ter sido adquirido através duma prestação mais valiosa realizada pelo A., em conformidade com o disposto no art.º 1726º, nº 1, do Cod. Civil. (2)

Nos termos gerais do art.º 2º, nº 2, do Cod. Proc. Civil : “ A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo…”.

Reconhece-se neste preceito a tutela do direito de acção que impõe a obrigatoriedade por parte do Tribunal de apreciar, em regra e salvo as excepções ressalvadas por lei, a pretensão deduzida em juízo. (3) 

Ora, não está em causa neste recurso o conhecimento, em termos substantivos, dos fundamentos da pretensão do A. nem, muito menos, a análise da conduta processual que o mesmo terá assumido nos autos de inventário para separação de meações.

Há apenas que determinar qual o Tribunal a que lei atribui competência para o conhecimento deste tipo de acção. (4) 

Tendo a presente acção as apontadas características e pedido, (5) não se vê que o seu conhecimento esteja atribuído, em razão da matéria, aos Tribunais de Família.(6)

Com efeito, a presente acção não se enquadra, manifestamente, em qualquer das alíneas do art.º 81º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. (7) (8)

Logo, a competência para o conhecimento destes autos recai, inevitavelmente, no Tribunal Comum, (9) em obediência ao disposto no art.º 97º, nº 1, alínea a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

Assiste, assim, inteira razão ao agravante.

III - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o agravo, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra através da qual, considerando-se o Tribunal competente em razão da matéria, se dê seguimento aos ulteriores termos processuais.
 
Sem custas.
 
Lisboa, 6 de Junho de 2006.

( Luís Espírito Santo )
( Isabel Salgado )
( Soares Curado )



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(1).-Artsº 4º, nº 1 e nº 2, alínea a), 460º, nº 1, 461º e 462º, do Cod. Proc. Civil.

(2).-Refere este preceito : “ Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações. “.

(3).-Vide José Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pags. 3 a 5.

(4).-Se a lei o fez duma forma generalizada ou, ao invés, instituindo uma competência especializada.

(5).-Tratando-se duma acção comum, não especial.

(6).-Versando uma questão semelhante à presente, vide acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Janeiro de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo I, pags. 76 a 77.

(7).-A decisão recorrida não fez qualquer referência à alínea do citado artº 81º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na qual fundamenta a competência dos Tribunais de Família para o conhecimento dos autos.

(8).-A presente acção não é um processo de jurisdição voluntária relativo a cônjuges ; não é de separação de pessoas e bens ou de divórcio ; não é um inventário requerido na sequência de acção de separação de pessoas e bens ou de divórcio ; não é de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil ; não foi intentada com base no artº 1647º e no artº 1648º, nº 2, do Cod. Civil ; não respeita a alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

(9).-In casu, de competência específica em matéria cível.